Calendário Eleitoral: condutas vedadas a agentes públicos
Legislação impõe restrições três meses antes das eleições para garantir igualdade de oportunidades entre candidatas e candidatos. Confira
A partir deste sábado (02), três meses antes das eleições, fica proibido para agentes públicos atividades que possam prejudicar a igualdade de oportunidades entre candidatas e candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 73, V e VI, a e Res.-TSE nº 23.610, art. 83).
Alterações funcionais
A legislação prevê que até a posse das eleitas e eleitos não é permitido alterar o quadro funcional de instituições públicas.
Só são possíveis (exceções):
a) nomeação e exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República; c) nomeação das aprovadas e dos aprovados em concursos públicos homologados até 2 de julho de 2022; d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários.
Transferência de recursos
Também fica proibida a transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios,. A regra não vale para recursos que cumpram obrigação formal já firmada para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma fixado. Também não se aplica ao atendimento de situações de emergência e calamidade pública.
Cargos em disputa
A partir deste sábado também é vedado a agentes públicos das esferas administrativas em disputa (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI, b e c, e § 3º):
I – Autorizar publicidade institucional dos órgãos públicos. É permitida apenas a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; e
II – Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito. Exceção: matéria urgente, relevante e característica das funções de governo, a critério da Justiça Eleitoral.
Shows
Ainda é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).
Também fica proibido a qualquer candidata ou candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77 e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 86).
Cessão de pessoal
Órgãos públicos podem ceder funcionárias e funcionários à Justiça Eleitoral, em casos específicos e de forma motivada, quando solicitado pelos tribunais eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, II).
A cessão vale até 2 de janeiro de 2023 se houver apenas 1º turno e até 30 de janeiro de 2023 em caso de 2º turno.
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Texto: Melissa Medroni
Revisão: Carla Tortato
Foto: Divulgação/TSE
Secretaria de Comunicação: Marden Machado
SECOM/TRE-PR
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