Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por Adriano da Silva de Oliveira, suplente de vereador no município de Maringá/PR, pelo partido Rede Sustentabilidade nas eleições de 2020, na qual requer a concessão de Tutela Cautelar de Urgência em caráter incidental, para “seja oficiada à Câmara Municipal de Maringá para que cumpra de maneira completa a ordem emanada pelo TRE/PR, para o fim de empossar o Requerente, Adriano da Silva de Oliveira, como vereador, sob pena não o fazendo incidir multa diária e imputação de crime de desobediência ao Presidente da Câmara, nos termos do art. 139, IV do CPC” (ID. 43895591).
Decisões Monocráticas 2024
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo diretório municipal de Maringá do AVANTE relativa aos exercícios financeiros de 2011, 2012, 2020 e 2021, e de contas eleitorais de 2020.
Trata-se de requerimento de regularização da situação de inadimplência da prestação de contas anual, referente ao exercício financeiro de 2020, formulado pelo DEMOCRATAS - DEM do município de Santa Terezinha de Itaipu/PR.
Trata-se de procedimento criado pela Secretaria Judiciária em decorrência de requerimento formulado pela COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL DO PARANÁ DO PARTIDO PODEMOS (PODE/PR), cuja petição foi encartada no sistema PAD (doc.pad 6650/2024).
Trata-se, na origem, de queixa-crime ajuizada por Samuel Pereira da Silva em face do Deputado Estadual Ricardo Arruda Nunes perante a 1ª Vara Criminal de Curitiba-PR - autuada no Projudi como Ação Penal nº 0016871-79.2022.8.16.0013 e desmembrada dos autos de Queixa-Crime nº 0025837-65.2021.8.16.0013 -, para o fim de apurar a possível prática do crime de calúnia, injúria e falsa comunicação de crime (arts. 138, 140, c/c art. 141, inciso III, e art. 339 do CP), proposta em razão da apresentação de pedido de providências pelo noticiado, Deputado Ricardo Arruda, ao Exército Brasileiro, apontando supostas condutas ilegais realizadas pelo ora noticiante, Samuel.
Cuida-se de Recurso Eleitoral interposto pelo Órgão Municipal do Partido Trabalhista Brasileiro de Saudade do Iguaçu, em face da decisão proferida pelo Juízo da 103ª Zona Eleitoral de Chopinzinho, que julgou DESAPROVADAS as contas da agremiação referentes ao exercício financeiro de 2022, com fundamento nos artigos 45, inciso III, “a”, da Resolução TSE nº 23.604/2019.
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por LUIZ HENRIQUE PEREIRA CURSINO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 99ª Zona Eleitoral de Congoinhas/PR que, reconhecendo a realização de propaganda antecipada, julgou procedente a representação, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando Luiz Henrique Pereira Cursino ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
Trata-se de Recurso Criminal, interposto por JOSE OSMAR PARIZOTTO contra a sentença de id. 43795894, que o condenou como incurso no art. 12 da Lei 10.826/03 à pena de detenção de 1 ano, além de 10 dias-multa, convertida a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
Trata-se de Recurso Criminal Eleitoral interposto por Italo Yuri de Souza Nunes, em face da sentença proferia pelo Juízo Eleitoral da 092ª Zona Eleitoral de Goioerê, que julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral e condenou o recorrente pela prática do delito de inscrição fraudulenta, tipificado no artigo 289 do Código Eleitoral, aplicando a pena de 01 ano de reclusão e de pagamento de 5 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Trata-se de Recurso Criminal Eleitoral interposto por Italo Yuri de Souza Nunes, em face da sentença proferia pelo Juízo Eleitoral da 092ª Zona Eleitoral de Goioerê, que julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral e condenou o recorrente pela prática do delito de inscrição fraudulenta, tipificado no artigo 289 do Código Eleitoral, aplicando a pena de 01 ano de reclusão e de pagamento de 5 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Trata-se de requerimento, formulado pelo Diretório Estadual do Paraná do Partido Progressistas, de veiculação do programa partidário gratuito em rádio e televisão, em âmbito estadual, no tempo total de 20 (vinte) minutos - na forma de inserções - para o primeiro semestre do ano de 2023 (ID 43785129).
Trata-se de requerimento, formulado pelo Diretório Estadual do Paraná do Partido Progressistas, de veiculação do programa partidário gratuito em rádio e televisão, em âmbito estadual, no tempo total de 20 (vinte) minutos - na forma de inserções - para o primeiro semestre do ano de 2023
Trata-se de requerimento, formulado pelo Diretório Nacional do Partido Renovação Democrática – Mais Brasil, de veiculação do programa partidário gratuito em rádio e televisão, em âmbito estadual, no tempo total de 5 (cinco) minutos - na forma de inserções - para o primeiro semestre do ano de 2023 (ID 43765354).
Trata-se de Carta Precatória (ID. 43876649) encaminhada pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte com o objetivo de intimar o Sr. LUIZ FERNANDO BARBOSA DO CARMO, para a participação da audiência designada no Processo nº 0163190-64.2022.8.13.0024
Trata-se de Petição Cível, ajuizada por Janderson Flávio Mantovani, vereador no município de Maringá/PR, pelo partido Rede Sustentabilidade, na qual requer a concessão de Tutela Cautelar de urgência em caráter incidental, para suspensão do cumprimento do acórdão proferido por este e. Tribunal, nos autos de nº 0600234-11.2022.6.16.0000, que determinou a cassação do mandato do ora requerente, e posse do suplente Adriano da Silva Oliveira, autor da mencionada demanda.
Trata-se de Requerimento (ID. 43862501) formulado por PEDRO IMAR MENDES PRESTES por meio do qual pretende obter provimento que determine a exclusão de sua filiação junto ao Partido Democrático Trabalhista (PDT) e que seja reconhecida a sua filiação ao Partido do Trabalhadores (PT), a partir de 05 de abril de 2024.
Trata-se de Requerimento (ID. 43852232) formulado por CARLOS MACHADO ORTIZ por meio do qual pretende obter provimento que determine a exclusão de sua filiação junto ao Partido Renovação Democrática e que seja reconhecida a sua filiação ao Partido Democrático Trabalhista, a partir de 04 de abril de 2024.
Trata-se de Petição Cível proposta por JAMAL ALI MOHAMAD ABOU FARES em face do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL DE MARINGÁ/PR, na qual requer a sua desfiliação partidária da agremiação, à qual estaria filiado sem o seu consentimento.
Trata-se de requerimento de inclusão do instrumento de procuração no Processo nº 0600587-66.2020.6.16.0147, em trâmite no juízo da 147ª Zona Eleitoral – Foz do Iguaçu.
Cuida-se de pedido formulado pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO – ABERT e pela ASSOCIAÇÃO DAS EMISSORAS DE RADIODIFUSÃO DO ESTADO DO PARANÁ – AERP, de prorrogação do horário de exibição da propaganda partidária pelas emissoras de rádio e televisão.
Trata-se de prestação de contas de campanha apresentada por ANDERSON BENTO MARIA, candidato ao cargo de deputado estadual, pelo Partido Progressistas - PP, nas eleições de 2022.
Trata-se de Prestação de Contas Eleitorais apresentada por MARCIO RICARDO STIER, candidato a Deputado Federal, pelo partido REDE, relativa às Eleições Gerais de 2022.
Trata-se de Prestação de Contas apresentada por Deivid Wisley dos Angelos, filiado ao Partido Republicano da Ordem Social - PROS, não eleito ao cargo de Deputado Federal nas eleições de 2022.
Trata-se de pedido de regularização da prestação de conta partidária apresentada por PODEMOS ÓRGÃO PROVISÓRIO CHOPINZINHO PR MUNICIPAL, relativa ao exercício financeiro de 2019
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Diretório Municipal do Partido PROGRESSISTAS de Toledo contra a decisão do Juízo da 75ª Zona Eleitoral - Toledo que, ao analisar tutela de urgência nos autos de representação nº 0600071-63.2023.6.16.0075, indeferiu a medida liminar requerida.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Edgar Bueno em face de decisão proferida pelo Juízo da 143ª Zona Eleitoral de Cascavel, nos autos de Representação Eleitoral n. 0600051-28.2024.6.16.0143, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, por entender que não ficou demonstrada a manipulação da pesquisa, nem outras irregularidades que justifiquem a suspensão da divulgação.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Paulo Fernando Jacomel, em face de decisão do Juízo Eleitoral da 199ª Zona Eleitoral – São José dos Pinhais, que indeferiu o pedido liminar nos autos de Representação nº 0600042-92.2024.6.16.0199, ajuizada em razão da suposta realização de propaganda eleitoral antecipada.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Elizabeth Silveira Schmidt em face de decisão proferida pelo Juízo da 139ª Zona Eleitoral de Ponta Grossa, nos autos de Representação Eleitoral n. 0600015-95.2024.6.16.0139, a qual reconheceu que o conteúdo de vídeo institucional veiculado pelo Município de Ponta Grossa e republicado pela pré-candidata Elizabeth Silveira Schmidt caracteriza propaganda eleitoral antecipada, determinando que as redes sociais Instagram e Facebook e as emissoras de televisão regionais cessem a veiculação da propaganda considerada irregular.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Município de Ponta Grossa em face de decisão proferida pelo Juízo da 139ª Zona Eleitoral de Ponta Grossa, a qual reconheceu que o conteúdo de vídeo institucional veiculado pelo Município de Ponta Grossa e republicado pela pré-candidata Elizabeth Silveira Schmidt caracteriza propaganda eleitoral antecipada, determinando que as redes sociais Instagram e Facebook, assim como as emissoras de televisão regionais cessem a veiculação da propaganda considerada irregular.
rata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Município de Ponta Grossa em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Zona Eleitoral de Ponta Grossa, nos autos de Representação Eleitoral n. 0600013-15.2024.6.16.0014, a qual reconheceu que o conteúdo de vídeo institucional veiculado pelo Município de Ponta Grossa e republicado pela pré-candidata Elizabeth Silveira Schmidt caracteriza propaganda eleitoral antecipada, determinando que as redes sociais Instagram e Facebook e as emissoras de televisão regionais cessem a veiculação da propaganda considerada irregular.