Decisões juizes auxiliares 2022

Decisões juizes auxiliares 2022
RP 0600145-85.2022.6.16.0000

Trata-se de Representação Eleitoral, com pedido liminar, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores, em face de Alfredo Bessow e Wosseb Comunicação & Marketing Ltda., por suposta propaganda eleitoral antecipada negativa levada a efeito pelos representados via Youtube, no “Canal de Brasília”, (https://www.youtube.com/watch?v=MwFpHGhwy0k&t=18s) em referência a evento de filiação do ex-Governador Roberto Requião de Mello e Silva ao Partido dos Trabalhadores.

RP 0600286-07.2022.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral por propaganda antecipada, com pedido de concessão liminar, ajuizada pelo PODEMOS PARANÁ em face do PARTIDO SOCIAL DA DEMOCRACIA BRASILEIA DO ESTADO DO PARANÁ (PSDB-PR) e VALDIR ROSSONI, todos devidamente qualificados na petição inical, em que se alega em síntese, que o segundo representado, atual deputado federal pelo PSDB, possui intenção de disputar a vaga para Senador da República, pelo mesmo partido, e que realizou propaganda antecipada em seu favor, e propaganda negativa, em desfavor do atual Senador da República, Álvaro Dias, ao fazer veicular dentro de propaganda partidária, na emissora Globo, em 20/05/2022.

AgR no(a) RP 0600367-53.2022.6.16.0000

Trata-se de Agravo Interno, interposto em face da decisão liminar de indeferimento, id.432995747, em que requer a reforma da decisão agravada, para que seja determinada a imediata retirada do banner impugnado, do endereço indicado na inicial.

AgR no(a) RP 0600390-96.2022.6.16.0000

Trata-se de Agravo Interno (id 43007956), interposto em face da decisão liminar, id.43005293, pretendendo o representado a reforma da decisão agravada, para fins de manutenção das publicações ora impugnadas.

RP 00600393-51.2022.6.16.0000

Trata-se de Representação, com pedido liminar, proposta pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL DO ESTADO DO PARANÁ, em face de DELTAN MARTINAZZO DALLAGNOL, MUNICÍPIO DE PLANALTO e IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR DE PLANATO, em virtude de suposta realização de showmício, com uso de bem público e utilização de fonte vedada, que ocorreria em 23 de julho de 2022, a partir das 18 horas na APM do Município de Planalto/PR. Requereu-se, em caráter liminar, a suspensão da realização do evento e, no mérito, a procedência da representação com a condenação do representados, ao pagamento de multa.

RP 0600323-34.2022.6.16.0000

O PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, Diretório Regional do Paraná, ofereceu Representação, com pedido liminar, em face de LUIZ FERNANDO AMARAL TUPAN e TRENDI COMUNICAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., todos já qualificados na inicial, por suposta propaganda eleitoral antecipada negativa (art. 36 da Lei 9.504/97), veiculada em canal do Youtube https://www.youtube.com/watch?v=FAEOuaUKth4, e no “blog do Tupan” https://blogdotupan.com.br/2022/06/03/roberto-requiao-desistiu-de-concorrer-ao-governo-do-parana/.

RP 0600393-51.2022.6.16.0000

Trata-se de Representação, com pedido liminar, proposta pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL DO ESTADO DO PARANÁ, em face de DELTAN MARTINAZZO DALLAGNOL, MUNICÍPIO DE PLANALTO e IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR DE PLANATO, em virtude de suposta realização de showmício, com uso de bem público e utilização de fonte vedada, que ocorreria em 23 de julho de 2022, a partir das 18 horas na APM do Município de Planalto/PR. Requereu-se, em caráter liminar, a suspensão da realização do evento e, no mérito, a procedência da representação com a condenação do representados, ao pagamento de multa.

PetCiv 0600583-14.2022.6.16.0000

Trata-se de Petição, apresentada pela Comissão Provisória da Federação “Brasil da Esperança” no Estado do Paraná, em face de Real Time Midia Ltda/Real Time Big Data, pela qual foi requerido acesso aos formulários da pesquisa eleitoral PR – 06518/2022, consoante art. 13, §3o, da Resolução TSE no 23.600/2019.

ED-RP 0601562-73.2022.6.16.0000

O representante opôs embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, em face da decisão de id 43048076, aduzindo, em apertada síntese que na decisão de id 43042841 foi indeferido o pedido liminar em relação às postagens veiculadas pelo UOL e João Bettega, não tendo havido análise do pedido em relação às postagens indicadas nos perfis “@fuxicogospel”, “@assembleianosdevalor” e “@gospelbrasil”. Sustenta tratarem-se de postagens com conteúdo ilícito, requerendo seja determinada a remoção com base no exercício do Poder de Polícia.

ED-RP 0602064-12.2022.6.16.0000

O representante opôs embargos de declaração, em face da decisão de id 43053470, aduzindo a ocorrência de contradição. Afirma que ao se determinar que os representados se abstenham de utilizar “uniforme da Polícia Militar” em campanha eleitoral o comando contraria a fundamentação, que segundo o representante “...dá suporte ao entendimento de que o uso de quaisquer uniformes militares ou assemelhados é vedado aos postulantes de cargo eletivo, incluindo os das forças armadas.”.

RCand 0601327-09.2022.6.16.0000

Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura – RRC de Emerson Felix Veloso, ao cargo de Deputado Estadual pelo Partido Social Democrático Brasileiro - PSD nas eleições de 2022.

RP 0600397-88.2022.6.16.0000

Trata-se de Representação com pedido liminar interposta pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) NO ESTADO DO PARANÁ, em desfavor do pré-candidato ao governo do Paraná ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA em virtude da publicação de conteúdo supostamente inverídico na rede social Twitter, enquadrando-se, a seu ver, em propaganda eleitoral antecipada negativa.

RP 0600592-73.2022.6.16.0000

Trata-se de Representação Eleitoral, com pedido liminar, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, em face de Geraldo Stocco Filho, em virtude de suposta propaganda eleitoral antecipada, consistente em pedido de voto por meio das denominadas “palavras mágicas”, em publicações na rede social do Instagram, no endereço https://www.instagram.com/p/CfmwKyZu3h4/?igshid=YmMyMTA2M2Y=. Requer, em caráter liminar, a suspensão da publicação impugnada e, no mérito, a procedência da representação e aplicação da multa prevista no art. 36, §3o, da Lei no 9.504/97.

RP 0602068-49.2022.6.16.0000

Trata-se de Representação com pedido liminar interposta por FILIPE BARROS BAPTISTA DE TOLEDO RIBEIRO, candidato ao cargo de deputado federal, em desfavor da candidata ao cargo de deputada federal GLEISI HELENA HOFFMANN, em virtude da publicação de conteúdo supostamente inverídico no seu perfil oficial na rede social Instagram.

RP 0602106-61.2022.6.16.0000

Trata-se de representação, com pedido liminar, ajuizada pela COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - 36 NO PARANÁ em face de MARLY DE FÁTIMA RIBEIRO, VULGO "MARA BOCA ABERTA", MATHEUS VINICCIUS RIBEIRO PETRIV, VULGO "BOCA ABERTA JR" e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., por suposta divulgação de propaganda eleitoral falsa relativa à pessoa de alcunha "Boca Aberta", o qual é apresentado como candidato a senador pelo AGIR36, embora não tenha sido escolhido em convenção partidária.

ED-RP 0600388-29.2022.6.16.0000

O representante opôs embargos de declaração em face de sentença (ID 43013452) aduzindo, emapertada síntese, a ocorrência de três pontos omissos, a saber: 1) a respeito da ofensa, pois “apesar de ter mencionado que a publicação não caracterizou ofensa à honra, focou no argumento de fato sabidamente inverídico”; 2) “a necessidade de esclarecimento a respeito de eventual superação do mencionado precedente ou mesmo a distinção com o caso concreto, já que o conteúdo aqui atacado também não se insere nas possibilidades descritas pelo artigo 36-A da lei eleitoral e, assim, viola o artigo 36 da mesma normativa”; 3) relativamente às provas trazidas pelo embargante que demonstram que não há intenção de acabar com o mencionado programa.

RP 0602098-84.2022.6.16.0000

Trata-se de Representação com pedido liminar interposta por LUIZ HENRIQUE DIAS DA SILVA, candidato ao cargo de deputado estadual, em desfavor de JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA MELO, em virtude de propaganda eleitoral irregular, consistente na utilização de aparato publicitário semelhante a outdoor.

ED-RP 0600145-85.2022.6.16.0000

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ALFREDO ROBERTO BESSOW e WOSSEB COMUNICACAO & MARKETING LTDA. em face de sentença (ID 43004598) que julgou procedente a Representação ajuizada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES, em razão da ocorrência de propaganda eleitoral antecipada negativa, consistente na veiculação de vídeo na plataforma Youtube, tendo-lhes sido aplicada multa individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 36o, § 3o, da Lei das Eleições.

RP 0600400-43.2022.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral, com pedido liminar, ajuizada pelo Diretório Estadual do Partido Social Democrático - PSD contra Roberto Requião de Mello e Silva, devidamente qualificados na inicial, em que se alega, em síntese, propaganda eleitoral negativa, por meio de divulgação de conteúdo supostamente inverídico e ofensivo na rede social Twitter.

RP 0600401-28.2022.6.16.0000

O MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – Diretório Estadual MDB, propôs Representação, com pedido liminar, em face de AGORA PESQUISA - EIRELI, visando a impugnação da Pesquisa Eleitoral no PR-03369/2022, a qual estaria em desacordo com as exigências contidas na Resolução TSE no 23.600/2019.

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