Ouvidoria da Mulher

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A "Ouvidoria da Mulher" é o canal especializado para o atendimento de mulheres que se sintam vítimas de agressões relacionadas à igualdade de gênero, assédio moral, sexual, discriminação ou outra forma de violência, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, além da violência política contra a mulher. 

Quem pode denunciar:

  • Magistradas eleitorais,
  • Promotoras eleitorais,
  • Servidoras,
  • Advogadas,
  • Colaboradoras terceirizadas,
  • Estagiárias,
  • Eleitoras,
  • Candidatas.

Objetivo principal: promover a escuta ativa ao receber as demandas relacionadas à igualdade de gênero, assédio moral, sexual, discriminação ou outra forma de violência, inclusive violência política contra a mulher, e encaminhá-las aos órgãos competentes. 

As denúncias e informações recebidas são tratadas com sigilo profissional. 

A Ouvidoria da Mulher é composta EXCLUSIVAMENTE por mulheres (servidoras e terceirizada). 

O que a Ouvidoria da Mulher faz?

  • Recebe as denúncias relacionadas à violência contra a mulher no âmbito da Justiça Eleitoral;
  • Promove uma escuta ativa da vítima e colhe seu depoimento;
  • Orienta a denunciante;
  • Busca mediação, quando possível;
  • Encaminha as demandas para os órgãos competentes para a sua solução, como a Corregedoria, o Ministério Público ou a Polícia.

Encaminhamento:

As demandas internas do Tribunal, recebidas pelo canal, serão encaminhadas à comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação deste Tribunal. 

No caso de demandas externas ao Tribunal, a Ouvidoria encaminhará as demandas aos órgãos competentes para atuar no caso, com a anuência da noticiante. 

Como denunciar?

Encaminhando e-mail com sua denúncia.

e-mail:ouvidoriadamulher@tre-pr.jus.br 

Violência política de gênero

No caso de "violência política de gênero", ou seja, casos que sejam perpetrados contra candidatas ou detentoras de mandato eletivo, o art. 326-B do Código Eleitoral tipifica como crime eleitoral as condutas de “Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo”

 O art. 359-P do Código Penal conceitua como crime as condutas de “restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.

Além destas, outras disposições foram trazidas pela Lei nº 14.192, de 04 de agosto de 2021.

O Ministério Público Eleitoral tem competência constitucional para propor ações que visem a apurar esse tipo de conduta. Caso queira apresentar uma notícia de violência política pelo gênero, acesse o formulário do MPF

Material informativo – ONU Mulheres:

Material informativo - WDN (Women´s Democracy Network)

Programa de Prevenção e Medidas de Segurança voltado ao Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Contra Magistradas e Servidoras