TRE-PR determina perda de mandato eletivo de vereador de Bocaiúva do Sul
TRE-PR determina perda de mandato eletivo de vereador de Bocaiúva do Sul
A Corte do TRE-PR, nesta segunda, 22, por unanimidade, declarou a perda do mandato eletivo e o afastamento imediato de Ari Bernardi, vereador de Bocaiúva do Sul, por não ter justificado a causa de sua desfiliação da referida agremiação, acorrida em agosto de 2015, reconhecendo a sucessão Sonia Maria Arlindo Pedra da Silva por ordem de suplência do Partido dos Trabalhadores – PT para substituir o vereador renunciante Kelsons Eduardo de Barros Amato. Para o relator, Dr. Josafá Antonio Lemes, “o mandato eletivo conquistado nas urnas por “Chapa Pura” proporcional pertence à agremiação” e que “havendo desfiliação do primeiro e do segundo suplentes na ordem sucessória daquele que renunciou ao mandato, legitima o terceiro suplente (que ainda esteja filiado à agremiação originária) defender seus interesses derivados da renúncia feita pelo titular do mandato”. Em relação a justificativa da desfiliação do PT em virtude inatividade da dita agremiação apresentada por Ari Bernardi, afirma o relator que “é um fato que poderia, desde que existissem provas suficientes para o convencimento, albergar a pretensão do requerido Ari Bernardi, que seria improcedência do pedido. Todavia, desde já digo que as provas produzidas não favoreceram a tese da defesa”. Sonia Maria Arlindo Pedra da Silva - terceira suplente do Partido dos Trabalhadores - ajuizou pedido de decretação de perda de cargo eletivo contra Ari Bernardi - primeiro suplente do Partido dos Trabalhadores - e a Comissão Provisória do Democratas, justificando que Bernardi e a segunda suplente - Rosangela de Lima Andreatta - não mais se encontram filiados ao Partido dos Trabalhadores, sendo a legítima detentora da cadeira deixada pelo vereador Kelsons Eduardo de Barros Amato, que renunciou o mandato. (Petição 121-19.2016.6.16.0000)
* Esta notícia foi elaborada a partir da leitura da decisão judicial e contém apenas resumos não-oficiais do seu conteúdo. A fidelidade da decisão, para efeito judicial, deverá ser aferida com a leitura da sentença publicada na forma da lei.*