Propaganda eleitoral começa nesta sexta-feira (16)

O tema é regulamentado pelas Resoluções TSE 23.610/2019 e 23.732/2024

Banner com fundo branco, no qual se lê, em verde bandeira e letras estilizadas, “#Voz da Democra...

A propaganda eleitoral para as Eleições Municipais de 2024 começa oficialmente nesta sexta-feira (16). A regulamentação da propaganda eleitoral, com suas permissões e vedações, está prevista na Resolução do TSE nº 23.610/2019, com alterações introduzidas pela Resolução TSE n° 23.732/2024.

Horário eleitoral gratuito

A propaganda eleitoral gratuita será veiculada entre os dias 30 de agosto e 3 de outubro para o primeiro turno das Eleições Municipais de 2024, que acontece em 6 de outubro. Caso haja segundo turno, em 27 de outubro, o horário eleitoral gratuito será veiculado entre os dias 11 e 25 de outubro. 

A propaganda eleitoral gratuita é obrigatória para as emissoras de rádio e televisão, que devem transmitir a programação dos partidos políticos e das coligações partidárias de segunda a sábado. Nas rádios, a transmissão deve ser feita das 7h às 7h10 e das 12h às 12h10 e, na TV, das 13h às 13h10 e das 20h30 às 20h40.

Ao longo da programação diária, também é obrigatório que as emissoras reservem 70 minutos diários para inserções de 30 e 60 segundos, de segunda a domingo, entre as 5h e a meia-noite. As inserções serão distribuídas na proporção de 60% para o cargo de prefeito e 40% para o de vereador.

Uso da inteligência artificial

Com a Resolução TSE n° 23.732/2024, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) incluiu novidades relacionadas à inteligência artificial (IA), como a proibição de deepfakes (alteração de vídeo ou foto com ajuda de inteligência artificial); a obrigação de aviso sobre o uso de IA na propaganda; a restrição ao uso de robôs para simular diálogos com candidatos; e a responsabilização das big techs (grandes empresas de tecnologia) por não remover imediatamente conteúdos de desinformação, discurso de ódio, ideologia nazista e fascista, além de conteúdos antidemocráticos, racistas e homofóbicos.

O que pode na propaganda eleitoral 

- propaganda eleitoral nas ruas e na internet;
- impulsionamento de conteúdos político-eleitorais com ferramentas oferecidas pelas plataformas, por partidos, por federações, por coligações, por candidaturas e por representantes; 

- contratação de serviço de priorização paga de resultado de buscas para promover qualidade das candidatas e dos candidatos; 

- uso da inteligência artificial para criar imagens e sons, desde que o material esteja devidamente rotulado, com a indicação de que é um conteúdo fabricado ou manipulado e do tipo de tecnologia utilizada; 

- utilização de alto-falantes ou amplificadores de som até 5 de outubro, das 8h às 22h, desde que estejam a mais de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, dos tribunais judiciais, dos hospitais e das casas de saúde e das escolas, das bibliotecas públicas, das igrejas e dos teatros, quando em funcionamento, entre outros; 

- realização de comícios com aparelhagem de som até 3 de outubro, das 8h à 0h, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 horas; 

- distribuição de material gráfico e realização de caminhada, carreata ou passeata na qual se utilizem outros meios de locomoção, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio até as 22h do dia 5 de outubro; 

- realização, até dia 4 de outubro, de divulgação paga, na imprensa escrita, e reprodução, na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral por veículo, em datas diversas, para cada candidatura, no espaço máximo, por edição, de 1/8 de página no jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tabloide; 

- promoção de circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet; e 

- colocação de mesas para distribuição de material de campanha e utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e de veículos. 

- eleitoras e eleitores podem usar bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos como forma de manifestação de suas preferências por partido, federação, coligação, candidata ou candidato. 

O que não pode

- realizar qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na televisão e no rádio; 

- realizar disparo em massa de mensagens;

- veicular propaganda eleitoral em outdoors, inclusive eletrônicos;

- usar inteligência artificial para fabricar ou manipular conteúdos posteriormente usados para difundir mentiras sobre o processo eleitoral; 

- simular, por meio de chatbots, avatares e conteúdos sintéticos, conversa de candidaturas ou outra pessoa real com eleitores; 

- utilizar, para prejudicar ou favorecer candidatura, conteúdo sintético gerado ou manipulado digitalmente com intenção de criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake); 

- utilizar palavra-chave associada a partidos ou candidaturas adversárias; 

- difundir mentiras sobre opositores ou sobre o processo eleitoral brasileiro; 

- veicular propaganda eleitoral em sites de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos; 

- transmitir ou retransmitir live eleitoral por emissoras de rádio e de televisão e em site, perfil ou canal de internet pertencente à pessoa jurídica. Nesse último caso, as únicas exceções dizem respeito aos partidos, às federações e às coligações às quais a candidatura está vinculada; 

- realizar showmício e evento similar presencial ou transmitido pela internet para promoção de candidatas e candidatos e apresentação de artistas (remunerada ou não) com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral; 

- confeccionar, utilizar e distribuir – por comitê, candidata, candidato ou com sua autorização – camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens que possam proporcionar vantagem à eleitora ou ao eleitor; 

- derramar material de propaganda no local de votação ou em vias próximas; 

- veicular propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, como postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontos, paradas e ônibus e outros equipamentos urbanos; 

- colocar propaganda eleitoral de qualquer natureza nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas; e 

- realizar enquetes sobre o processo eleitoral. 

Vale lembrar que o impulsionamento e a priorização paga de resultados de buscas não podem ser contratados para disseminar propaganda eleitoral negativa ou mentiras sobre o processo eleitoral. No serviço de priorização em buscadores, também não é permitido usar palavra-chave associada ao nome, à alcunha ou ao apelido de partido, federação, coligação e candidatura adversária. 

Pontos de atenção 

Realização e cobertura de lives eleitorais 

O uso de lives por pessoa candidata para promoção pessoal ou de atos referentes a exercício de mandato, mesmo sem menção ao pleito, equivale à promoção de candidatura e constitui ato de campanha eleitoral de natureza pública.  

A cobertura jornalística da live eleitoral deve respeitar os limites legais aplicáveis à programação normal de rádio e de televisão. Emissoras devem zelar para que a exibição de trechos da gravação não configure tratamento privilegiado ou exploração econômica de ato de campanha. 

Carro de som ou minitrio 

A utilização desses veículos como meio de propaganda eleitoral é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, desde que seja observado o limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 metros de distância. 

Inteligência artificial 

Candidaturas e partidos podem fazer uso da IA durante o período de campanha, mas, para garantir a total transparência, é necessário indicar, explicitamente, que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi utilizada. No entanto, o uso de deep fake e de inteligência artificial para propagar desinformação é proibido. 

Veiculação de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares 

A Resolução TSE nº 23.610/2019 é taxativa: não é permitido veicular material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares. Contudo, há algumas exceções listadas na norma. Nos bens públicos, está autorizada a exibição de bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de veículos e de pessoas, inclusive daquelas que utilizem cadeiras de rodas ou pisos direcionais e de alerta para se locomoverem. 

Já nos bens particulares, é possível utilizar adesivos de até 0,5 m² em caminhões, automóveis, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais. Mas atenção: o uso do adesivo deve ser espontâneo e gratuito, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade. Além disso, nos veículos, só é autorizado colar adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam o limite de 0,5m².

Canais de denúncia

Confira os canais para denúncia de irregularidades no contexto eleitoral: o Aplicativo Pardal, o site do Ministério Público Federal (MPF), o formulário do Ministério Público do Paraná (MPPR) e a Central de Combate à Desinformação Gralha Confere, que recebe dúvidas pelo WhatsApp (41) 3330-8500.




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