Nenhum candidato pode ser detido ou preso, salvo em flagrante
Eleitores não podem ser presos a partir de 10 de novembro. Regra vale até 48 horas depois do término da votação
A partir deste sábado (31), nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º). A regra vale até 48 horas depois do término da votação em 15 de novembro.
No dia das eleições, constituem crimes:
- A utilização de alto-falantes, amplificadores de som e a promoção de comícios, passeatas ou carreatas (artigo 39, §5º, I, Lei 9.504/97);
- Arregimentação de eleitores e realização de propaganda de boca de urna, seja abordando os eleitores, seja distribuindo santinhos e outros materiais (artigo 39, §5º, II, Lei 9.504/97);
- Divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos e seus candidatos (artigo 39, §5º, III, Lei 9.504/97);
- Publicar novos conteúdos ou impulsionar qualquer conteúdo nas aplicações de internet (artigo 39, §5º, IV, Lei 9.504/97).
A partir de 10 de novembro, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput ). Esse prazo encerra-se às 17 horas de 17 de novembro, 48 horas após o primeiro turno das eleições.
Segundo turno
Já o candidato que concorrer ao segundo turno para prefeito ou vice-prefeito não poderá ser detido ou preso, respeitada a exceção prevista em lei, a partir de 16 de novembro. Os eleitores não podem ser presos, conforme as mesmas regras do primeiro turno, de 24 de novembro a 1º de dezembro.
O Calendário Eleitoral foi definido pela Resolução TSE nº 23.627/2020.
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Texto: Melissa Diniz Medroni
Arte: TSE/Lamartine de Macedo de Lima
Coordenação: Rubiane Barros Barbosa Kreuz
CCS/TRE-PR
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