Justiça Eleitoral cassa Prefeito de Campina Grande do Sul (atualizada)

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O Juízo da 195ª Zona Eleitoral, nesta terça-feira, 18, em sentenças proferidas em ações de investigação judicial eleitoral, determinou a cassação do mandato, a inelegibilidade por 8 anos e a aplicação de multa no valor de 212,8 mil reais ao Prefeito de Campina Grande do Sul, Luiz Carlos Assunção. O Vice-Prefeito, Nilson de Jesus Pires Falavinha, sofreu apenas a cassação do mandato por integrar a chapa, uma vez que não teria praticado os atos ensejadores de inelegibilidade ou passíveis de sanções pecuniárias. A Drª Adriana Benini, juíza eleitoral, na primeira decisão, concluiu que o Prefeito teria praticado conduta vedada e abuso do poder político no ano eleitoral por ter realizado 1.552 cadastros do programa “Armazém da Família” sem autorização legal e previsão orçamentária específica em 2010 e 2011, bem como reconheceu a gravidade da conduta causada pelo desequilíbrio do pleito em razão da ampla divulgação do programa (Ação de investigação judicial eleitoral 424-69.2012.6.16.0195). Em outra decisão, a magistrada eleitoral julgou parcialmente procedente o pedido, rejeitando a captação ilícita de sufrágio mediante o pagamento de horas extras a servidores; mas reconhecendo o abuso de autoridade e a conduta vedada, ante à realização do Programa Municipal de Alimentação, no ano de 2012, em arrepio ao §10º do art. 73 da Lei n. 9.504/97 (Ação de Investigação Judicial Eleitoral 433-31.2012.6.16.0195).

ATUALIZAÇÃO: Nesta quinta-feira, 20, em decisão proferida em Embargos de Declaração nas ações acima citadas, a Juíza determinou o afastamento do Prefeito e do Vice-Prefeito de seus cargos; o imediato envio de Ofício ao TRE solicitando a designação de eleição suplementar, bem como, dar posse ao Presidente da Câmara no cargo de Prefeito. Dessa decisão ainda cabe recurso ao TRE.   

* Esta notícia foi elaborada a partir da leitura da decisão judicial e contém apenas resumos não-oficiais do seu conteúdo. A fidelidade da decisão, para efeito judicial, deverá ser aferida com a leitura da sentença publicada na forma da lei.*

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