É vedada a propaganda eleitoral em bens de uso comum
Proibição aplica-se sobretudo no caso de igrejas e de templos religiosos
É vedada a realização de propaganda eleitoral em bens de uso comum, sobretudo no caso de igrejas e de templos religiosos. A regra é estabelecida no art. 37, parágrafo 4º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).
Os bens de uso comum são aqueles definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada.
A proibição vale ainda para postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.
A vedação também inclui todos os bens bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam.
Pichação
É considerada propaganda inclusive a pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
Doação
A Lei das Eleições proíbe que candidatos, candidatas e partidos políticos recebam doação de entidades beneficentes e religiosas, seja em dinheiro ou materiais estimáveis em dinheiro, inclusive por meio de qualquer tipo de publicidade (Lei nº 9.504/97, artigo 24).
Confira os dez crimes eleitorais mais comuns no Você Sabia, Sabiá?
Acesse a cartilha do que pode x não pode na propaganda eleitoral
Denuncie
Pardal: Aplicativo da Justiça Eleitoral para denúncia de crimes eleitorais
MPF Serviços:Serviço do Ministério Público Federal
Ilícitos eleitorais na internet: Procuradora Regional Eleitoral do Paraná
Gralha Confere: Serviço do TRE-PR para denúncia de fake news sobre eleições
Texto: Isabela Miranda
Revisão: Melissa Medroni
Imagem: TSE
Secretaria de Comunicação: Marden Machado
SECOM/TRE-PR
Não compartilhe boatos! Acesse o Gralha Confere
Siga-nos no Twitter, Instagram, SoundCloud, TikTok e LinkedIn
Curta nossa página oficial no Facebook
Acompanhe nossas galerias de fotos no Flickr
Inscreva-se em nosso canal no YouTube