Trata-se de Inquérito Policial instaurado a partir de ofício do Ministério Público Eleitoral oficiante perante a 86ª Zona Eleitoral – Cruzeiro do Oeste, para o fim de apurar suposta contabilidade informal da campanha de Maria Helena Bertoco Rodrigues, o que caracterizaria, em tese, o delito previsto no artigo 350 do Código Eleitoral (ID 42.828.814).
2022
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por BACHIR ABBAS em face da sentença do juízo da 33ª Zona Eleitoral – União da Vitória que julgou improcedente a representação eleitoral por ele proposta em face de COLIGAÇÃO “NOVA UNIÃO”, PEDRO IVO ILKIV e ERNANI BORTOLINI para apuração de divulgação de propagada eleitoral em desconformidade com o artigo 57-C da Lei nº 9.504/97 (ID 42.717.349).
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto em face de sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha apresentadas por ROBERTO FERNANDES, relativas às Eleições de 2020
Trata-se de Ação Penal Eleitoral em que se imputam aos Réus Bernardo Guimarães Ribas Carli e Adriane Aparecida Colman as práticas delitivas previstas nos artigos 350 e 353 do Código Eleitoral, correspondentes aos crimes de falsidade ideológica eleitoral e uso de documento falso para fins eleitorais.
Trata-se de Petição Cível no qual há pedido de "autorização para transmissão nas emissoras de rádio e televisão de inserções em nível estadual total de 20 minutos no primeiro semestre de 2022" (id. 42857425), formulado pelo órgão estadual do Partido Socialista Brasileiro e fundado no art. 50-B da Lei nº 9.096/95, incluído pela Lei nº 14.291/2022.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Neimar Granoski e Fernando Mierzva, contra ato do Juízo da 203ª Zona Eleitoral de Cantagalo/PR.
Trata-se de Prestação de Contas do Diretório Estadual do Partido Novo relativa às Eleições 2020.
Trata-se de recurso eleitoral interposto por Ariel Conforto em face da respeitável sentença proferida pelo Juízo da 051ª Zona Eleitoral de Morretes/PR, que julgou não prestadas as contas relativas ao cargo de Prefeito do Município de Morretes, nas Eleições de 2020, em razão da não apresentação de extrato bancário completo.
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto em face de sentença (ID 42832381) que julgou desaprovadas as contas de campanha apresentadas por CLAUDINEI ANDRE SETIM, relativas às Eleições de 2020.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela COLIGAÇÃO AGUDOS FELIZ DE NOVO, em face de decisão do Juízo Eleitoral da 144ª Zona Eleitoral – Fazenda Rio Grande, que indeferiu o pedido liminar nos autos de Representação nº 0600014-66.2022.6.16.0144, na qual pretende a apuração da apuração da conduta vedada pelo artigo 73, VI, “b”, da Lei nº 9.504/97, alegadamente praticada por JESSE DA ROCHA ZOELLNER, ANTONIO GONÇALVES LUZ e MUNICÍPIO DE AGUDOS DO SUL.
Tratam-se de autos de Propaganda Partidária nos quais há pedido de "autorização para transmissão nas emissoras de rádio e televisão de inserções em nível estadual total de 20 minutos no primeiro semestre de 2022" (id. 42857425), formulado pelo órgão estadual do Partido Socialista Brasileiro e fundado no art. 50-B da Lei nº 9.096/95, incluído pela Lei nº 14.291/2022.
Avocação dos autos para correção de erro material constatado no dispositivo da decisão de id. 42907536, consistente na omissão de duas datas de veiculação de propaganda.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela COLIGAÇÃO AGUDOS FELIZ DE NOVO, em face de decisão do Juízo Eleitoral da 144ª Zona Eleitoral – Fazenda Rio Grande, que indeferiu o pedido liminar nos autos de Representação nº 0600015-51.2022.6.16.0144, na qual pretende a apuração da apuração da conduta vedada pelo artigo 73, VI, “b”, da Lei nº 9.504/97, alegadamente praticada por JESSE DA ROCHA ZOELLNER, ANTONIO GONÇALVES LUZ e MUNICÍPIO DE AGUDOS DO SUL.
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por SILVANA APARECIDA BENVINDO, candidata ao cargo de Vereadora pelo PSB, nas Eleições de 2020, contra sentença proferida pelo Juízo da 143ª Zona Eleitoral de Cascavel/PR (ID. 42862929) que desaprovou as contas em razão da: a) omissão de receitas estimáveis em dinheiro recebidas no importe de R$ R$ 1.516,94; b) omissão de despesas no montante de R$ 18.960,00, o que representa 316% das despesas declaradas; c) realização de despesa de R$ 500,00 em combustíveis, sem a devida comprovação de locação ou cessão de veículo, ou ainda, da utilização de gerador elétrico.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DEIVID WISLEY DOS ANGELOS em face da decisão monocrática que não conheceu dos Embargos de Declaração por ele opostos em face do acórdão deste Tribunal (ID 41474216) que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso eleitoral por ele manejado.
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB (Comissão Provisória Municipal de Araruna) em face da sentença proferida pelo Juízo da 074ª Zona Eleitoral de Peabiru, que julgou desaprovadas as contas da agremiação, relativas às Eleições de 2020, em razão de falhas que comprometeram a regularidade da prestação e impossibilitaram o controle efetivo.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar interposto por Claudinei Calori de Souza em face de respeitável decisão proferida pelo Juízo da 170ª Zona Eleitoral de Mamborê/PR, nos Autos n. 0600344-53.2020.6.16.0170.
Trata-se de ação de querela nullitatis em que se busca a anulação de acórdão transitado em julgado proferido nos autos de Prestação de Contas nº 0600286- 72.2020.6.16.0001.
Trata-se de representação eleitoral por propaganda antecipada proposta pela COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de THIAGO FERNANDO BUHRER e da COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, para apuração de veiculação de propaganda eleitoral extemporânea/antecipada, consistente na instalação de outdoors no município de São José dos Pinhais/PR e no litoral paranaense, que, segundo alega o partido representante, infringiria o disposto no art. 36 da Lei de Eleições.
Trata-se de prestação de contas do Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, referente ao exercício financeiro de 2018.