Nenhum candidato pode ser detido ou preso, salvo em flagrante

Eleitores não podem ser presos a partir de 10 de novembro. Regra vale até 48 horas depois do término da votação

Calendário Eleitoral (5 de março): começa a Janela Partidária

A partir deste sábado (31), nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º). A regra vale até 48 horas depois do término da votação em 15 de novembro.

No dia das eleições, constituem crimes:

- A utilização de alto-falantes, amplificadores de som e a promoção de comícios, passeatas ou carreatas (artigo 39, §5º, I, Lei 9.504/97);

- Arregimentação de eleitores e realização de propaganda de boca de urna, seja abordando os eleitores, seja distribuindo santinhos e outros materiais (artigo 39, §5º, II, Lei 9.504/97);

- Divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos e seus candidatos (artigo 39, §5º, III, Lei 9.504/97);

- Publicar novos conteúdos ou impulsionar qualquer conteúdo nas aplicações de internet (artigo 39, §5º, IV, Lei 9.504/97).

A partir de 10 de novembro, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput ). Esse prazo encerra-se às 17 horas de 17 de novembro, 48 horas após o primeiro turno das eleições.

Segundo turno


Já o candidato que concorrer ao segundo turno para prefeito ou vice-prefeito não poderá ser detido ou preso, respeitada a exceção prevista em lei, a partir de 16 de novembro. Os eleitores não podem ser presos, conforme as mesmas regras do primeiro turno, de 24 de novembro a 1º de dezembro.

O Calendário Eleitoral foi definido pela Resolução TSE nº 23.627/2020.

Clique aqui para acessar o Compêndio Eleitoral com todos os normativos das Eleições 2020 no formato PDF ou ePUB (livro digital).

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Texto: Melissa Diniz Medroni
Arte: TSE/Lamartine de Macedo de Lima
Coordenação: Rubiane Barros Barbosa Kreuz
CCS/TRE-PR


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