Terceira matéria da série sobre discriminação racial aborda a diferença entre injúria racial e racismo

Série tem como objetivo gerar reflexão sobre o tema

Foto em que aparece em primeiro plano uma mulher negra, de cabelos trançados, em pé, com o braço...Terceira matéria da série sobre discriminação racial aborda a diferença entre injúria racial e racismo

Na terceira matéria da série sobre o Dia Internacional de Luta pela Eliminação da Discriminação Racial, celebrado no dia 21 de março, será abordada a diferença entre injúria racial e racismo.

De acordo com o site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), embora impliquem possibilidade de incidência da responsabilidade penal, os conceitos jurídicos de injúria racial e racismo são diferentes. 

Enquanto a injúria racial consiste em ofender a honra de alguém se valendo de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, o crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça. Ao contrário da injúria racial, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível.

A injúria racial está prevista no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, que estabelece a pena de reclusão de um a três anos e multa, além da pena correspondente à violência, para quem cometê-la. De acordo com o dispositivo, injuriar seria ofender a dignidade ou o decoro utilizando elementos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou com deficiência. Em geral, o crime de injúria está associado ao uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor com a intenção de ofender a honra da vítima.

Já o crime de racismo, previsto na Lei nº 7.716/1989, implica conduta discriminatória dirigida a determinado grupo ou coletividade e, geralmente, refere-se a crimes mais amplos. Nesses casos, cabe ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor. A lei enquadra uma série de situações como crime de racismo, por exemplo, recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou às escadas de acesso, negar ou obstar emprego em empresa privada, entre outros. 

Com informações do CNJ

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