trata-se de pedido cautelar antecedente formulado por EDGAR BUENO, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Eleitoral nº 0600353-88.2024.6.16.0068, interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 68ª Zona Eleitoral de Cascavel PR, que julgou procedente a representação e deferiu o pedido de direito de resposta ao autor RENATO DA SILVA, determinando que o representado EDGAR BUENO divulgue retratação pública na mesma medida em que proferida a ofensa (art. 32, inc. IV, alínea “d”, da Resolução TSE nº 23.608/2019) e pelo dobro do tempo em que restou exposto.
Decisões Monocráticas 2024
Trata-se de tutela cautelar antecedente interposto pela Coligação Provisória do Partido Avante de Cambará, com pedido de efeito suspensivo ativo, em face da sentença da 25a Zona Eleitoral de Cambará que condenou os Recorrentes por fraude a cota de gênero e determinou a imediata retotalização dos votos.
Trata-se de de Tutela Cautelar Antecipada ajuizada pela Coligação “MUDA PONTA GROSSA EM PONTA GROSSA/PR”, MABEL CORÁ CANTO E SANDRA MARA CAMARGO QUEIROZ, em face da Sentença de Id. 125847606, que julgou procedente o pedido de Direito de Resposta formulado pela COLIGAÇÃO A FORÇA DA VERDADE.
Trata-se de Pedido Cautelar para atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Eleitoral interposto por JOSE TIAGO CAMARGO DO AMARAL, EDERSON JUNIOR SANTOS ROSA e COLIGAÇÃO A LONDRINA QUE QUEREMOS, ora requerentes, nos autos da Representação no 0600367-32.2024.6.16.0146, em face da decisão que julgou procedente o pedido de direito de resposta ajuizado por Maria Tereza Paschoal de Moraes
Trata-se de Pedido Cautelar proposto por JOSE TIAGO CAMARGO DO AMARAL, EDERSON JUNIOR SANTOS ROSA e COLIGAÇÃO A LONDRINA QUE QUEREMOS, para atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Eleitoral interposto contra a sentença proferida pelo juízo da 146a Zona Eleitoral de Londrina/PR, que julgou procedente o pedido de Direito de Resposta proposto por Maria Tereza Paschoal de Moraes.
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, ajuizada Coligação pela Coligação “Pra Londrina Seguir Crescendo”, Maria Tereza Paschoal de Moraes e Eduardo Tominaga, visando a concessão de tutela antecipada de urgência recursal para conceder efeito suspensivo ao recurso interposto, em face da sentença do Juízo da 146ª Zona Eleitoral de Londrina/PR, proferida nos autos de Direito de Resposta nº 0600361-25.2024.6.16.0146 e 0600362-10.2024.6.16.0146, por meio da qual fora concedido direito de resposta ao recorrido. (ID 44146126).
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de liminar, ajuizada pela Coligação “Curitiba Amor e Inovação” em face de Mapa Marketing e Participações Ltda, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto nos autos de Representação Eleitoral n° 0600344-90.6.16.0004.
Trata-se de Pedido Cautelar, proposto por JOSE TIAGO CAMARGO DO AMARAL para atribuir o efeito suspensivo ao Recurso na Representação nº 0600363-92.2024.6.16.0146.
Trata-se de tutela cautelar recursal proposta por ANGÉLICA DE CARVALHO OLCHANESKI DE MELLO, AMIN JOSÉ HANNOUCHE e RÁDIO GRAÚNA LTDA-ME visando a concessão de liminar de tutela cautelar para o fim de conceder efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto nos autos DR nº 0600777-62.2024.6.16.0026, com a consequente suspensão dos efeitos da sentença desse processo.
Trata-se de tutela cautelar antecedente recursal proposta por ANGÉLICA DE CARVALHO OLCHANESKI DE MELLO, AMIN JOSÉ HANNOUCHE e RÁDIO GRAÚNA LTDA-ME visando a concessão de liminar de tutela cautelar para o fim de conceder efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto nos autos DR nº 0600778-47.2024.6.16.0026, com a consequente suspensão dos efeitos da sentença desse processo. Na r. sentença, o Juízo de origem julgou procedente o pedido de direito de resposta formulado por THAIS TAKAHASHI nos autos DR nº 0600778-47.2024.6.16.0026, em face de SILVANA CRISTINA ADRIANO, determinando que a representante produzisse novo vídeo, como forma de reparação ao conteúdo inverídico veiculado nas redes sociais, com os dizeres contidos no texto indicado por este Juízo, o qual deveria ser compartilhado pela representada em suas redes sociais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Em sede de tutela cautelar recursal, a requerente pugnou pelo deferimento liminar de tutela cautelar para conceder efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto nos autos DR nº 0600778-47.2024.6.16.0026, com a consequente suspensão dos efeitos da sentença naqueles autos, até a decisão do referido recurso. A requerida manifestou-se pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo, id. 44114045. A requerente interpôs Agravo Regimental, id. 44115948, no qual repisou os argumentos para ter suspenso os efeitos do recurso eleitoral e asseverou que a publicação imediata do vídeo pelo agravante poderia ocasionar veiculação e prejuízos incalculáveis à parte. Em decisão de id. 44114073, desta relatoria, os autos de Agravo na Tutela Cautelar Antecedente foram julgados extintos sem resolução do mérito face à ilegitimidade ativa dos proponentes da medida. Em petição de id. 44119730, a requerente apresentou o cumprimento das medidas determinadas pelo juízo a quo, juntando os comprovantes, id. 44119731, id. 44119934 e id. 44119932.
Trata-se de tutela cautelar recursal proposta por REJANE MARIA CHRIST GHELLERE visando a concessão de liminar de tutela cautelar para o fim de retirar do ar a publicação de notícia falsa.
Cuida-se de Representação Eleitoral proposta pela COLIGAÇÃO A FORÇA DA VERDADE em face de COLIGAÇÃO UMA NOVA CIDADE, MARCELO RANGEL CRUZ DE OLIVEIRA, SEBASTIÃO MAINARDES JUNIOR4 E SANDRO ALEX CRUZ DE OLIVEIRA, autuada perante este Tribunal como Tutela Cautelar Antecedente.
Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada ajuizada por VERITAS PLANEJAMENTO E ASSESSORIA LTDA, com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao recurso eleitoral por eles manejado contra a sentença que julgou procedente a impugnação à pesquisa registrada sob o nº 01884/2024 nos autos de representação eleitoral nº º 0600343-05.2024.6.16.0178.
Trata-se de denúncia formulada por Cleverson Salomão dos Santos contra Adriano Ramos, candidato a Prefeito no Município de Paranaguá/PR "em razão de suas declarações em um podcast, nas quais comparou o atual gestor municipal a Adolf Hitler e afirmou que sua gestão se assemelha a um regime nazista, o que configura discurso de ódio e banalização do Holocausto, utilizando-se de meios de comunicação para incitar o ódio e desrespeitar a memória das vítimas desse lamentável evento histórico" (id. 44110185, p. 1). O Podcast foi exibido em 26/07/2024 e posteriormente retirado do Instagram do @Algazarra.
Trata–se de Tutela Provisória de Urgência, com pedido de liminar, interposto por Flávia Cheroni, em face de decisão proferida pelo Juízo da 81ª Zona Eleitoral de Marialva, nos autos de representação eleitoral n. 0600597-75.2024.6.16.0081, que concedeu direito de resposta em favor do candidato Marcos Diego Volpato, sendo ambos candidatos ao cargo de prefeito municipal de Marialva.
Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória, para para suspender a divulgação dos resultados da pesquisa eleitoral PR-05019/2024, objeto de impugnação da representação eleitoral n. 0600619-36.2024.6.16.0081, eis que o Juízo de primeiro grau entendeu, liminarmente, pelo indeferimento do pedido, pois a pesquisa já havia sido impugnada em outros autos.
Trata-se de tutela cautelar incidental proposta por RENATO SILVA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto nos autos de Representação Eleitoral nº 0600669-70.2024.6.16.0143, interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 143ª Zona Eleitoral de Cascavel, que julgou procedente o pedido de direito de resposta ajuizado por EDGAR BUENO.
Trata-se de Tutela Cautelar Antecipada Recursal proposta pelo Diretório Municipal do Partido Progressista de Paranacity/PR visando a concessão de liminar, a fim de antecipar os efeitos da tutela cautelar recursal no Recurso Eleitoral interposto nos autos de Pedido de Providência sob nº 0600639-94.2024.6.16.0091, processo perante o juízo da 91ª Zona Eleitoral de Paranacity/PR, permitindo que o Partido Progressista realizasse o evento de Comício no horário inicialmente informado, das 19h11min às 22h11mindo dia 02 de outubro de 2024.
Cuida-se de Tutela Cautelar Antecipada, ajuizada pela A COLIGAÇÃO “UMA NOVA CIDADE, MARCELO RANGEL CRUZ DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO MAINARDES JÚNIOR em face da COLIGAÇÃO “A FORÇA DA VERDADE” e ELIZABETH SILVEIRA SCHMIDT, visando a concessão de tutela de urgência recursal em face da sentença do Juízo da 14a Zona Eleitoral de Ponta Grossa/PR proferida nos autos de direito de resposta no 0600437-57.2024.6.16.0014.
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido liminar, ajuizada por Luciano Ducci, Jorge Gomes de Oliveira Brand e Coligação “Curitiba + Social e Humana” em face de Coligação “Curitiba Amor e Inovação”, Eduardo Pimentel Slavieiro e Paulo Henrique Martins, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto nos autos do Direito de Resposta 0600315-74.2024.6.16.0004.
Trata-se de ação cautelar inominada, com pedido de tutela provisória de urgência para se atribuir efeito suspensivo a recurso eleitoral, proposta por Neuton de Oliveira, julgado inapto para concorrer ao cargo de Prefeito de Sertaneja-PR; Fabio Augusto Valério e Ivani de Camargo Souza, em face de sentença proferida pelo Juízo da 26ª Zona Eleitoral de Cornélio Procópio, nos autos de Representação Eleitoral n. 0600751-64.2024.6.16.0026, que julgou procedente pedido de direito de resposta.
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido liminar, ajuizada por Luciano Ducci, Jorge Gomes de Oliveira Brand e Coligação “Curitiba + Social e Humana” em face de Coligação “Curitiba Amor e Inovação”, Eduardo Pimentel Slavieiro e Paulo Henrique Martins, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto nos autos do Direito de Resposta 0600177-72.2024.6.16.0145.
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido liminar, ajuizada por Luciano Ducci, Jorge Gomes de Oliveira Brand e Coligação “Curitiba + Social e Humana”, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto nos autos do Direito de Resposta 0600207-45.2024.6.16.0004.
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido liminar, ajuizada pela COLIGAÇÃO “MAIS POR PATO BRANCO” em face de AUGUSTINHO ZUCCHI, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto nos autos do Direito de Resposta 0600803-16.2024.6.16.0073.
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido liminar, ajuizada pela COLIGAÇÃO “MAIS POR PATO BRANCO” em face de AUGUSTINHO ZUCCHI, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto nos autos do Direito de Resposta 0600802-31.2024.6.16.0173.
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido liminar, ajuizada por Luciano Ducci, Jorge Gomes de Oliveira Brand e Coligação “Curitiba + Social e Humana” em face de Coligação “Curitiba Amor e Inovação”, Eduardo Pimentel Slavieiro e Paulo Henrique Martins, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto nos autos de representação eleitoral no 0600186-69.2024.6.16.0004.
rata-se de pedido cautelar antecedente formulado por RENATO SILVA, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Eleitoral interposto nos autos de Pedido de Direito de Resposta nº 0600648-94.2024.6.16.0143, em face da sentença proferida pelo Juízo da 143ª Zona Eleitoral de Cascavel PR, que julgou procedente a representação e deferiu o pedido de direito de resposta ao autor EDGAR BUENO, na propaganda eleitoral veiculada no rádio por 1 (um) minuto.
Trata-se de tutela cautelar antecedente proposta pela Coligação “Liderança e Transformação” visando atribuir efeito suspensivo ao recurso para imediata cessação da propaganda do recorrido veiculada sem a legenda partidária.
Trata-se de Tutela Cautelar Antecipada ajuizada por Ricardo Aparecido Ramos Simoni Júnior, candidato a vereador no município de Sarandi, em face de Banco do Brasil S/A.
Trata-se de tutela cautelar proposta por Coligação Bora Morretes e outro, para que seja determinada a suspensão do recebimento e dispêndio de recursos públicos pela campanha do Impugnado Ariel Conforto.