TRE-PR confirma indeferimento de registro de candidatos à prefeitura de Guaratuba

TRE-PR confirma indeferimento de registro de candidatos à prefeitura de Guaratuba

Imagem corte TRE-PR agosto de 2012

A Corte, nesta terça-feira, 21, por maioria, manteve a sentença proferida pelo Juízo da 161ª Zona Eleitoral que indeferiu o registro da candidatura de José Ananias dos Santos e Felipe Jamur aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Guaratuba. A Impugnação movida pelo Ministério Público Eleitoral e Partido Progressista, teve como fundamento a incidência da inelegibilidade prevista pelo artigo 1.º, I, "g", da Lei Complementar n.º 64/1990, em decorrência da desaprovação de contas pela Câmara Municipal a partir do parecer do Tribunal de Contas e a condenação do candidato por ato de improbidade em Ação Civil Pública.  Para Relatora, Drª Andrea Sabbaga de Melo, “o Poder Judiciário não fica adstrito ao eventual acerto do Tribunal de Contas em emitir nota de improbidade acerca das contas e pode emitir o seu próprio juízo de valor sobre a caracterização de eventual ato doloso de improbidade administrativa, para fins de inelegibilidade” e a “responsabilidade do chefe do Executivo Municipal sobre a gestão das contas referente ao exercício financeiro não pode ser cindida, ainda que o candidato tenha se afastado do cargo por seis meses”. Acrescenta, ao final, que das irregularidades que conduziram à desaprovação das contas exsurgiram atos dolosos de improbidade administrativa, evidenciando-se a causa de inelegibilidade, tornando imprescindível o indeferimento do pedido de registro de candidatura. Em relação à Felipe Jamur, a anulação da convenção que constituiu e nomeou os novos membros do PTN, contaminou automaticamente a indicação ao cargo de vice-prefeito de Guaratuba pela ausência do preenchimento dos requisitos de elegibilidade. (Recurso Eleitoral nº 199-54.2012.6.16.0161).

* Esta notícia foi elaborada a partir de notas tomadas nas sessões da Corte e contém apenas resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade das decisões, para efeito judicial, deverá ser aferida com a leitura do aresto publicado na forma da lei.

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