Calendário eleitoral: convenções partidárias podem ser realizadas a partir de quarta-feira (20)
Data também marca início do direito de resposta e da instalação de comitês
Nesta quarta-feira (20), tem início o prazo para realização das convenções partidárias para escolha das coligações, candidatas e candidatos. As convenções devem acontecer até o dia 5 de agosto.
As eleições acontecem em 2 de outubro, em primeiro turno, e 30 de outubro, se houver segundo turno. Serão disputados os cargos de presidente e vice-presidente da República, governador (a) e vice-governador (a), senador (a) e suplentes, deputada e deputado federal, estadual e distrital.
As convenções podem ocorrer na forma presencial, virtual ou híbrida. Os partidos políticos podem usar gratuitamente prédios públicos. Para tanto, é preciso comunicar por escrito o responsável pelo local com antecedência mínima de uma semana.
Registro de candidaturas
Os partidos, as federações e as coligações deverão solicitar à Justiça Eleitoral o registro das candidaturas até às:
- 8 horas do dia 15 de agosto (transmissão pela internet).
- 19 horas do dia 15 de agosto (entrega de mídia presencialmente).
Condições de elegibilidade (art. 14, § 3º, CF)
I. nacionalidade brasileira;
II. pleno exercício dos direitos políticos;
III. alistamento eleitoral;
IV. domicílio eleitoral na circunscrição (seis meses antes do pleito – 02/04/2022);
V. filiação partidária (seis meses antes do pleito – 02/04/2022 - salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo de filiação superior);
VI. idade mínima de (verificada na data da posse):
a) 21 anos para os cargos de deputado(a) federal e estadual
b) 30 anos para o cargo de governador(a)
c) 35 anos para o cargo de senador(a)
Número de candidaturas
Cada partido, coligação ou federação pode apresentar:
Eleições Majoritárias
- 1 candidato/candidata a governador(a) e 1 a vice
- 1 candidato/candidata a senador(a) e 2 suplentes
Eleições Proporcionais
- 100% mais 1 do número de lugares a preencher
Cotas de gênero
Mínimo de 30% e máximo de 70% para cada gênero, tomando como base o número de candidaturas efetivamente requeridas.
Divulgação
A Justiça Eleitoral tornará disponíveis, na página do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), dados, documentos e estatísticas referentes aos pedidos de registro de candidaturas, observados os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Envio de informações
Na quarta (20), também é a data a partir da qual a ata e a lista das pessoas presentes na convenção devem ser comunicadas à Justiça Eleitoral, um dia após a realização do evento (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput e Res.-TSE nº 23.609, art. 6º §§ 4º, I e 5º).
CNPJ
A partir desta data (20), a Justiça Eleitoral deve encaminhar à Receita Federal o pedido de inscrição no CNPJ das candidaturas requeridas. O pedido deve ser atendido em até três dias úteis (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 1º e Res.-TSE nº 23.609, art. 33, caput e I).
Feitos eleitorais
A partir da data, até o dia 4 de novembro, os feitos eleitorais terão prioridade. A regra vale para a participação do Ministério Público e dos juízos de todas as Justiças e instâncias. As exceções são os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput e Res.-TSE nº 23.608/19, art. 61).
Delitos eleitorais
Também começa o prazo para que a Justiça Eleitoral receba a apuração dos delitos eleitorais com prioridade sobre as atribuições regulares das polícias judiciárias, dos órgãos da Receitas Federal, Estadual e Municipal, dos Tribunais Regionais Eleitorais e dos órgãos de contas. Este prazo vai até 4 de novembro (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 3º e Res.-TSE nº 23.608/19, art. 61, §3°).
Direito de resposta
O dia 20 de julho também é a data a partir da qual é assegurado o direito de resposta. O direito beneficia candidatas, candidatos, partidos políticos, federação e coligação. A ofensa pode ter sido divulgada em qualquer veículo de comunicação.
A regra vale para conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, mesmo que indireta (Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 58, caput, Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º e Res.-TSE nº 23.608/19, art. 31).
Tempo de propaganda e debates
Esta também é a data a ser considerada para o cálculo da representatividade na Câmara dos Deputados, decorrente de eventuais novas totalizações do resultado das eleições gerais. O cálculo vai nortear a divisão do tempo de propaganda no rádio e na televisão no horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 3º e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 55, §1°).
A data ainda é considerada para o cálculo da representatividade do Congresso Nacional para garantia de participação em debates transmitidos por emissoras de rádio e de televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 46, caput e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 44, § 6°).
Comitês
A partir do dia 20 de julho, é permitida a formalização de contratos para instalação física e virtual de comitês. O desembolso financeiro deve ocorrer após a obtenção do número de registro de CNPJ da candidata ou do candidato e da abertura de conta bancária para movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais (Res.-TSE nº 23.607/19, art. 36, §2°).
Limite de gastos
Esse também é o último dia para a Justiça Eleitoral dar publicidade aos limites de gastos estabelecidos em lei para cada cargo eletivo em disputa (Lei nº 9.504/1997, art. 18 e Res.-TSE nº 23.607/19, art. 4º, § 2º).
Recursos de campanha
A partir desta data, os partidos políticos, as candidatas e os candidatos devem enviar à Justiça Eleitoral dados sobre recursos recebidos para financiamento de campanha, em 72 horas do recebimento dos recursos. As informações devem ser divulgadas pela Justiça Eleitoral na internet (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, I e Res.-TSE nº 23.607/19, art. 47).
Parentes de candidatas e candidatos
A partir do dia 20 de julho não podem prestar atividades eleitorais parentes de candidatas e candidatos. A regra vale para juízes(as) nos tribunais eleitorais; juízes(as) auxiliares; juízes(as) eleitorais; e chefe de cartório eleitoral.
É considerado parente quem é cônjuge ou companheiro(a) e parente consanguíneo(a) ou afim, até o segundo grau, de candidata ou de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, arts. 14, § 3º, e 33, § 1º e Res.-TSE nº 23.608/19, art. 56).
Pesquisas eleitorais
Por fim, é a data a partir da qual os nomes de todas as candidatas e candidatos registrados devem constar da lista apresentada para as pessoas entrevistadas nas pesquisas eleitorais (Res.-TSE nº 23.600/19, art. 3º).
Acesse a página das Eleições 2022
Texto: Laura Borro
Revisão: Melissa Medroni
Foto: Divulgação/TSE
Secretaria de Comunicação: Marden Machado
SECOM/TRE-PR
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