Trata-se de Ação Cautelar Eleitoral ajuizada por KLECIUS DOS SANTOS SILVA em face da Câmara de Vereadores de Telêmaco Borba e do Juízo da 111a Zona Eleitoral de Telêmaco Borba, com o objetivo de suspender os efeitos da diplomação dos vereadores eleitos e a instalação da nova presidência da Câmara Municipal.
Decisões Monocráticas 2025
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente apresentado pela COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA DE CAMBARÁ, com fulcro no artigo 995, do CPC, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que atribua efeito suspensivo ao Recurso Especial Eleitoral interposto no PJe no 0600363- 67.2024.6.16.0025 contra o Acórdão no 65.615 que, por unanimidade de votos, conheceu do recurso eleitoral da ora requerente e, no mérito, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a sanção de inelegibilidade imposta a Luciana Binelli Faria, mantendo no mais a sentença de procedência da ação de investigação judicial eleitoral fundada em fraude à cota de gênero.
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente apresentado pela COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO AVANTE DE CAMBARÁ, com fulcro no artigo 995, do CPC, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que atribua efeito suspensivo ao Recurso Especial Eleitoral interposto no PJe no 0600364-52.2024.6.16.0025 contra o Acórdão no 65.637 que, por unanimidade de votos, conheceu do recurso eleitoral da ora requerente e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de procedência da ação de investigação judicial eleitoral fundada em fraude à cota de gênero.
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido liminar, ajuizada por COLIGAÇÃO “CURITIBA AMOR E INOVAÇÃO”, EDUARDO PIMENTEL SLAVIERO e PAULO EDUARDO LIMA MARTINS em face da sentença da 4ª Zona Eleitoral, proferida nos autos da Representação nº 0600525-28.2024.6.16.0004, que julgou improcedente o pedido inicial, movido contra CRISTINA REIS GRAEML e PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB.
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido liminar, ajuizada por RENATO DE ALMEIDA FREITAS JUNIOR em face da sentença da 4ª Zona Eleitoral, proferida nos autos do Direito de Resposta nº 0600529-65.2024.6.16.0004, que julgou improcedente o pedido inicial, movido contra CRISTINA REIS GRAEML, JAIRO APARECIDO FERREIRA FILHO e PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA.
Trata-se de pedido cautelar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso eleitoral manejado por Mabel Cora Canto, Sandra Mara Camargo Queiroz e Coligação “Muda Ponta Grossa” nos autos no 0600455-78.2024.6.16.0014, no qual figura como parte adversária Aliel Machado Bark, e que tem como tema central direito de resposta.
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido liminar, ajuizada por COLIGAÇÃO “CAMPO LARGO MERECE MAIS” (PP/PODE/PRD/UNIÃO/PL) em face de MAURÍCIO ROBERTO RIVABEM, CHRYSTIANE BARBOSA PIANARO CHEMIN e COLIGAÇÃO “CAMPO LARGO - A CIDADE DO BEM” (MDB/AVANTE/SOLIDARIEDADE/PDT/Federação PSDB-CIDADANIA/REPUBLICANOS/PSD, todos de Campo Largo, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso interposto nos autos da Representação 0600336-35.2024.6.16.0009.
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente ajuizada por DATAMG INSTITUTO DE PESQUISAS LTDA. com o objetivo de emprestar efeito suspensivo ao Recurso Especial Eleitoral interposto nos autos no 0600358-71.2024.6.16.0178.
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por Carlise Aparecida Kwiatkowski em face do Partido Liberal (PL), Jairo Tamura e Romulo Quintino, objetivando a exclusão dos nomes dos requeridos da lista de suplentes do cargo de deputado estadual pelo PL, por prática de infidelidade partidária e renúncia tácita à suplência.
Trata-se de pedido de tutela antecipatória em caráter antecedente ajuizada pela Coligação “Respeito e Liberdade” para obter a antecipação dos efeitos da tutela referente ao recurso eleitoral manejado pelos ora autores na Representação Eleitoral nº 0600907-11.2024.6.16.0072, cujo tema é propaganda eleitoral irregular.
Trata-se, na origem, de representação ajuizada pela coligação CIANORTE A MUDANÇA CONTINUA [PSD/MDB/UNIÃO/REPUBLICANOS/PODE/PDT/AGIR/DC/PMB] - CIANORTE - PR em face de LEONICE DO CARMO GASTALOS, sob a alegação de propaganda eleitoral irregular (id. 44110797).
Trata-se, na origem, de REPRESENTAÇÃO ELEITORAL, com pedido de tutela de urgência, proposta pela coligação UNIDOS POR DOIS VIZINHOS (PP, PL, PSD, PRD, UNIÃO, AVANTE, SOLIDARIEDADE, FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA e REPUBLICANOS), representada por IVAN SOLANGE PACCI em face de SILVANA DE MELLO GUZZO, DOUGLAS KOLASA, DOIS VIZINHOS DA ESPERANÇA e ADELIO PONTEL PANISSON.
Trata-se, na origem, de representação ajuizada pela coligação CIANORTE A MUDANÇA CONTINUA [PSD/MDB/UNIÃO/REPUBLICANOS/PODE/PDT/AGIR/DC/PMB] - CIANORTE - PR em face de DANIEL ROBERTO DA SILVA, sob a alegação de propaganda eleitoral irregular (id. 4411168).
I - Conforme Sessão de Mediação/Conciliação realizada em 06/11/2024, e o termo de audiência juntado aos autos, as partes resolveram pôr fim ao litígio dos presentes autos n. 0600670-65.2024.6.16.0075, na forma do ajuste livremente pactuado.
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por CRISTINA REIS GRAEML contra a sentença da 4ª Zona Eleitoral que confirmou a liminar inicialmente deferida e julgou procedente a representação movida por ALISSA MARIA GUERREIRO MARTINI SLAVIERO, reconhecendo como indevida a divulgação de fatos relativos à representante na propaganda veiculada nas redes sociais da recorrente e determinando a sua exclusão do vídeo.
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pelos Representados MATEUS JOSÉ BOHERER, PAULO SÉRGIO DOS SANTOS, ORLANDO BARROSO, RAFAEL ROBLES VIEIRA, ROSALINA COSTA POLLI e SALETE BASQUIROTO CORREA, em face da sentença que julgou procedente a Representação Eleitoral movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando representados, nos termos do § 7o, art. 19, da Resolução TSE no 23.610/2019 c/c ao § 1o, art. 37 da Lei no 9.504/1997, pela prática de derrame de santinhos, ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) por local de votação em que se apurou os referidos derrames, restando a multa nos seguintes valores a cada representado:
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por Coligação “Curitiba amor e inovação”, Eduardo Pimentel Slavieiro e Paulo Eduardo Lima Martins contra a sentença do Juízo da 145ª Zona Eleitoral - Curitiba, por meio da qual a petição inicial da representação eleitoral por eles ajuizada contra a plataforma Whatsapp Inc. foi indeferida, em razão extinta sem resolução de mérito, em razão da “ausência de demonstração necessária quanto a omissão da Representada da nos termos do art. 32 da Resolução TSE nº 23.610/2019 e a inobservância do art. 17 da Resolução TSE 23.608/2019” (id. 44216487).
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pelos Representados ANA PAULA FORTUNATO FRATA RODRIGUES, GILMAR GONÇALVES DA SILVA, EDVALDO GONÇALES e KEILA BATISTA ZEGOBIA em face da sentença que julgou procedente a Representação Eleitoral movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando os representados, nos termos do § 7o, art. 19, da Resolução TSE no 23.610/2019 c/c ao § 1o, art. 37 da Lei no 9.504/1997, pela prática de derrame de santinhos, ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) por local de votação em que se apurou os referidos derrames, restando a multa nos seguintes valores a cada recorrente:
Trata-se de recurso eleitoral interposto por Breno Sérgio Ferreira dos Santos contra a sentença do Juízo da 4ª Zona Eleitoral - Curitiba, por meio da qual a representação movida pelo Ministério Público Eleitoral para apuração da veiculação de propaganda eleitoral irregular foi julgada procedente, com a aplicação de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante o reconhecimento da violação aos arts. 37 e 39, §8º, da Lei nº 9.504/97 (id. 44152394).
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por Altamir Sanson em face da sentença proferida pelo Juízo da 013ª Zona Eleitoral de Palmeira/PR (ID 44146206), que julgou improcedente a representação, na qual se pretendia o reconhecimento de propaganda irregular, de conteúdo desinformativo.
1. Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por MARCELO ADRIANO LOPES DA SILVA, candidato ao cargo de vice-prefeito na cidade de Umuarama/PR, em face de sentença proferida pelo Juízo da 89ª Zona Eleitoral de Umuarama/PR, id. 44155546, em que a MMª. Juíza a quo julgou procedente a Representação Eleitoral movida pelo Ministério Público Eleitoral, condenando-o à multa de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Trata-se de petição apresentada pelos advogados da Coligação "A Força da Verdade", Elizabeth Silveira Schmidt e Márcio Ferreira (ID 44257017), por meio da qual se requer a homologação do instrumento de transação firmado entre as partes. No referido documento, o recorrente reconhece a veiculação de notícia inverídica em suas redes sociais contra a Sra. Elizabeth Silveira Schmidt.
Trata-se de recurso eleitoral interposto por REGIS WILLIAM SIQUEIRA RODRIGUES contra a sentença do Juízo da 19ª Zona Eleitoral - Tomazina, por meio da qual a representação movida pela COLIGAÇÃO “VAMOS JUNTOS, O PROGRESSO NÃO PODE PARAR!” em face da COLIGAÇÃO “UNIÃO E FORÇA: A CERTEZA DE UMA JABOTI PARA TODOS” foi julgada extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, parte final, do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO “AVANÇA CLEVELÂNDIA” contra a sentença proferida pelo Juízo da 047ª Zona Eleitoral do Estado do Paraná – Clevelândia, por meio da julgou improcedente representação eleitoral por propaganda irregular interposta em face de BATISTA BUGNO, PEDRO KLEINIBING, COLIGAÇÃO “TODOS POR UMA CLEVELANDIA MELHOR” e OTICAS RDA LTDA.
Trata-se, na origem, de representação ajuizada pela coligação CIANORTE A MUDANÇA CONTINUA [PSD/MDB/UNIÃO/REPUBLICANOS/PODE/PDT/AGIR/DC/PMB] - CIANORTE - PR em face de SONIA MARIA MONTEIRO ROCHA DE JESUS, sob a alegação de propaganda eleitoral irregular (id. 44111205).
1. Trata-se de recurso eleitoral na prestação de contas apresentada por Wilmer Jacó da Silva, candidato a vereador, no município de Araucária, referente às eleições municipais de 2024.
Trata-se de recurso eleitoral interposto por EVANDRO DA ROCHA (id. 44356411) contra a sentença proferida pelo Juízo da 155a Zona Eleitoral – Piraquara, por meio da qual suas contas relativas às eleições 2024 foram desaprovadas, com a determinação de devolução de R$ 6.046,00 (seis mil e quarenta e seis reais) ao Tesouro Nacional (id. 44356392).
Trata-se, na origem, da prestação de contas eleitorais do candidato Claudinei Geremias de Jesus nas eleições 2024, desaprovadas por sentença (id. 44339006), ao fundamento de ausência de apresentação de extratos bancários e omissão de despesas relativas a honorários advocatícios e serviços contábeis.
Trata-se de um Recurso Eleitoral interposto pela por Cristina Reis Graelm e Jairo Aparecido Ferreira Filho contra a decisão proferida pelo Juízo da 4a Zona Eleitoral de Curitiba/PR, que extinguiu sem resolução de mérito em relação ao pedido de direito de resposta e julgou improcedente a representação em relação aos pedidos de suspensão/cessação da divulgação, da reexibição e do compartilhamento do conteúdo.
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por Hélio Pereira contra a sentença proferida pelo Juízo da 144ª Zona Eleitoral de Fazenda Rio Grande/PR, que julgou procedente a representação eleitoral proposta pelo Ministério Público Eleitoral, condenando o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00, nos termos do art. 37, §1º, da Lei nº 9.504/97, pela prática de propaganda eleitoral irregular, consistente no derramamento de santinhos nas imediações da Escola Municipal Idilia Alves de Farias, no dia 27 de setembro de 2024.