Eleições 2022: publicadas na norma sobre representações, reclamações e direito de resposta
Resolução foi disponibilizada na edição desta quinta (17) do Diário de Justiça Eletrônico do TSE
Nos anos eleitorais, é comum ver nas propagandas e até em debates pedidos manifestações oriundas de direito de resposta. Com o objetivo de regulamentar o tema para as Eleições Gerais de 2022, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou no fim do ano passado a Resolução Resolução TSE nº 23.672/2021, alteradora da Resolução-TSE nº 23.608/2019, que estabelece as diretrizes para as representações, reclamações e pedidos de direitos de resposta. A nova norma foi publicada na edição desta quinta-feira (17) do Diário de Justiça Eletrônico do TSE.
Segundo a norma aprovada, os pedidos de direito de resposta podem ser feitos por qualquer partido político, federação partidária, coligação, candidata ou candidato. Os prazos são contínuos e não ficam suspensos aos finais de semana e feriados, no período entre o dia 15 de agosto do ano eleitoral e as datas fixadas no calendário eleitoral.
O texto da resolução também estabelece que, até o dia 20 de julho do ano eleitoral, os veículos de comunicação deverão apresentar ao órgão da Justiça Eleitoral definido pelo respectivo tribunal eleitoral a indicação do representante legal, endereço de correspondência, e-mail e número de telefone (com aplicativo de mensagens), por meio dos quais receberão ofícios, intimações ou citações.
De acordo com a norma, em ano eleitoral, de 15 de agosto a 19 de dezembro, nos processos relacionados às respectivas eleições, a citação será realizada, independentemente da data de autuação do feito, quando dirigida à candidata, candidato, partido, federação partidária e coligação por mensagem instantânea, e-mail e demais meios.
Já nos casos em que seja necessário realizar a remoção de conteúdo na internet, a resolução prevê que a ordem judicial deverá fixar prazo razoável para o cumprimento, não inferior a 24 horas, e deve conter a URL do conteúdo específico.
Direito de resposta
O exercício ao direito de resposta estará assegurado a quem for atingido, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória ou inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, inclusive na internet e nas mídias sociais.
Conforme a resolução, a resposta será veiculada no horário destinado ao responsável pela ofensa, devendo se limitar aos fatos nela publicados. Se o tempo reservado ao ofensor for inferior a 1 minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas forem necessárias para a complementação.
Se concedido o direito de resposta, a emissora geradora e o ofensor deverão ser comunicados imediatamente, com a indicação do período (diurno ou noturno), sempre no início do programa partidário. O ofensor deverá divulgar a resposta do ofendido em até dois dias após a entrega em mídia física.
Caso o ofendido use o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído o mesmo tempo do respectivo programa eleitoral. Nas situações que envolvam pessoas físicas, ficam sujeitos à suspensão em eventuais novos pedidos de direito de resposta e à multa no valor de R$ 2.128,20 a R$ 5.320,50.
Confira a íntegra da Resolução TSE nº 23.672/2021.
Texto e imagem: Tribunal Superior Eleitoral
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