Trata-se, na origem, de queixa-crime ajuizada por Samuel Pereira da Silva em face do Deputado Estadual Ricardo Arruda Nunes perante a 1ª Vara Criminal de Curitiba-PR - autuada no Projudi como Ação Penal nº 0016871-79.2022.8.16.0013 e desmembrada dos autos de Queixa-Crime nº 0025837-65.2021.8.16.0013 -, para o fim de apurar a possível prática do crime de calúnia, injúria e falsa comunicação de crime (arts. 138, 140, c/c art. 141, inciso III, e art. 339 do CP), proposta em razão da apresentação de pedido de providências pelo noticiado, Deputado Ricardo Arruda, ao Exército Brasileiro, apontando supostas condutas ilegais realizadas pelo ora noticiante, Samuel.
2024
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Diretório Municipal do Partido PROGRESSISTAS de Toledo contra a decisão do Juízo da 75ª Zona Eleitoral - Toledo que, ao analisar tutela de urgência nos autos de representação nº 0600071-63.2023.6.16.0075, indeferiu a medida liminar requerida.
Trata-se de requerimento, formulado pelo Diretório Nacional do Partido Renovação Democrática – Mais Brasil, de veiculação do programa partidário gratuito em rádio e televisão, em âmbito estadual, no tempo total de 5 (cinco) minutos - na forma de inserções - para o primeiro semestre do ano de 2023 (ID 43765354).
Trata-se de requerimento, formulado pelo Diretório Estadual do Paraná do Partido Progressistas, de veiculação do programa partidário gratuito em rádio e televisão, em âmbito estadual, no tempo total de 20 (vinte) minutos - na forma de inserções - para o primeiro semestre do ano de 2023 (ID 43785129).
Trata-se de Recurso Criminal Eleitoral interposto por Italo Yuri de Souza Nunes, em face da sentença proferia pelo Juízo Eleitoral da 092ª Zona Eleitoral de Goioerê, que julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral e condenou o recorrente pela prática do delito de inscrição fraudulenta, tipificado no artigo 289 do Código Eleitoral, aplicando a pena de 01 ano de reclusão e de pagamento de 5 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Trata-se de Recurso Criminal Eleitoral interposto por Italo Yuri de Souza Nunes, em face da sentença proferia pelo Juízo Eleitoral da 092ª Zona Eleitoral de Goioerê, que julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral e condenou o recorrente pela prática do delito de inscrição fraudulenta, tipificado no artigo 289 do Código Eleitoral, aplicando a pena de 01 ano de reclusão e de pagamento de 5 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Trata-se de requerimento, formulado pelo Diretório Estadual do Paraná do Partido Progressistas, de veiculação do programa partidário gratuito em rádio e televisão, em âmbito estadual, no tempo total de 20 (vinte) minutos - na forma de inserções - para o primeiro semestre do ano de 2023
Cuida-se de pedido formulado pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO – ABERT e pela ASSOCIAÇÃO DAS EMISSORAS DE RADIODIFUSÃO DO ESTADO DO PARANÁ – AERP, de prorrogação do horário de exibição da propaganda partidária pelas emissoras de rádio e televisão.
Trata-se de requerimento de regularização da situação de inadimplência da prestação de contas anual, referente ao exercício financeiro de 2020, formulado pelo DEMOCRATAS - DEM do município de Santa Terezinha de Itaipu/PR.
Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido de extinção de punibilidade, tendo como paciente Mounir Chaowiche, contra ato praticado pelo juízo da 3ª Zona Eleitoral de Curitiba, consubstanciado no recebimento de denúncia por meio dos autos 06000022-46.2019.6.16.0177, em razão de fatos a ele imputados supostamente eivados pela prescrição.
Trata-se de consulta formulada pela Câmara Municipal de Palmas/PR, com o intuito de sanar dúvidas quanto aos efeitos da incorporação do Partido Social Cristão pelo Partido Podemos.
Trata-se de Recurso Criminal, interposto por JOSE OSMAR PARIZOTTO contra a sentença de id. 43795894, que o condenou como incurso no art. 12 da Lei 10.826/03 à pena de detenção de 1 ano, além de 10 dias-multa, convertida a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
Cuida-se de Recurso Eleitoral interposto pelo Órgão Municipal do Partido Trabalhista Brasileiro de Saudade do Iguaçu, em face da decisão proferida pelo Juízo da 103ª Zona Eleitoral de Chopinzinho, que julgou DESAPROVADAS as contas da agremiação referentes ao exercício financeiro de 2022, com fundamento nos artigos 45, inciso III, “a”, da Resolução TSE nº 23.604/2019.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CLEYTON DIONATHAS GARCIA contra ato praticado pelo JUÍZO DA 164ª ZONA ELEITORAL DE ARAPOTI/PR, DRA. JADE SEFFAIR FERREIRA, consubstanciado na decisão proferida, em 02 de fevereiro de 2022, nos autos de Petição nº 0600001-36.2024.6.16.0164, pela qual pedido não subscrito por advogado, apreciado como requerimento administrativo, no qual o ora impetrante visava fosse para si expedido diploma de vereador, porque, na visão do então requerente, a correta interpretação da lei orgânica do município, à luz das Constituições do Estado do Paraná e da República, levaria à conclusão de serem 11 (onze) e não 09 (nove) os vereadores de Arapoti-PR.
Trata-se de requerimento de inclusão do instrumento de procuração no Processo nº 0600587-66.2020.6.16.0147, em trâmite no juízo da 147ª Zona Eleitoral – Foz do Iguaçu.
Trata-se de consulta formulada pela Câmara Municipal de Palmas/PR, com o intuito de sanar dúvidas quanto aos efeitos da incorporação do Partido Social Cristão pelo Partido Podemos.
Trata-se de Prestação de Contas apresentada por Deivid Wisley dos Angelos, filiado ao Partido Republicano da Ordem Social - PROS, não eleito ao cargo de Deputado Federal nas eleições de 2022.
Trata-se de requerimento de regularização da situação de inadimplência da prestação de contas anual, referente ao exercício financeiro de 2018, formulado pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) do município de Cascavel/PR.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado pelo Juízo da 92ª Zona Eleitoral de Goioerê/PR, em cumprimento à decisão proferida (ID. 43607605) nos autos de Ação Penal Eleitoral (APEl) nº 0600001-29.2022.6.16.0092
Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária proposta por Sidnei Oliveira Telles Filho, vereador do Município de Maringá, em face do partido Avante, sob o argumento de que o partido estaria descumprindo reiteradamente o programa partidário, eis que teriam sido dissolvidos órgãos partidários estadual e municipal, não teriam realizado atividades ou projetos políticos no estado ou na cidade de Maringá e, ainda, que a agremiação teria ignorado tentativas de contato do requerente que buscava orientações do partido o que configuraria, em tese, discriminação pessoal grave.