Mesário
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Mesário e o dia das eleições
As listas dos mesários convocados para trabalhar nas eleições são de responsabilidade dos cartórios eleitorais. Para saber se você foi convocado ou para obter a lista dos convocados, faça contato com o cartório eleitoral em que você está inscrito. Consulte o portal da Justiça Eleitoral, para encontrar o site ou o telefone do Tribunal Regional Eleitoral do seu estado. A convocação é válida para os dois turnos das eleições.
O programa Mesário Voluntário é uma iniciativa de cada Tribunal Regional Eleitoral. Para ser mesário voluntário, entre em contato com o TRE do seu estado, por meio da internet ou pessoalmente, a fim de saber se o programa foi implementado. Mesmo que o TRE não tenha esse programa, você pode entrar em contato com o cartório eleitoral em que está inscrito e colocar-se à disposição para trabalhar como mesário. No Paraná, você poderá efetuar sua inscrição através do seguinte link: http://www.tre-pr.jus.br/eleitor/mesario-voluntario/mesario-voluntario
- É possível validar o serviço como horas complementares nas instituições de ensino superior conveniadas ao TRE/PR;
- Isenção do pagamento da taxa de inscrição, no Paraná, em concursos públicos estaduais da Administração Pública direta e indireta, como os do governo do estado e de suas secretarias, de universidades e colégios estaduais, de autarquias, de fundações públicas e de demais entidades mantidas pelo Poder Público Estadual, dependendo da regulamentação expedida pela instituição promotora do concurso. O eleitor deverá participar de, no mínimo, dois eventos eleitorais e apresentar o comprovante de serviço prestado, expedido pela Justiça Eleitoral, para ter acesso ao benefício, que será válido por dois anos, a partir da data do segundo evento;
- Direito a dois dias de folga a cada dia trabalhado como mesário, sem perder salário. Os dias de treinamento também contam como dia trabalhado;
- Vantagem em caso de empate em concurso público, quando previsto no edital.
Segundo o art. 120, § 4º, do Código Eleitoral os mesários terão prazo máximo de cinco dias, a contar do recebimento da convocação, para alegar as razões de seu impedimento. Para isso, o mesário deverá encaminhar o pedido de dispensa ao juiz da zona eleitoral em que está inscrito, juntamente com a comprovação da impossibilidade de trabalhar. O pedido será avaliado pelo juiz, que poderá aceitar ou não a justificativa.
Se você mudou de endereço e não realizou a revisão de seu título até 6 de maio de 2020, entre em contato com o cartório eleitoral em que está inscrito, para obter informações sobre a convocação.
Presidente: manter a ordem no recinto, recorrendo à força pública quando necessário; resolver as dificuldades e esclarecer as dúvidas que ocorrerem; comunicar imediatamente ao juiz eleitoral as ocorrências sobre as quais o juiz deva decidir; nomear eleitores para substituir mesários faltosos; iniciar e encerrar a votação; providenciar a entrega dos materiais, após o encerramento da votação, conforme orientações do cartório eleitoral; atribuir responsabilidades aos demais mesários a fim de garantir o bom andamento dos trabalhos da seção.
Demais mesários: identificar o eleitor; localizar o nome do eleitor no Caderno de Votação; ditar o número do título eleitoral ao presidente; colher a assinatura do eleitor, se ele não for identificado pela biometria; entregar o comprovante de votação ou de justificativa e devolver os documentos do eleitor; preencher a ata da mesa receptora, relacionando as ocorrências registradas durante o dia, à medida que acontecerem; orientar os eleitores na fila e conferir seus documentos; controlar a entrada e a movimentação das pessoas na seção; verificar o correto preenchimento do formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral.
Entre em contato com o cartório eleitoral em que você está inscrito, para obter informações sobre novas turmas de treinamento. Consulte o portal da Justiça Eleitoral para encontrar o site ou o telefone do Tribunal Regional Eleitoral do seu estado. Caso o eleitor não saiba a zona e a seção de votação, ele deverá entrar em contato com o cartório eleitoral ou acessar o Portal TSE para obter tais dados.
Apenas os eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida podem contar com auxílio de pessoa de sua confiança, ainda que não tenham requerido isso antecipadamente ao juiz eleitoral.
Fica a cargo de cada cartório eleitoral a decisão de quais componentes da mesa receberão treinamento. Para saber se você receberá treinamento, o local e as datas, entre em contato com o seu cartório eleitoral. Consulte o portal da Justiça Eleitoral para encontrar o site ou o telefone de seu cartório eleitoral.
Todo cidadão que prestar serviço como mesário será dispensado do serviço (público ou privado), mediante declaração expedida pelo juiz eleitoral, pelo dobro dos dias que tiver ficado à disposição da Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer vantagem (Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, art. 98).
Não. O direito é “oponível à parte com a qual o eleitor mantinha relação de trabalho ao tempo da aquisição do benefício e limita-se à vigência do vínculo” - Res. TSE 22747/2008, art.2º.
“Em casos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho ou do vínculo, a fruição do benefício deve ser acordada entre as partes, a fim de não impedir o exercício do direito” - Res. TSE 22747/2008, art. 2º.
Não. As folgas podem ser gozadas em conjunto ou isoladamente, a depender do acordo feito entre empregado e empregador.
O direito ao gozo das folgas é oponível a todos os empregadores com os quais você possuía vínculo trabalhista à época da sua aquisição. Tratando-se de dois ou mais empregadores, você gozará as folgas perante todos eles.
Sim. O serviço eleitoral prevalece a qualquer outro e a desobediência às determinações da Justiça Eleitoral constitui crime. Assim, o empregador é obrigado a liberar o empregado pelo tempo que durar a reunião, acrescido do tempo necessário para o deslocamento de ida e volta.
Sim. A falta ou recusa do mesário, devidamente nomeado, enseja aplicação de penalidades específicas.
Os mesários receberão declaração expedida pela Justiça Eleitoral como forma de comprovação do trabalho realizado.
Todos os mesários são convocados e nomeados para trabalhar nos dois turnos, se houver. Para saber se você foi convocado ou para obter a lista dos convocados, faça contato com cartório o eleitoral em que você está inscrito. Consulte o portal da Justiça Eleitoral, para encontrar o site ou telefone de seu cartório eleitoral.
Não. O serviço prestado não é remunerado, contudo o mesário receberá auxílio-alimentação, atualmente no valor máximo de R$35,00 (trinta e cinco reais), conforme Portaria-TSE nº 154 de 24 de fevereiro de 2017.
A lei prevê dois dias de folga para cada dia trabalhado nas eleições. Solicite sua declaração ao chefe do cartório eleitoral, converse com seu empregador e negocie os dias de folga.
O Código Eleitoral estabelece, em seu art. 120, § 2º, que os mesários serão nomeados, preferencialmente, entre os eleitores da própria seção e, dentre estes, os que tenham nível de escolaridade superior, os professores e os serventuários da Justiça. São impedidos de atuarem como mesários:
- os candidatos e os seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, bem como o cônjuge ou o companheiro;
- os membros de diretórios de partidos que exerçam função executiva;
- as autoridades e os agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargo de confiança no Poder Executivo;
- os que pertencem ao serviço eleitoral;
- os eleitores menores de 18 anos;
- os que exercem cargo comissionado nos municípios, nos estados ou na União.
Não podem ser nomeados para compor a mesa:
- os que tenham entre si parentesco em qualquer grau;
- os servidores de uma mesma repartição pública (desde que trabalhem no mesmo recinto) ou de empresa privada.
Não há previsão legal, depende de cada juiz eleitoral, que é o responsável pela análise dos pedidos de dispensa e de substituição de mesários.
O não comparecimento sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 dias após a eleição sujeita o mesário faltoso à multa prevista no art. 124 do Código Eleitoral. Se o faltoso for servidor público, a pena será de suspensão de até 15 dias e, na eventualidade de a mesa receptora deixar de funcionar pelo não comparecimento do mesário, as penalidades previstas serão aplicadas em dobro.
O documento de convocação traz informações sobre o dia e o horário em que o mesário deverá apresentar-se para a reunião preparatória. Você também pode entrar em contato com seu cartório eleitoral. Consulte, no portal da Justiça Eleitoral, o telefone do seu cartório eleitoral, bem como baixe no celular o Aplicativo Mesários.
Não. Aos mesários é proibida toda e qualquer propaganda eleitoral ou manifestação política, sob pena de incorrer em crime eleitoral.
Na seção eleitoral, o mesário deve restringir a utilização do telefone celular à consulta ao Aplicativo Mesário.
É proibida a utilização de telefone celular, tablets, rádio comunicadores, câmeras e quaisquer outros aparelhos eletrônicos dentro da cabina de votação.
Cada partido ou coligação pode nomear, para cada mesa receptora de votos, dois fiscais, que devem atuar alternadamente, mantendo-se a ordem no local de votação. Aos fiscais é permitido acompanhar o andamento dos trabalhos, formular protestos ou impugnações, inclusive quanto à identidade do eleitor, se for o caso, podendo atuar em mais de uma seção.
O mesário deve cuidar para que haja espaço de circulação da cadeira na seção e para o giro do cadeirante, após o voto na cabina de votação.
Eleitores maiores de 80 anos com prioridade sobre os demais; eleitores maiores de 60 anos, enfermos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, grávidas, lactantes e pessoas acompanhadas de criança de colo; candidatos; juízes eleitorais e seus auxiliares; servidores da Justiça Eleitoral; promotores eleitorais e policiais militares em serviço.
Não. É considerado crime eleitoral a distribuição de material de propaganda política, o aliciamento e a coação que possam influir na vontade do eleitor no dia da votação.
Qualquer cidadão, inclusive o mesário, deverá informar o fato imediatamente ao presidente da mesa receptora de votos, que é, na ausência do juiz eleitoral, a autoridade superior. O presidente da mesa, então, comunicará o fato à Polícia Militar, que atuará segundo orientação para esses casos. É importante ressaltar que ao presidente da mesa e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais, ou seja, resguardar a ordem e a compostura devidas e coibir qualquer ato atentatório à liberdade eleitoral (Código Eleitoral, arts. 139 e 140).
Mesmo que estejam portando o título eleitoral, não podem votar os eleitores cujos nomes não constem do Caderno de Votação e da urna nem aqueles que, por alguma razão, tiveram cancelada a inscrição eleitoral. Na contracapa do Caderno de Votação, é apresentada a relação dos eleitores impedidos de votar.
Para esse caso, há três situações distintas:
1 - Se a seção estiver funcionando com identificação biométrica, o mesário solicitará que o eleitor faça a identificação com os dedos da mão que estiver acessível ou sadia. Havendo sucesso na identificação pela biometria, é dispensada a assinatura no Caderno de Votação.
2 - Se a seção não estiver funcionando com identificação biométrica ou se não houver sucesso na identificação pela biometria, o mesário solicita a assinatura do eleitor no Caderno de Votação. Para assinar, o eleitor deverá ser orientado a utilizar o braço ou a mão acessível ou sadia. Caso não consiga assinar, deverá ser colhida a impressão digital de seu polegar direito na folha de votação.
3 - Se o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida não conseguir votar, o presidente da mesa receptora de votos poderá autorizá-lo a ser auxiliado por pessoa de sua confiança, inclusive para digitar os números na urna. Essa pessoa que auxiliará o eleitor não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.
As ocorrências deverão ser registradas na ata da seção eleitoral.
Sim. Mas é importante que o eleitor saiba a zona e a seção de votação. Para votar, basta o eleitor apresentar documento oficial com foto: carteira de categoria profissional reconhecida por lei, carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira nacional de habilitação, certificado de reservista, Documento Nacional de Identidade (DNI), e-Título (título de eleitor em meio digital) ou passaporte.
O eleitor com deficiência visual poderá utilizar para o exercício do voto:
- teclado em braile, com a marca de identificação da tecla número cinco;
- sistema de áudio, disponível em todas as urnas, com fone de ouvido fornecido pela Justiça Eleitoral;
- instrumento mecânico que portar ou lhe for fornecido pela mesa receptora de votos.
Além disso, o eleitor com deficiência visual pode contar com auxílio de pessoa de sua confiança (veja a resposta à questão 9).
Antes de ser encerrado o prazo de alistamento eleitoral, é conveniente que o eleitor comunique essa condição (deficiência ou mobilidade reduzida) ao cartório eleitoral, para que tenha seu título transferido para seções adequadas. Entretanto, caso haja o comparecimento de eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida em local sem acessibilidade, deve-se oferecer o formulário Identificação do Eleitor com Deficiência ou Mobilidade Reduzida, caso o eleitor deseje registrar sua situação no Cadastro Eleitoral, e encaminhar os formulários preenchidos e assinados para a Justiça Eleitoral, conforme orientação do cartório eleitoral.
No caso de eleitor sem dados biométricos cadastrados que não saiba assinar o nome, os mesários deverão colher a impressão digital do polegar direito do eleitor que, por sua vez, deve ser treinado a reconhecer os algarismos para facilitar a digitação das teclas na urna. Recomenda-se a utilização da “cola”, que deve ser copiada pelo eleitor, evitando-se maiores transtornos. No caso de o eleitor estar inscrito em seção eleitoral com biometria e sua identificação ter sido bem sucedida, a assinatura ou a coleta de impressão digital será dispensada (veja a questão 9 e respectiva resposta).
Nas seções eleitorais com identificação biométrica, essa situação será facilmente tratada pelo presidente da seção, visto que a urna com biometria não permite que uma pessoa vote no lugar de outra. Se um eleitor tentar realizar essa ação, a urna eletrônica não o habilitará a votar porque suas digitais não serão reconhecidas.
Tanto nas seções com biometria como nas demais, caso o mesário suspeite desse fato no momento em que o eleitor estiver se identificando ou alguém faça tal denúncia, o presidente da mesa receptora de votos deverá interrogá-lo sobre os dados do título, do documento ou do Caderno de Votação e confrontar a assinatura dos documentos com aquela feita pelo eleitor no Caderno de Votação. Se a dúvida persistir, o presidente da mesa deve solicitar a presença do juiz eleitoral, que decidirá sobre a situação. Caso a suspeita seja confirmada, o eleitor infrator estará sujeito à pena de três anos de reclusão, segundo o art. 309 do Código Eleitoral.
Sim. Um documento oficial com foto: carteira de identidade, Documento Nacional de Identidade (DNI), e-Título (título de eleitor em meio digital), passaporte, carteira de categoria profissional reconhecida por lei, certificado de reservista, carteira de trabalho ou carteira nacional de habilitação.
Primeiramente, recorrer às recomendações contidas no Manual do Mesário (desligar e religar a urna com a chave e, se funcionar, digitar o código de reinício) e às informações repassadas durante o treinamento. Persistindo o defeito, o Cartório Eleitoral deverá ser comunicado para providenciar o devido suporte. Registrar a ocorrência em ata.
Sim, é recomendável que o eleitor leve os números dos candidatos anotados, pois facilita e agiliza a votação.
Sim. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.