TRE-PR mantém decisão do juízo de Ribeirão Claro em recurso criminal por tentativa de violação de voto

Réu fez uso de câmera fotográfica do celular no momento da votação

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A corte do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), sob relatoria da Dra. Graciane Aparecida do Valle Lemos, por unanimidade de votos, manteve a decisão do juízo eleitoral de Ribeirão Claro, que havia condenado um eleitor em 15 (quinze) dias de detenção em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente no pagamento de um salário mínimo em favor de uma instituição da cidade de Ribeirão Claro, pela tentativa de violação do sigilo do voto, em ofensa ao art. 312 do Código Eleitoral.

A decisão fundamentou-se na prova testemunhal e na confissão do réu, que fez uso de câmera fotográfica de seu celular no momento da votação para tentar captar seu voto; no fato do tipo penal ter por objetivo proteger o sigilo do voto, conforme art. 14 da Constituição Federal, que fala em voto direto e secreto; tratar-se de crime de atentado, em que o legislador prevê a mesma sanção para as duas modalidades do delito (tentado e consumado); na vedação do porte de aparelho celular, máquinas fotográficas e filmadoras dentro da cabine de votação, conforme parágrafo único do art. 91-A da Lei nº 9504/97; e, por fim, na conclusão de que o sujeito ativo do crime pode ser terceiro ou o próprio eleitor.

A decisão salientou o caráter preventivo da pena, no sentido de prevenir a ocorrência de futuros delitos. Além de servir como exemplo, atua também de forma direta sobre o agente que praticou a infração.

Integra da decisão no Acórdão nº 53721 de 13/12/2017

Autos originários nº 154-37.2016.616.0023

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