O que preciso levar para votar?
Em 15 de novembro, missão do eleitor é votar com segurança

No dia 15 de novembro, primeiro turno das eleições, antes mesmo de sair de casa, o eleitor pode conferir o seu local de votação na página do TRE-PR ou no aplicativo e-Título. A Justiça Eleitoral recomenda que o eleitor faça um "print" da tela com o endereço do local de votação para se prevenir caso o sistema fique instável no dia da eleição.
Também é possível conferir o local de votação por meio do assistente virtual da Justiça Eleitoral no WhatsApp, basta adicionar o telefone +55 61 9637-1078 a sua lista de contatos ou acessar diretamente pelo link wa.me/556196371078. Já o TRE-PR disponibiliza o Serviço de Atendimento Telefônico - Eleições 2020 pelo número 0800 640 8400.
O eleitor também deve cumprir as medidas de segurança impostas pela pandemia do Covid-19: sair de casa usando máscara de proteção, e, se possível, levar a sua própria caneta para assinar o caderno de votação. Além disso, é necessário levar um documento oficial com foto: título de eleitor, passaporte, identidade (RG), Carteira de Trabalho (CTPS) ou de Habilitação (CNH).
Se preferir, o eleitor pode levar uma "cola" com o número dos candidatos em que irá votar. Primeiro o eleitor deve digitar os cinco dígitos do seu candidato a vereador e, em seguida, nos dois números do seu candidato a prefeito. Antes de apertar a tecla confirma, verifique se a foto do seu candidato aparece na tela da urna. O número do seu candidato pode ser consultado no sistema DivulgaCandContas.
No local de votação
A votação tem início às 7h e termina às 17h, lembrando que, nestas eleições, o horário das 7h às 10h é preferencial para pessoas com idade acima de 60 anos.
No local de votação, os eleitores devem manter o distanciamento mínimo de um metro nas filas, que será demarcado com fitas adesivas no chão. É preciso limpar as mãos com álcool em gel antes e depois de votar. Se o eleitor não puder trazer de casa sua caneta própria, canetas higienizadas serão disponibilizadas nas seções eleitorais.
O eleitor só deve permanecer no local pelo tempo necessário para votar e, se possível, não deve levar acompanhantes. A identificação biométrica aumenta o tempo em que o eleitor passa dentro da seção eleitoral, por isso, para evitar aglomerações, foi desabilitada, sendo substituída pela apresentação de documento oficial com foto e assinatura no caderno de votação.
Eleitores que apresentarem febre ou tenham sido diagnosticados com Covid-19 nos 14 dias anteriores à data da eleição não devem comparecer ao local de votação. Nesse caso, a ausência pode ser justificada até 60 dias após o dia de votação. É possível justificar a ausência pelo aplicativo e-Título, pelo site www.justifica.tse.jus.br ou pelo cartório eleitoral. Se o cidadão estiver no exterior, o prazo é de até 30 dias do retorno ao país. A solicitação de justificativa, nestes casos, será encaminhada ao juiz eleitoral, por isso o eleitor deve informar o motivo da sua ausência e anexar o comprovante daquilo que foi relatado. Depois da análise da solicitação, o eleitor é notificado da decisão.
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Caso o eleitor não esteja no seu domicílio eleitoral no dia da votação, a ausência pode ser justificada pelo aplicativo e-Título das 7h às 17h. O app usa uma ferramenta de georreferenciamento, que identifica a localização da pessoa e indica se ela está ou não fora do seu domicílio eleitoral no dia das eleições, dispensando, nesse caso, a apresentação de documento comprovatório do motivo da ausência.
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O que pode
No dia de votação, é permitido manter sites, blogs e os perfis em redes sociais, veiculando os conteúdos publicados anteriormente (artigo 39, §5º, III, Lei 9.504/97), manter as propagandas veiculadas durante a campanha, como os adesivos em veículos e bens particulares. Também é permitida a manifestação isolada e silenciosa do eleitor, que poderá votar usando camiseta com as cores do partido, botons, adesivos ou outros adereços que identifiquem sua preferência.
O que não pode
Não é permitida a utilização de alto-falantes, amplificadores de som e a promoção de comícios, passeatas ou carreatas (artigo 39, §5º, I, Lei 9.504/97), a arregimentação de eleitores e realização de propaganda de boca de urna, seja abordando os eleitores, seja distribuindo santinhos e outros materiais (artigo 39, §5º, II, Lei 9.504/97), não pode ser feita a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos e seus candidatos (artigo 39, §5º, III, Lei 9.504/97), e também não é possível publicar novos conteúdos ou impulsionar qualquer conteúdo nas aplicações de internet (artigo 39, §5º, IV, Lei 9.504/97).
Texto: Laura Carlotto Borro
Foto: TSE
Revisão: Melissa Diniz Medroni
Coordenação: Rubiane Barros Barbosa Kreuz
CCS/TRE-PR
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