TRE-PR julga improcedente pedido de cassação de senador
Da decisão da Corte do TRE-PR, cabe recurso ao TSE
O presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, declarou, nesta terça-feira (9), que, por maioria de votos, a Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) decidiu pela improcedência dos pedidos constantes dos processos 0604176-51.2022.6.16.0000 e 0604298-64.2022.6.16.0000, que pleiteavam a cassação do mandato do senador Sergio Moro e a sua inelegibilidade por abuso do poder econômico durante a campanha para as eleições de 2022.
Na tarde desta terça-feira, o julgamento, iniciado no 1º de abril, foi retomado com o voto do desembargador eleitoral Julio Jacob Junior. Em seguida, proferiram seus votos o desembargador eleitoral Anderson Ricardo Fogaça e o presidente da Corte do TRE-PR, desembargador Sigurd Roberto Bengtsson.
Veja como votaram os membros do TRE-PR nesta terça-feira
Desembargador Eleitoral Julio Jacob Junior
O desembargador eleitoral Julio Jacob Junior julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes das Ações de Investigação Judicial Eleitoral, “para reconhecer a prática de ato de abuso de poder econômico revestido da gravidade suficiente para (i) impor a cassação dos mandatos de Sergio Fernando Moro, Luís Felipe Cunha e Ricardo Augusto Guerra, (ii) declarar a inelegibilidade de Sergio Fernando Moro e Luís Felipe Cunha por oito anos, nos termos do disposto no artigo 22, inciso XIV, da LC nº 64/90, e (iii) determinar a realização de novas eleições, a serem convocadas de maneira oportuna pelo TSE”.
A íntegra do voto (que será revisado) pode ser acessada para consulta.
Desembargador Eleitoral Anderson Ricardo Fogaça
O desembargador eleitoral Anderson Ricardo Fogaça acompanhou o voto do relator, julgando improcedentes os pedidos formulados nas Ações de Investigação Judicial Eleitoral 0604176-51.2022.6.16.0000 e 0604298-64.2022.6.16.0000.
A íntegra do seu voto (sujeito a revisão) pode ser acessada para consulta.
Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, presidente do TRE-PR
O presidente da Corte, o desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, também acompanhou o relator, julgando improcedentes os pedidos constantes dos processos. De acordo com o ele, “não há provas de que a conduta do investigado tenha desequilibrado a ‘paridade de armas’ entre os candidatos”.
Retrospectiva
Na sessão do dia 1º de abril, o relator dos processos, o desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, concluiu que não houve abuso de poder econômico, nem prova de caixa dois ou abuso nos meios de comunicação, e, assim, julgou improcedentes os pedidos.
Já na sessão do dia 3 de abril, o desembargador eleitoral José Rodrigo Sade julgou parcialmente procedentes os pedidos e, em decorrência, decidiu por “(i) cassar o mandato de Sergio Fernando Moro, Luís Felipe Cunha e Ricardo Augusto Guerra, (ii) declarar a inelegibilidade de Sergio Fernando Moro e Luís Felipe Cunha por oito anos, contados da data das eleições 2022, na forma do artigo 22, inciso XIV, da LC nº 64/90, e (iii) determinar a realização de novas eleições, que devem ser convocadas após a verificação do trânsito em julgado nesta instância ou com o proferimento de decisão pelo TSE em eventual recurso ordinário desta decisão que confirme ou determine cassação do mandato”.
Em sessão realizada nesta segunda-feira (8), a desembargadora Claudia Cristina Cristofani e o desembargador eleitoral Guilherme Frederico Hernandes Denz acompanharam o relator em seus votos, julgando improcedentes as Ações de Investigação Judicial Eleitoral propostas. Assim, o placar parcial do julgamento apontava um voto pela procedência parcial dos pedidos constantes dos processos e três votos pela sua improcedência.
Assim, por 5 votos a 2, os pedidos constantes dos processos 0604176-51.2022.6.16.0000 e 0604298-64.2022.6.16.0000 foram julgados improcedentes.
Cabe ressaltar que, da decisão da Corte do TRE-PR, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Confira a íntegra da transmissão do julgamento desta terça-feira.
Processos relacionados: 0604176-51.2022.6.16.0000 e 0604298-64.2022.6.16.0000.
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