Decisões monocráticas 2018
2018
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Processo |
Indexador |
90-22.2018.6.16.0099 | Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 99ª Zona Eleitoral de Congonhinhas |
74-65.2017.6.16.0079 | Trata-se de embargos de declaração opostos pela Procuradoria Regional Eleitoral em face de decisão monocrática. |
34-35.2018.6.16.0175 | Trata-se de Recurso Eleitoral interposto em face de decisão do Juízo da 176ª Zona Eleitoral de Curitiba, que, exercendo seu poder de polícia, apreciou comunicação feita pelo candidato ao cargo de deputado federal, Luiz Antonio Vicentim Filho, acerca da realização de evento com sorteio de prêmio para arrecadação de recursos. |
39-17.2018.6.16.0000 | Trata-se de procedimento investigatório criminal instaurado para apurar suposta prática dos crimes de boca de urna, resistência à prisão e desobediência. |
172-93.2017.6.16.0000 | Cuida-se de prestação de contas anuais apresentada pelo PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL – PTN, referente ao exercício financeiro de 2016. |
33-83.2018.6.16.0008 | Trata-se de Recurso Eleitoral, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecedente, interposto por EDENILSO DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da 8ª Zona Eleitoral de São José dos Pinhais |
35-77.2018.6.16.0000 | Trata-se de inquérito policial instaurado a requerimento da Procuradoria Regional Eleitoral, para apuração da possível prática do crime tipificado no art. 299 do Código Eleitoral |
23-69.2018.6.16.0192 | Trata-se de recurso eleitoral interposto por LEANDRO APARECIDO DE OLVEIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 192ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente o pedido de inclusão do requerente junto a lista de filiados ao PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) |
16-28.2018.6.16.0176 | Trata-se de recurso eleitoral, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Fernando Destito Francischini, Luis Felipe Bonatto Francischini e Comissão Provisória do Partido Social Liberal – PSL |
10-64.2018.6.16.0000 | Tratam-se de embargos de declaração opostos por Evandro Marcelo da Silva contra o v. acórdão nº 54.036, proferido por este Tribunal no julgamento do recurso eleitoral por ele manejado contra sentença proferida pelo Juízo da 96ª Zona Eleitoral, de Nova Londrina, que manteve a desaprovação das contas concernentes à sua campanha eleitoral de 2016. |
2588-39.2014.6.16.0000 | Trata-se de petição apresentada por ANTONIO JOSÉ DE ALMEIDA SOBRINHO na qual oferece justificativa para a extemporaneidade na prestação de contas final de campanha, referente à eleição de 2014. |
74-65.2017.6.16.0079 | Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral em face da decisão de fls. 57-59 exarada pelo Juízo da 79ª Zona Eleitoral de Ibaiti |
151-20.2017.6.16.0000 |
Cuida-se de prestação de contas do Diretório Estadual do Partido de Mobilização Nacional-PMN, relativas ao exercício financeiro de 2016
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3-79.2017.6.16.0203 |
Trata-se de inquérito policial destinado a apurar inicialmente a suposta corrupção eleitoral nas eleições 2016 por parte de Neimar Granoski e Fernando Mierva, candidatos aos cargos de prefeito e viceprefeito, Rodrigo Gonçalves, candidato ao cargo de vereador, no município de Virmond/PR.
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476-56.2016.6.16.0185 |
Trata-se de recurso interposto por MARCOS VINICIUS PIRES DE SOUZA contra a decisão do juízo da 68º Zona Eleitoral – Cascavel, que julgou desaprovadas suas contas relativas às Eleições de 2016.
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2-26.2013.6.16.0077 |
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para averiguar eventual prática do delito de corrupção eleitoral, previsto no art. 299 do Código Eleitoral, por parte de Edson Vieira Brene e outros na campanha eleitoral de 2012.
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368-63.2017.6.16.0071 |
Trata-se de Inquérito Policial instaurado contra ABIMAEL DO VALLE, atual Prefeito do município de São João do Triunfo/PR, para apurar a suposta prática de crime previsto pelo artigo 299 do Código Eleitoral.
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24-98.2018.6.16.0145 |
Trata-se de recurso eleitoral, com pedido de antecipação de tutela, interposto pelo Movimento Democrático Brasileiro – MDB (Diretório Municipal de Curitiba/PR) contra a decisão do Juízo da 145ª Zona Eleitoral, de Curitiba/PR, que indeferiu o pedido do Recorrente de retificação e correção de data de filiação de Rafael Dantas, com base na falta de fundamentação legal que o admita fora do prazo legal (fls. 34/36).
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23-16.2018.6.16.0145 |
Trata-se de recurso eleitoral, com pedido de antecipação de tutela, interposto pelo Movimento Democrático Brasileiro – MDB (Diretório Municipal de Curitiba/PR) contra a decisão do Juízo da 145ª Zona Eleitoral, de Curitiba/PR, que indeferiu o pedido do Recorrente de retificação e correção de data de filiação de Samuel Pereira da Silva, com base na falta de fundamentação legal que o admita fora do prazo legal (fls. 34/36).
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1-15.2018.6.16.0126 |
Trata-se, na origem, de requerimento de restabelecimento dos direitos políticos de Clóvis João Bombarda (fls. 02/09). Alega que já teria cumprido integralmente a pena imposta pela condenação criminal ocorrida em 2008, com reconhecimento da extinção da punibilidade em 10 de maio de 2013, e que já teria transcorrido o prazo de 8 anos de inelegibilidade.
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1550-89.2014.6.16.0000 |
Trata-se de representação eleitoral por conduta vedada proposta por Coligação “Paraná Olhando Pra Frente” contra Carlos Alberto Richa, Maria Aparecida Borghetti, Coligação “Todos Pelo Paraná” e Marcelo Simas do Amaral Catani, em decorrência de publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito, pela manutenção de placas publicitárias com a identificação da administração estadual e a frase “mais uma obra”, nos termos da alínea “b”, inciso VI, do art. 73, da Lei nº 9.504/1997 (fls. 02/23 e docs. de fls. 24/55).
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204- 07.2016.6.16.0074 |
Cuida-se de Embargos de Declaração1 opostos por CLERQUE APARECIDO PRIAMO e EDIO BASSI, em face da decisão interlocutória2 que negou seguimento ao Recurso Especial Eleitoral interposto nos autos de Recurso Criminal nº 204-07.2016.6.16.0074.
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31-40.2018.6.16.0000 |
Trata-se de Petição referente a Notícia Crime apresentada por Regina Massaretto Bronzel Dubay (fls. 02 a 11) ao Juízo da 31ª Zona Eleitoral, para apurar possível ocorrência do delito descrito no art. 299 do Código Eleitoral
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33-10.2018.6.16.0000 |
Trata-se de inquérito policial destinado a apurar inicialmente a suposta apropriação indébita nas eleições 2014 por parte de Jair Soares, Presidente do Diretório Estadual do Partido Ecológico Nacional – PEN e candidato a Deputado Estadual nas eleições 2014, Jackson Franzoni, Ginaldo Ferreira e Wellington Santos, todos componentes da Diretoria Executiva da agremiação no Paraná
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13-19.2018.6.16.0000 |
Trata-se de Inquérito Policial instaurado contra Devanil Reginaldo da Silva, atualmente ocupante do cargo de Deputado Estadual na Assembleia Legislativa do Paraná, para apurar a suposta prática de falsidade ideológica eleitoral, crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral.
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2-35.2017.6.16.0061 |
Trata-se de Inquérito Policial, instaurado através da Portaria, o qual visa apurar a possível prática de crime descrito no art. 39, § 5º, inciso II, do Código Eleitoral e artigo 331 do Código Penal por Sérgio Onófre da Silva (fl. 02).
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48-92.2014.6.16.0040 |
Trata-se de inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do delito previsto no artigo 302 do Código Eleitoral por JOÃO CARLOS COSTA, após sua prisão em flagrante na cidade de Sertanópolis/PR em 05.10.2014, quando conduzia, no dia da Eleição municipal, veículo Van, placa LOQ 4333, contendo diversos eleitores residentes na zona rural para votarem no município, a pedido do Prefeito Municipal ALEOCÍDIO BALZANELO.
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376-40.2017.6.16.0000 |
Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL imputando aos acusados JOSÉ CARLOS DA SILVA MAIA, GIVALDO GONÇALVES PASSO, FRANCISCO MARINHO DE ANDRADE FILHO, RENATO MALAQUIAS SANTOS e HELENITA DE OLIVEIRA RODRIGUES a prática do crimes tipificado nos art. 299 do Código Eleitoral.
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137-36.2017.6.16.0000 |
Trata-se de Prestação de Contas apresentada pelo Diretório Estadual do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT, referente ao exercício financeiro do ano de 2016 (fls. 02/523 e 526/541).
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361-71.2017.6.16.0000 |
Trata-se de Ação Penal promovida pela Procuradoria Regional Eleitoral em desfavor de Marcel Jayre Mendes dos Santos, précandidato à prefeitura ao tempo dos fatos e atual Prefeito de Mato Rico – PR, e Mayara Lubczyk Jaskiw, escrevente do Cartório Distribuidor de Pitanga – PR, em razão de suposta inserção de declaração falsa em certidão cartorária para fins eleitorais nas eleições 2012, caracterizando, em tese, os ilícitos do artigo 353 do Código Eleitoral para o então candidato e do artigo 350 do mesmo código para ambos os agentes (fls. 02/05).
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558-64.2016.6.16.0031 |
Trata-se de Inquérito Policial instaurado contra TAUILLO TEZELLI, atual Prefeito de Campo Mourão/PR, para apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 33, § 4º da Lei nº 9.504/1997, de divulgação de pesquisa eleitoral fraudulenta.
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7-63.2017.6.16.0156 |
Trata-se de Inquérito Policial instaurado contra CEZAR GIBRAN JOHSSON, atual Prefeito de Rio Branco do Sul/PR, para apurar a suposta prática de crime previsto pelo artigo 299 do Código Eleitoral, consubstanciado no fornecimento de vale combustível nas Eleições de 2016.
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4-64.2017.6.16.0203 |
Trata-se de inquérito policial destinado a apurar a suposta prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, concernente a corrupção eleitoral – “compra de votos” – nas eleições de 2016 em Virmond/PR, por parte de Fernandes Luiz Passarin, Levino Braganholo, Neimar Granoski e Fernando Mierzva
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3-73.2018.6.16.0032 |
Trata-se de inquérito policial destinado a apurar a suposta prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral, concernente a falsidade ideológica para fins eleitorais, por parte de Kosmos Panayotis Nicolau e Juliane de Souza Santos.
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14-08.2016.6.16.0010 |
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Zona Eleitoral da LAPA, que julgou desaprovadas as contas apresentadas pelo Diretório Municipal, vez que houve recebimento de recurso de campanha de autoridades públicas.
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2104-24.2014.6.16.0000 |
Trata-se de Prestação de Contas. Patrícia da Cruz Andrade teve suas contas referentes à campanha eleitoral de 2014 julgadas como não prestadas (fls. 28 a 30, acórdão nº 49.467).
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273-33.2017.6.16.0000 |
Trata-se de Inquérito Policial instaurado contra ADEMIR LOURENÇO GOUVEIA, atual Prefeito de São Sebastião da Amoreira/PR, para apurar a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 349, 350 e 353 do Código Eleitoral, para verificar a prática, em tese, de crimes de falso para fins eleitorais e uso de documentos falsificados.
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311-45.2017.6.16.0000 |
Trata-se de inquérito. Retifica de ofício a parte final para onde se lê “Juízo da 131ª Zona Eleitoral do PR”, leia-se, “Juízo da 105ª Zona Eleitoral do PR
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189-04.2017.6.16.0171 |
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL – PMN em face da sentença proferida pelo Juízo da 171ª Zona Eleitoral de ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR, a qual, com fulcro no artigo 68, inciso III, da Resolução/TSE nº 23.463/2015, desaprovou suas contas de campanha, referentes às eleições municipais de 2016, em razão de ausência de abertura de conta bancária específica para a campanha eleitoral, em dissonância com o artigo 7º da Resolução do TSE nº 23.463/2015.
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327-35.2016.6.16.0161 |
Trata-se de Prestação de Contas de campanha nas eleições 2016 de Carlos Alberto Carvalho e Lázaro Duarte das Silva, candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, em Guaratuba.
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166-86.2017.6.16.0000 |
Cuida-se de PRESTAÇÃO DE CONTAS apresentada pela REDE SUSTENTABILIDADE – REDE (Diretório Estadual), relativa ao exercício financeiro de 2016.
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311-45.2017.6.16.0000 |
Trata-se de inquérito policial instaurado a requerimento da Procuradoria Regional Eleitoral, para apuração da possível prática do crime tipificado no art. 350 do Código Eleitoral pelos investigados JULIO CESAR DA SILVA LEITE e MARIA MARTA SALOMÃO.
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168-56.2017.6.16.0000 |
Trata-se do processo de prestação de contas do Diretório Estadual do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB, relativo ao exercício financeiro de 2016
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722-25.2016.6.16.0194 |
Trata-se de recurso eleitoral manejado por José Tavares contra a decisão do Juízo da 194ª Zona Eleitoral, de Matinhos/PR, que, com fulcro no art. 68, IV da Resolução nº 23.643/2015 do TSE, julgou como não prestadas as suas contas de campanha referentes às eleições Municipais de 2016, devido à falta de documentos necessários à prestação das contas (fl. 57)
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ED204-07.2016.6.16.0074 |
Tratam-se de embargos de declaração opostos por Clerque Aparecido Priamo e Edio Bassi, minuta às fls. 328/336, contra o v. Acórdão nº 53.976 (fls. 313/324), pelo qual se negou provimento ao recurso criminal
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129-59.2017.6.16.0000 |
Trata-se de inquérito policial instaurado a requerimento da Procuradoria Regional Eleitoral, para apuração da possível prática do crime tipificado no art. 299 do Código Eleitoral pelos investigados MARCO AURÉLIO ZANDONÁ, ERONDI FAÉ e ROBERTO GUARESCHI.
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139-74.2015.6.16.0000 |
Cuida-se de prestação de contas do Diretório Estadual do Partido Socialismo e Liberdade-PSOL, relativas ao exercício financeiro de 2014.
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243-95.2017.6.16.0000 |
Trata-se de inquérito policial instaurado a partir da Portaria de fl. 02 para apurar possível prática do crime de falsidade ideológica eleitoral, tipificado no artigo 350 do Código Eleitoral, concernente a suposta omissão de doações nas prestações de contas dos então candidatos a cargos eletivos Edgar Bueno (cargo: prefeito), José Rodrigues Lemos (cargo: prefeito) e Danielly Leon Conticelli de Paula (cargo: vereadora), nas Eleições de 2012 em Cascavel.
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377-25.2017.6.16.0000 | Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HELDER LUIZ LAZAROTTO e ALCIONE LUIZ GIARETTON, às fls. 02/12, em face da decisão proferida pelo juízo da 186ª Zona Eleitoral de Colombo/PR, nos autos de Representação nº 58-81.2017.6.16.0186, a qual determinou a remoção da propaganda em outdoors, no prazo de 48 horas, instalados em via pública e/ou em imóveis do município de Colombo, nos termos do artigo 39, § 8º da Lei 9.504/1997, sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por outdoor, em caso de reiteração. |
367-78.2017.6.16.0000 | Trata-se de Recurso Eleitoral que agasalha Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo da 139ª Zona Eleitoral que indeferiu seu pedido de revogação do despacho que determinou a inscrição em Dívida Ativa da União do valor devido pelo Recorrente a título de astreintes impostas na Representação nº 93- 22.2016.6.16.0139. |
65-81.2013.6.16.0067 | Trata-se de inquérito - Ante o término do mandato de Pedro Vicentin como Prefeito Municipal de Ângulo (2013/2016), bem como em razão de não ter sido reeleito para o mesmo cargo nas eleições 2016 (http://divulga.tse.jus.br/oficial/index.html), cessa a prerrogativa de foro que causara o deslocamento da competência para este Tribunal (art. 29, inciso X da CF/88 c/c Súmula nº 702 do STF). |
Cuida-se de PRESTAÇÃO DE CONTAS1 apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN, relativa ao exercício financeiro de 2016. |
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150-35.2017.6.16.0000 | Trata-se de propaganda partidária - O Partido Trabalhista Nacional, por seu Diretório Estadual, nos termos da Lei nº. 9.096/95, requereu a veiculação de propaganda partidária na modalidade de inserções no horário gratuito de rádio e televisão para o ano de 2018 |
10-98.2017.6.16.0000 | Trata-se de propaganda partidária - O Diretório Estadual do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB postulou, com fulcro no art. 49 da Lei nº 9.096/1995 e na Res. TSE nº 23.034/97, a veiculação de propaganda partidária na modalidade de inserções, a serem exibidas no horário gratuito de rádio e televisão no primeiro semestre de 20181, pedido esse deferido. |
57-72.2017.6.16.0000 | Trata-se de propaganda partidária - O Diretório Estadual do Partido da República – PR postulou, com fulcro no art. 49 da Lei nº 9.096/1995 e na Res. TSE nº 23.034/97, a veiculação de propaganda partidária na modalidade de inserções, a serem exibidas no horário gratuito de rádio e televisão no primeiro semestre de 20181, pedido esse deferido |
202-31.2017.6.16.0000 |
Trata-se de propaganda partidária - O Diretório Estadual do Partido Verde – PV postulou, com fulcro no art. 49 da Lei nº 9.096/1995 e na Res. TSE nº 23.034/97, a veiculação de propaganda partidária na modalidade de inserções, a serem exibidas no horário gratuito de rádio e televisão no primeiro semestre de 20181, pedido esse deferido. |