Atribuições

A Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná é exercida por um dos desembargadores indicados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e eleito pelos membros da Corte Eleitoral, para mandato de 2 (dois) anos.

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal são atribuições do Presidente:

I – presidir as sessões do Tribunal, dirigir seus trabalhos, propor e encaminhar as questões, registrar os votos, apurar e proclamar os resultados, bem como assinar as atas das sessões;

II – decidir sobre pedidos de preferência e adiamento do julgamento;

III – participar da discussão e do julgamento em processos sobre matéria administrativa e, nos demais feitos de competência da Corte, proferir voto de desempate, se for o caso;

IV – determinar a remessa dos documentos pertinentes à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, quando for o caso;

V – exercer o juízo de admissibilidade de recursos especiais e determinar o processamento dos recursos ordinários e agravos;

VI – conhecer das reclamações e representações movidas contra servidores lotados na Corregedoria Regional Eleitoral, determinando ou promovendo as diligências necessárias, inclusive instauração de sindicância e de processo administrativo disciplinar e aplicar a penalidade cabível;

VII – decidir sobre processos disciplinares que puderem resultar em demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, destituição de cargo em comissão, destituição de função comissionada, assim como suspensão superior a 30 (trinta) dias, de servidores do Tribunal;

VIII – relatar processos:

a) de execução de decisões judiciais que determinem a realização de novas eleições em decorrência de vacância de cargos do Poder Executivo Municipal ou Estadual;

b) que visem à criação ou remanejamento de Zona Eleitoral;

IX – apreciar pedidos de tutela provisória em recurso especial pendente de juízo de admissibilidade;

X – apreciar pedido de suspensão de execução de liminar e de sentença em mandado de segurança impetrado na Justiça Eleitoral de primeiro grau, na forma da lei;

XI – decidir, na ausência dos demais Juízes do Tribunal, sobre pedidos de liminar em medidas judiciais urgentes e determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão em processos de habeas corpus de competência originária do Tribunal;

XII – fazer constar em ata eventual ausência de Juízes Efetivos do Tribunal e presença dos respectivos Substitutos;

XIII – tomar compromisso dos Juízes Substitutos do Tribunal e dar-lhes posse, na forma da lei, convocando-os nos casos previstos na legislação e neste Regimento;

XIV – comunicar ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e ao Tribunal Regional Federal a interrupção ou o término do biênio de Juiz do Tribunal Regional Eleitoral;

XV – designar, por delegação do Tribunal, Juízes de Direito para o exercício das funções de Juiz Eleitoral;

XVI – solicitar ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que suspenda, antes e depois das eleições, férias, licenças e movimentações dos Juízes de Direito que exerçam função eleitoral;

XVII – requerer ao Tribunal Superior Eleitoral qualquer medida necessária ao bom funcionamento do Tribunal ou à fiel execução da legislação eleitoral;

XVIII – estabelecer escala de plantão de Juízes do Tribunal para apreciação de medidas judiciais urgentes, no período eleitoral e no recesso forense;

XIX – assinar os diplomas dos eleitos para os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, Membros do Congresso Nacional e Membros da Assembleia Legislativa e dos suplentes respectivos;

XX – nomear os Membros das Juntas Eleitorais;

XXI – determinar a publicidade de seus atos e decisões;

XXII – resolver eventuais dúvidas que surgirem na classificação e na distribuição dos processos;

XXIII – exercer o poder de polícia nas dependências do Tribunal;

XXIV – representar o Tribunal em solenidades e atos oficiais;

XXV – despachar o expediente do Tribunal e editar atos, portarias e ordens de serviço;

XXVI – cumprir, fazer cumprir e dar publicidade aos atos e decisões do Tribunal;

XXVII – responsabilizar-se pelos atos de gestão fiscal, nos termos da lei;

XXVIII – decidir sobre:

a) concessão de benefícios e vantagens financeiras aos Juízes Eleitorais e aos Juízes do Tribunal, na forma da lei;

b) pedidos de cessão de servidores para exercício em outros órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, exclusivamente para exercer cargos em comissão, sem ônus para a Justiça Eleitoral e enquanto perdurar tal condição;

c) recursos das decisões da Diretoria-Geral.

XXIX – nomear, exonerar, declarar a vacância de cargo efetivo, demitir e aposentar servidores do quadro de pessoal do Tribunal e conceder pensão, nos termos da lei;

XXX – nomear servidores para exercer cargo em comissão, designar para o exercício de função comissionada, e a eles dar posse;

XXXI – autorizar a realização de concursos públicos para provimento de cargos do quadro de pessoal, apresentando o respectivo resultado para homologação pelo Tribunal;

XXXII – autorizar a requisição de servidores federais, estaduais e municipais, no âmbito de sua jurisdição, para auxiliar nos Cartórios Eleitorais e na Secretaria do Tribunal, quando o exigir a necessidade do serviço, sendo automático o desligamento, após esgotado o prazo;

XXXIII – constituir grupos de trabalho destinados à realização de estudos de interesse do Tribunal ou de atividades definidas em lei, bem como designar seus componentes;

XXXIV – supervisionar os serviços e fixar o horário de expediente nas dependências do Tribunal e nos Cartórios Eleitorais;

XXXV – expedir ato próprio, divulgando a prorrogação ou a suspensão dos prazos, em decorrência de fechamento extraordinário do Tribunal;

XXXVI – firmar convênios no interesse do Tribunal;

XXXVII – decidir sobre o desarquivamento de processos que estejam sob a guarda do arquivo do Tribunal;

XXXVIII – apresentar relatório de sua gestão ao Tribunal, na última sessão ordinária que anteceder ao término de seu mandato;

XXXIX – dar posse ao Diretor-Geral da Secretaria;

XL – delegar ao Diretor-Geral da Secretaria, temporariamente, o exercício das atribuições que não lhe sejam privativas por disposição legal;

XLI – designar chefes de Cartórios Eleitorais;

XLII – pronunciar-se sobre as contas do Tribunal e atestar conhecimento das conclusões contidas no parecer do órgão de controle interno, caso não seja o ordenador de despesas;

XLIII – aprovar e encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral proposta orçamentária e plurianual, solicitando, quando necessária, a abertura de créditos suplementares;

XLIV – submeter à Corte Resoluções em matéria administrativa, ressalvadas as de competência do Corregedor Regional Eleitoral;

XLV – desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.