Calendário eleitoral: convenções partidárias podem ser realizadas a partir de quarta-feira (20)

Data também marca início do direito de resposta e da instalação de comitês

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Nesta quarta-feira (20), tem início o prazo para realização das convenções partidárias para escolha das coligações, candidatas e candidatos. As convenções devem acontecer até o dia 5 de agosto. 

As eleições acontecem em 2 de outubro, em primeiro turno, e 30 de outubro, se houver segundo turno. Serão disputados os cargos de presidente e vice-presidente da República, governador (a) e vice-governador (a), senador (a) e suplentes, deputada e deputado federal, estadual e distrital. 

As convenções podem ocorrer na forma presencial, virtual ou híbrida. Os partidos políticos podem usar gratuitamente prédios públicos. Para tanto, é preciso comunicar por escrito o responsável pelo local com antecedência mínima de uma semana.

Registro de candidaturas

Os partidos, as federações e as coligações deverão solicitar à Justiça Eleitoral o registro das candidaturas até às:

  • 8 horas do dia 15 de agosto (transmissão pela internet).
  • 19 horas do dia 15 de agosto (entrega de mídia presencialmente).

Condições de elegibilidade (art. 14, § 3º, CF)

I. nacionalidade brasileira;

II. pleno exercício dos direitos políticos;

III. alistamento eleitoral;

IV. domicílio eleitoral na circunscrição (seis meses antes do pleito – 02/04/2022);

V. filiação partidária (seis meses antes do pleito – 02/04/2022 - salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo de filiação superior); 

VI. idade mínima de (verificada na data da posse):

a) 21 anos para os cargos de deputado(a) federal e estadual

b) 30 anos para o cargo de governador(a)

c) 35 anos para o cargo de senador(a)

Número de candidaturas 

Cada partido, coligação ou federação pode apresentar: 

Eleições Majoritárias

  • 1 candidato/candidata a governador(a) e 1 a vice
  • 1 candidato/candidata a senador(a) e 2 suplentes

Eleições Proporcionais 

  • 100% mais 1 do número de lugares a preencher 

Cotas de gênero

Mínimo de 30% e máximo de 70% para cada gênero, tomando como base o número de candidaturas efetivamente requeridas.

Divulgação

A Justiça Eleitoral tornará disponíveis, na página do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), dados, documentos e estatísticas referentes aos pedidos de registro de candidaturas, observados os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Envio de informações

Na quarta (20), também é a data a partir da qual a ata e a lista das pessoas presentes na convenção devem ser comunicadas à Justiça Eleitoral, um dia após a realização do evento (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput e Res.-TSE nº 23.609, art. 6º §§ 4º, I e 5º).

CNPJ

A partir desta data (20), a Justiça Eleitoral deve encaminhar à Receita Federal o pedido de inscrição no CNPJ das candidaturas requeridas. O pedido deve ser atendido em até três dias úteis (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 1º e Res.-TSE nº 23.609, art. 33, caput e I).

Feitos eleitorais

A partir da data, até o dia 4 de novembro, os feitos eleitorais terão prioridade. A regra vale para a participação do Ministério Público e dos juízos de todas as Justiças e instâncias. As exceções são os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput e Res.-TSE nº 23.608/19, art. 61).

Delitos eleitorais

Também começa o prazo para que a Justiça Eleitoral receba a apuração dos delitos eleitorais com prioridade sobre as atribuições regulares das polícias judiciárias, dos órgãos da Receitas Federal, Estadual e Municipal, dos Tribunais Regionais Eleitorais e dos órgãos de contas. Este prazo vai até 4 de novembro (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 3º e Res.-TSE nº 23.608/19, art. 61, §3°). 

Direito de resposta

O dia 20 de julho também é a data a partir da qual é assegurado o direito de resposta. O direito beneficia candidatas, candidatos, partidos políticos, federação e coligação. A ofensa pode ter sido divulgada em qualquer veículo de comunicação.

A regra vale para conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, mesmo que indireta (Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 58, caput, Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º e Res.-TSE nº 23.608/19, art. 31). 

Tempo de propaganda e debates

Esta também é a data a ser considerada para o cálculo da representatividade na Câmara dos Deputados, decorrente de eventuais novas totalizações do resultado das eleições gerais. O cálculo vai nortear a divisão do tempo de propaganda no rádio e na televisão no horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 3º e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 55, §1°).

A data ainda é considerada para o cálculo da representatividade do Congresso Nacional para garantia de participação em debates transmitidos por emissoras de rádio e de televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 46, caput e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 44, § 6°).

Comitês

A partir do dia 20 de julho, é permitida a formalização de contratos para instalação física e virtual de comitês. O desembolso financeiro deve ocorrer após a obtenção do número de registro de CNPJ da candidata ou do candidato e da abertura de conta bancária para movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais (Res.-TSE nº 23.607/19, art. 36, §2°).

Limite de gastos

Esse também é o último dia para a Justiça Eleitoral dar publicidade aos limites de gastos estabelecidos em lei para cada cargo eletivo em disputa (Lei nº 9.504/1997, art. 18 e Res.-TSE nº 23.607/19, art. 4º, § 2º).

Recursos de campanha

A partir desta data, os partidos políticos, as candidatas e os candidatos devem enviar à Justiça Eleitoral dados sobre recursos recebidos para financiamento de campanha, em 72 horas do recebimento dos recursos. As informações devem ser divulgadas pela Justiça Eleitoral na internet (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, I e Res.-TSE nº 23.607/19, art. 47).

Parentes de candidatas e candidatos

A partir do dia 20 de julho não podem prestar atividades eleitorais parentes de candidatas e candidatos. A regra vale para juízes(as) nos tribunais eleitorais; juízes(as) auxiliares; juízes(as) eleitorais; e chefe de cartório eleitoral.

É considerado parente quem é cônjuge ou companheiro(a) e parente consanguíneo(a) ou afim, até o segundo grau, de candidata ou de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, arts. 14, § 3º, e 33, § 1º e Res.-TSE nº 23.608/19, art. 56).

Pesquisas eleitorais

Por fim, é a data a partir da qual os nomes de todas as candidatas e candidatos registrados devem constar da lista apresentada para as pessoas entrevistadas nas pesquisas eleitorais (Res.-TSE nº 23.600/19, art. 3º).

Acesse a página das Eleições 2022

Texto: Laura Borro
Revisão: Melissa Medroni
Foto: Divulgação/TSE
Secretaria de Comunicação: Marden Machado
SECOM/TRE-PR

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