Financiamento coletivo de candidaturas começa no dia 15 de maio
Arrecadação de recursos por meio de financiamento coletivo pode ser feita desde as eleições gerais de 2018
A partir desta quarta-feira (15), as instituições cadastradas e aprovadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) podem arrecadar recursos, desde que previamente contratadas por pré-candidatos ou partidos, conforme a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
Esta é a quarta vez que o processo eleitoral brasileiro permite esse tipo de arrecadação, que já ocorreu nas Eleições de 2018, 2020 e 2022. A modalidade, também conhecida como crowdfunding ou “vaquinha virtual”, permite angariar recursos para campanhas eleitorais. Instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de páginas na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares podem oferecer o serviço.
Cadastramento
O cadastro das empresas é etapa obrigatória para participar da “vaquinha virtual”. A arrecadação é regulamentada pela Resolução TSE nº 23.607/2019 (artigos 22 e 24).
As taxas cobradas pelas plataformas que realizarem o financiamento serão custeadas por candidatas, candidatos e partidos políticos. As cotas são consideradas despesas de campanha eleitoral e devem ser lançadas na prestação de contas, com o devido pagamento realizado no prazo fixado entre as partes no contrato de prestação de serviço.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já aprovou o cadastro de sete empresas habilitadas a prestar o serviço de financiamento coletivo de campanha nas Eleições Municipais de 2024. São elas: AppCívico Consultoria Ltda; Azul Pagamentos Ltda; Elegis Gestão Estratégica, Consultoria e Tecnologia Ltda; GMT Tecnologia Ltda; M D Amigo Assessoria e Consultoria Contábil Ltda; Mindix Consultoria em Projetos Ltda; e QueroApoiar.com.br Ltda.
Transparência
As instituições autorizadas a captar recursos devem identificar cada um dos doadores e as quantias doadas individualmente. Também é preciso registrar a forma de pagamento e a data da doação. Todas as informações relativas às doações precisam ser enviadas ao TSE e às candidatas e aos candidatos destinatários da quantia.
Além disso, as empresas também ficam comprometidas a manter lista atualizada, no próprio site na internet, com a identificação dos doadores e números de CPF.
O Tribunal estabeleceu um leiaute padrão para o intercâmbio dos dados. O objetivo é possibilitar que o volume das informações possa ser repassado de forma automatizada às candidatas, aos candidatos, aos partidos e ao TSE.
Repasse dos valores arrecadados
A liberação e o respectivo repasse dos valores aos pré-candidatos só poderão ocorrer se eles atenderem às exigências definidas na norma:
- requerimento do registro de candidatura;
- inscrição do CNPJ da campanha;
- abertura de conta bancária específica para esse tipo de operação; e
- emissão de recibos eleitorais.
Somente depois de cumpridos esses requisitos é que as empresas arrecadadoras poderão repassar os recursos aos candidatos.
As taxas cobradas pelas plataformas que realizarem a “vaquinha virtual” serão custeadas por candidatas, candidatos e partidos políticos. Consideradas despesas de campanha eleitoral, as cotas deverão ser lançadas na prestação de contas, com o devido pagamento realizado no prazo fixado entre as partes no contrato de prestação de serviços.
E se o candidato desistir do registro de candidatura?
Na hipótese de o pré-candidato não solicitar o registro de candidatura, as doações recebidas durante o período de pré-campanha deverão ser devolvidas pela empresa arrecadadora diretamente aos respectivos doadores.
Posso pagar com PIX?
Segundo a Resolução TSE nº 23.731, de 27 de fevereiro de 2024, está autorizado o uso do pagamento instantâneo via PIX para arrecadação de campanha nas Eleições Municipais 2024.
Na modalidade de financiamento coletivo, não existe limite de valor a ser recebido pela campanha. Mas é importante ressaltar que as doações de valores iguais ou superiores a R$ 1.064,10 somente poderão ser recebidas mediante transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal. Essa regra deve ser observada, inclusive, na hipótese de contribuições sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.
A pessoa doadora é identificada?
Para prestar o serviço, as empresas e entidades interessadas em desenvolver o financiamento coletivo devem cumprir uma série de requisitos, como a identificação obrigatória de cada um dos doadores, com o nome completo, o número de inscrição no CPF, o valor das quantias doadas, a forma de pagamento e as datas das respectivas contribuições.
As plataformas devem estar cadastradas no TSE. Essa etapa deve ser realizada exclusivamente por meio de preenchimento do formulário eletrônico disponível no Portal do Tribunal na internet.
Quem pode doar?
Somente pessoas físicas podem doar, e a emissão de recibos é obrigatória em todo tipo de contribuição, seja via transação bancária, cartão ou PIX.
Todas as doações recebidas mediante financiamento coletivo deverão ser lançadas individualmente pelo valor bruto na prestação de contas de campanha eleitoral de candidatas, candidatos e partidos políticos.
É importante destacar que o candidato e a agremiação não são isentos da responsabilidade de arrecadação pelas entidades de financiamento coletivo. Ambos respondem solidariamente pelas doações oriundas de fonte vedada, cabendo a eles aferir a licitude dos recursos que financiam a campanha.
Com informações do TSE
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