*Arquivos no formato PDF.
Cuida-se de agravo interno opostos por JORGE ANTONIO DE SOUZA em face da decisão que indeferiu seu Requerimento de Registro de Candidatura para concorrer ao cargo de Deputado Federal, pelo Partido Patriota, diante da ausência de quitação eleitoral, consubstanciada pela condenação de multa nos autos de Representação Eleitoral nº 0600218-2020.6.16.0052.
Trata-se de Agravo Interno interposto por IVONETE DA ROCHA ARRUDA contra a decisão monocrática que indeferiu o requerimento de registro de candidatura (id 43104373).
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Matheus Viniccius Ribeiro Petriv em face da decisão judicial proferida pelo juízo da 041ª Zona Eleitoral de Londrina, que determinou a busca e apreensão de materiais de campanha do impetrante que contivessem propaganda eleitoral em favor de seu pai, Emerson Miguel Petriv - Boca Aberta, ao cargo de Senador.
Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSE ANTONIO DA SILVEIRA contra a decisão monocrática de id. 43109835, que não conheceu do pedido de reconsideração, mantendo o indeferimento do registro de sua candidatura ao cargo de Deputado Estadual, nas Eleições 2022, em virtude da não comprovação documental acerca do preenchimento de todas as condições de elegibilidades constitucionalmente previstas.
Trata-se de expediente apresentado por ANTONIO CESAR GUARIZA, requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu seu Requerimento de Registro de Candidatura para concorrer ao cargo de 2º Suplente de Senador, pelo Partido da Causa Operária, ante o não preenchimento das condições de registrabilidade.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Matheus Viniccius Ribeiro Petriv em face da decisão judicial proferida pelo juízo da 041ª Zona Eleitoral de Londrina, que determinou a busca e apreensão de materiais de campanha do impetrante que contivessem propaganda eleitoral em favor de seu pai, Emerson Miguel Petriv - Boca Aberta, ao cargo de Senador.
Trata-se de expediente apresentado por ANTONIO CESAR GUARIZA, requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu seu Requerimento de Registro de Candidatura para concorrer ao cargo de 2º Suplente de Senador, pelo Partido da Causa Operária, ante o não preenchimento das condições de registrabilidade.
1.Trata-se de pedido liminar de reserva do fundo especial de financiamento de campanha (FEFC) para negros e pardos como também 30% de horário de tv e rádio, com pedido de urgência proposta por Sammy Deyves Gomes de Souza em face do Partido Liberal PL 22.
Trata-se de petição apresentado pelo Partido Trabalhista Brasileiro Seção do Paraná - PTB/PR, em face do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, que requer, “in limine, esclarecimentos e publicização sobre falha de transmissão de dados do CANDEX”.
Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pelo Movimento Democrático Brasileiro – MDB – Diretório Estadual em face de Pedagogo Rodrigo João Pimenta do Paraná, Partido Podemos e Supermercado Compremais Palmas em razão de publicação de lives no perfil da rede social Facebook do candidato Pedagogo Rodrigo, para divulgar uma suposta campanha promocional.
Cuida-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta por ADANI PRIMO TRICHES em face de RENATO SILVA.
Cuida-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta por ADANI PRIMO TRICHES em face de RENATO SILVA.
Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES - órgão municipal de Marmeleiro/PR em face de SIDICLEI RISSO.
Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES - órgão municipal de Marmeleiro/PR em face de SIDICLEI RISSO.
Trata-se de requerimento apresentado pelo Partido Liberal atuante no município de Ribeirão do Pinhal, representado pelo seu vice-presidente Danilo de Souza Torregrossa, para que seja determinada a perda de mandato eletivo por infidelidade partidária do vereador Bruno de Paula Oliveira.
Trata-se de Ação Penal Eleitoral em que se imputam aos Réus Bernardo Guimarães Ribas Carli e Adriane Aparecida Colman as práticas delitivas previstas nos artigos 350 e 353 do Código Eleitoral, correspondentes aos crimes de falsidade ideológica eleitoral e uso de documento falso para fins eleitorais.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Olimpio de Oliveira, em face de acórdão proferido por este Tribunal, nos Autos da Ação Penal no 0600090-97.2018.6.16.0074, que negou provimento ao recurso criminal e manteve a condenação por falsidade ideológica eleitoral, assim como a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direito, e de 6 (seis) dias-multa.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Olimpio de Oliveira, em face de acórdão proferido por este Tribunal, nos Autos da Ação Penal no 0600090-97.2018.6.16.0074, que negou provimento ao recurso criminal e manteve a condenação por falsidade ideológica eleitoral, assim como a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direito, e de 6 (seis) dias-multa.
Trata-se de Consulta formulada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, mediante a qual questiona se a autarquia está contemplada na vedação de nomeação e contratação nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, consoante dispõe o art. 73 da Lei n.º 9504/1997.
Trata-se de Consulta formulada por ERONDI RODRIGUES DOS SANTOS, Presidente do Diretório Municipal do Partido Social Democrático do Município de Palmital/PR.
Trata-se de Consulta formulada por SAME SAAB, Prefeito Municipal de Iretama/PR.
Trata-se de Consulta formulada por SAME SAAB, Prefeito Municipal de Iretama/PR.
Trata-se de Consulta formulada por ERONDI RODRIGUES DOS SANTOS, Presidente do Diretório Municipal do Partido Social Democrático do Município de Palmital/PR.
Trata-se de Direito de Resposta. CAROLINA DEDONATTI, candidata a deputado federal, formula pedido de direito de resposta, com liminar, em face de TÂNIA DO NASCIMENTO LEITÃO, a quem atribui ter compartilhado no dia 13/09/2022, junto a sua página no Facebook, matéria jornalística em seu desfavor, relaconando-a a investigações feitas pelo GAECO, sobre cargos comissionados do Poder Executivo de Foz do Iguaçu, chamando de “ladra”, a ora requerente.
Trata-se de pedido de direito de resposta proposto por Deltan Martinazzo Dallagnol em face de Publisher Brasil Editora Ltda. EPP, tendo por objeto publicações realizadas pela representada, em seus canais eletrônicos – site, perfil do Facebook e Twitter, para veicular conteúdo de desinformação, a partir da seguinte manchete: “Candidatos do PL no Paraná denunciam fraude no repasse do Fundo Eleitoral”.
Trata-se de pedido de Direito de Resposta proposto por Deltan Martinazzo Dallagnol em face de Jornal do Brasil S.A., tendo por objeto publicações realizadas pela representada, em seu site, para veicular conteúdo de desinformação, a partir da seguinte manchete: “Candidatos do PL no Paraná denunciam fraude no repasse do Fundo Eleitoral”.
Trata-se de pedido de Direito de Resposta proposto por Deltan Martinazzo Dallagnol em face de Jornal do Brasil S.A.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por SAME SAAB, em face da Decisão Monocrática de id. 43226241, que não conheceu da Consulta formulada pelo ora Embargante, por considerar que incorre na vedação contida no § 4º, do art. 87, do RITRE/PR.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Comissão Provisória Estadual do partido SOLIDARIEDADE no Paraná contra a Decisão Monocrática de id. 43193306, que aprovou, com ressalvas, as contas prestadas, referentes ao exercício financeiro de 2018, determinando a restituição ao Tesouro Nacional do montante de R$ 11.755,03, tendo em vista a não comprovação de forma adequada de sua destinação.
Tratam-se de embargos de declaração (id 43171005) opostos por JOÃO VICTOR MATTOS LEÃO BETTEGA em face da sentença (id 43166301) que julgou parcialmente procedente a representação a fim de declarar a ocorrência da propaganda eleitoral irregular, determinando-se a expedição de oficio à META, na condição de controladora do Instagram, para que, no prazo de 24h excluísse as postagens