Decisões monocráticas 2016

Processo (em PDF)

Indexador

347-58.2015.6.16.0000

trata-se de mandado de segurança com pedido de decisão liminar inaudita altera parte

106-58.2013.6.16.0096

Trata-se de inquérito policial instaurado a partir de Portaria para apurar a possível prática de crime eleitoral tipificado no art. 353 do Código Eleitoral

409-98.2015.6.16.0000

Trata-se de ação de perda de mandato eletivo

1478-05.2014.6.16.0000

Trata-se de representação eleitoral por propaganda irregular

2932-20.2014.6.16.0000

Trata-se de prestação de contas apresentada intempestivamente

204-96.2013.6.16.0046

Trata-se de embargos de declaração (fls. 1050/1058) e recurso especial (fls. 1040/1048)

349-28.2015.6.16.0000

Trata-se mandado de segurança com pedido de decisão liminar inaudita altera parte

2793-68.2014.6.16.0000

Trata-se de prestação de contas apresentada

421-15.2015.6.16.0000

requer-se a veiculação de propaganda partidária na modalidade de inserções regionais

2550-27.2014.6.16.0000

Trata-se de prestação de contas apresentada

2721-81.2014.6.16.0000

Trata-se de prestação de contas apresentada

2786-76.2014.6.16.0000

Trata-se de prestação de contas apresentada

2791-98.2014.6.16.0000

Trata-se de prestação de contas apresentada

6-86.2015.6.16.0176

Trata-se de inquérito policial

27-71.2016.6.16.0000

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo inaudita altera parte.

30-26.2016.6.16.0000

Requer-se a veiculação de propaganda partidária na modalidade de inserções regionais

38-03.2016.6.16.0000

Trata-se de ação rescisória

4-28.2016.6.16.0000

Trata-se de requerimento da Comissão Provisória Regional do
Partido Solidariedade - 5D, onde pleiteia a veiculação do programa partidário
gratuito de rádio e televisão

6-95.2016.6.16.0000

Requer-se a veiculação de propaganda partidária na modalidade de inserções no horário gratuito de rádio e televisão

22-49.2016.6.16.0000

Trata-se de ação ajuizada na qual busca a declaração da perda do mandato eletivo

25-04.2016.6.16.0000

Requer-se a veiculação estadual de propaganda partidária na modalidade de inserções no horário gratuito de rádio e televisão

30-26.2016.6.16.0000

requer-se a veiculação de propaganda partidária na modalidade de inserções regionais, no horário gratuito de rádio e televisão

20-79.2016.6.16.0000

Trata-se de pedido de utilização de tempo reservado à propaganda partidária gratuita de rádio e televisão, na modalidade de inserções de âmbito regional, referente ao primeiro e segundo semestre de 2017

740-58.2012.6.16.0203

Trata-se de Inquérito Policial instaurado. Atribui-se, em tese, ao indiciado a prática dos crimes eleitorais de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339 do Código Eleitoral e de falsificação e obtenção de documento particular para fins eleitorais, previsto nos artigos 349 c/c 351 e 354 do Código Eleitoral.

24-19.2016.6.16.0000

trata-se de requerimento da em que pleiteia a transmissão, em nível estadual do tempo total de 20 (vinte) minutes para veiculação da propaganda partidária em forma de inserções em horário gratuito no rádio ena televisão, sendo 10 {dez] minutos no primeiro e 10 (dez) minutos no segundo semestre do ano de 2017.

126-47.2013.6.16.0032

Trata-se de Inquérito Policial instaurado mediante Portaria, visando apurar autoria e materialidade de infração penal

29-41.2016.6.16.0000

formula-se consulta

106-58.2013.6.16.0096

Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar possível prática de crime eleitoral tipificado no art. 353 do Código Eleitoral,

1421-84.2014.6.16.0000

Trata-se de recurso de embargos declaratórios

437-66.2015.6.16.0000

requer a veiculação estadual de propaganda partidária na modalidade de inserções no horário gratuito de rádio e televisão

14-70.2015.6.16.0012

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Comissão Provisória de São Mateus do Sul do Partido Comunista do Brasil contra decisão proferida

91-81.2016.6.16.0000

trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, para que seja retirado do seu cadastro eleitoral o registro da pena de inabilitação

108-54.2015.6.16.0000

Trata-se de prestação de contas anual apresentada

73-60.2016.6.16.0000

Trata-se de pedido de utilização de tempo reservado à propaganda partidária gratuita.

93-51.2016.6.16.0000

Trata-se de requerimento apresentado em face de Comissão Executiva Provisória

128-45.2015.6.16.0000

Trata-se de prestação de contas anual de partido político

15-57.2016.6.16.000 0

Trata-se de prestação de contas apresentada intempestivamente por candidato.

6-95.2016.6.16.0000

Trata-se de requerimento de veiculação de propaganda partidária na modalidade de inserções no horário gratuito de rádio e televisão para o primeiro e segundo semestres de 2017

31-11.2016.6.16.000 0

Trata-se de Ação de Perda de Cargo Eletivo por desfiliação partidária sem justa causa, proposta, com fulcro nas disposições contidas na Resolução TSE 22.610

103-95.2016.6.16.000 0

Trata-se de ação ajuizada de decretação de perda de cargo eletivo

104-80.2016.6-16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado

126-75.2015.6.16.0000

Aprovam-se as contas do partido político, com ressalvas.

347-58.2015.6.16.0000

Trata-se de recurso de agravo regimental interposto

349-28.2015.6.16.0000

Trata-se de recurso de agravo regimental interposto

2763-33.2014.6.16.0000

Trata-se de prestação de contas apresentada intempestivamente

3511-65.2014.6.16.0000

Trata-se de requerimento formulado postulando a transmissão de programa partidário em âmbito regional, em rádio e em televisão, na forma de inserções

279-28.2013.6.16.0114

Trata-se de Inquérito Policial instaurado mediante Portaria

59 (9471-75.2009.6.16.0000)

Trata-se de denúncia oferecida pela prática em tese dos crimes eleitorais.

91-67.2013.6.16.0071

Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar eventual prática dos crimes eleitorais.

54-54.2016.6.16.0000

Trata-se de agravo de instrumento.

219-04.2016.6.16.0000

rata-se de ação de perda de mandato eletivo.

196-58.2016.6.16.0000

Trata-se de Notícia de Fato Criminal n 1.25.000.001256/2016-85. instaurada pela Procuradoria Regional Eleitoral do Paraná, por meio de informação prestada pelo Ministério Público Estadual de Cascavel/PR

203-50.2016.6.16.0000

Trata-se de prestação de contas apresentada.

204-35.2016.6.16.0000

Trata-se de prestação de contas apresentada.

205-20.2016.6.16.0000

Trata-se de prestação de contas apresentada.

218-19.2016.6.16.0000

Trata-se de consulta formulada.

2285-25.2014.6.16.0000

Trata-se de prestação de contas apresentada.

2-89.2015.6.16.0195

Arquiva-se o procedimento

248-54.2016.6.16.0000

Trata-se de consulta formulada.

264-08.2016.6.16.0000

Trata-se de consulta.

21-84.2013.6.16.0092

Trata-se de procedimento investigatório criminal instaurado.

165-72.2015.6.16.0000

Trata-se de procedimento investigatório criminal instaurado.

279-74.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado.

281-44.2016.6.16.0000

Impetra mandado de segurança.

283-14.2016.6.16.0000

Homologa-se desistência.

284-96.2016.6.16.0000

Homologa-se desistência.

285-81.2016.6.16.0000

Homologa-se desistência.

286-66.2016.6.16.0000

Homologa-se desistência.

685-22.2012.6.16.0005

Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou como não prestadas as contas relativas às eleições 2012.

31-76.2014.6.16.0001

Trata-se de requerimento de revisão da sanção.

124-08.2015.6.16.0000

Trata-se de prestação de contas anual apresentada.

301-35.2016.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado.

2762-48.2014.6.16.0000

Submete-se contas à análise técnica.

289-21.2016.6.16.0000

trata-se de embargos de declaração.

290-06.2016.6.16.0000

trata-se de embargos de declaração.

294-43.2016.6.16.0000

Trata-se de renovação de representação.

300-50.2016.6.16.0000

Trata-se de consulta.

305-72.2016.6.16.0000

Trata-se de agravo de instrumento.

306-57.2016.6.16.0000

Trata-se de agravo de instrumento interposto.

32-30.2015.6.16.0000

Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a ocorrência de suposta prática de crime tipificado no art. 299 do Código Eleitora.

134-52.2015.6.16.0000

Trata-se de prestação de contas anual apresentada

315-19.2016.6.16.0000

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido liminar em antecipação de tutela inaudita altera parte.

309-12.2016.6.16.0000

Trata-se de recurso eleitoral interposto.

277-07.2016.6.16.0000

Trata-se de consulta formulada

85-64.2013.6.16.0005

Trata-se de recurso interposto contra sentença do Juízo da 5.a Zona Eleitoral - Paranaguá, que julgou como não prestadas as contas relativas às eleições 2012 apresentadas.

312-64.2016.6.16.0000

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 001a. Zona Eleitoral - Curitiba, que indeferiu medida liminar em Representação Eleitoral

3 16-04.2016.6.16.0000

Trata-se de pedido de reclamação feita por contra decisão proferida pelo Juiz da Vara Cível de Peabiru/PR.

330-85.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Hussein Bakri, Thyago Antônio Pigatto Caus e Partido S Cristão-PSC, contra decisão proferida pela Juíza da 33a Zona Eleitoral União da Vitória nos autos de Representação n 60-59.2016.6.16.0033 (fls. 44/48), a qual, deferindo medida liminar pleiteada, determinou a imediata exclusão da mensagem inquinada, bem como seus comentários compartilhamentos, do site do facebook, posto que patrocinada, e proibição de veiculação de novas postagens patrocianadas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

321-26.2016.6.16.0000

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO JORGE MARQUES e AROLDO SILVESTRE DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Mandaguari, que indeferiu medida liminar requerida em Ação de Impugnação de Filiação Partidária proposta em face de ALEX SIMÕES BOSSO E OUTROS.

280-59.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado pelo PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL - PEN - Comissão Provisória de São José dos Pinhais/PR, em face de ato do Juiz da 200a ZE - São José dos Pinhais/PR, Juan Daniel Pereira Sobreiro, que indeferiu liminar na Representação n.° 46-59.2016.6.16.0200, aforada pelo impetrante contra Antônio Francisco Bobrowec - ME (empresário individual).

2 92-73.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Vanderlei Botelho do Couto contra decisão proferida pela MM. Juíza da 18* Zona Eleitoral que indeferiu a tutela antecipada requerida na Ação de Querella Nullitatis n 40-16.2016.6.16.0018.

298-80.2016.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Nivaldo Passos Krüger como sucedâneo recursal contra decisão proferida no Juízo da 43a Zona Eleitoral de Guarapuava que indeferiu seu pedido liminar para suspensão dos efeitos de ato coator do Diretório Estadual do PMDB - Paraná que deliberou pela destituição de Comissão Provisória Municipal do PMDB em Guarapuava presidida na oportunidade pelo ora impetrante.

325- 63.2016.6.16.0000

Trata-se de Embargos de Declaração em Mandado de Segurança, oposto por CARLOS ROBERTO CHAVES, em face de decisão indeferiu o pedido liminar por não restar comprovada a plausibilidade do direito invocado.

329-03.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo Partido Social Democrático - PSD, Comissão Provisória Municipal de Pontal do Paraná/PR, e por Edgar Rossi, contra ato judicial do Juízo Eleitoral da 194a Zona Eleitoral de Matinhos/PR que deixou de apreciar a pretensão liminar de exclusão de suposta propaganda irregular, nos Autos de Representação  78-82.2016.6.16.0194.

488-44.2012.6.16.0142

Trata-se de Recurso Eleitoral, com pedido de concessão liminar, interposto por Adão Alves da Silva, nos autos de Prestação de Contas de Candidato - Eleições 2012, contra decisão proferida pelo Juízo da 142§ Zona Eleitoral - Umuarama (fls. 71/74), que entendeu pela inexistência de providências cabíveis no caso, considerando que a sentença prolatada em 22 de novembro de 2012 julgou as contas do requerente como não prestadas e determinou o arquivamento do feito.

278-89.2016.6.16.0000

Trata-se de requerimento. Requereu a veiculação de propaganda partidária na modalidade de inserções, em nível estadual, no horário gratuito de rádio e televisão para o primeiro e segundo semestres de 2017, conforme fl. 02.

16-83.2014.6.16.0203

Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a possível prática do crime tipificado no artigo 299 do Código Eleitoral, em face de notitia criminis formulada pela Coligação Virmond Respeito, Trabalho e Progresso, representada por Henrique Nogueira Pacheco, pela pratica de suposta captação de sufrágio e abuso de poder econômico, com um forte esquema de compra de votos em favor da candidata a prefeita de Virmond/PR, Sra. Lenita Orzechovski Mierzva, a qual veio a se eleger, o Sr. Fernandes Luis Passarin e Coligação Virmond com União o Progresso Continua.

383-66.2016.6.16.0000

Trata-se de ação cautelar. A Coligação "Para Fazer a Diferença" ajuíza a presente ação cautelar com pedido liminar face a decisão proferida pela MMa Juíza da 33a Zona Eleitoral de União da Vitória (fls. 02/13).

290-06.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Fabia Leocádia Kojo contra decisão proferida pela MM. Juíza da 18  Zona Eleitoral que indeferiu a tutela antecipada requerida na Ação de Querella Nullitatis n  42-83.2016.6.16.0018

372-37.2016.6.16.0018

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ADRIANE DE SOUZA RAMALHO contra ato do MM. Juíza da 85* Zona Eleitoral que forneceu certidão de não quitação eleitoral.

386-21.2016.6.16 0000

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela COLIGAÇÃO PARANAGUÁ DE VERDADE, em face de decisão judicial de WALTER UGEIRI JÚNIOR, (Juiz da 5a Zona Eleitoral de Paranaguá/PR), que indeferiu liminar na Representação n. 46060.2016.6.16.0005, proposta pelo impetrante contra IRG CONSULTORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA-ME e FOLHA DO LITORAL NEWS.

289-21.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Vanderlei Botelho do Couto contra decisão proferida pela MM. Juíza da 18a Zona Eleitoral que indeferiu a tutela antecipada requerida na Ação de Querella Nullitatis ns 39-31.2016.6.16.0018.

169-53.2016.6.16.0072

Trata-se de recurso eleitoral manejado pelo Município de Paranavaí contra sentença do Juiz da 72* Zona Eleitoral de Paranavaí que indeferiu a inicial e julgou extinta a representação em razão da manifesta ilegitimidade ativa do representante para formular pedido de direito de resposta em campanha eleitoral (fls. 41/43).

354-16.2016.6.16.0000 Trata-se de Consulta formulada por Giovana Piletti - Coordenadora de Comunicação do Sindicato do Magistério Municipal de Araucária
391-43.2016.6.16.0000

Tratam-se de embargos de declaração interpostos contra decisão proferida no plantão judiciário eleitoral que indeferiu pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao Recurso Eleitoral

399-20.2016.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Aldinei José Siqueira, Antônio Claret Giordano Tedeschi e pela Coligação "Novo Tamandaré Não Pára" contra ato do Juízo da 171a Zona Eleitoral que indeferiu o pedido liminar, formulado em Representação, no qual se pretendia busca e apreensão de material de campanha em Comitê Eleitoral e a determinação de recolhimento dos materiais já distribuídos

2-89.2015.6.16.0195

arquiva-se o presente procedimento investigatório

248-54.2016.6.16.0000

Trata-se de consulta formulada Dirlei Martins Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Mamborê

67-50.2016.6.16.0001

Trata-se de recurso eleitoral (fls. 233/242) interposto por Doático Alcides Alves dos Santos em face da r. decisão (fls. 199/212) que julgou procedente a representação, considerando inexistente o Diretório Municipal do PMDB de Curitiba, dissolvido em 07 de dezembro de 2015 e inválida a convenção, ata e a escolha de candidatos realizados pelo referido diretório em 05 de agosto de 2016.

398-35.2016.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado por impetrado por Nadir Silva Avelar, Paulo Orlando Zani e Jaderson da Silva.

401-87.2016.6.16.0000

Trata-se de pedido deduzido em ação cautelar interposta em face da decisão de fls. 91-93, prolatada pelo Juízo da 077^ ZE/PR, na Representação n* 288-96.2016.6.16.0077, a qual, com base no art. 16, §2^, da Resolução n^ 23.453/2015 do Tribunal Superior Eleitoral, liminarmente, suspendeu a divulgação da pesquisa eleitoral objeto do registro ne PR- 01110/2016

320-41.2016.6.16.0000

Trata-se de pedido de Tutela Provisória de Urgência promovido por Osmar Bueno de Mello Filho

381-96.2016.6.16.0000

Trata-se de "recurso eleitoral" (autuado como Agravo de Instrumento) interposto por Coligação "União. Trabalho e Experiência" (PSD/REDE/PR/PSC/PSDB)

105-87.2016.6.16.0122

Trata-se de recurso eleitoral interposto por LOIR ANTÔNIO RODRIGUES contra decisão proferida pelo Juízo da 122 Zona Eleitoral

297-95.2016.6.16.000 0

Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo PMN

405-27.2016.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Coligação Corrente do Bem contra decisão do Juízo da 175 Zona Eleitoral de Curitiba, proferida nos autos nQ 135-60.2016.6.16.0175, a qual teria conferido tratamento não isonômico em relação ao dispensado ao candidato Rafael Greca de Macedo.

400-05.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela Coligação "Sarandi mais unido" contra decisão proferida pela MM. Juíza da 2065 Zona Eleitoral que indeferiu a liminar pleiteada na representação ns 268-09.2016.6.16.0206, para o fim de suspender a divulgação da pesquisa registrada pelo INSTITUTO VERITÁ LTDA - EPP.

302-20.2016.6.16.0000

Trata-se de reclamação apresentada pelo Diretório Municipal
de Curitiba do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, com pedido
de tutela de urgência, em face de decisão da Juíza de Direito da 16a Vara Cível de
Curitiba, que concedeu liminar suspendendo a convenção partidária que estava
marcada para o dia 01/08/2016, em função da publicação do edital de convocação
ter se dado em veículo de comunicação diverso do previsto em Estatuto Partidário.

407-94.2016.6.16.0000

Trata-se de recurso eleitoral interposto por MAURO CLEL GONÇALVES

245-31.2016.6.16.0055

Trata-se de recurso interposto por Adnilson Barbosa Ferreira contra a sentença do Juízo da 55a Zona Eleitoral - Guapirama, que julgou improcedente o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador do município de Joaquim Távora/PR, por ter seus direitos políticos suspensos.

414-86.2016.616.0000

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCIANO MINUZZI, requerendo a concessão da segurança, a fim de que seja cassada a sentença impetrada, proferida nos autos n^ 163- 27.2016.6.16.0046, pelo eminente Juiz Eleitoral Dr. MARCOS ANTÔNIO FRASON da 46a Zona Eleitoral de Foz do Iguaçu /PR, determinando-se. assim, a efetivação definitiva do registro de candidatura do impetrante nas Eleições Municipais

416-56.2016.616.0000

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ GILSO LENCZUK, requerendo a concessão da segurança, a fim de que seja cassada a sentença impetrada (fls. 62-67), proferida nos autos na 163-66.2016.6.16.0033, pela eminente Juíza Eleitoral Dra. LEONOR BISOLO CONSTANTINOPOLOS SEVERO da 33^ Zona Eleitoral de União da Vitória/PR, determinando-se, assim, a efetivação definitiva do registro de candidatura do impetrante nas Eleições Municipais de 2016.

419-11.2016.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado por SHEILA MAGALI PEÇANHA BONA visando a atribuição de efeito suspensivo à sentença proferida pelo Juízo da 33» Zona Eleitoral - União da Vitória, que indeferiu seu registro de candidatura nos autos 273-65.2016.6.16.0033.

130-15.2015.6.16.0000

Trata-se de prestação de contas anual apresentada pela Comissão Executiva Provisória Regional do Solidariedade - SD referente ao exercício financeiro de 2014

155-83.2016.6.16.0035

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por Elizete Monteiro Anésio contra decisão do Juízo Eleitoral da 035 Zona de Assai, que julgou improcedente o pedido de Registro de Candidatura da requerente em razão da ausência de filiação partidária regular, nos termos do art. 214, §3 da Constituição Federal e art. 11, §1Q, v da Res. TSE ne 23.455/2015.

245-31.2016.6.16.0055

Trata-se de recurso interposto por Adnilson Barbosa Ferreira contra a sentença do Juízo da 55a Zona Eleitoral - Guapirama, que julgou improcedente o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador do município de Joaquim Távora/PR, por ter seus direitos políticos suspensos.

387-86.2016.6.16.0038

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela rádio Poema de Pitanga

397-50.2016.6.16.0000

Trata-se de agravo regimental interposto pela coligação Ponta Grossa no Rumo Certo

414-86.2016.616.0000

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCIANO MINUZZI, requerendo a concessão da segurança, a fim de que seja cassada a sentença impetrada, proferida nos autos na 163- 27.2016.6.16.0046, pelo eminente Juiz Eleitoral Dr. MARCOS ANTÔNIO FRASON da 46 Zona Eleitoral de Foz do Iguaçu/PR, determinando-se, assim, a efetivação definitiva do registro de candidatura do impetrante nas Eleições Municipais de 2016.

416-56.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ GILSO LENCZUK, requerendo a concessão da segurança, a fim de que seja cassada a sentença impetrada (fls. 62-67), proferida nos autos n« 163-66.2016.6.16.0033, pela eminente Juíza Eleitoral Dra. LEONOR BISOLO CONSTANTINOPOLOS SEVERO da 33^ Zona Eleitoral de União da Vitória/PR, determinando-se, assim, a efetivação definitiva do registro de candidatura do impetrante nas Eleições Municipais de 2016.

419-11.2016.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado por SHEILA MAGALI PEÇANHA BONA visando a atribuição de efeito suspensivo à sentença proferida pelo Juízo da 33a Zona Eleitoral - União da Vitória, que indeferiu seu registro de candidatura nos autos 273-65.2016.6.16.0033

428-70.2016.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Celio de Freitas contra sentença do Juízo da 153a Zona Eleitoral de União da Vitória, proferida nos autos n^ 259-12.2016.6.16.0153, por meio da qual se indeferiu o registro de candidatura do impetrante, em razão de omissão em sua declaração de bens.

36-41.2016.6.16.0062

Trata-se de ação ajuizada pelo Partido Social Cristão - PSC pelo sua Comissão Provisória Municipal de Rebouças, na qual busca a declaração da perda do mandato eletivo de Paulo Kempinski, sob o argumento que ele se desfiliou do partido sem justa causa e fora da janela partidária, o que configuraria infidelidade partidária

327-33.2016.6.16.0000

Considerando-se as informações prestadas pelo impetrante, dando conta de que o feito de origem foi julgado extinto por falta de interesse de agir por decisão já transitada em julgado, perdeu este Mandado de Segurança seu objeto, devendo ter o mesmo desfecho

430-40.2016.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado pelas Coligações "Pontal Sempre em Frente" e "Pontal Melhor" contra ato do Juízo da 194^ Zona Eleitoral, de Matinhos, que respondeu consulta a ele formulada sobre a limitação de decibéis aplicáveis a comícios (fls. 22).

435-62.2016.616.0000

Trata-se de ação cautelar, com pedido de antecipação de tutela, proposta por JOSÉ GILSO LENCZUK, requerendo que seja suspensos os efeitos da decisão transcrita na fl. 03, a qual deixou de oferecer prazo para interposição de alegações finais, proferida nos autos ns 163- 66.2016.6.16.0033, pela eminente Juíza Eleitoral Dra. LEONOR BISOLO CONSTANTINOPOLOS SEVERO da 33^ Zona Eleitoral de União da Vitória/PR,.

439-02.2016.6.16.0000

Trata-se de recurso eleitoral interposto diretamente nesta Corte em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 92a Zona Eleitoral de Goioerê nos autos de representação n« 40287, que indeferiu pedido liminar formulado em sede de impugnação de pesquisa eleitoral (fls. 02/17).

392-28.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Rodrigo Jair Diefenthaler contra decisão liminar proferida em Representação proposta pela Coligação "Cafelândia Mais Forte", Valdir Andrade da Silva e Fagner Griggio que deferiu o pedido de direito de resposta ali formulado (fls. 18/21).

420-93.2016.6.16.0000 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Rodrigo Jair Diefenthaler contra decisão proferida em sede de Ação Cautelar que indeferiu o pedido de liminar para o fim de suspender os efeitos da decisão de mérito proferida pelo Juízo da 126 Zona Eleitoral na Representação n 399
463-30.2016.6.16.0000 Trata-se de mandado de segurança impetrado por Opinião Pesquisa e Assessoria Ltda - ME contra decisão liminar proferida pelo Juízo da 171 Zona Eleitoral que suspendeu a divulgação da pesquisa eleitoral n PR003435/2016 (fl. 22), acolhendo a impugnação no que se refere à tentativa de conjugação da pesquisa estimulada e espontânea no questionário.
467-67.2016.6.16.0000 Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Coligação "O Povo Unido Para o Progresso de Congonhinhas" contra decisão do Juízo da 99a Zona Eleitoral de Congonhinhas, proferida nos autos n 245- 93.2016.6.16.0099, por meio da qual se indeferiu pedido de suspensão de divulgação do resultado de pesquisa eleitoral sob o fundamento do atendimento dos pressupostos da Resolução TSE n& 23.453/2015 (fls. 89/92).
471-07.2016.6.16.0000 O presente mandado de segurança vem com o objetivo de reformar a decisão a quo que deferiu a liminar na representação n* 293- 53.2016.6.16.0034, para suspender a divulgação de pesquisa eleitoral registrada sob n° PR-08821/2016, e que seria veiculada dia 26/09/2016.
483-21.2016.6.16.0000 Trata-se de mandado de segurança. O impetrante quer, nestes autos, a concessão de liminar para impedir que a referida, realizada na cidade de Curitiba/PR, emanada pelo Juiz Eleitoral, Dr. João Luiz Manasses de Albuquerque Filho, autoridade dita como coatora, seja divulgada.
4 99-72.2016.6.16.0000 Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Coligação "Confiança e Humildade" contra decisão do Juízo da 114a Zona Eleitoral de Medianeira, proferida nos autos da representação ne 228-12.2016.6.16.0014, por meio da qual se indeferiu pedido de suspensão de divulgação do resultado de pesquisa eleitoral (fls. 51/53).
115-69.2016.6.16.0175

Trata-se de recurso interposto nestes autos de representação
com pedido de liminar, formulada pela COLIGAÇÃO CURITIBA INOVAÇÃO E
AMOR em face de GUSTAVO BONATO FRUET.PAULO SALAMUNI e a
COLIGAÇÃO CURITIBA SEGUE EM FRENTE.

116-54.2016.6.16.0175

Trata-se de recurso interposto nestes autos de representação
com pedido de liminar, formulada pela COLIGAÇÃO CURITIBA INOVAÇÃO E
AMOR em face de GUSTAVO BONATO FRUET e a COLIGAÇÃO CURITIBA
SEGUE EM FRENTE.

122-61.2016.6.16.0175

Trata-se de recurso interposto nestes autos de representação
com pedido de liminar, formulada pela COLIGAÇÃO CURITIBA INOVAÇÃO E
AMOR em face de GUSTAVO BONATO FRUET e a COLIGAÇÃO CURITIBA
SEGUE EM FRENTE.

124-31.2016.6.16.0175

Trata-se de recurso interposto nestes autos de representação
com pedido de liminar, formulada pela COLIGAÇÃO CURITIBA INOVAÇÃO E
AMOR em face de GUSTAVO BONATO FRUET, PAULO SALAMUNÍ e a
COLIGAÇÃO CURITIBA SEGUE EM FRENTE.

126-98.2016.6.16.0175

Trata-se de recurso interposto nestes autos de representação
com pedido de liminar, formulada pela COLIGAÇÃO CURITIBA INOVAÇÃO E
AMOR em face de GUSTAVO BONATO FRUET.PAULO SALAMUNI e a
COLIGAÇÃO CURITIBA SEGUE EM FRENTE.

324-78.2016.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Cândido
Pacheco Bastos, Graciliano Ribeiro, Romeu Rocha Júnior e Silvai Sérgio de Andrade
Gomes contra ato do Juízo da 43â Zona Eleitoral que indeferiu o pedido liminar por
eles formulado em Ação Anulatóría de Ato Jurídico por eles ajuizada em face do
Diretório Estadual do PMDB do Paraná.

350-76.2016.6.16.0000

Trata-se de Ação Cautelar proposta por "Coligação Para
Fazer a Diferença" (PR/PSDB/PSL/PPL/PHS/PPS/PSB/PTB/PTN/PMN/PV/PCdoB e
PMDB) e Martin Francisco Ribas, com pedido liminar

369-82.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança interposto por Coligação
Pitanga Cada Vez Melhor (PR/PTB/PTC/PMB/PROS/REDE/PT) contra decisão do
Juiz da 38a Zona Eleitoral de Pitanga, que indeferiu pedido de tutela
provisória de urgência para obstar a divulgação da pesquisa (fls. 21/30).
Também são apontados como autoridade coatora as representadas Opinião
Pesquisa e Assessoria Ltda - ME e Rádio Poema de Pitanga Ltda.

373-22.2016.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Coligação
Maringá. Mudança Que Dá Certo contra ato do Juízo da 66a Zona Eleitoral, de
Maringá, que no curso do DRAP determinou a alteração de sua nomenclatura em
razão de homonímia (fls. 25/27).

345-54.2016.6.16.0000

Trata-se de ação cautelar, com pedido liminar, visando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso eleitoral por eles interposto nos autos de Representação 328-18.2016.6.16.0097 (fls. 02/19).

377-59.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Hussein Bakri, contra decisão proferida pela Dr. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo, MM. Juíza da 33a Zona Eleitoral, que determinou que a Associação Comercial e Empresarial de União da Vitória

382-81.2016.6.16.0000

Trata-se de extinto este processo sem resolução de mérito.

417-41.2016.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado por COLIGAÇÃO PIRAQUARA PARA OS PIRAQUARENSES contra decisão proferida pelo Juízo àà 155^ Zona Eleitoral - Piraquara, que indeferiu pedido liminar de suspensão da divulgação dos resultados de pesquisa eleitoral impugnada no bojo dos autos de registro de pesquisa n* 272-05.2016.6.16.0155.

481-51.2016.6.16.0000

Trata-se de homologação da desistência da ação (fl. 69) e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ficando revogada a liminar de fls. 55/57.

489-28.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, 'inaudita altera parte', impetrado por COLIGAÇÃO INOVAR COM SERIEDADE, HONESTIDADE E COMPETÊNCIA (PHS/PTB/PDT/PTN/PT), em face de decisão de JOSÉ CHAPOVAL CACCIACARRO, Juiz da 152» Zona Eleitoral de Ivaiporã/PR

490-13.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ADEMAR BATISTA PEREIRA, em face de decisão de JOÃO LUIZ MANASSES DE ALBUQUERQUE FILHO, (Juiz da ia Zona Eleitoral de Curitiba/PR)

505-79.2016.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Guiomar Antônio Girardi contra decisão proferida pelo Juízo da 115a Zona Eleitoral, de Dois Vizinhos, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura

509-19.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por COLIGAÇÃO QUATRO BARRAS PARA O POVO (PSD/PSDB/PSC DEM/PSB/PSUPR/PRTB/PEN/PHS/PP)

512-71.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por COLIGAÇÃO REAGE FOZ e por TÚLIO MARCELO DENIG

212-18.2016.6.16.0095

Trata-se de recurso eleitoral manejado por Paulo Fernandes de Souza contra decisão proferida pelo Juízo da 95^ Zona Eleitoral de Colorado, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de Vereador do Município de Itaguajé/PR, acolhendo a causa de inelegibilidade prevista no art. le, inciso I, alínea 'e', da Lei Complementar ns 64/90 (fls. 54/62).

292-43.2016.6.16.0010

Trata-se de recurso eleitoral interposto por COLIGAÇÃO FORÇA DO POVO contra a sentença proferida pelo Juízo da 10a Zona Eleitoral - Lapa, que julgou parcialmente procedente a representação eleitoral formulada por COLIGAÇÃO A LAPA SEGUE EM FRENTE, determinando a proibição de divulgação de novas propagandas eleitorais na televisão, fixando, ainda, pena de multa no caso de descumprimento.

382-81.2016.6.16.0000

Considerando o disposto pela Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 101). bem como as informações contidas no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP deste Tribunal, dando conta de que os feitos de origem foram julgados improcedentes em decisões proiatadas em 10/09/2016 já transitadas em julgado (11/09/2016), perdeu este Mandado de Segurança seu objeto

394-95.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Coligação "Experiência, trabalho e emprego para o bem do povo", contra decisão proferida pela Dra. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça. MM. Juíza da 23* Zona Eleitoral, que acolheu o requerimento da coligação "Rede do bem" para realização de cômico no d.a 29/09/2016 e determinou em contrapartida que a impetrante reagendasse um novo comício.

481-51.2016.6.16.0000

Homologa a desistência da ação (fl. 69) e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ficando revogada a liminar de fls. 55/57.

501-42.2016.6.16.0000

interpõe-se embargos de declaração (fls. 38/42), instruída com documento (fl. 43), contra a decisão liminar de fls. 24/26.

502-27.2016.6.16.0000

interpõe-se embargos de declaração.

506-64.2016.6,16.0000

A presente ação cauteiar proposta por Coligação Balsa Nova Quer Mudança (PSD/PP/PSDB /PROS/PTC/PHS/SD/PPS/PSC) em face de Datasonda Pesquisas Ltda - ME, pedindo o acesso ao sistema de controle, verificação e fiscalização de coleta de dados, e identificação de entrevistados, previsto no §1* do Art. -13 da Resolução TSE n« 23.453/2015. providência liminar esta que teria sido negada pelo magistrado, nos autos de petição nfi 294^79.2016.6.16.0182 (decisão de fls. 08/09).

517-93.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por COLIGAÇÃO PARANAVAÍ IDEAL, em face de decisão de JOSÉ FOGLIA JÚNIOR, (Juiz da 72^ Zona Eleitoral de Paranavaí/PR), que indeferiu liminar na Representação n° 208-50.20Í6.6.16.0072. ajuizada pelo impetrante em face de IRG CONSULTORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - ME e RADIO FM CIDADE DE PARANAVAÍ LTDA-ME, pedindo a suspensão da divulgação de pesquisa eleitoral.

525-70.2016.6.16.0000

Trata-se de ação cautelar, com pedido liminar, impetrado por DATASONDA PESQUISAS LTDA - ME, em face.de COLIGAÇÃO NOVO TAMANDARÉ NÃO PARA LALMIRANTE TAMANDARÉ] (PP/PTB/PSL/PPS/PHS/PMN/PMB/PTC/PSB/ PSD/PT do B/SD/PROS). NTONIO CLARET GIORDANO TODESCHI e ALDNEI JOSÉ SIQUEIRA), pleiteando "TUTELA PROVISÓRIA DÊ URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELA COM PEDIDO LIMINAR", para que se libere a divulgação da pesquisa eleitoral

561-15.2016.6.16.0000

Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por Milton César da Rocha, Maira Bianca Belém Tomasoni e Andreia de Fátima Nunes Silveira em favor de Cláudio César Casagrande (fls. 02/04).

526-55.2016.6.16.0000

Trata-se de ação cautelar, com pedido liminar, impetrado por DATASONDA PESQUISAS LTDA - ME, em face de COLIGAÇÃO JUNTOS POR UMA CIDADE MFl HOR plPil-panrio "TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATLjREZA CAUTELA COM PEDIDO LIMINAR", para que se libere a divulgação da pesquisa eleitoral na PR-03787/2016.

529-10.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JUSSARA APARECIDA KUREK LEITE, em face de decisão de RAFAELA MARI TURRA, (Juíza da 18* ZE de Jaguariaíva/PR, que julgou prejudicado o pedido de registro de candidatura da impetrante, nos autos ne 98-19.2016.6.16.0018

530-92.2016.6.16.0000

trata-se de mandado de segurança

536-02.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CTBA JUSTA E SUSTENTÁVEL (PMDB/REDE), em face de decisão de JOÃO LUIZ MANASSES DE ALBUQUERQUE FILHO, (Juiz da ia Zona Eleitoral de Curitiba/PR), que indeferiu liminar na Representação n.s 1321- 58.6.16.0001 ajuizada pelo impetrante em face de IBOPE INTELIGÊNCIA PESQUISA E CONSULTORIA LTDA, e, assim autorizou a divulgação de pesquisa registrada sob ne PR-05284/2016

548-16.2016.6.16.0000

trata-se de mandado de segurança

552-53.2016.6.16.0000

ajuíza-se a presente ação cautelar com pedido liminar face a decisão proferida pela MMa Juíza da 44a Zona Eleitoral de Guarapuava (fls. 02/04).

554-23.2016.6.16.0000

Trata-se de ação cautelar proposta pela Coligação "Honestidade, Trabalho e Competência" e outros contra decisão interlocutória do Juízo da 45a Zona Eleitoral de Laranjeiras do Sul, proferida nos autos de representação ne 530-54.2016.6.16.0045, por meio da qual se deferiu pedido liminar determinando o recolhimento de material de propaganda confeccionado em desacordo com a legislação eleitoral. Junta cópias das propagandas (fls. 06/18).

558-60.2016.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela Coligação "Pontal Sempre em Frente" contra decisão do Juízo da 194a Zona Eleitoral de Matinhos, proferida nos autos na 442- 54.2016.6.16.0194, por meio da qual restou indeferido seu liminar de busca e apreensão e de paralisação de veiculação do jornal impugnado, bem assim de retirada do link "www.issuu.com/exceuni/docs/tribunadolitoral-edl72.

559-45.2016.6.16.0000

Trata-se de HC preventivo proposto.

555-08.2016.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela Coligação "Quatro Barras Para o Povo" contra decisão do Juízo da 195a Zona Eleitoral de Campina Grande do Sul, proferida nos autos ns 366- 27.2016.6.16.0195, por meio da qual restou indeferido seu pedido liminar de depósito em juízo do jornal impresso e ainda não posto em circulação, bem assim da suspensão de veiculação da mídia impressa e digital de matérias supostamente tendenciosas a desequilibrar o pleito.

520-48.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança interposto por Coligação "O Desenvolvimento Não Pode Parar" contra a decisão do MM. Juiz da 144a Zona Eleitoral, concedida nos autos da RP n^ 703-72.2016.6.16.0114, que determinou a divulgação da pesquisa n^ PR-06168/2016. Ao final, requereu a concessão da segurança para reconhecer a ilegalidade da decisão prolatada e da pesquisa ora impugnada, e ainda, para que a requerida se abstivesse de divulgar seus resultados em quaisquer veículos de comunicação social, sob pena imposição de multa no valor de R$53.205,00 a R$106.410,00, nos termos do art. 17 da Resolução TSE n. 23.453/2015.

449-46.2016.616.0000

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por COLIGAÇÃO FÉ, TRABALHO E RESPEITO POR ITAPERUÇU (PSD/PEN/PT DO B/PSDB).

453-83.2016.6.16.0000

Trata-se de MS. O presente mandado de segurança vem com o objetivo de reformar a decisão a quo que indeferiu a liminar para suspender a divulgação de pesquisa eleitoral e que seria veiculada dia 26/09/2016, consoante fls. 02/15.

469-56.2016.6.16.0026

Trata-se de recurso eleitoral interposto

476-29.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por OPINIÃO PESQUISA E ASSESSORIA LTDA. - ME (INSTITUTO OPINIÃO - PESQUISAS DE OPINIÃO PÚBLICA), em face de decisão de JOÃO LUIZ MANASSES DE ALBUQUERQUE FILHO, ,(Juiz da ia Zona Eleitoral de Curitiba/PR), que deferiu liminar na Representação n.s 1314-66.6.16.0001 ajuizada pela Coligação Renova Curitiba, em face da impetrante, suspendendo em parte a divulgação de pesquisa registrada sob n PR- 03805/2016.

459-90.2016.6.16.0000

Trata-se de MS. O presente mandado de segurança vem com o objetivo de suspensão imediata da divulgação

494-50.2016.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Opinião Pesquisa e Assessoria Ltda - Instituto Opinião Pesquisas de Opinião Pública em face da decisão do MM. Juízo da 44ã Zona que concedeu liminar na Representação n 497-67.2016.6.16.044, indeferindo a pesquisa registrada sob o n PR 07705/2016.

513-56.2016.6.16.0000

Trata-se de "recurso eleitoral" (autuado como agravo de instrumento) interposto por Coligação "Com O Novo Realeza Pode Mais" em face da decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau da 130a Zona Eleitoral nos autos de Representação nQ 206-03.2016.6.6.0130 que "(...) Trata-se de Agravo de Instrumento endereçado ao Presidente do TRE-PR. Nesse sentido, este Magistrado não possui competência para apreciar os requisitos de admissibilidade do Recurso interposto, o qual deve ser interposto no TRE-PR e lá ter sua admissibilidade apreciada. Desse modo, não recebo o recurso. Intime-se a parte requerente com urgência. Diligências necessárias (...)". (fl. 05).

514-41.2016.6.16.0000

Trata-se de MS. O presente mandado de segurança vem com o objetivo de reformar a decisão a quo que indeferiu a liminar para suspender a divulgação de pesquisa eleitoral que seria dia 27/09/2016 (fl. 23), consoante fls. 02/19.

487-58.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por GLAUCO VITAL DA SILVA INSTITUO DE PESQUISA VISÃO - MARKETING E OPINIÃO PÚBLICA em face de decisão CHRISTIAN PALHARINI MARTINS (Juiz da 92^ Zona Eleitoral de GOIOERÊ/PR), que deferiu liminar na Representação n.° 413-19.2016.6.16.0092, proposta pela COLIGAÇÃO AGORA É A HORA E VEZ.

385-36.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança interposto pela Coligação "Paranaguá de Verdade" em face do indeferimento da liminar pleiteada na Representação ne 459-76.2016.6.16.0005, que pretendia a suspensão da pesquisa registrada sob o n^ PR - 04399/2016.

80-23.2016.6.16.0139

Trata-se de recurso eleitoral manejado pela Coligação Ponta Grossa No Rumo Certo (PPS/PSB/PSDB/DEM/PROS/PV/PSD/PSC/PRB/PP/ PTB/PSL) contra decisão proferida pelo Juízo da 139* Zona Eleitoral, de Ponta Grossa, que julgou improcedente seu pedido de Direito de Resposta pleiteado (fls.31/35).

125-16.2016.616.0175

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto em face da decisão de fls. 50-52 proferida nos presentes autos pelo juízo singular a qual julgou improcedente a Representação com pedido liminar.

149-76.2016.6.16.0132

Homologa-se a renúncia

365-81.2016.6.16.0085

Trata-se de recurso eleitoral interposto por JÃO NICOLAU DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 85 Zona Eleitoral de Loanda/PR. que julgou improcedente a representação, contendo pedido de direito de resposta, proposta em face de Heber Arboléia e Christian Begosso

270-87.2016.6.16.0073

Trata-se de representação com pedido de direito de resposta proposta pela Coligação "Somos Pato Branco", ora recorrente, por suposta veiculação de matéria sabidamente inverídica durante o programa do horário eleitoral gratuito, do tipo "bloco", que foi ao ar no dia 13/09/2016 (fls. 02/13).

324-36.2016.6.16.0014

Trata-se de recurso eleitoral interposto por Genivaldo de Oliveira, José Lineu da Silva e Gilberto de Oliveira em face da sentença de fls. 266/270, por meio da qual o Juízo da 14^ Zona Eleitoral de Ponta Grossa julgou improcedente a impugnação a pedido de registro de convenção partidária ao entendimento de que não houve violação aos arts. 26, 27 e 28 do Estatuto do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB e ao art. 8e da Lei n 9.504/1997.

325-09.2016.6.16.0115

rata-se de recurso eleitoral manejado pela Coligação Somos Dois Vizinhos (PRB/PP/PSL/PTN/DEM/PSDC/PSB/PRP/PSDB/PEN/PPL/PCDOB/SD/ PRÓS) contra decisão proferida pelo Juízo da 1159 zona Eleitoral, de Dois Vizinhos, que julgou improcedente seu pedido de direito de Resposta pleiteado (fls.173/175).

357-68.2016.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado.

562-97.2016.616.0000

rata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, formulada por PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT em face de MICHELI FRANZONI. (Juíza da 115* Zona Eleitoral de Dois Vizinhos), para o fim de determinar que a autoridade impetrada suspenda imediatamente os efeitos da decisão coatora, permitindo assim ao impetrante exercer atos de fiscalização.

395-80.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Marcos Leandro Dias, candidato a vereador no Município de Apucarana pela Coligação PSDB/PV/SD, contra ato da MM. Juíza da 28^ Zona Eleitoral de Apucarana, Renata Bolzan Jaurise coligações concorrentes ao pleito, representado pelo Termo de Ajuste de Conduta firmado em 19/08/2016 (fls. 15/16), onde constou a proibição de veiculação de propaganda através de carro de som durante todo período eleitoral

402-72.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança interposto por Glauco Vital da Silva Instituto de Pesquisa Visão Marketing e Opinião Pública em face do deferimento da liminar pleiteada na Representação n* 284-03.2016.6.16.0031. que suspendeu a pesquisa do instituto ora impetrante, registrada sob o nB PR - 01689/2016, sob a alegação de que houve fraude em sua realização

404-42.2016.6.16.0000

Trata-se de embargo de declaração. Os embargantes Coligação "Experiêqcia e Trabalho" e José Aparecido Bisca opuseram embargos de declaração contra a decisão deste Relator que. por entender ausentes os requisitos clássicos fumus boni iuris e o periculum in mora, indeferiu a liminar pleiteada pelos embargantes

432-10.2016.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado.

438-17.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança interposto por Glauco Vital da Silva Instituto de Pesquisa Visão - Marketing e Opinião Pública em face do deferimento da liminar pleiteada na Representação n* 272-02.20016.6.16.0156, que suspendeu a pesquisa PR ne 07322/2016, diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais.

522-18.2016.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, contra ato do Juiz da 175^ Zona Eleitoral de Curitiba/PR., Dra. Sayonara Sedano, vez que essa autoridade indeferiu o seu pedido liminar na representação eleitoral que tem por objeto a declaração do direito do impetrante, candidato à vaga majoritária da Prefeitura de Curitiba, de participar das entrevistas, de aproximadamente 15 (quinze) minutos, no período pré-agendado de 19/09 a 23/09/2016, na Sociedade Rádio Emissora Paranaense S.A. - RPC, nas eleições 2016.

524-85.2016.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado e indeferido em inicial

535-17.2016.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado e indeferido em inicial.

180-07.2016.6.16.0194

Trata-se de recurso eleitoral interposto por COLIGAÇÃO "PONTAL NO RUMO CERTO" e por WILLIAM PEREIRA contra a sentença proferida pelo juízo da 194* Zona Eleitoral - Matinhos. que julgou parcialmente procedente a impugnação ao registro de candidatura formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, deferindo o registro de candidatura do segundo recorrente, mas indeferindo o nome de urna por ele escolhido.

185-29.2016.6.16.0194

Trata-se de recurso eleitoral interposto por COLIGAÇÃO PONTAL NO RUMO CERTO

220-32.2016.6.16.0018

Trata-se de recurso eleitoral interposto por COLIGAÇÃO JUNTOS FAREMOS MUITO MAIS

379-29.2016.6.16.00 00

Trata-se de recurso eleitoral interposto por MILTON FRANCISCO RODRIGUES contra a sentença proferida pelo Juízo da 01a Zona Eleitoral, que julgou improcedente o pedido por entender descabida a revisão da candidatura já registrada face a apresentação de regular ata de convenção pelo Partido Verde.

537-84.2016.6.16.0000

Trata-se de pedido de medida liminar em Ação Anulatória de Débito proposta por Hugo Aparecido Furrier, em face da União Federal - Fazenda Nacional, visando à declaração de nulidade de acórdão que gerou o débito ainda não inscrito em dívida ativa, decorrente da aplicação de multa por doação irregular, por falta de identificação do doador originário.

609-71.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela Coligação MUDANÇA QUE DÁ CERTO

665-76.2016.6.16.0171

Trata-se de recurso eleitoral interposto por GLAUCO VITAL DA SILVA INSTITUTO DE PESQUISA VISÃO

32-08.2016.6.16.0190

Trata-se de recurso eleitoral manejado pela Coligação Juntos por Londrina contra decisão proferida pelo Juízo da 190° Zona Eleitoral, de Londrina, que julgou parcialmente procedente Representação proposta pela Coligação Respeito por Londrina e determinou a adequação de sua propaganda eleitoral gratuita exibida em televisão (fts. 63/66).

159-91.2016.6.16.0077

Trata-se de recurso interposto por MARIA JOSÉ DOS SANTOS VERTUAN contra a sentença do Juízo da 77^ Zona Eleitoral - Bela Vista do Paraíso, que julgou improcedente o pedido de registro de candidatura da recorrente ao cargo de vereador do município Alvorada do Sul/PR, por entender que a candidata não se desincompatibilizou nos moldes legais.

271-28.2016.6.16.0120

Trata-se de recurso eleitoral interposto por COLIGAÇÃO JESUÍTAS COM A FORÇA DO POVO contra a sentença proferida pelo Juízo da 120a Zona Eleitoral - Formosa do Oeste, que reconheceu a decadência do direito de impugnar a pesquisa registrada sob o n» PR9505/2016. pois a representação proposta no último dia do prazo não indicou no polo passivo a empresa contratante, litisconsorte passivo necessário.

322-54.2016.6.16.0115

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pela Coligação Dois Vizinhos no Caminho Certo

463-49.2016.6.16.0026

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pela Coligação Juntos Faremos Mais

491-95.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança interposto por Coligação Renova Curitiba

500-57.2016.6.16.0000

rata-se de mandado de segurança impetrado por JOELSON CORRÊA, contra decisão que indeferiu pedido de registro de candidatura do impetrante para concorrer ao cargo de vereador, uma vez que entendeu não estar preenchido as condições de elegibilidade, qual seja filiação partidária.

510-04.2016.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado por COLIGAÇÃO "APUCARANA MERECE MAIS", contra decisão que indeferiu o pedido liminar formulado pela impetrante na Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta em face de COLIGAÇÃO "SIGA EM FRENTE APUCARANA", CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO e SEBASTIÃO FERREIRA MARTINS JÚNIOR, por entender desnecessária a produção de prova antecipada requerida.

540-39.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela Coligação "Rondon Pode Mais"

549-98.2016.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado por COLIGAÇÃO "Nova Olímpia Não Pode Parar", contra decisão que indeferiu o pedido liminar formulado pela impetrante na Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta em face de João Batista Pacheco, Paulo Jobel e Adriana Lima Simões Pacheco, por entender desnecessária a produção de prova antecipada requerida.

568-07.2016.6.16.0000

Trata-se de "embargos de terceiro" opostos pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Paraná - CAU/PR contra decisão liminar proferida em autos de Mandado de Segurança na 446-91.2016.6.16.0000 que permitu a Rafael Valdomiro Greca de Macedo utilizar as expressões "Arquiteto e/ou Urbanista e/ou Engenheiro Urbanista" em sua propaganda eleitoral.

570-74.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por GLAUCO VITAL DA SILVA INSTITUTO DE PESQUISA VISÃO

295-95.2016.6.16.0010

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pela Coligação "Lapa Em Caminhos Novos"

398-03.2016.6.16.0043

Trata-se de recurso eleitoral interposto por Luciano Roszkowski em face da sentença de fls. 31/35, por meio da qual o juízo da 43^ Zona Eleitoral de Guarapuava julgou procedente a representação por propaganda irregular ao entendimento de que é obrigatória a divulgação do nome dos candidatos a prefeito e vice-prefeito, as legendas dos part.dos integrantes da coligação e a menção "Propaganda Eleitoral Gratuita" em todas as propagandas veiculadas.

408-79.2016.6.16.0000

"Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por COLIGAÇÃO CURITIBA SEGUE EM FRENTE (PDT/PV/PTB/PRB/PPS) e por GUSTAVO BONATO FRUET, em face da decisão de JOÃO LUIZ MANASSES DE ALBUQUERQUE FILHO, (Juiz da Ia Zona Eleitoral de Curitiba/PR), que indeferiu liminar na Representação n.e 1301-67.2016.6.16.0001, proposta pelos impetrantes contra IBOPE INTELIGÊNCIA PESQUISA E CONSULTORIA.

410-49.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança interposto pela Coligação "Corrente do Bem" em face do indeferimento da liminar pleiteada na Representação ne 1302-52.2016.6.16.0001, que pretendia o impedimento de divulgação de resultados da pesquisa registrada sob o ns PR - 01610/2016.

415-71.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela Coligação "Do Bem" e José Artur Ritti Ricci contra decisão proferida pela MM. Juíza da 22 Zona Eleitoral que deferiu a liminar pleiteada na representação n 168-24.2016.6.16.0022, para o fim de conceder direito de resposta em sede de liminar a Celso de Souza Schimidt.

427-85.2016.6.16.0000

Trata-se ação cautelar ajuizada por Claudia Daniele Coneglian com o objetivo de emprestar efeito suspensivo ao recurso (fl. 55) interposto contra sentença (fls. 31/33) proferida em 17/09/2016 pelo Juízo da 139* Zona Eleitoral de Ponta Grossa nos autos n^ 77-68.2016, integrada por decisão em embargos de declaração, cuja ciência à autora se deu em 20/09/2016.

452-98.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança interposto pela Coligação "O Progresso Deve Continuar" em face da decisão proferida pelo Juízo da 150^ Zona Eleitoral, que deferiu parcialmente o pleito da impetrante, não concedendo apenas a exclusão do primeiro vídeo e a concessão de direito de resposta

553-38.2016.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Coligação "Pitanga Cada Vez Melhor", com pedido liminar, contra ato do Juiz da 38^ Zona Eleitoral de Pitanga/PR.. Dr. Luciano Lara Zequinão, na Representação n* 483- 04 2016 6 16.0038, vez que essa autoridade indeferiu o seu pedido liminar de direito de resposta em face de Radio Poema de Pitanga Ltda., Paulo Wolf. Jonei Farias - Blog e Maicol Geison Callegari Rodrigues Barbosa, eleições 2016.

64-68.2016.6.16.0204

Trata-se de recurso eleitoral interposto por Francisco Ucerda Brasileiro, em face de sentença proferida pelo Juízo da 204* Zona Eleitoral de Foz do Iguaçu/PR, que julgou improcedente a representação, contendo pedido de direito de resposta, proposta em face de Paulo Mac Donald Ghisi e Coligação Rumo à Recuperação.

69-05.2016.6.16.0200

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação "Renovação com Responsabilidade" em face da sentença de fls. 76/77, por meio da qual o Juízo da 200^ Zona Eleitoral de São José dos Pinhais julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular caracterizada pela suposta utilização de bandeiras de aproximadamente 2 m2.

229-02.2016.6.16.0080

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação "Orgulho de Ser Ibiporaense" em face da sentença de fls. 88/93, por meio da qual o Juízo da 80a Zona Eleitoral de Ibiporã julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular caracterizada pela suposta utilização de painel eletrônico - telão - com natureza de outdoor. em reunião ocorrida em recinto fechado no final do mês de agosto.

472-11.2016.6.16.0026

Trata-se de representação com pedido de direito de resposta proposta pela Coligação "Juntos Faremos Mais" e Amin José Hannouche, ora recorrentes, por suposta veiculação de pronunciamento inverídico, injurioso e calunioso durante o programa do horário eleitoral gratuito de rádio, que foi ao ar no dia 22/09/2016 (fls. 02/08).

491-95.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança interposto por Coligação "Renova Curitiba" para, em sede liminar, suspender imediatamente os efeitos da decisão prolatada na RP n. 1317-21.2016.6.16.0001, para que seja suspensa a divulgação dos resultados da pesquisa impugnada, uma vez que não comprovados os requisitos constantes do art. V da Res. TSE n* 23.453/2016. alegando que o estatístico responsável pela pesquisa valeu-se de dados diversos dos eleitos como amostrais. Requer seja impedida a divulgação da Pesquisa n° PR-00972/20016, sob pena de astreintes, suspendendo os efeitos da decisão impetrada. Ao final, requer a concessão da segurança em caráter definitivo, para determinar a suspensão da divulgação da pesquisa.

495-35.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Instituto Opinião - Pesquisas de Opinião Pública em face da liminar pleiteada no curso da Representação para Impugnação de Pesquisa Eleitoral n* 1317- 21.2016.6.16.0001. apresentada pela Coligação "Renova Curitiba", impedindo a divulgação de resultados da pesquisa registrada sob o n* PR - 00972/2016.

112-64.2016.6.16.0030

Trata-se de requerimento de registro de candidatura de Irajane Maria Santini Cruz, ora recorrida, ao cargo de prefeito do município de Prudentópolis (fl. 02).

356-19.2016.6.16.0086

Tratam-se de 02 (dois) recursos eleitorais, ambos interpostos pelas Coligações proporcionais "Liderança, Fé e Trabalho Pela Família 1" (PSC/PR/PP/PHS/PEN/PSD/PT) e pela "Liderança, Fé e Trabalho Pela Família 2" (SD/PMDB), com pedido de efeito suspensivo, contra sentença proferida pelo Juiz da 86^ zona Eleitoral de Tapejara/PR., que "(...) ISTO POSTO, DEFIRO o pedido de registro do 'LIDERANÇA, FÉ E TRABALHO PELA FAMÍLIA (PSC, PP, PT, PMDB, PR, PHS, PEN, PSD, SD)', para concorrer à(s) Eleições Municipais 2016 no município de(o) TAPEJARA."(sentença à fl. 79).

396-65.2016.6.16.0000

Trata-se de Ação Cautelar Incidental proposta por Nelson José Tureck, candidato a Vice-Prefeito no Município de Campo Mourão/PR, na qual pretende decisão "//minar para garantir a difação de prazo de substituição do candidato recorrente, condicionada ao julgamento do recurso por este Tribuna! Regional Eleitoral(...)•"'(fl. 05)

422-63.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por COLIGAÇÃO MARINGÁ DE CARA NOVA (PT DO B/PMB), em face de decisão de Alexandre Kozechen, (Juiz da 66^ Zona Eleitoral de Maringá/PR), que indeferiu liminar na Representação n. 383-62.2016.6.16.0066, proposta pelo impetrante contra GPP PLANEJAMENTO E PESQUISA LTDA e PORTAL PARANÁ NEWS LTDA - VOZ DA MASSA IBOPE INTELIGÊNCIA PESQUISA E CONSULTORIA.

426-03.2016.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Coligação "Você Conhece, Você Confia" contra decisão do Juízo da 167 Zona Eleitoral de Ortigueira, proferida nos autos r^ 124-55.2016.6.16.0167, na qual se fixou o tamanho máximo das bandeiras a serem utilizadas na propaganda eleitora! em 0,5 m2 (meio metro quadrado), ao aplicar, por analogia, o disposto no art. 37, § 2«, da Lei n 9.504/1997

475-44.2016.6.16.0000

Trata-se de Ação Cautelar proposta por Instituto Nacional de Pesquisas e Editora Ltda, que pretende decisão liminar "inaudita altera parte" para suspender os efeitos da decisão proferida pelo MM. Juiz da 44 Zona Eleitoral de Candói/PR., a qual determinou suspender a divulgação da pesquisa registrada sob n PR-08801/2016.

482-36.2016.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Coligação "Renova Curitiba" contra decisão do Juízo da ia Zona Eleitoral de Curitiba, proferida nos autos nQ 1315-51.2016.6.16.0001, por meio da qual se indeferiu pedido de suspensão de divulgação do resultado de pesquisa eleitoral (fls. 36/39).

498-87.2016.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Coligação "Cascavel Mais Humana, Sem Corrupção, Sem Desperdício" contra a decisão do juiz da 68^ Zona Eleitoral - Cascavel, que indeferiu pedido liminar de suspensão da divulgação dos resultados de pesquisa eleitoral impugnada.

515-26.2016.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo PARTIDO PROGRESSISTA- PP contra decisão proferida pelo Juízo da 683 Zona Eleitoral - CASCAVEL, que indeferiu pedido liminar de suspensão da divulgação dos resultados de pesquisa eleitoral impugnada.

528-25.2016.6.16.0000

trata-se de mandado de segurança impetrado.

508-34.2016.6.16.0000

O presente mandado de segurança pretende a reforma da decisão do Juízo a quo da 190a Zona Eleitoral de Londrina/PR, proferida na representação n« 54-66.2016.6.16.2016, que indeferiu a tutela de urgência suplicada pelo impetrante.

509-09.2016.6.16.0068

Trata-se de mandado de segurança em face de ato do juízo da 68 ZE

533-47.2016.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Coligação "Novo Amanhã", com pedido liminar, contra ato do Juiz da 144^ Zona Eleitoral de Fazenda Rio Grande/PR, Dr. Peterson Cantergiani Santos, nos autos de Representação nQ 701-05.2016.6616.0144, que indeferiu a liminar para suspender a divulgação de pesquisa eleitoral registrada sob nQ PR- 07952/2016 com divulgação prevista para 01/10/2016 (fl. 28), consoante fls. 02/10.

534-32.2016.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Coligação "Novo Amanhã" contra a decisão do juiz da 144* Zona Eleitoral - Fazenda Rio Grande, que indeferiu pedido liminar de suspensão da divulgação dos resultados de pesquisa eleitoral impugnada.

545-61.2016.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Reinaldo Krachinski contra a decisão do Juiz da 92^ Zona Eleitoral - Goioerê, que deferiu pedido liminar e suspensão a divulgação dos resultados de pesquisa eleitoral registrada sob o n« 08778/2016.

550-83.2016.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Coligação "Unidos por Guapirama" contra decisão proferida pelo Juízo da 55^ Zona Eleitoral que determinou a ordem de realização de carreatas no Município de Guapirama, determinando que a Coligação Impetrante realize sua carreata no dia 01/10/2016 no horário das 09:00 às 12:00, e a carreata da Coligação "De Mãos Dadas por Guapirama" no dia 01/10/2016 no horário das 17:00 às 20:00 (fls. 28/33).

609-71.2016.6.16.0000

A agravante Coligação "Mudança Que Dá Certo" interpôs agravo regimental contra a decisão do Juiz de Plantão, Dr. Lourival Pedro Chemim, que foi assim proferida: "(...) Não sendo a decisão teratológica e estando devidamente fundamentada, não há direito líquido e certo para a alteração de sua decisão via mandado de segurança. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto sem resolução do mérito, nos termos do Art. 30, inciso I do Regimento interno deste Tribunal, Art. 10 da Lei 12.016/2016 e Art. 485, IIVda Lei 13.105/2016. (...)"(f\s. 49/60)

618-33.2016.6.16.0000

Trata-se de consulta formulada por Coordenação da Receita do Estado - CRE. para Gilberto Calixto, Diretor da Coordenação da Receita do Estado, questionando sobre pedidos de licença do Serviço Público para concorrer ao pleito

650-91.2016.6.16.0144

Trata-se de recurso eleitoral interposto por Nassib Kassem Hammad, Marcos Fagundes Ribas, Coligação "Novo Amanhã" contra a sentença proferida pelo Juízo da 144a Zona Eleitoral - Fazenda Rio Grande, que julgou parcialmente procedente a representação eleitoral proposta por COLIGAÇÃO "O DESENVOLVIMENTO NÃO PODE PARAR", reconhecendo a ilegalidade da propaganda realizada com veículo automotor (trio elétrico), deixando de aplicar multa em virtude do cumprimento da liminar que determinou a retirada da propaganda irregular.

492-08.2016.6.16.0121

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação "Caminho Certo Para o Desenvolvimento" em face da sentença de fls. 33/37, por meio da qual o Juízo da 121^ Zona Eleitoral de Marechal Cândido Rondon julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular veiculada pela Coligação "Honestidade, Trabalho, Verdade e Desenvolvimento" no município de Nova Santa Rosa para determinar que "se abstenha de veicular, na fachada de seu comitê central, propaganda em dimensão superior à estabelecida na atual legislação eleitoral, qual seja, a de, 0,5 m2 (meio metro quadrado)", deixando de aplicar "qualquer penalidade em homenagem ao princípio da razoabilidade".

502-27.2016.6.16.0000

julga extinto este processo, sem resolução de mérito

441-69.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela Coligação "Inovação e transparência" contra decisão proferida pelo MM. juiz da 66* Zona Eleitoral que indeferiu a liminar pleiteada na representação n« 384- 47.2016.6.16.0066, a qual não concedeu a liminar pleiteada para o fim de suspender a divulgação dos resultados da pesquisa eleitoral registrada pelo Datavox Brasil - Assessoria e Pesquisa Ltda.

450-31.2016.6.16.0000

Trata-se de Ação Cautelar ajuizada pela Coligação Campo Mourão Pra Frente Outra Vez com o objetivo de conseguir efeito suspensivo ao Recurso Eleitoral por ela manejado contra decisão proferida pelo Juízo da 3ia Zona Eleitoral que julgou procedente Representação Eleitoral ajuizada pela Coligação ré e proibiu o autor de utilizar veículo trio elétrico e congêneres, sob pena de astreintes (fls. 46/51).

454-68.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PAULO ROBERTO GÔNGORA FERRAZ e OUTROS contra decisão proferida pela D. Magistrada da 170» Zona Eleitoral - Mamborê, que deferiu pedido liminar formulado na representação eleitoral proposta por COLIGAÇÃO "MAMBORÊ EM BOAS MÃOS", determinando ao primeiro impetrante que removesse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a postagem do Facebook impugnada.

459-90.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Coligação
Saudade Retomando O Progresso Para Todos (PDT/PT/DEM/PPS/PMN/PSB) contra a
decisão do Juízo da 151* Zona Eleitoral de São João/PR, que julgou improcedente
seu pedido de impugnação ao Registro de Pesquisa n° 320-73.2016.6.16.0151
contra Wj Mendes Pesquisas - EIRELI, Mauro César Cenci e Coligação União Por
Saudade Do Iguaçu (PP/PMDB/PSL/PTC/PR/PV/PSDB/SD/PSD/PTB/PSC).

468-52.2016.6.16.0000

Trata-se de Consulta formulada pelo Deputado Estadual Antônio Tadeu Veneri

477-14.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Opinião Pesquisa e Assessoria Ltda. - ME contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 7* Zona Eleitoral que deferiu a liminar pleiteada na representação n^ 138-34.2016.6.16.0007 proposta por Coligação "Unida por Cerro Azul", a qual concedeu a liminar pleiteada para o fim de suspender a divulgação dos resultados da pesquisa eleitoral registrada sob o n* 9289/2016.

484-06.2016.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão do juízo da 105 ZE

655-16.2016.6.16.0144

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação Majoritária "Mandirituba Vai Voltar a Sorrir",

423-48.2016.6.16.0000

Trata-se de requerimento do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - PRTB, onde pleiteia a veiculação do programa partidário gratuito de rádio e televisão, no âmbito estadual, para o primeiro e segundo semestres do ano de 2017, com fulcro na letra 'a' do inciso II do art. 49 da Lei n 13.165/2015

437-32.2016.6.16.0000

Trata-se de Ação Cautelar ajuizada por Mareio Cláudio Wosniack e Silvestre Savitzki contra decisão de mérito proferida pelo Juízo da 144^ zona Eleitoral Representação proposta pelos réus que determinou a abstenção dos autores de veicular propaganda eleitoral sob pena de astreintes (fls. 54/57).

234-24.2016.6.16.0080

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação "Orgulho de Ser Ibiporaense" e Sandra Moya Morais de Lacerda em face da sentença de fls. 80/87 por meio da qual o Juízo da 80a Zona Eleitoral de Ibiporã julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral irregular para determinar que "retirem de veiculação a propaganda irregular da página da rede social facebook da candidata, além dos vídeos em que a apresentadora aparece em apologia à candidata Sandra Moya e para que se abstenham de promover a apresentação remunerada ou não de artistas coma finalidade de animar comício e reunião eleitoral".

267-77.2016.6.16.0156

Trata-se de recurso eleitoral interposto por Karime Fayad contra a sentença proferida pelo Juízo da 156* Zona Eleitoral - Rio Branco do Sul, que julgou procedente a representação eleitoral proposta por COLIGAÇÃO "RIO BRANCO DO SUL NO RUMO CERTO", reconhecendo a irregularidade da propaganda impugnada.

286-56.2016.6.16.0068

Trata-se de requerimento de registro de candidatura de josmar Silva dos Santos, ora recorrente, ao cargo de vereador do município de Cascavel/PR (fl. 02).

299-97.2016.6.16.0151

Trata-se, na origem, de representação ajuizada por Coligação "Atitude Já", ora recorrente, contra Gilmar Paixão e outros, ora recorridos, em razão de propaganda supostamente irregular, julgada improcedente por meio da sentença de fls. 27/28.

326-95.2016.6.16.0049

Trata-se de recurso interposto por Débora Silva Cordeiro de Andrade contra a sentença do Juízo da 49a Zona Eleitoral - Colombo, que julgou improcedente o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereadora do município Colombo/PR.

330-35.2016.6.16.0049

Trata-se de recurso interposto por Evelim Straube de Oliveira contra a sentença do Juízo da 49^ Zona Eleitoral - Colombo, que julgou improcedente o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereadora do município Colombo/PR.

355-97.2016.6.16.0065

Trata-se de recurso eleitoral interposto por COLIGAÇÃO "ALIANÇA DO TRABALHO" e JOSÉ ANTÔNIO MORAES contra a sentença proferida pelo Juízo da 65* Zona Eleitoral - Porecatu, que julgou procedente a representação eleitora! proposta por COLIGAÇÃO "EU ACREDITO EM UM NOVO FUTURO", reconhecendo a ilegalidade da placa de propaganda de 2,00 x 1,00 metro, deixando de aplicar multa em virtude do cumprimento da liminar e por entender inaplicável a regra do artigo 20 da Resolução TSE 23.457.

371-52.2016.6.16.0000

impondo-se a extinção sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do NCPC.

404-38.2016.6.16.0144

Trata-se de representação proposta pela Coligação Inovação e Transparência (PDT/PV/PEN/PPL) em face de joão Luiz Regiani e Editora Central Ltda. (Grupo O Diário de Comunicação), alegando que o pnme.ro recorrido propalou dados da pesquisa PR-01193/2016 no blog de opiniao junto ao sitio eletrônico do segundo recorrido.

422-63.2016.6.16.0194

Não se conhece do recurso, nos termos do art. 30, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal

40-81.2016.6.16.0158

Trata-se de recurso eleitoral manejado por André Luiz Pioli Bernascki e outros contra decisão proferida pelo juízo da 158*» Zona Eleitoral

52-80.2016.6.16.0066

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Município de Maringá contra decisão proferida pelo Juízo da 66a Zona Eleitoral

82-82.2016.6.16.0175

Trata-se de recurso eleitoral interposto por COLIGAÇÃO "CURITIBA SEGUE EM FRENTE", GUSTAVO BONATO FRUET e PAULO SALAMUNI contra a sentença proferida pelo Juízo da 175a Zona Eleitoral

94-49.2016.6.16.0125

Trata-se de Recurso eleitoral, interposto por Altair Donizete de Pádua e Excelência Pesquisa e Consultoria LTDA - ME contra a decisão do juízo da 1253 Zona Eleitoral

150-29.2016.6.16.0175

Trata-se de recurso eleitoral interposto por COLIGAÇÃO "CURITIBA INOVAÇÃO E AMOR PMN, PSDB, PSB, DEM, PTN, PSDC E PT DO B" e RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO contra a sentença proferida pelo Juízo da 175a Zona Eleitoral

157-21.2016.6.16.0175

Trata-se de recurso eleitoral interposto por COLIGAÇÃO "CURITIBA INOVAÇÃO E AMOR PMN, PSDB, PSB, DEM, PTN, PSDC E PT DO B" contra a sentença proferida pelo Juízo da 175a Zona Eleitoral

184-22.2016.6.16.0072

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação Renovação com Experiência (PP/PSB/PR/PPS/DEM), em face de sentença proferida pelo Juízo da 72* Zona Eleitoral de Paranavaí/PR, que julgou procedente a representação, contendo pedido de direito de resposta, proposta por Carlos Henrique Rossato Gomes.

192-78.2016.6.16.0078

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação "Juntos Para Mudar" em face da sentença de fls. 64/67 por meio da quai o Juízo da 78a Zona Eleitoral de Cambe julgou extinta, sem resolução de mérito, a representação proposta quanto à veiculação de propaganda eleitoral irregular e improcedentes os demais pedidos.

203-25.2016.6.16.0170

Trata-se de recurso eleitoral interposto por Juliano Sehaber Perez e pela Coligação "Por Amor a Mamborê" em face da sentença de fls. 79/83, por meio da qual o Juízo da 170^ Zona Eleitoral de Mamborê julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular veiculada no Facebook

39-96.2016.6.16.0158

Trata-se de recurso eleitoral interposto por ANDRÉ LUIZ PIOLI BERNASCKI e OUTROS contra a sentença proferida pelo Juízo da 158a Zona Eleitoral - Paranaguá, que julgou procedente a representação eleitoral proposta por COLIGAÇÃO "PARANAGUÁ VOLTARÁ A SORRIR", reconhecendo a irregularidade da propaganda impugnada e determinando a adequação das propagandas à regra do artigo 36, §4Q, da Lei nQ 9.504/97.

294-79.2016.6.16.0182

Decisão Monocrática 294-79.2016.6.16.0182, de 29/10/2016 - Trata-se de recurso eleitoral interposto pela coligação Balsa Nova Quer Mudança

326-18.2016.6.16.0010 Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação Lapa em Novos Caminhos (PSDB/PSD/PSUPSDC/PSC/DEM), em face de'sentença proferida pelo Juízo da 10a Zona Eleitoral da Lapa
448-61.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança com o objetivo de reformar a decisão liminar do Juiz da 77a Zona Eleitoral de Bela Vista do Paraíso/PR que suspendeu a divulgação da Pesquisa Eleitoral registrada sob nQ PR-09246/2016, realizada na cidade de Bela Vista do Paraíso/PR

457-23.2016.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Coligação Fé, Trabalho e Respeito Por Itaperuçu (PSD/PEN/PTdoB/PSDB) contra decisão proferida pelo Juízo da 156a Zona Eleitoral indeferiu a tutela antecipatória inibitória suplicada.

472-89.2016.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Datasoda Pesquisas Ltda - ME contra decisão liminar proferida pelo Juízo da 171a Zona Eleitoral que suspendeu a divulgação da pesquisa eleitoral nB PR-003266/2016 (fl. 44), acolhendo a impugnação no que se refere à falta de registro da empresa no respectivo Conselho profissional

477-67.2016.6.16.0144

Trata-se de requerimento de registro de candidatura de Luiz Carlos Chimim Claudino, ora recorrido, ao cargo de prefeito do município d Araucária

496-20.2016.6.16.0000

Trata-se de perda superveniente do interesse processual.

531-77.2016.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança contra ato do juízo da 150a ZE.

703-88.2016.616.0171

Trata-se de recurso eleitoral interposto por Datasonda Pesquisas

436-47.2016.6.16 0000

Trata-se de MS impetrado pela coligação Palmital Em Paz

129-34.2016.6.16.0052

Trata-se de recurso eleitoral interposto contra decisão que aplicou multa por divulgação antecipada de pesquisa

156-36.2016.6.16.0175

Trata-se de recurso eleitoral interposto por COLIGAÇÃO "CURITIBA INOVAÇÃO E AMOR PMN, PSDB, PSB, DEM, PTN. PSDC E PT DO B" contra a sentença proferida pelo juízo da 175* Zona Eleitoral - Curitiba, que julgou improcedente a representação eleitoral proposta pelo recorrente, reconhecendo que não houve abuso na propaganda eleitoral divulgada pela COLIGAÇÃO "CURITIBA SEGUE EM FRENTE" e GUSTAVO BONATO FRUET deixando, assim, de determinar a sua retirada.

157-21.2016.6.16.0175

Coligação "Curitiba, inovação e amor» e Rafael Valdomiro Greca de Macedo opõem Embargos de Declaração (fls. 113/114) contra a decisão que recebeu 0 recurso interposto, mas o julgou extinto em razão da perda superveniente do interesse de agir.

171-61.2016.6.16.0124

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO PALOTINA PODE MAIS contra a sentença proferida pelo Juízo da 124^ Zona Eleitoral - Palotina, que julgou parcialmente procedente a impugnação de pesquisa eleitoral proposta pela recorrente, autorizando o acesso integral aos dados inerentes à pesquisa eleitoral PR 8200/2016 aos representantes

181-31.2016.6.16.008 4

Trata-se de recurso eleitoral interposto por LEONILDO APRECIDO DE MORAES contra a sentença proferida pelo Juízo da 84a Zona Eleitoral - Uraí, que julgou procedente a representação eleitoral proposta pela COLIGAÇÃO TRABALHO, JUVENTUDE E OPORTUNIDADE PARA TODOS. EU ACREDITO!, reconhecendo a irregularidade da propaganda impugnada.

221-32.2016.6.16.0110

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação "Unidos na Fé e no Trabalho" em face da sentença de fls. 43/47, por me> qual o juízo da 110» Zona Eleitoral de Faxinai julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral irregular para determinar a coligação de "se abster de transitar com carros de som veiculando jingles nos locais vedados pelo art. 39, § 3*», da Lei 9.504/97. sob pena de multa no valor de R$ 2.000 (dois mil reais) para cada infração".

263-52.2016.6.16.0055

Trata-se de recurso eleitoral interposto por Gelson Mansur Nassar em face da sentença de fl. 40, por meio da qual o Juízo da 55a Zona Eleitoral de Faxinai julgou extinto o presente processo, sem resolução de mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, "em face da não apresentação da via original da petição inicial no prazo legal".

289-25.2016.6.16.0031

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por Coligação "Campo Mourão pra Frente Outra Vez" e Tauillo Tezelli contra decisão do Juízo Eleitoral da 31» Zona Eleitoral de Campo Mourão, que julgou improcedente a representação eleitoral com pedido de direito de resposta em face da Coligação "Campo Mourão Pronta para o Futuro", haja vista a inexistência de ofensa a pessoa do recorrente ou a sua imagem no conteúdo da propaganda impugnada (fls.89/93).

345-12.2016.6.16.0111

Trata-se de recurso eleitoral interposto por Luiz Cartas Gibson, ora primeiro recorrente, e Expresso Notícias Ltda - ME, ora segundVA recorrente, em face da sentença de fls. 83/86, por meio da qual o Juízo IIIa Zona Eleitoral de Telêmaco Borba julgou procedentes representações ns 345-12.2016.6.16.0111 e 346-94.2016.6.16.011 confirmando-se a liminar antes deferida, para impedir a divulgação do resultado da pesquisa eleitoral registrada sob o n^ 06651/2016, sob pena de imposição de multa diária, na forma do art. 297 do CPC.

441-35.2016.6.16.0076

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por JORNAL PORTAL DO PARANÁ (E.C. DE BATISTA - EDIÇÃO DE JORNAIS - M.E.) contra decisão do Juízo Eleitoral da 76* Zona Eleitoral - Marilândia do Sul. que julgou procedente a representação movida por COLIGAÇÃO "RIO BOM NO CAMINHO CERTO", condenando-a ao pagamento de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 58. §8*, da Lei n^ 9.504/97, e concedeu o direito de resposta ao representante, nas mesmas condições que efetuada a publicação que ensejou o presente.

444-24.2016.6.16.0000

Julga-se extinto este processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do NCPC.

466-82.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança interposto pela Coligação "Verdade, Liberdade, Trabalho e Compromisso com o Povo" em face do indeferimento da liminar pleiteada na Representação n 178-45.2016.6.16.0159, que manteve a divulgação da pesquisa PR n 07650/2016.

504-94.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança interposto por Glauco Vital da Silva Instituto de Pesquisa Visão em face decisão liminar na Representação n  678- 41.2016.6.16.0150, que deferiu suspensão da pesquisa registrada sob o n PR - 07940/2016.

521-33.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança interposto por Ademar Batista Pereira em face da decisão da juíza da 175* Zona Eleitora, de Curitiba que indeferiu liminar para participação do impetrante em debate que será realizado pela RPC no dia de hoje. sob o argumento de que o PRÓS não tem representatividade na Câmara dos Deputados. Pede liminar para participar do debate.

648-68.2016.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Coligação "Mudança que Dá Certo" contra decisão do Juízo da 66a Zona Eleitoral de Maringá, proferida nos autos n*» 450-27.2016.6.16.0066, por meio da qual se indeferiu pedido de suspensão de divulgação do resultado da pesquisa eleitoral n° 2660/2016 sob o fundamento de que se atenderam os pressupostos da Resolução TSE ns 23.453/2015 (fls. 33/37).

642-61.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, inaudita altera parte, impetrado por COLIGAÇÃO CORRENTE DO BEM (PSC/PSD/PEN/PTC/PPUPC DO B/PSL)). em face de decisão de JOÃO LUIZ MANASSES DE ALBUQUERQUE FILHO, (juiz da 1* Zona Eleitoral de Curitiba/PR), a qual indeferiu a liminar apresentada na Representação n.* 1359-70.2016.6.16.0001 ajuizada pela impetrante em face da representada instituto Verita LTDA - EPP. pedindo que se impeça a divulgação dos dados da pesquisa registrada sob n* PR-09222/2016 relativa a levantamento de intenções de votos para prefeito de Curitiba.

539-54.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Aldnei José Siqueira. Antônio Claret Giordano Todeschi e Coligação NOVO TAMANDARÉ NÃO PÁRA, em face de ato do MM Juiz Eleitoral da 171» Zona Eleitoral de Almirante Tamandaré, que proibiu a realização de carreatas e passeatas nos autos de protocolo de n°219.937/16, cujo requerente é a Coligação Impetrante.

650-38.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Francisco Carlos Fernandes contra decisão proferida pelo Juízo da 14* Zona Eleitoral, de Ponta Grossa, que acolhendo embargos de declaração concedeu-lhes efeitos infringentes e, modificando a decisão anterior, passou a indeferir o seu pedido de registro de candidatura.

20-79.2016.6.16.0000

Trata-se de pedido de utilização de tempo reservado à propaganda partidária gratuita de rádio e televisão, na modalidade de inserções de âmbito regional, referente ao primeiro e segundo semestre de 2017, para as datas de 24, 26, 29 e 31 de maio e 02, 04, 06 e 09 de outubro, com fundamento no art. 49, da Lei n.o 9.096/95, apresentado pelo Diretório Regional do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB em 22/01/2016

48-58.2016.6.16.0158

Trata-se de recurso eleitoral manejado pela Coligação Paranaguá Vai Mudar contra decisão proferida pelo Juízo da 158* Zona Eleitoral, de Paranaguá, que julgou improcedente seu pleiteado pedido de Direito de Resposta

51-13.2016.6.16.0158

Trata-se de recurso eleitoral manejado pela Coligação Paranaguá Vai Mudar contra decisão proferida pelo juízo da 158^ Zona Eleitoral, de Paranaguá, que julgou improcedente seu pleiteado pedido de Direito de Resposta (fls. 89/92).

80-76.2016.6.16.0186

Trata-se de Recurso Eleitoral manejado pela Coligação "Confiança para Avançar" e Izabete Cristina Pavin contra sentença do Juízo da 186^ Zona Eleitoral, de Colombo, que julgou improcedente a Representação por elas proposta ao argumento de realização de propaganda irregular no site Youtube (fls. 30/31).

155-92.2016.6.16.0129

Trata-se de recurso eleitoral manejado pela Coligação "Novo Tempo por Santa Helena" contra decisão proferida pelo Juízo da 129* Zona Eleitoral, de Santa Helena, que julgou extinto seu pleiteado pedido de Direito de Resposta acolhendo preliminar de intempestividade (fls. 64/67).

158-06.2016.6.16.0175

Trata-se de recurso eleitoral interposto por COLIGAÇÃO "CURITIBA INOVAÇÃO E AMOR PMN, PSDB, PSB, DEM, PTN, PSDC E PT DO B" contra a sentença proferida pelo Juízo da 175 Zona Eleitoral - Curitiba, que julgou improcedente a representação eleitoral proposta, reconhecendo que não houve propagadanda ilegal ou ofensa a honra do recorrente.

176-83.2016.6.16.0124

Trata-se de impugnações ao registro de candidatura

170-29.2016.6.16.0172

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO IÇARAÍMA IGUALDADE PARA TODOS

209-98.2016.6.16.0051

Trata-se de recurso eleitoral interposto por REDE SUSTENTABILIDADE - REDE, em face de sentença proferida nos presentes autos de Representação, a qual julgou improcedente a Representação formulada peío recorrente, em desfavor dos recorridos.

249-91.2016.6.16.0112

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação "juntos Somos Fortes, Unidos Venceremos", ora recorrente, em face da sentença de fls. 17/21, por meio da qual o juízo da 112* Zona Eleitoral de Guaraniaçu indeferiu a petição inicial com fulcro no art. 24, alínea "c", da Res. TSE n* 23.462/2015 e art. 22, inciso I. alínea "c", da Lei Complementar ne 64/1990.

267-88.2016.6.16.0120

Trata-se de recurso eleitoral interposto por Glauco Vital da Silva Instituto de Pesquisa Visão - Marketing e Opinião Pública contra a sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 120^ Zona Eleitoral de Formosa do Oeste/PR

406-86.2016.6.16.0137

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO MUDANÇA QUE DÁ CERTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 137^ Zona Eleitoral, que julgou improcedente o pedido de direito de resposta

408-17.2016.6.16.0150

Trata-se de recurso eleitoral manejado pela Coligação O Progresso Deve Continuar contra decisão proferida pelo Juízo da 150 Zona Eleitoral, de Santa Fé, que julgou improcedente sua demanda de impugnação à pesquisa eleitoral

420-93.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Rodrigo Jair Diefenthaler contra decisão de mérito proferida em Representação proposta pela Coligação "Cafelândia Mais Forte", Valdir Andrade da Silva e Fagner Griggio que deferiu o pedido de direito de resposta ali formulado

431-25.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança interposto pela Coligação "São João do Ivaí: a Hora é Agora" em face do indeferimento da liminar pleiteada na Representação n^ 209-49.2016.6.16.0132

551-68.2016.6.16.0000

Acolhe o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral de fl. 97 para julgar extinto este processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do NCPC, pela perda superveniente do interesse processual.

629-62.2016.6.16.0000

trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo

636-54.2016.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ulisses de Jesus Maia Kotsifas e Coligação 'Inovação e Transparência" contra decisão liminar proferida pelo Juízo da 137 Zona Eleitoral, de Maringá,

638-24.2016.6.16.0000

Trata-se de embargos de declaração de fls. 209/213 e 215/227, com pleito de medida liminar de expedição de alvará de soltura, opostos por Aparecida Alves de Morais Siviero

651-23.2016.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Coligação Curitiba Inovação e Amor contra decisão liminar proferida pelo Juízo da 175 Zona Eleitoral, de Curitiba, que indeferiu medida liminar nos autos de Representação n^ 292-33.2016.6.16.0175, para o fim de obstar a divulgação de três vídeos pelo aplicativo WhatsApp.

654-75.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança interposto pela Coligação "A cidade forte e para todos"

680-45.2016.6.16.0171

Trata-se de Recurso Eleitoral ajuizado por Aldnei José Siqueira, Antônio Claret Giordano Todeschi e Coligação Novo Tamandaré Não Para Almirante Tamandaré

697-81.2016.6.16.0171

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra decisão proferida pelo Juízo da 171* Zona Eleitoral, de Almirante Tamandaré, que em sentença reconheceu a irregularidade de pesquisa efetuada confirmando liminar que determinou a suspensão da divulgação de resultados das referidas pesquisas

745-40.2016.6.16.0171

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral, contra decisão proferida pelo Juízo da 17Ü Zona Eleitoral, que indeferiu o pedido de providências feito pela COUGAÇÃO TRABALHO PARA CUIDAR DE ALMIRANTE TAMANDRÉ, por entender que o ato praticado pelos recorridos não caracteriza coíicio.

478-96.2016.6.16.0000

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, com pedido de "tutela antecipada recursal" (fl. 06), contra decisão liminar do Juiz da 121 Zona Eleitoral

752-32.2016.6.16.0171

proferida pelojuízo da 17H Zona Eleitoral, que indeferiu o pedido de providências feito pela COLIGAÇÃO TRABALHO PARA CUIDAR DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, por entender que o ato praticado pelos recorridos não caracteriza comício.

1290-38.2016.6.16.0001

Trata-se de recurso interposto pela EDITORA HOJE LTDA contra decisão do juízo da 1" Zona Eleitoral - Curitiba, que julgou procedente a representação proposta para apurar veiculação de resultado de pesquisa eleitoral não divulgada, aplicando ao recorrente multa no valor de cinqüenta mil UFIR.

1294-75.2016.6.16.0001

Trata-se de recurso interposto por LUIZ CARLOS ALBORGHETTI NETO contra decisão do Juízo da Ia Zona Eleitoral - Curitiba, que julgou procedente a representação proposta, aplicando ao recorrente multa no valor de cinqüenta mil UFIR.

ed 129-34.2016.6.16.0052

DataSonda Pesquisas Ltda - ME e Abimael do Valle interpõem embargos de declaração contra a decisão de fls. 181/183, por meio da qual, com fulcro no art. 31 do Regimento Interno deste Tribunal, negou-se seguimento aos recursos interpostos pelo Partido da República - PR e pelos ora embargantes, aquele em razão da perda superveniente do interesse recursal e este por manifesta intempestividade.

627-92.2016.6.16.0000

Acolhe o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral de fl. 169 para julgar extinto este processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI. do NCPC, pela perda superveniente do interesse processual.

641-76.2016.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Coligação "Inovação e Transparência", com pedido liminar, contra ato do Juiz da 66a Zona Eleitoral

231-75.2016.6.16.0175

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pela Coligação "Curitiba Inovação e Amor" contra decisão que confirmou a liminar e julgou improcedente a representação para determinar a proibição definitiva de veiculação do conteúdo da propaganda impugnada no horário eleitoral gratuito de televisão, bloco e/ou inserção na TV e rádio, bem como nos demais meios de divulgação de propaganda eleitoral como Internet, imprensa escrita e impressos, confirmando a multa estabelecida (fls. 55/56).

260-28.2016.6.16.0175

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por Coligação "Curitiba Inovação e Amor" e Rafael Waldomiro Greca de Macedo contra decisão que julgou improcedentes as representações eleitorais n* 206-28, n* 273-27 e n* 289-78, indeferindo o direito de resposta nelas pleiteado, haja vista a inexistenc.a de informação divulgada de cunho difamatório, calunioso, injurioso ou inverídico para o cabimento do pedido (fls.37/39).

345-80.2016.6.16.0153

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pela Coligação "A hora da mudança" contra decisão que julgou procedente o pedido de reconhecimento da irregularidade da propaganda apresentada e a determinação da perda de 35 (trinta e cinco) segundos da propaganda da coligação representada, nos termos do art. 53-A, § 3^ da Lei n* 9.504/97 (fls. 23/25).

487-63.2013.6.16.0000

Trata-se de procedimento investigatório criminal instaurado para apurar a possível prática do crime tipificado nos arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral do Código Penal, atribuído, em tese, Edgar Bueno e Mauricio Querino Theodoro.

508-59.2016.6.16.0121

Trata-se de recurso eleitoral interposto por Coligação "Pra Frente Rondon" e Elveni Capitani Turmina contra sentença do Juízo da 121 Zona Eleitoral de Marechal Cândido Rondon/PR

663-37.2016.6.16.0000

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela Coligação Juntos Podemos Fazer Mais

77-68.2016.6.16.0139

requer-se que fosse adequado o direito de resposta dos embargados ao dobro do comprovado efetivamente nos autos como período de exposição do material objurgado, ou seja, pelo período de 27 (vinte e sete) horas e 38 (trinta e oito) minutos, além do efeito suspensivo do feito.

649-53.2016.6.16.0000

trata-se mandado de segurança impetrado contra decisão do juízo da zona eleitoral 175

646-98.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela Coligação "Ponta Grossa no rumo certo

503-12.2016.6.16.0000

Acolhe o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral de fl. 79 para julgar extinto este processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do NCPC, pela perda superveniente do interesse processual.

507-49.2016.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marcos Antônio Voltarelli. com pedido liminar, contra ato do juiz da 77* Zona Eleitoral de Alvorada do Sul/PR, Dr. Helder José Anunziato, nos autos de Representação nfi 295-88.2016.6.16.0077, que deferiu a liminar para suspender a divulgação de pesquisa eleitoral registrada sob n* PR-00078/2016 com divulgação prevista para 01/10/2016 (fl. 02), consoante fls. 02/11.

511-86.2016.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Coligação "Quatro Barras para o Povo", com pedido liminar, contra ato do Juiz da 195* Zona Eleitoral de Quatro Barras/PR. Dra. Adriana Benini. nos autos de Representação n» 361-05.2016.6.16.0195, que indeferiu a liminar para suspender a divulgação de pesquisa eleitoral registrada sob n« PR-02912/2016 com divulgação prevista para 29/09/2016 (fl. 26), consoante fls. 02/30.

512-96.2016.6.16.012 1

Trata-se de recurso eleitoral manejado pela Coligação "Honestidade, Trabalho, Verdade e Desenvolvimento" contra decisão proferida pelo Juízo da 121* Zona Eleitoral, de Marechal Cândido Rondon, que julgou improcedente sua demanda de impugnação à pesquisa eleitoral, autorizando a divulgação do resultado (fls. 51/51-v).

538-69.2016.6.16.0000

Acolhe o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral de fl. 81 para julgar extinto este processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do NCPC, pela perda superveniente do interesse processual.

546-46.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por José Ângelo Rigon em face da decisão proferida pelo Juízo da 137a Zona Eleitoral de Maringá que determinou a suspensão de todo o conteúdo do blog de sua titularidade

560-30.2016.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Coligação "Ponta Grossa No Rumo Certo", com pedido liminar, contra decisões dos Juizes da 139 e 198 Zonas Eleitorais de Ponta Grossa/PR,

622-70.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança interposto pela Coligação "Mudança que dá certo" contra decisão liminar proferida pelo juízo da 66a Zona Eleitoral que indeferiu o pedido de liminar formulado pela Impetrante para suspender a divulgação da pesquisa eleitoral nQ PR06004/2016 (registro fls. 24/25 e decisão fls. 28/31).

625-25.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ulisses de Jesus Maia Kotsifas e pelo Diretório Municipal de Maringá/PR do Partido Democrático Trabalhista - PDT, contra decisão liminar proferia pelo juízo da 137^ Zona Eleitoral que proibiu que fossem exibidas entrevistas com usuários de serviços públicos de Maringá nas propagandas exibidas pelos Impetrantes no Horário Eleitoral Gratuito (fl. 29).

633-02.2016.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Coligação "Corrente do Bem" contra decisão liminar proferida pelo Juízo da 174^ Zona Eleitoral que indeferiu o pedido liminar formulado pela Impetrante para suspender a divulgação de propaganda eleitoral impressa que entende irregular (fls. 20/21).

636-54.2016.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ulisses de Jesus Maia Kotsifas e Coligação "Inovação e Transparência" contra decisão liminar proferida pelo Juízo da 1373 Zona Eleitoral, de Maringá, que deferiu medida liminar nos autos de Representação n9 412-93.2016.6.16.0137 para o fim de proibir que os Impetrantes afirmem em sua propaganda eleitoral que o primeiro Impetrante é ficha limpa, pois ele responde a dois processos na Justiça Comum (fls. 78/79).

344-26.2016.6.16.0079

Trata-se de recurso interposto por MARIZA DE OLIVEIRA SILVA contra decisão do Juízo da 79^ Zona Eleitoral - Ibaiti, que julgou parcialmente procedente a representação proposta, condenando o site Informe Policial ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00.

389-73.2016.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Coligação Trabalho: Para Cuidar de Almirante Tamandaré

390-10.2016.6.16.0016

Trata-se de recurso eleitoral manejado pela Editora Carambeí contra sentença proferida pelo Juízo da 16a Zona Eleitoral, de Castro, que reconheceu a ilegalidade de veiculação de propaganda eleitoral em sítio de pessoa jurídica, condenando a editora representada ao pagamento de muita fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

405-65.2016.6.16.0149

Trata-se de Recurso Eleitoral, interposto por Partido Democrático Trabalhista - PTD, (Diretório Municipal de jussara/PR) contra a decisão do juízo da 149^ zona Eleitoral, de Cianorte, que julgou improcedente seu pedido de impugnação ao Registro de Pesquisa n^ PR-08657/2016, realizada

412-15.2016.6.16.0066

Trata-se de recurso eleitoral interposto por Coligação "Mudança Que Dá Certo"

413-39.2016.6.16.0150

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pela Coligação "O Progresso Deve Continuar" contra decisão que julgou parcialmente procedente a representação por pedido de resposta

416-33.2016.6.16.0137

Trata-se de recurso eleitoral interposto por Ulisses de Jesus Maia Kotsifas e Coligação "Inovação e Transparência", ora recorrentes, em face da sentença de fl. 83, por meio da qual o Juízo da 137* Zona Eleitoral de Maringá julgou improcedente representação em que se buscava direito de resposta por propaganda eleitoral irregular veiculada no horário eleitoral gratuito.

497-92.2016.6.16.0068

Tratam-se de recurso eleitoral manejado pela Coligação "É Hora do Novo, Muda Cascavel!" contra sentença do Juízo da 689 Zona Eleitoral, de Cascavel, que julgou improcedente a impugnação apresentada pela Recorrente à pesquisa eleitoral registrada sob n« PR-04090/2016 (fls. 76/77).

458-08.2016.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela COLIAÇÃO NOVO JEITO DE GOVERNAR contra a decisão do Juiz da 53 Zona Eleitoral - Paranaguá, que indeferiu pedido liminar e suspensão a divulgação dos resultados de pesquisa eleitoral registrada sob o n 01867/2016.

497-05.2016.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Francisco Lacerda Brasileiro contra decisão liminar proferida pelo juízo da 204* Zona Eleitoral que indeferiu seu pedido de concessão liminar de direito de resposta (fls. 36/37).

456-38.2016.6.16.0000

Acolhe o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral de fl. 101 para julgar extinto este processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do NCPC, pela perda superveniente do interesse processual.

220-61.2016.6.16.0170

rata-se de recurso eleitoral interposto por Ricardo Radomski, Sebastião Antônio Martinez e Coligação "Por Amor A Mamborê", contra a sentença proferida pelo Juízo da 170a Zona Eleitoral

232-60.2016.6.16.0175

Trata-se de recurso eleitoral manejado pela Coligação "Curitiba Inovação e Amor" e Rafael Waldomiro Greca de Macedo contra sentença proferida pelo Juízo da 175* Zona Eleitoral

281-48.2016.6.16.0031

Trata-se de Recurso Eleitoral manejado pela Coligação Campo Mourão Pra Frente Outra Vez

254-63.2016.6.16.0161

rata-se de Recurso Eleitoral interposto pela Coligação -Guaratuba Cada Vez Melhor" contra decisão que julgou improcedente o pedido de direito de resposta, tendo em vista a não adequação da propaganda impugnada nas proibições do art.58 da Lei n 9.504/97

284-35.2016.6.16.0182

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO BALSA NOVA QUER MUDANÇA (PSD/PP/PSDB/PROS/PTC/PHS/SD/PPS/PSC) em face da sentença proferida pelo Juízo da 182^ Zona Eleitoral de Campo Largo, a qual julgou improcedente a representação eleitoral

295-32.2016 6.16.0031

Trata-se de Recurso Eleitora) interposto pela Coligação "Campo Mourão Pra Frente Outra Vez" contra decisão que julgou improcedente o pedido de direito de resposta, tendo em vista a não adequação da propaganda impugnada nas proibições do art.58 da Lei 9.504/97

299-71.2016.6.16.0095

rata-se de recurso eleitoral interposto pelas Coligações "Colorado em Boas Mãos", "Unidos Por Colorado" e "Pra Frente Colorado", ora recorrentes, em face da sentença de fls. 32/36 por meio da qual o juízo da 95 Zona Eleitoral de Colorado julgou procedente a representação proposta, condenando as recorrentes, com base no § 1 do art. 20 da Res. TSE 23.457/2015, à pena de multa no valor de R$ 5.000,00.

302-80.2016.16.0174

Trata-se de recurso eleitoral manejado pela Coligação "Curitiba inovação e Amor" contra decisão proferida pelo juízo da 174 zona eleitoral

310-98.2016.6.16.0031

Trata-se de recurso eleitoral manejado pela Coligação "Campo Mourão Pra Frente Outra Vez" contra sentença proferida pelo Juízo da 31â Zona Eleitoral, de Campo Mourão, que julgou improcedente a Representação por ela proposta contra José Ângelo Rigon, Google Brasil Internet Ltda., e Locaweb Serviços de Internet S/A, rejeitando a irregularidade postulada em propaganda eleitoral realizada na internet (fls. 99/104).

499-62.2016.6.16.0068

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação "É hora do Novo, Muda Cascavel"

501-42.2016.6.16.0000

Acolhe o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral de fl. 98 para julgar extinto este processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do NCPC, pela perda superveniente do interesse processual.

44-21.2016.6.16.0158

Trata-se de recurso eleitoral interposto por André Luiz Pioli Bernascki, José da Costa Leite Júnior e Coligação "Paranaguá Vai Mudar" contra sentença proferida pelo Juízo da 158 Zona Eleitoral

64-58.2016.6.16.0175

Trata-se de recurso eleitoral interposto por Twitter Brasil Rede de Informação Ltda., contra sentença proferida pelo Juízo da 175 Zona Eleitoral

74-08.2016.6.16.0174

Trata-se de recurso eleitoral manejado pelo Clube Atlético Paranaense contra decisão proferida pelo juízo da 174 Zona Eleitoral

87-86.2016.6.16.0180

Trata-se de recurso eleitoral interposto por Flávia Alexandrina da Silva Maziero contra sentença proferida pelo Juízo da 180 Zona Eleitoral, de Arapongas

90-41.2016.6.16.0180

Trata-se de recurso eleitoral interposto por Coligação "Experiência E Trabalho Por Arapongas",

114-95.2016.6.16.0139

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação "Cidade Forte e Para Todos (REDE/PT/PMDB/PTN/PR/PTC/PT DO_B)\ em face da sentença proferida peío Juízo da 139? Zona Eleitoral de Ponta Grossa/PR, que julgou improcedente a representação proposta em face do ora recorrido Márcio Ferreira, por entender ausentes os elementos que caracterizam a propaganda negativa.

118-35.2016.6.16.0139

Trata-se de recurso eleitoral interposto por Jair Ubirajara Marques Batista Júnior, ora recorrente, em face da sentença de fls. 128/132, por meio da qual o juízo da 139^ Zona Eleitoral de Ponta Grossa julgou procedente a representação e, via de conseqüência, determinou a veiculação do direito de resposta da Coligação "Ponta Grossa No Rumo

120-94.2016.6.16.0174

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO CORRENTE DO BEM e NEY LEPREVOST contra a sentença proferida pelo Juízo da 174a Zona Eleitoral - Curitiba, que julgou parcialmente procedente a representação eleitoral proposta pelo recorrido, determinando que não se utilize bandeiras fixas e adesivos laterais em veículos à serviço dos representados.

150-83.2016.6.16.0060

Trata-se de recurso eleitoral interposto por Júlio César Padilha contra sentença proferida pelo Juízo da 60* Zona Eleitoral, de Mandaguari, que em sentença reconheceu a prática de propaganda irregular na rede social Facebook, determinando a retirada da referida publicação patrocinada no prazo de 24 horas e lhe impôs multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com fulcro no artigo 57-C da Lei n«. 9.504/1997 (fls. 30/36).

176-54.2016.6.16.0166

Trata-se de recurso eleitoral manejado por Vilmar Borges contra decisão proferida pelo Juízo da 166* Zona Eleitoral, de Catanduvas, que indeferiu seu registro de candidatura porque reconhecida inelegibilidade decorrente da ausência de desincompatibilização prevista no art. 1*. inciso II, alínea V da Lei Complementar n^ 64/90 (fls. 88/91).

190-11.2016.6.16.0175

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pela Coligação "Corrente do Bem" e Ney Leprevost Neto contra decisão que indeferiu o pedido de direito de resposta, vez que as afirmações feitas no vídeo impugnado não são inverídicas, tampouco sabidamente inverídicas, inexistindo inverdade flagrante ou ofensa

119-20.2016.6.16.0139

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação Cidade Forte e Para Todos (REDE/PTN/PR/PT/PMDB/PTC/PT DO B), em face de sentença proferida pelo juízo da 139a Zona Eleitoral de Ponta Grossa, a qual julgou improcedente a Representação formulada pelo recorrente por propaganda irregular, por suposta violação ao artigo 21, § 1$, da. Resolução TSE ns 23.457/2015, em desfavor dó recorrido.

200-41.2016.6.16.0018

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto em face da sentença proferida nos presentes autos de requerimento de registro de candidatura a qual julgou extinta a ação de impugnação ao registro de candidatura

209-55.2016.6.16.0033

trata-se de recurso eleitoral contra sentença da 33 zona eleitoral

26-95.2016.6.16.0191

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral, em face da sentença proferida pelo Juízo da 191a Zona Eleitoral de Londrina/PR, que julgou improcedente ã representação proposta em face dos ora recorridos, por entender que houve divergência de informações acerca da participação ou não do recorrido Mario Hitoshi Neto Takashi no escritório de advocacia (fls. 11;58-62 e 64/67).

201-28.2016.6.16.0179

Trata-se de recurso eleitoral manejado pela Coligação "A Força Que Nasce do Povo" e Sidney Bellini contra sentença proferida pelo Juízo da 1791 Zona Eleitoral, de Apucarana, que em sentença reconheceu a prática de propaganda irregular em desacordo com o artigo 43 da Lei n2 9.504/97 e lhes impôs multa de R$ 3.000,00 (três mil reais, fls. 42/47).

202-13.2016.6.16.0179

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por COLIGAÇÃO "A FORÇA QUE NASCE DO POVO" e SIDNEY BELLINI contra decisão do Juízo Eleitoral da 179^ Zona Eleitoral - Apucarana, que julgou procedente a representação movida por COLIGAÇÃO "UM NOVO CAMINHO, UMA NOVA CIDADE", reconhecendo a existência de veiculação de propaganda em afronta ao disposto no artigo 43 da Lei n9 9.504/97 e condenando os recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais).

384-45.2016.6.16.0196

Trata-se de recurso eleitoral manejado pela Coligação "Rumo Novo com a Força do Povo", Renato dos Santos Klhen e Afonso Gregorio contra decisão proferida pelo juízo da 196" Zona Eleitoral, de Manoel Ribas, que em sentença reconheceu a irregularidade da pesquisa eleitoral n* 3829/2016 divulgada antecipadamente e os condenou ao pagamento de multa solidária no valor de R$ 53.205,00 (fls. 37/49).

397-50.2016.6.16.0000

Trata-se ação cautelar ajuizada pela Coligação "Cidade Forte e para Todos" e Aliei Machado Bark que visa emprestar efeito suspensivo ao recurso (fls. 177) interposto contra sentença (fls. 172/176) proferida no dia 12/09/2016, pelo Juízo da 139* Zona Eleitoral de Ponta Grossa nos autos nQ 69-91.2016, que deferiu direito de resposta à Coligação "Ponta Grossa no Rumo Certo", diante de afirmações feitas pelo»candidato Aliei no horário eleitoral gratuito, veiculado no dia 08/09/2016, as 13h, a respeito do déficit de vagas nas creches e na educação infantil no Município.

415-48.2016.6.16.0137

Trata-se de recurso eleitoral manejado pela Coligação "Mudança que dá certo" contra sentença proferida pelo Juízo da 137^ Zona Eleitoral, de Maringá, que julgou improcedente seu pedido para impedir a realização de debate eleitoral em 28/10/2016, por motivo de guarda sabática de seu candidato (fls. 85/87).

463-63.2016.6.16.0086

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação "Pra Mudar de Verdade É Com a Força do Povo" em face da r. sentença (fls. 94/95) proferida pelo Juízo da 86a Zona Eleitoral que julgou improcedente a representação ajuizada pela recorrente em face da Coligação "Mudar Para Melhor" sob a alegação de propaganda irregular que teria o condão de criar artificialmente estados mentais

544-76.2016.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Tonkovitch & Tonkovitch Pesquisa Ltda (Arbeit Pesquisas) contra decisão proferida pelo juízo da 57* Zona Eleitoral que suspendeu a divulgação da pesquisa eleitoral n» 6249/2016 (fl. 20), ao argumento de que não foi registrada no juízo competente para o registro de candidatura dos candidatos (fls. 54/58).

631-32.2016.6.16.0000

Trata-se de requerimento do Partido da República- PR, onde pleiteia a veiculação do programa partidário gratuito de rádio e televisão, no âmbito estadual, para o primeiro e segundo semestres do ano de 2017, com fulcro na letra 'a' do inciso II do art. 49 da Lei n^ 13.165/2015.

640-91.2016.6.16.0000

Trata-se de procedimento investigatório criminal instaurado para apurar a possível prática do crime tipificado no art. 299 do Código Eleitoral do Código Penal, atribuído, em tese, a Maria Aparecda Brosso Carvalho (candidata a vice-prefeita de Lunardelh/PR).

664-22.2016.6.16.0000

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Coligação Unidos Para Transformar e João Eder Aguilar contra decisão proferida pelo Juízo da 9ia Zona Eleitoral, de Paranacity, que indeferiu pedido de antecipação de tutela nos autos de Representação n^ 730-20.2016.6.16.0091 na qual se discute a realização de captação ilícita de votos com fulcro no artigo 41-A da Lei no 9.504/97 (fls. 44/46).

709-95.2016.6.16.0171

Trata-se de Recursos eleitorais interpostos em face da r. sentença (fls. 40/41) proferida pelo Juízo Eleitoral da 17ia Zona Eleitoral de Almirante Tamandaré - PR, que julgou improcedente a representação por propaganda irregular, ajuizada por Aldinei José Siqueira, Antônio Claret Giordano Todeschi e Coligação "Novo Tamandaré Não Para" contra Gerson Colodel, Daniel Lovato e Coligação "Trabalho para Cuidar de Almirante Tamandaré".

400-79.2016.6.16.0137

Trata-se, na origem, de representação c/c pedido liminar, ajuizada por Ulisses de Jesus Maia Kotsifas e pela Coligação "Inovação e Transparência", ora recorrentes, em face da Coligação "Mudança que Dá Certo", ora recorrida, por divulgação de informações ofensivas e sabidamente inverídicas a respeito do primeiro recorrente, no horário eleitoral gratuito, do tipo inserção, veiculado dia 17 de outubro (fls. 02/11).

644.31.2016.6.16.0000

Trata-se ação cautelar ajuizada pela Coligação "Mudança
que dá certo" que visa atribuir efeito ativo ao recurso interposto (fls.
132/152) contra sentença (fls. 128/131) proferida em 26/10/16 pelo Juízo da
137^ zona Eleitoral de Maringá nos autos n^ 415/48.2016.6.16.0137

647-83.2016.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela Coligação "Mudança que dá certo" e por Silvio Magalhães Barros, em face do indeferimento de liminar pleiteada na representação n. 451-12.2016.6.16.0066 (fls. 16/22), que tinha por objeto a suspensão da pesquisa registrada sob o n* PR - 08899/2016, pela Datacenso Pesquisa e Tendências Mercadológicas LTDA.

715-05.2016.6.16.0171

Trata-se de recurso eleitoral interposto por DATASONDA PESQUISAS LTDA - ME, em face da sentença proferida pelo Juízo da 171* Zona Eleitoral de Almirante Tamandaré - PR, a qual julgou procedente a representação proposta em face do ora recorrente, declarando a irregularidade da pesquisa impugnada e confirmando a suspensão da divulgação dos resultados desta.

662-52.2016.6.16.0000

Trata-se de requerimento do Diretório Regional do Partido Verde - PV em que pleiteia a veiculação, em nível estadual, de propaganda partidária em forma de inserções em horário gratuito no rádio e na televisão para o primeiro e segundo semestres do ano de 2017.

666-89.2016.6.16.0000

Trata-se de requerimento postulando programa partidário

668-59.2016.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Nata Nael Moura dos Santos e Luiz Vantuil Ajuz, em que pretendem a reforma das decisões proferidas pelo Juízo a quo da 119a Zona Eleitoral de Curiúva/PR

715-33.2016.6.16.0000

Trata-se de Ação Cautelar proposta por JOSÉ APARECIDO DA SILVA E CELIO LELIS DA MATA visando à atribuição de efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 96^ Zona Eleitoral

142-92.2016.6.16.0000

Trata-se de prestação de contas apresentada pelo Diretório Estadual do Partido Democrático Trabalhista - PDT referente ao exercício financeiro de 2015.

270-15.2016.6.16.0000

Trata-se de recurso administrativo contra decisão proferida pelo Presidente deste Tribunal que manteve determinação para que o servidor José Henrique Coelho Falcão proceda à devolução de valores recebidos a título de benefício de auxílio bolsa graduação em razão de sua redistribuição para o TRT da 2a Região (art. 13 da Resolução n^ 598/2011 do TRE/PR), bem como diante de descumprimento do art. 14 da referida Resolução

ed 9471-75.2009.6.16.0000

Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão interlocutória proferida às fls. 2594-2595, a qual deferiu o pedido de dilação de prazo para apresentação de defesas prévias apresentado pelos réus JOSÉ SALVADOR DRUSINA, JEFERSON DRUSINA e HERODITES TADEU RIBAS PACHECO.