Conheça as regras para fiscalização e controle de contas eleitorais das Eleições 2022

Resolução do TSE que trata do tema também estabelece procedimentos para denúncias e representações sobre irregularidades nos pleitos eleitorais

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As regras para o controle e a fiscalização das contas eleitorais, bem como para a apresentação de denúncias e representações relacionadas a possíveis irregularidades durante as Eleições Gerais de 2022, estão previstas na Resolução TSE nº 23.607/2019 – com as alterações promovidas pela Resolução TSE nº 23.665/2021. A norma trata da arrecadação, dos gastos e da prestação de contas no pleito deste ano.

Segundo a Resolução nº 23.607, durante todo o processo eleitoral, a Justiça Eleitoral (JE) pode fiscalizar a arrecadação e a aplicação de recursos, com o objetivo de subsidiar a análise das prestações de contas de partidos políticos de candidatos. Essa fiscalização deve ser precedida de autorização do presidente da Corte Eleitoral ou do relator do processo – se já tiver sido designado –, ou ainda do juiz eleitoral, conforme o caso.

Para realizar essa fiscalização, os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta devem ceder, sem ônus para a JE, em formatos abertos e compatíveis, informações das respectivas bases de dados na área de sua competência, quando solicitadas pela Justiça Eleitoral.

Indícios de irregularidades

De acordo com a norma do TSE, os indícios de irregularidade relativos à arrecadação de recursos e gastos eleitorais obtidos mediante cruzamento de informações entre órgãos e entidades da Administração Pública devem ser processados assim que forem identificados, devendo ser diretamente encaminhados ao Ministério Público (MP).

Fica a cargo do MP proceder à apuração dos indícios, podendo, entre outras providências, requisitar à autoridade policial a instauração de inquérito, informações a candidatos, partidos políticos, doadores, fornecedores e a terceiros para a apuração dos fatos, além de determinar outras diligências que julgar necessárias. Depois que concluir a apuração dos indícios, o MP, juntando as provas e manifestando-se sobre elas, comunicará imediatamente à autoridade judicial sobre tais indícios, podendo solicitar a adoção de eventuais providências que entender cabíveis.

Ao receber a manifestação do MP, o presidente do TSE ou o juiz eleitoral, examinará com prioridade a matéria, determinando as providências urgentes que entender necessárias para evitar a irregularidade ou permitir o pronto restabelecimento da legalidade. E inexistindo providências urgentes a adotar, o resultado da apuração dos indícios de irregularidade será considerado por ocasião do julgamento da prestação de contas, caso tenha sido concluída a apuração.

Ainda segundo a resolução, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias estaduais e municipais de Fazenda encaminharão ao TSE, pela internet, arquivo eletrônico contendo as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral.

Por fim, eventuais fatos que possam configurar ilícitos de campanha eleitoral informados por meio de aplicativos da Justiça Eleitoral devem ser encaminhados ao Ministério Público, que, se entender relevantes, promoverá a devida apuração.

Denúncias e representações

A Resolução nº 23.607/2019 também prevê os procedimentos para a apresentação de denúncias ou representações sobre irregularidades nas eleições. De acordo com a norma, a autoridade judicial, diante de indícios de inconsistências na gestão financeira e econômica de campanha eleitoral, poderá determinar as diligências e providências que julgar necessárias para obstar a utilização de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada.

Além disso, qualquer partido ou coligação pode representar à JE, no prazo de 15 dias contados da diplomação de candidato, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas que afrontem as normas relativas à arrecadação e gastos de recursos. Para essa apuração, a autoridade eleitoral aplicará o procedimento previsto no artigo 22 da Lei Complementar (LC) nº 64/1990, a Lei de Inelegibilidade. E, caso sejam comprovados a captação ou os gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.

O Ministério Público e as demais agremiações partidárias poderão, ainda, a qualquer tempo, relatar indícios e apresentar provas de irregularidade sobre movimentação financeira, recebimento de recursos de fontes vedadas, uso de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e realização de gastos por candidato ou partido antes da apresentação das contas à Justiça Eleitoral. Para tanto, devem requerer à autoridade judicial competente a adoção das medidas cautelares pertinentes, a fim de evitar a irregularidade ou permitir o pronto restabelecimento da legalidade.

Prazos processuais

Entre as novidades instituídas pela Resolução nº 23.665/2021, está a previsão de que, durante o período eleitoral, os prazos dos processos de prestação de contas poderão ser prorrogados para o dia seguinte, se na data de vencimento da data houver indisponibilidade técnica da plataforma do Processo Judiciário Eletrônico (PJe); ou no caso de o expediente do cartório ou secretaria perante o qual deva ser praticado for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, quando se tratar de ato que exija comparecimento presencial.

A nova norma também ressalta que os processos de prestação de contas são públicos e podem ser consultados por qualquer interessado, observada as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e da Resolução TSE nº 23.650/2021. Além disso, a Justiça Eleitoral deverá dar ampla e irrestrita publicidade ao conteúdo dos extratos eletrônicos das contas eleitorais no Portal do TSE na internet.

Texto e imagem: Tribunal Superior Eleitoral

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