Calendário eleitoral: entidades fiscalizadoras podem solicitar dados das eleições

Processo eletrônico de votação pode ser auditado em várias oportunidades – antes, durante e após as eleições

A Resolução TSE nº 23.610/2019 traz uma série de restrições aos agentes públicos em campanha

Um dia após o primeiro turno das eleições, nesta segunda-feira (03) começa o prazo para as entidades fiscalizadoras solicitarem à Justiça Eleitoral arquivos e relatórios das eleições. São consideradas entidades legitimadas aquelas listadas no art. 6º da Res. TSE nº 23.673/2021.

Relação dos documentos que podem ser solicitados:

I – arquivos de log do Transportador, do Receptor de Arquivos de Urna e do banco de dados da totalização;

II – arquivos de imagens dos Boletins de Urnas (BUs);

III – arquivos de Registro Digital do Voto (RDV);

IV – arquivos de log das urnas;

V – relatório de BUs que estiveram em pendência, sua motivação e respectiva decisão;

VI – relatório de urnas substituídas;

VII – arquivos de dados de votação por seção; e

VIII – relatório com dados sobre o comparecimento e a abstenção em cada seção eleitoral.

Confira todas as oportunidades de auditoria e fiscalização das eleições

Propaganda eleitoral

Também é a data a partir da qual, depois de 24h do encerramento da votação (às 17h de domingo):  

  • Até 29 de outubro, podem funcionar, das 8h às 22h, alto-falantes ou amplificadores de som (art. 15 da Res.-TSE nº 23.610/19; Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º, 9º e 11).
  • Até 29 de outubro de 2022, pode haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11 e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 16).
  • Até 27 de outubro de 2022, as candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8h às 24h, podendo o horário ser prorrogado por mais 2h quando for comício de encerramento de campanha (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º e Res.-TSE nº 23.610, arts 5º e 15, caput e § 1º).

Além disso, até 28 de outubro de 2022, são permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 de página de jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 42).

Quitação eleitoral

A partir de segunda-feira, está suspenso o fornecimento da certidão de quitação eleitoral pela internet, pelo Sistema Elo e pelo e-Título.

Acesse a página das eleições 

Texto: Melissa Medroni
Revisão: Carla Tortato
Foto: Divulgação/TSE
Secretaria de Comunicação: Marden Machado
SECOM/TRE-PR



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