É vedada a propaganda eleitoral em bens de uso comum

Proibição aplica-se sobretudo no caso de igrejas e de templos religiosos

A Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral estão atentos às propagandas irregulares

É vedada a realização de propaganda eleitoral em bens de uso comum, sobretudo no caso de igrejas e de templos religiosos. A regra é estabelecida no art. 37, parágrafo  4º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97). 

Os bens de uso comum são aqueles definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada.

A proibição vale ainda para postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. 

A vedação também inclui todos os bens bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam. 

Pichação

É considerada propaganda inclusive a pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

Doação

A Lei das Eleições proíbe que candidatos, candidatas e partidos políticos recebam doação de entidades beneficentes e religiosas, seja em dinheiro ou materiais estimáveis em dinheiro, inclusive por meio de qualquer tipo de publicidade (Lei nº 9.504/97, artigo 24).

Confira os dez crimes eleitorais mais comuns no Você Sabia, Sabiá?

Acesse a cartilha do que pode x não pode na propaganda eleitoral

Denuncie

Pardal: Aplicativo da Justiça Eleitoral para denúncia de crimes eleitorais 

MPF Serviços:Serviço do Ministério Público Federal

Ilícitos eleitorais na internet: Procuradora Regional Eleitoral do Paraná

Gralha Confere: Serviço do TRE-PR para denúncia de fake news sobre eleições


Texto: Isabela Miranda
Revisão: Melissa Medroni
Imagem: TSE
Secretaria de Comunicação: Marden Machado
SECOM/TRE-PR
 

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