Decisões monocráticas 2020

2020

*Arquivos no formato PDF.

Processo Indexador
REl 0600271-57.2020.6.16.0178

0600271-57.2020.6.16.0178, de 05 de abri de 2021 - Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADRIANO JOSÉ VIANA, AMINI ISMAL EL ASSAL e ANA CRISTINA SIMPLICIO VIEIRA, em face do Acórdão de ID26207966, pelo qual foi reconhecida a irregularidade da propaganda eleitoral realizada em endereço eletrônico sem prévia comunicação à Justiça Eleitoral

REl 0600870-21.2020.6.16.0008

Trata-se de Recurso Eleitoralinterposto pelo instituto de pesquisa IRG – CONSULTORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA – ME, em face da sentença proferida pelo Juízo da 008ª Zona Eleitoral de São José dos Pinhais/PR, que julgou procedente a Representação Eleitoral por pesquisa irregular, determinando a proibição de divulgação da pesquisa eleitoral sob pena de multa diária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).

REl 0600868-51.2020.6.16.0008

Trata-se de Recurso Eleitoralinterposto pelo instituto de pesquisa IRG – CONSULTORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 008ª Zona Eleitoral de São José dos Pinhais/PR, que julgou procedente a Representação Eleitoral por pesquisa irregular, para determinar a proibição de divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob o número PR-05256/2020.

REl 0600867-66.2020.6.16.0008

Trata-se de Recurso Eleitoralinterposto pelo instituto de pesquisa IRG – CONSULTORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 008ª Zona Eleitoral de São José dos Pinhais/PR, que julgou procedente a Representação Eleitoral por pesquisa irregular, para determinar a proibição de divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob o número PR-05219/2020.

REl 0600865-96.2020.6.16.0008

Trata-se de Recurso Eleitoralinterposto pelo instituto de pesquisa IRG – CONSULTORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA – ME, em face da sentença proferida pelo Juízo da 008ª Zona Eleitoral de São José dos Pinhais/PR, que julgou procedente a Representação Eleitoral por pesquisa irregular, para determinar a proibição de divulgação da pesquisa eleitoral, sob pena de multa diária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).

TutCautAnt 0600812-42.2020.6.16.0000

Trata-se de Ação Cautelar ajuizada pela empresa W J MENDES PESQUISAS, visando a concessão de tutela provisória antecedente para atribuição de efeito suspensivo ativo ao Recurso Eleitoral interposto em face da sentença do Juízo da 89ª Zona Eleitoral de Umuarama/PR, proferida nos autos de Representação nº 0600350-12.2020.6.16.0089, proposta por W J MENDES PESQUISAS - EIRELI,

REl 0600811-41.2020.6.16.0070

Trata-se de recurso interposto pela Coligação o Trabalho Continua (PSD, PP, PTB, PSC e PODE) em face da sentença proferida pelo Juízo da 70ª Zona Eleitoral, de Jandaia do Sul/PR, que julgou improcedente representação eleitoral por entender inexistente eventual desinformação na propaganda dos recorridos, reconhecendo que a propaganda claramente é incapaz de causar confusão e desinformação no eleitor (ID 20286116).

TutCautAnt 0600772-60.2020.6.16.0000

Trata-se de Ação Cautelar ajuizada pela empresa DATAMEDIA SOLUÇÕES & PESQUISAS LTDA., visando a concessão de tutela provisória antecedente para atribuição de efeito suspensivo ativo ao Recurso Eleitoral interposto em face da sentença do Juízo da 165ª Zona Eleitoral de Capitão Leônidas Marques/PR, proferida nos autos de Representação nº 06000141-85.2020.6.16.0165, proposta por MAXWELL SCAPINI,

TutCautAnt 0600754-39.2020.6.16.0000

Trata-se de Ação Cautelar, com pedido liminar, ajuizada pela COLIGAÇÃO “PALMAS RUMO AO FUTURO”, visando a concessão de tutela provisória antecedente para atribuição de efeito suspensivo ativo ao Recurso Eleitoral interposto em face da sentença do Juízo da 32ª da Zona Eleitoral de Palmas/PR, proferida nos autos de Representação nº 06000557-85.2020.6.16.0032, por meio da qual foi extinto, sem resolução do mérito, pedido formulado em face de MICHEL LOGAN

REl 0600753-08.2020.6.16.0080

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO HONESTIDADE E TRABALHO (MDB, PTB, PROS, CIDADANIA, PATRIOTA, PSL e SOLIDARIEDADE) em face da sentença proferida pelo Juízo da 80ª Zona Eleitoral de Ibiporã/PR, que julgou improcedente o pedido deixando de reconhecer como irregular a propaganda em
tela.

REl 0600748-83.2020.6.16.0080

Trata-se de recurso interposto por MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB em face da sentença proferida pelo Juízo da 80ª Zona Eleitoral de Ibiporã/PR, que julgou improcedente o pedido, deixando de reconhecer como irregular a propaganda em tela.

REl 0600748-47.2020.6.16.0092

Trata-se de Recurso Eleitoralcom pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo instituto de pesquisa W J MENDES PESQUISAS – EIRELIem face da sentença proferida pelo Juízo da 092ª Zona Eleitoral de Goioerê/PR, que julgou parcialmente procedente a Representação Eleitoral por pesquisa irregular, para determinar a proibição de divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob o número PR-07326/2020,

REl 0600747-98.2020.6.16.0080

Trata-se de recurso interposto por MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB em face da sentença proferida pelo Juízo da 80ª Zona Eleitoral de Ibiporã/PR, que julgou improcedente o pedido deixando de reconhecer como irregular a propaganda em tela.

MSCiv 0600727-56.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela empresa GLOBO PESQUISAS LTDA – ME, em face de ato praticado pelo Juízo da 203ª Zona Eleitoral de Cantagalo/PR, consubstanciado na decisão que deferiu tutela liminar para suspensão da divulgação de pesquisa registrada sob nº PR-06545/2020,

REl 0600662-96.2020.6.16.0150

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por ELISLAINE APARECIDA DA SILVA e CÍCERA PEREIRA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 150ª Zona Eleitoral de Santa Fé/PR (ID 19606866), que não conheceu a Representação Eleitoral ajuizada pelas recorrentes em face de FERNANDO BRAMBILLA.

REl 0600552-82.2020.6.16.0058

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelos candidatos José Fernandes da Silva Junior e Tatiani Pereira Sabani Azevedo em face da sentença proferida pelo Juízo da 58ª Zona Eleitoral de Bandeirantes/PR, que julgou procedente o pedido de direito de resposta formulado na petição inicial.

REl 0600514-63.2020.6.16.0028

Trata-se de recurso manejado pela Coligação “Chegou a Hora” (PSL, PSDB, DC, PTB, PRTB, PV) em face da sentença proferida pelo Juízo da 28ª Zona Eleitoral, de Apucarana/PR, que julgou parcialmente procedente representação eleitoral determinando a retirada dos banners das fachadas das residências, confirmando a liminar que fora concedida e afastando expressamente a aplicação de multa (ID 16783616).

REl 0600500-90.2020.6.16.0186

Trata-se de RECURSO ELEITORALinterposto pela COLIGAÇÃO PARA SEGUIR EM FRENTE, em face da sentença que julgou improcedente a Representação porque a propaganda impugnada foi colocada na sede do partido, contra HELDER LUIZ LAZAROTTO, ALCIONE LUIZ GIARETON e COLIGAÇÃO MUDA COLOMBO

REl 0600473-52.2020.6.16.0075

Trata-se de Recurso Eleitoralinterposto por EDIMILSON DIAS BARBOSA VEREADORem face da sentença proferida pelo Juízo da 75ª Zona Eleitoral de Toledo/PR, que julgou procedente a Representação Eleitoral ajuizada pela COLIGAÇÃO TRABALHO E INOVAÇÃO POR TOLEDOem face do recorrente, por propaganda eleitoral irregular em imóvel particular, determinando a remoção dos itens impugnados.

REl 0600119-09.2020.6.16.0178

Trata-se de recurso manejado pela Coligação “Gente em Primeiro Lugar” (PSL,PSDB, SOLIDARIEDADE, PATRIOTAS, DEMOCRACIA CRISTÃ) em face da sentençaproferida pelo Juízo da 178ª Zona Eleitoral, de Curitiba/PR, que julgou improcedenterepresentação eleitoral ajuizada contra Nilva Alvarega de Souza por ausência de ilegalidade na postagem questionada (ID 16397666).

REl 0600421-17.2020.6.16.0088

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação Compromisso com o povo (PP, PODE, PSDB, PTB, PSB, PATRIOTAS, SD e PL) em face da sentença proferida pelo Juízo da 88ª Zona Eleitoral de Cianorte que julgou procedente os pedidos deduzidos na inicial determinando que a parte requerida retire a propaganda irregular, proibindo a realização novamente de propaganda idêntica ou similar e aplicando à parte requerida multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).

REl 0600411-59.2020.6.16.0124

Trata-se de Recurso Eleitoralcom pedido de concessão de Tutela Antecipada Antecedente, interposto pela COLIGAÇÃO PALOTINA QUE AMAMOSem face da sentença que julgou improcedente a Representação por utilização irregular de carro de som no município de Palotina, ajuizada pela Coligação Recorrida MUDAR PRA VALER e VANDERLEI DA SILVA LEME.

REl 0600340-43.2020.6.16.0161

0600340-43.2020.6.16.0161, de 16/12/2020 - Trata-se de recurso eleitoral interposto por JORGE LUIZ RAMOS em face da sentença (ID. 12654916) prolatada pelo Juízo da 161º Zona Eleitoral de Guaratuba-PR que, julgando procedente a representação por propaganda eleitoral extemporânea proposta pela COLIGAÇÃO GUARATUBA DE CARA NOVA, condenou o representado ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos artigos 57-B, §5º da Lei 9504/97 e 28, §5º, da Resolução 23.610/2019, do TSE.

Rp 0600319-50.2020.6.16.0199

Trata-se, na origem, de representação ajuizada pela coligação "Vamos Juntos" em face de Antônio Benedito Fenelon, Município de São José dos Pinhais, coligação "Política de Mãos Limpas" e Miriam Ribeiro da Silva, sob a alegação de irregularidade na propaganda eleitoral (id. 15936866).

REl 0600275-94.2020.6.16.0178

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO “GENTE EM PRIMEIRO LUGAR” (PSL / DC / PATRI / PSDB / SD), FERNANDO DESTITO FRANCISCHINI e LETÍCIA CHUN PEI PAN em face da sentença proferida pelo Juízo da 178ª Zona Eleitoral, de Curitiba/PR, que julgou procedente o pedido e deferiu aos requerentes direito de resposta referente ao horário gratuito (ID 19918196).

REl 0600245-62.2020.6.16.0080

0600245-62.2020.6.16.0080, de 17/12/2020 - Trata-se de recurso eleitoral interposto por Nilton Ferreira dos Anjos em face de sentença que indeferiu o seu registro de candidatura, ao cargo de vereador do Município de Ibiporã, pelo Partido Verde.

REL 0600237-38.2020.6.16.0128

Trata-se de dois Recursos Eleitorais interpostos em face de sentença proferida pelo Juízo da 128ª Zona Eleitoral de Alto Piquiri/PR, que julgou procedente a Representação proposta pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR ALTO PIQUIRI, para determinar a proibição de divulgação, por qualquer meio, dos resultados da pesquisa eleitoral registrada sob o nºPR-01976/2020, de responsabilidade de BRASLOPES PESQUISAS LTDA, sob pena de multa no valor de R$53.205,00, além da configuração dos crimes tipificados na Lei nº9.504/97, em caso de descumprimento.

Rp 0600237-05.2020.6.16.0139

Trata-se, na origem, de representação ajuizada pelo Partido Liberal em face de Eleição 2020 Elisângela Pedroso de Oliveira Nunes Prefeito e Eleição 2020 Jeverson Gomes da Silva Vice-Prefeito, sob a alegação de irregularidade na propaganda eleitoral (id. 16411466).

REl 0600236-65.2020.6.16.0124

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por VALDIR PEDRO DAHLEM e COLIGAÇÃO ”MUDAR PRA VALER“, em face da sentença proferida pelo Juízo da 124ª Zona Eleitoral de Palotina, que julgou procedente a Representação Eleitoral ajuizada pela Coligação “PALOTINA QUE AMAMOS", por propaganda irregular com carro de som.

REl 0600199-19.2020.6.16.0098

Trata-se de RECURSO ELEITORAL interposto pela COLIGAÇÃO "AVANÇA UBIRATÃ – INOVAR PARA CRESCER MAIS" (PSD - PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO, MDB – MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, PSC – PARTIDO SOCIAL CRISTÃO), HAROLDO MEDEIROS DO NASCIMENTO, HELIERTI VIEIRA, em face da sentença que julgou procedente a Representação ajuizada pela Coligação Recorrida UBIRATÃ PODE MAIS, por propaganda eleitoral mediante o uso de carros de som, em desacordo com a Resolução TSE nº23.610/2019, condenando os Recorrentes em obrigação de não fazer, consistente em se abster de divulgar a propaganda na campanha eleitoral, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) por carro.

REl 0600129-43.2020.6.16.0052

Trata-se de recurso eleitoral interposto por Odiney Bacil em face da sentença proferida pelo juízo da 052ª Zona Eleitoral de São João do Triunfo que julgou improcedente a impugnação da pesquisa eleitoral registrada junto ao TSE sob nº sob nº PR-04242/2020 pela empresa IPPEC – INSTITUTO PARANAENSE DE PESQUISA, ESTRATÉGIA E CONSULTORIA LTDA, revogando-se, o pedido liminar anteriormente deferido.

REl 0600105-10.2020.6.16.0086

0600105-10.2020.6.16.0086, de 15/12/2020 - Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por ROGÉRIO RIBEIROem face de sentença proferida pelo Juízo da 086ª Zona Eleitoral de Cruzeiro do Oeste/PR, que julgou procedente Representação Eleitoral por propaganda antecipada, condenando o Recorrente ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no artigo 36, §3º, da Lei nº9.504/97 c/c o artigo 11, inciso I, da Resolução TSE nº23.624/2020.

REl 0600132-78.2020.6.16.0090

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por GILEADE GABRIEL OSTIem face da sentença proferida pelo Juízo da 90ª Zona Eleitoral de Guaíra/PR, que julgou improcedente a Representação Eleitoral ajuizada pela recorrente em face de OSVALDINO DA SILVEIRA e SILVIA VANIN RODRIGUES, por não vislumbrar propaganda eleitoral irregular, ante a inexistência de nexo etiológico entre a conduta fática descrita e o contido no artigo 38, §1º, da Lei nº9.504/97 e/ou artigo 21 e §§ da Resolução TSE nº23.610/2019.

Pet 0600775-15.2020.6.16.0000

Trata-se de petição apresentada pela COLIGAÇÃO TAMARANA PARA TODOS! RENOVAÇÃO, TRABALHO E HONESTIDADE, perante a Corregedoria Regional Eleitoral, noticiando a possibilidade de adoção de práticas ilícitas para a captação de votos no município de Tamarana e requerendo a remessa ao Ministério Público, para se evitar a concretização de captação ilícita de sufrágio (ID 19.016.866).

MSCiv 0600847-02.2020.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela coligação "Somos Todos Ponta Grossa" face à decisão pela qual o Juízo da 15ª Zona Eleitoral de Ponta Grossa indeferiu medida liminar postulada no bojo da representação nº 0600485-52.2020.6.16.0015.

MSCiv 0600828-93.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela COLIGAÇÃO GENTE EM PRIMEIRO LUGAR contra decisão proferida nos autos de representação nº. 0600569-92.2020.6.16.0002 pelo Juízo da 02ª Zona Eleitoral de Curitiba, que indeferiu medida liminar que visava proibir a divulgação de pesquisa eleitoral registrada sob o nº. PR-05712/2020.

MSCiv 0600790-81.2020.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela COLIGAÇÃO “SAÚDE, EDUCAÇÃO E PROGRESSO” em face de decisão proferida pelo Juízo da 153º Zona Eleitoral de União da Vitória/PR, pela qual, concedendo direito de preferência a outro candidato, proibiu a impetrante de realizar carreata no Município de General Carneiro na véspera do pleito, sob pena de multa de R$10.000 (dez mil reais) (ID 17070816).

MSCiv 0600785-59.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ALIANÇA POLÍTICO PARTIDÁRIA: COLIGAÇÃO IBAITI COM TRABALHO E HONESTIDADE em face de ato praticado pelo Juízo da 79ª Zona Eleitoral de IBAITI, consubstanciado na decisão que indeferiu tutela liminar para a suspensão de divulgação de pesquisa eleitoral pleiteada no bojo do Autos de Representação Eleitoral nº 0600749-71.2020.6.16.0079 ajuizada pela impetrante, em face da empresa AGILI PESQUISAS.

MSCiv 0600638-33.2020.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela COLIGAÇÃO “MARECHAL RONDON CADA VEZ MELHOR” em face de ato do Juízo da 121º Zona Eleitoral de Marechal Cândido Rondon, nos autos de Representação Eleitoral nº 0600594-39.2020.6.16.0121, ajuizada pela ora impetrante em face da COLIGAÇÃO “MEU VOTO DE FÉ” e do candidato ALAN RODRIGO LIMBERGER, consubstanciado o ato impugnado na decisão que indeferiu o pedido liminar para que seja determinada a imediata cessação da propaganda impugnada e proibida sua divulgação, sob pena de multa.

MSCiv 0600622-79.2020.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado por SEBASTIAO FERREIRA MARTINS JUNIOR, candidato a prefeito de Apucarana, e Coligação "EU AMO APUCARANA!" contra ato do Juízo da 28ª Zona Eleitoral de Apucarana, que indeferiu pedido de medida liminar.

MSCiv 0600727-56.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela empresa GLOBO PESQUISAS LTDA – ME, em face de ato praticado pelo Juízo da 203ª Zona Eleitoral de Cantagalo/PR, consubstanciado na decisão que deferiu tutela liminar para suspensão da divulgação de pesquisa registrada sob nº PR-06545/2020, pleiteada no bojo dos Autos de Representação Eleitoral nº 0600803-53.2020.6.16.0203 ajuizada pela COLIGAÇÃO “JUNTOS POR UM GOIOXIM MELHOR”.

Rel 0600119-09.2020.6.16.017

Trata-se de recurso manejado pela Coligação “Gente em Primeiro Lugar” (PSL, PSDB, SOLIDARIEDADE, PATRIOTAS, DEMOCRACIA CRISTÃ) em face da sentença proferida pelo Juízo da 178ª Zona Eleitoral, de Curitiba/PR, que julgou improcedente representação eleitoral ajuizada contra Nilva Alvarega de Souza por ausência de ilegalidade na postagem questionada (ID 16397666).

TutCautAnt 0600772-60.2020.6.16.0000

Trata-se de Ação Cautelar ajuizada pela empresa DATAMEDIA SOLUÇÕES & PESQUISAS LTDA., visando a concessão de tutela provisória antecedente para atribuição de efeito suspensivo ativo ao Recurso Eleitoral interposto em face da sentença do Juízo da 165ª Zona Eleitoral de Capitão Leônidas Marques/PR, proferida nos autos de Representação nº 06000141-85.2020.6.16.0165, proposta por MAXWELL SCAPINI,

MSCiv 0600737-03.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ANA PAULA WATANABE, em face de ato praticado pelo Juízo da 177ª Zona Eleitoral de Curitiba/PR, no bojo dos Autos de Representação Eleitoral nº 0600318-34.2020.6.16.0177 ajuizada pelo MDB – MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE CURITIBA – PR, consubstanciado na decisão que deferiu tutela liminar determinando que a impetrante se abstenha de divulgar/realizar qualquer propaganda eleitoral na internet, sob pena de multa cominatória no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por publicação. (ID 18714816 – f. 91-94).

Rp 0600688-59.2020.6.16.0000

Trata-se de Representação, com pedido de tutela cautelar de caráter antecedente, interposto pela COLIGAÇÃO “TUNEIRAS NO CAMINHO CERTO”, em face da COLIGAÇÃO “VAMOS RENOVAR”, SHEILA FRIEDRICH TIVIROLI, CUSTÓDIO APARECIDO BRITO e PORTAL UMUARAMA NEWS FLÁVIA SILVA DE AZEVEDO, visando a execução de multa imposta nos autos nº 0600674-75.2020.6.16.0000, pelo descumprimento do decisum proferidos nos referidos autos, que decorrem do Pedido Tutela Cautelar visando a concessão do efeito suspensivo à Sentença dos autos nº 0601022-29.2020.6.16.0086.

TutCautAnt 0600804-65.2020.6.16.0000

Trata-se de Ação Cautelar, com pedido de efeito suspensivo e pedido liminar, ajuizada por CRISTINA PIERETTI DE SOUZA, visando atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 059º Zona Eleitoral de Rolândia nos autos nº 0600239-21.2020.6.16.0059, pela qual foi julgada procedente representação, concedendo ao representante direito de resposta consistente na publicação de nota por ele escrita na página do Facebook da autora, tornando-a pública a contar de 48 horas da notificação desta decisão até 23h59 do dia 24 de novembro (ID 19173866 – f. 31).

MSCiv 0600607-13.2020.6.16.0000

MSCiv 0600607-13.2020.6.16.0000, de 14/12/2020 - Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por COLIGAÇÃO “DECOLA MEDIANEIRA” e TOMAS EDSON ANDREADE DA CUNHA, em face de ato do Juízo da 114º Zona Eleitoral de Medianeira/PR, consubstanciado na decisão que deferiu a liminar em sede de Representação Eleitoral nº 0600515-81.2020.6.16.0114, ajuizada pelos impetrantes, por propaganda eleitoral negativa, com conteúdo de “fake news” e com ofensas à honra dos impetrantes.

REl 0600246-57.2020.6.16.0206

REl 0600246-57.2020.6.16.0206, de 11/12/2020, de 10/12/2020 - Trata-se de recurso manejado por Carlos Alberto de Paula Junior em face da sentença proferida pelo Juízo da 206ª Zona Eleitoral, de Sarandi/PR, que julgou parcialmente procedente representação eleitoral ajuizada pela Coligação “Sarandi não pode parar” e Partido Social Democrático, para o fim de determinar a remoção em definitivo da propaganda irregular, bem como indeferindo, todavia, o pedido de aplicação de multa pecuniária (ID 15731766).

REl 0600589-98.2020.6.16.0094

REl 0600589-98.2020.6.16.0094, de 11/12/2020 - Trata-se de Recurso Eleitoral interposto “CONSTRUINDO UMA SANTA MÔNICA QUE QUEREMOS” E VANDERLEI SCHMIDT contra sentença que julgou improcedente ação de impugnação de pesquisa eleitoral, ante ausência de irregularidades

REl 0600765-27.2020.6.16.0143

REl 0600765-27.2020.6.16.0143, de 11/12/2020 - Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por VIVIAN CRIVELARI PARANHOS CALEGARI contra sentença que julgou procedente pedido de direito de resposta para os fins de confirmar a tutela de urgência que fora concedida determinando a exclusão definitiva da postagem e conceder o direito de resposta de modo proporcional à ofensa, a ser publicada pela infratora.

TutCautAnt 0600437-41.2020.6.16.0000

Trata-se de pedido de tutela provisória cautelar com pedido de liminar para atribuição de efeito suspensivo ativo inaudita altera parte a recurso eleitoral interposto nos autos de Representação nº 0600144-20.2020.6.16.0114, com fulcro nos arts. 294 e ss, do CPC. Nos referidos autos figura como Representante a Comissão Provisória Municipal de Medianeira do Partido Democrático Trabalhista – PDT/Medianeira e como Representados Marcelo Ruthes Preve, “Mayquinho” e Neilor José Devastiani e trata-se de uma Representação Eleitoral por propaganda eleitoral antecipada negativa em desfavor de Tomas Edson Andrade da Cunha

REl 0600740-70.2020.6.16.0092

Trata-se de recurso manejado por Braslopes Pesquisas Ltda em face de sentença que julgou parcialmente procedente a Representação para o fim de determinar a suspensão de divulgação da pesquisa registrada sob nº PR-03163/2020.

REl 0600527-96.2020.6.16.0146

Trata-se de recursos interpostos em face da sentença proferida pelo Juízo da 146ª Zona Eleitoral de Londrina que julgou parcialmente procedente o pedido de resposta formulado por Emerson Miguel Petriv em face de José Tiago Camargo do Amaral.

REl 0600280-96.2020.6.16.0023

Trata-se de recurso manejado por Equação Pesquisas e Marketing e em face de sentença que Consultoria Ltda (Arbeit Pesquisas) julgou procedente a Representação para o fim de determinar a suspensão de divulgação da pesquisa registrada sob nº PR-03166/2020.

REl 0600734-63.2020.6.16.0092

REl 0600734-63.2020.6.16.0092, de 11/12/2020 - Trata-se de Recurso Eleitoral com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo instituto de pesquisa W J MENDES PESQUISAS – EIRELIem face da sentença proferida pelo Juízo da 092ª Zona Eleitoral de Goioerê/PR, que julgou parcialmente procedente a Representação Eleitoral por pesquisa irregular, para determinar a proibição de divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob o número PR-02975/2020.

REl 0600643-55.2020.6.16.0000

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pelo PROGRESSISTAS (PP) – ÓRGÃO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR, em face de sentença proferida pelo Juízo da 008ª Zona Eleitoral de São José dos Pinhais/PR, que julgou improcedente Representação Eleitoral por pesquisa irregular, em razão da ausência de provas quanto à divulgação para o público geral e da não comprovação do dolo do recorrido.

MSCiv 0600662-61.2020.6.16.0000

Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado pela COLIGAÇÃO “SOMOS TODOS PONTA GROSSA”, em face de ato do Juízo da 14º Zona Eleitoral de Ponta Grossa, consubstanciado na decisão que indeferiu medida liminar em sede de Representação Eleitoral nº 0600587-77.2020.6.16.0014, ajuizada pelos impetrantes, com vistas a impedir a divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob nº PR-07648/2020.

MSCiv 0600730-11.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela empresa RADAR INTELIGÊNCIA EIRELI E ANTÔNIO GERALDO TOPANOTTI, em face de ato praticado pelo Juízo da 43ª Zona Eleitoral de Guarapuava/PR, consubstanciado na decisão que deferiu tutela liminar para suspensão da divulgação de pesquisa registrada sob nº PR-04326/2020, pleiteada no bojo dos Autos de Representação Eleitoral nº 0600573-53.2020.6.16.0043, ajuizada pela COLIGAÇÃO “MOVIMENTO GUARAPUAVA PARA TODOS” e outros.

REl 0600350-12.2020.6.16.0089

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pela empresa W J MENDES PESQUISAS – EIRELI, em face de sentença proferida pelo Juízo da 89ª Zona Eleitoral de Umuarama/PR, a qual julgou procedente o pedido ajuizado por SANDRO GREGÓRIO DA SILVA, confirmando a liminar já concedida e proibir em definitivo a divulgação da pesquisa registrada sob nº PR-03646/2020.

TutCautAnt 0600643-55.2020.6.16.0000

TutCautAnt 0600643-55.2020.6.16.0000, de 11/12/2020 - Trata-se de Ação Cautelar com pedido liminar ajuizada pela a COLIGAÇÃO “RENOVA CAMPO MOURÃO – MDB, PODE, PP, PDT, DEM”, em face da sentença proferida nos autos da Representação Eleitoral nº 0600058-36.2020.6.16.0183, que julgou parcialmente procedente a demanda ajuizada por TAUILLO TEZELLI, FATIMA CLARO NUNES e COLIGAÇÃO “A FORÇA DA UNIÃO – PSL, PL, CIDADANIA, PSDB, PSD, REPUBLICANOS, PSC, DC, PSB e PV”, por meio da qual determinou-se a proibição da transmissão por meio da página do “Hora Certa – A notícia em primeira mão”, e do Facebook programa “Boa Noite Comcam”.

MSCiv 0600821-04.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurançaimpetrado por DATAMÉDIA SOLUÇÕES E PESQUISAS, contra decisão proferida nos autos de representação nº0600852-14.2020.6.16.0068, pelo Juízo da 68ª Zona Eleitoral de Cascavel, que deferiu medida liminar que requereu a proibição da divulgação de pesquisa eleitoral registrada sob o nºPR-03001/2020.

MSCiv 0600776-97.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurançacom pedido liminar, impetrado por RADAR INTELIGÊNCIA EIRELI, em face da decisão interlocutória exarada pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Diego Gustavo Pereira, Juiz Eleitoral da 162ª Zona Eleitoral de Salto do Lontra-PR, apontada como autoridade coatora, que deferiu o pedido liminar de suspensão da divulgação de pesquisa eleitoral registrada sob nºPR-09404/2020 nos autos de Representação de Impugnação de Pesquisa Eleitoral nº0600378-52.2020.6.16.0162, ajuizada pela COLIGAÇÃO JUNTOS SOMOS MAIS FORTES, EDSON CONCELIER e MÁRCIO MARIA, contra a empresa ora impetrante, com fundamento no artigo 2º, incisos IV e V, da Resolução TSE nº23.600/2019.

MSCiv 0600854-91.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurançacom pedido liminar, impetrado por AROLDO VITORINOem face de decisão da Exma. Juíza da 188ª Zona Eleitoral de Pinhais/PR, Dra. Rita Borges de Area Leão Monteiro, proferida nos autos de Petição Cível nº0600857-64.2020.6.16.0188, que indeferiu o requerimento formulado pelo impetrante de ter amplo acesso aos autos de Inquérito Policial nº600038-30.2020.6.16.0188.

REl 0600151-15.2020.6.16.0113

Trata-se de Recurso Eleitoral com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo instituto de pesquisa DATAMÉDIA SOLUÇÕES E PESQUISAS LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 113ª Zona Eleitoral de Assis Chateaubriand/PR, que julgou procedente a Representação Eleitoral por pesquisa irregular, para determinar a proibição de divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob o número PR-07507.

REl 0601005-42.2020.6.16.0199

REl 0601005-42.2020.6.16.0199, de 10/12/2020 - Trata-se de Recurso Eleitoral interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 199ª Zona Eleitoral de São José dos Pinhais, que julgou procedente a Representação por Propaganda Irregular, realizada em endereços eletrônicos não comunicados com antecedência à Justiça Eleitoral, aplicando multa de R$ 5.000,00.

REl 0600116-63.2020.6.16.0078

Trata-se de recurso eleitoral interposto por Alencar Diniz da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 78ª Zona Eleitoral, de Cambé, que julgou procedente a impugnação ao registro de candidatura e indeferiu o pedido do Recorrente, diante do reconhecimento de causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea ‘l’ da LC nº 64/90 (ID 16891216).

MSCiv 0600852-24.2020.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Arquimedes Ziroldo face à decisão pela qual o Juízo da 67ª Zona Eleitoral de Astorga indeferiu a intimação pessoal de testemunhas no bojo da representação nº 0600632-19.2020.6.16.0067.

REl 0600283-08.2020.6.16.0199

REl 0600283-08.2020.6.16.0199, de 10/12/2020 - Trata-se, na origem, de representação ajuizada pela coligação "São José Mais Forte" em face de Fátima Sebastiana de Paula e Podemos, sob a alegação de propaganda eleitoral irregular (id. 15449816).

REl 0600272-76.2020.6.16.0199

Trata-se, na origem, de representação proposta pela Coligação São José Mais Forte em face da Coligação Vamos Juntos, de Margarida Maria Singer e Assis Manoel Pereira aduzindo, em síntese, que os representados fizeram circular carros de som/minitrios fora das hipóteses legais para a realização de propaganda eleitoral.

MSCiv 0600102-83.2020.6.16.0206

MSCiv 0600102-83.2020.6.16.0206, de 10/12/2020 - Trata-se, originariamente, de mandado de segurança impetrado pela Coligação “Chegou a Hora” em face de decisão proferida pelo Juízo da 28ª Zona Eleitoral de Apucarana, pela qual se indeferiu medida liminar com vistas à remoção de propaganda veiculada pela coligação adversária e respectivos candidatos na televisão (propaganda eleitoral gratuita).

REl 0600471-82.2020.6.16.0075

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por Ursula Erica Boroske em face da sentença proferida pelo Juízo da 75ª Zona Eleitoral de Toledo, que indeferiu o seu registro de candidatura.

TutCautAnt 0600717-12.2020.6.16.0000

Trata-se de ação cautelar antecipada movida pela Opinião Pesquisa e Assessoria EIRELI, para que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto nos autos de nº 0600137-76.2020.6.16.0001.

REl 0600102-83.2020.6.16.0206

Recursos eleitorais interpostos por Carlos Alberto Tratam-se de de Paula Júnior, impugnado, e por coligação "Sarandi não pode parar" e Partido Social Democrático, impugnantes, em face da sentença que indeferiu o registro de candidatura do primeiro ao cargo de prefeito de Sarandi.

MSCiv 0600714-57.2020.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado por IPPEC-Instituto Paranaense de Pesquisa Estratégia e Consultoria LTDA, com pedido de decisão liminar, para o fim de suspender a decisão proferida pelo Juízo da 68ª Zona Eleitoral e permitir a divulgação da pesquisa.

REl 0600110-06.2020.6.16.0127

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação de Mãos Dadas Somos Mais Fortes em face de sentença que deferiu o registro do DRAP da Coligação “Vamos em Frente” (PSB/PL) à eleição majoritária no município de Cidade Gaúcha (ID 20135266).

REl 0600688-56.2020.6.16.0195

Trata-se de recurso manejado por Amarildo Alegro Bandeira e outros em face da sentença proferida pelo Juízo da 195ª Zona Eleitoral, de Campina Grande do Sul/PR, que julgou procedente representação eleitoral devido a utilização de carro de som fora das hipóteses previstas em lei, mantendo a liminar que havia sido concedida que proibiu a utilização de carro de som de forma contrária a lei, sob pena de multa de R$5.000,00 (ID 19614366 e ID 19615316).

REl 0600118-24.2020.6.16.0178

Trata-se de recurso manejado por Roberto Mauro Gonçalves Vieira em face de sentença que indeferiu seu pedido de registro de candidatura em vaga remanescente ao cargo de vereador do Município de Morretes, pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, ante a ausência de comprovação da filiação partidária (ID 16202966).

REl 0600842-77.2020.6.16.0194

Trata-se de recurso eleitoral interposto por Oseias Leal em face de decisão que indeferiu liminarmente pedido de registro de candidatura em vaga remanescente para o cargo de vereador no município de Pontal do Paraná (ID´s 15583916 e 15584216).

REl 0600118-24.2020.6.16.0178

Trata-se de recurso manejado pela Coligação Gente em primeiro lugar (PSL, PSDB, SOLIDARIEDADE, PATRIOTAS, DEMOCRACIA CRISTÃ) em face da sentença proferida pelo Juízo da 178ª Zona Eleitoral, de Curitiba/PR, que julgou improcedente representação eleitoral por ausência de ilegalidade na postagem questionada (ID 15804266).

REl 0600169-74.2020.6.16.0068

Trata-se de recurso interposto pela Coligação “Avante Santa Tereza” em face de sentença que julgou improcedente a impugnação ao registro de candidatura e deferiu o registro de candidatura de Amarildo Rigolin para concorrer ao cargo de Prefeito no município de Santa Tereza do Oeste (ID 20314566).

REl 0600243-05.2020.6.16.0206

Trata-se de recurso interposto por CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Representação por Propaganda Eleitoral Irregular, determinando a remoção da propaganda realizada em dissonância ao determinado pela legislação (ID 15734116).

MSCiv 0600667-83.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, interposto pela Coligação “Independência para limpar Maringá” em face de decisão proferida pelo juízo da 137ª Zona Eleitoral de Maringá que, em sede de Impugnação ao Registro de Pesquisa nº 0600500-43.2020.6.16.0137, indeferiu pedido de liminar suspendendo a divulgação de pesquisa eleitoral registrada na Justiça Eleitoral em 03/11/2020 sob nº 02227/2020.

REl 0600565-51.2020.6.16.0068

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por OURANDIR CORDEIRO DOS SANTOS, em face de sentença proferida pela 68ª Zona Eleitoral de Cascavel, que julgou procedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura, indeferindo o seu registro, ante a ausência de quitação eleitoral decorrente da não prestação de contas relativas ao pleito de 2012, em que foi candidato ao cargo de vereador.

REl 0600242-20.2020.6.16.0206

Trata-se de recurso manejado por Carlos Alberto de Paula Junior em face da sentença proferida pelo Juízo da 206ª Zona Eleitoral, de Sarandi/PR, que julgou parcialmente procedente representação eleitoral ajuizada pela Coligação “Sarandi não pode parar” e Partido Social Democrático, para o fim de determinar a remoção em definitivo da propaganda irregular, bem como indeferindo, todavia, o pedido de aplicação de multa pecuniária (ID 15727016).

REl 0600302-14.2020.6.16.0199

Trata-se de Recurso Eleitoral, interposto pela COLIGAÇÃO “MUDANÇA COM EXPERIENCIA”, em face da decisão proferida pelo Juízo da 199ª Zona Eleitoral de São José dos Pinhais/PR (ID 15614116), a qual impôs aos representados ABELINO PEREIRA DE SOUZA e DIRETÓRIO MUNICIPAL DO CIDADANIA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS a obrigação de se abster de realizar a propaganda eleitoral com o emprego de tendas/barracas em via pública prejudicando a circulação de pessoas e veículos, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por artefato publicitário.

REl 0600245-72.2020.6.16.0206

Trata-se de recurso interposto por CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Representação por Propaganda Eleitoral Irregular, determinando a remoção da propaganda realizada em dissonância ao determinado pela legislação (ID 15729366).

REl 0600194-10.2020.6.16.0126

Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral do Estado do Paraná em face da sentença proferida pelo Juízo da 126ª Zona Eleitoral de Corbélia/PR, que julgou improcedente a impugnação ao Registro de Candidatura deferindo assim o registro de Estanislau Mateus Franus ao cargo de Prefeito de Cafelândia.

REl 0600068-95.2020.6.16.0178

Trata-se de recurso manejado por Fernando Destito Francischini em face da sentença proferida pelo Juízo da 178ª Zona Eleitoral, de Curitiba/PR, que julgou improcedente a representação eleitoral ajuizada contra Luis Alberto Oliveira Gomez por divulgação de material com conteúdo negativo no Facebook do Representado, ante a ausência de ilegalidade nas postagens questionadas (ID 13582816).

REl 0600234-85.2020.6.16.0095

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB, em face de sentença proferida pela 95º Zona Eleitoral de Colorado, pela qual julgou-se extinta a impugnação, por falta de interesse de agir, com fulcro na Lei Complementar n. 64/90, artigo 1º, inciso I, alínea “g” e artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil e deferiu-se o pedido de registro de candidatura de JAIRO AUGUSTO PARRON, para concorre ao cargo de PREFEITO.

REl 0600097-85.2020.6.16.0101

Trata-se de recurso eleitoral interposto contra decisão extinguiu os autos sem julgamento do mérito em razão de perda superveniente de objeto porque julgados os processos de requerimento de registro de candidatura com o mesmo objeto discutido nos presentes autos.

REl 0600425-25.2020.6.16.0033

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por Pedro Ivo e Ernani Bortolini diante da sentença proferida pelo Juízo da 033ª Zona Eleitoral de União da Vitória/PR, que deferiu o pedido de direito de resposta formulado por Bachir Abbas, em face de publicação de vídeo em rede social insinuando que o requerente se utilizou de meios escusos para maquiar resultados de pesquisa eleitoral.

REl 0600339-58.2020.6.16.0161

Trata-se de embargos de declaração opostos pela COLIGAÇÃO GUARATUBA DE CARA NOVA contra decisão que não conheceu o recurso eleitoral interposto pela embargada ante a sua intempestividade.

REl 0600496-36.2020.6.16.0127

Trata-se de recurso eleitoral interposto por LUIZ LAZARO SORVOS, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 127ª Zona Eleitoral de Cidade Gaúchas/PR que julgou improcedente o pedido de direito de resposta.

REl 0600338-73.2020.6.16.0161

Trata-se de recurso eleitoral interposto por ÉRICO ANTUNES CORRÊA, candidato não eleito ao cargo de Vereador do município de Guaratuba/PR, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 161ª Zona Eleitoral de Guaratuba/PR (ID. 12647016) que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular proposta pelo Ministério Público Eleitoral, condenando o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, nos termos do artigo 57-B, § 5º, da Lei nº 9.504/97 e artigo 28, §5º, da Resolução TSE nº 23.210/2019.

MSCiv 0600843-62.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por MABEL CANTO E COLIGAÇÃO "PONTA GROSSA EM PRIMEIRO LUGAR", em face do ato apontado como coator proferido pelo Juízo da 139ª Zona Eleitoral de Ponta Grossa, nos autos de Representação Eleitoral nº0600616-43.2020.6.16.0139, que deferiu em parte o pedido liminar pleiteado, para que fosse suprimida a aparição do apoiador Dr. Zeca, bem como para que os impetrantes se abstivessem de replicar a aparição, sob pena de multa.

REl 0600439-44.2020.6.16.0086

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação Cruzeiro do Oeste Seguindo em Frente em face de sentença que julgou improcedente a impugnação ao registro de candidatura por ela apresentada e deferiu o pedido de registro de candidatura de Paulo Roberto Ziroldo, ao cargo de vereador do Município de Cruzeiro do Oeste, pelo Partido Verde.

MSCiv 0600784-74.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ÂNGULO – INSTITUTO ANALÍTICO DE PESQUISAS LTDA, em face de decisões proferidas pelo Juízo da 009ª Zona Eleitoral de Campo Largo, que, em sede de Impugnações ao Registro de Pesquisa nº 0600625-07.2020.6.16.0009 e nº 0600626-89.2020.6.16.0009, deferiu pedido liminar, suspendendo a divulgação de pesquisa eleitoral registrada na Justiça Eleitoral sob nº 00796/2020.

REl 0600772-36.2020.6.16.0008

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação Mudança com Experiência em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Zona Eleitoral de São José dos Pinhais, que julgou improcedente a Impugnação ao Registro de Pesquisa (ID 18119616).

MSCiv 0600614-05.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, interposto por Luis Adalberto Beto Lunitti Pagnussatt em face de decisão proferida pelo juízo da 075ª Zona Eleitoral de Toledo que, em sede de Impugnação ao Registro de Pesquisa nº 0600843-31.2020.6.16.0075, deferiu pedido liminar, suspendendo a divulgação de pesquisa eleitoral registrada na Justiça Eleitoral sob nº 07452/2020.

MSCiv 0600789-96.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela Coligação “Muda Ibaiti com Trabalho e Honestidade” em face de decisão proferida pelo Juízo da 79ª Zona Eleitoral de Ibaiti, que indeferiu a suspensão liminar da divulgação de pesquisa eleitoral, sem devido registro no TSE, em grupo de aplicativo de mensagens instantâneas.

MSCiv 0600564-76.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por REGINALDO VILELA, candidato a prefeito no município de Joaquim Távora, em face de decisão proferida pelo juízo da 55ª Zona Eleitoral de Joaquim Távora que, em sede de Impugnação de Pesquisa nº 03915/2020, negou pedido de liminar para suspensão da divulgação de pesquisa eleitoral registrada na Justiça Eleitoral sob n. 03915/2020.

REl 0600946-54.2020.6.16.0199

Trata-se de recurso interposto por Dionízio Marinhak e Partido Liberal de São José dos Pinhais em face da sentença proferida pelo Juízo da 199ª Zona Eleitoral de São José dos Pinhais/PR, que julgou parcialmente procedente representação eleitoral, determinando aos recorrentes que se abstivessem de realizar propaganda eleitoral com o uso de faixas em vias públicas, sob pena de multa diária por peça publicitária.

REl 0600953-46.2020.6.16.0199

Trata-se de recurso interposto por Sylvio Monteiro Neto, Leandro José Pazinatto Rocha e Coligação São José Mais Forte em face da sentença proferida pelo Juízo da 199ª Zona Eleitoral de São José dos Pinhais/PR, que julgou parcialmente procedente representação eleitoral, determinando aos recorrentes que se abstivessem de realizar propaganda eleitoral com o uso de faixas em vias públicas, sob pena de multa diária por peça publicitária.

MSCiv 0600647-92.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, interposto por Francisco Luis dos Santos em face de decisão proferida pelo juízo da 144ª Zona Eleitoral de Fazenda Rio Grande que, em sede de Representação Eleitoral nº 0600968-83.2020.6.16.0144, deferiu pedido de liminar determinando que os ora impetrantes removam a propaganda identificada como irregular (windflags) no prazo de 48 horas, por estarem em contrariedade com a lei.

REl 0600947-39.2020.6.16.0199

Trata-se de recurso interposto por Editora Karina Ltda e Luiz Fernando Fedeger em face da sentença proferida pelo Juízo da 199ª Zona Eleitoral de São José dos Pinhais/PR, que julgou procedente a representação eleitoral, determinando aos recorrentes que se abstenham de divulgar a edição nº 1236-A do Jornal Impacto, datada de 30/10/2020, por qualquer meio, sob pena de multa.

REl 0600341-28.2020.6.16.0161

Trata-se de recurso eleitoral interposto por Jussélia dos Santos de Oliveira Rosa em face de sentença proferida pelo Juízo da 161ª Zona Eleitoral de Guaratuba, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular e condenou a recorrente ao pagamento de multa de R$5.000,00 (ID 12657116).

MSCiv 0600596-81.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, interposto pela COLIGAÇÃO PIRAQUARA PARA TODOS, em face de decisão proferida pelo juízo da 155ª Zona Eleitoral de Piraquara que, em sede de Impugnação de Pesquisa nº 0600675-80.2020.6.16.0155, negou pedido de liminar que solicitava a suspensão da divulgação de pesquisa eleitoral registrada na Justiça Eleitoral sob n. 08540/2020.

REl 0600224-58.2020.6.16.0154

Trata-se Recurso Eleitoral interposto pela Coligação “Independência para Limpar Maringá” em face da Coligação “Maringá Sempre à Frente”, objetivando a reforma da sentença que julgou procedente a Representação ordenando a adequação das legendas obrigatórias na propaganda eleitoral na televisão.

REl 0600140-62.2020.6.16.0120

Trata-se de pedido de desistência do recurso especial eleitoral interposto em face da decisão desta Corte que confirmou a sentença de indeferimento do requerimento de registro de candidatura de PAULO DA SILVA FOGASSA (ID 19.645.416).

TutCantAnt 0600442-63.2020.6.16.0000

Trata-se de Tutela Cautelar Incidental com pedido liminar, postulado por IZABELA ARANA RODRIGUES, e pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Eleitoral interposto, em face da sentença proferida pelo juízo da 82ª Zona Eleitoral de Ribeirão do Pinhal/PR, que indeferiu o pedido de tutela de urgência e julgou improcedente o pedido de regularização, nos autos nº0600070-62.2020.6.16.0182.

MSCiv 0600683-37.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, interposto pela COLIGAÇÃO “DE MÃOS DADAS SOMOS MAIS FORTES”, em face de decisão proferida pelo juízo da 127ª Zona Eleitoral de Cidade Gaúcha que, em sede de Impugnação de Pesquisa nº 0600498-06.2020.6.16.0127, indeferiu pedido de liminar mantendo a divulgação de pesquisa eleitoral registrada na Justiça Eleitoral sob n. 09876/2020.

REl 0600282-23.2020.6.16.0199

Trata-se, na origem, de representação ajuizada por Coligação "São José Mais Forte" em face de Alex Artur Purkote e Comissão Provisória Municipal de São José dos Pinhais do Cidadania, sob a alegação de veiculação de propaganda irregular por meio de carro de som, julgada parcialmente procedente pelo Juízo da 199ª Zona Eleitoral de São José dos Pinhais.

TutCantAnt 0600602-88.2020.6.16.0000

Trata-se de pedido de tutela provisória cautelar com pedido de liminar inaudita altera pars para atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso eleitoral interposto nos autos de Impugnação à Registro de Pesquisa nº 0600432-46.2020.6.16.0088, com fulcro nos arts. 294 e ss, do CPC.

TutCautAnt 0600450-40.2020.6.16.0000

Trata-se de Tutela Cautelar Incidental ajuizada pela COLIGAÇÃO TRANSFORMA PONTAL com pedido liminar de antecipação da tutela recursal ao Recurso Eleitoral interposto contra a sentença que julgou improcedente a Representação nº0600096-15.2020.6.16.0194, ajuizada pelo recorrente em face dos recorridos MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ e FABIANO ALVES MACIEL, por conduta vedada ao agente público.

TutCantAnt 0600808-05.2020.6.16.0000

Na origem, a Coligação Curitiba Inteligente e Vibrante ajuizou a Representação nº 0600346-02.2020.6.16.0177 em face da Coligação Gente em Primeiro Lugar, Fernando Destito Francischini e Letícia Chun Pei Pan em virtude de que os Representados teriam impulsionado 3 (três) vídeos com propaganda eleitoral negativa do candidato da Coligação Representante, o que ofenderia frontalmente o estabelecido no § 3º do art. 29 da Res.-TSE 23.610/2019 (art. 57-C, § 3º da Lei nº 9.504/97).

MSCiv 0600563-91.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por MARIA AMÁLIA BARROS TORTATO, em face de ato coator praticado pelo d. Juízo da 178ª Zona Eleitoral de Curitiba/PR, que deferiu o pedido liminar nos autos de Representação nº0600355-11.2020.6.16.0032, determinando que a impetrante realizasse a cessação do impulsionamento de conteúdos junto ao Facebook e Instagram em desacordo com a legislação eleitoral, bem como se abstenha de realizar outros de forma irregular, sob pena de multa.

REl 0600236-93.2020.6.16.0147

Trata-se, na origem, de Representação Eleitoral ajuizada pela COLIGAÇÃO O TRABALHO CONTINUA-PSD, PSC, PTB, PSL, PSB, PL, SOLIDARIEDADE,MDB, PSL, PSDB em face da COLIGAÇÃO "QUEM AMA CUIDA" e de PAULO MACDONALD GHISI.

MSCiv 0600492-89.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 01ª Zona Eleitoral de Curitiba, que, ao analisar a tutela de urgência nos autos de Representação nº0600112-17.2020.6.16.0178, deferiu a medida liminar determinando que o impetrante retirasse de suas redes sociais e de sua propaganda imagens de bens públicos que contenham brasão oficial do Município de Curitiba, com fundamento no artigo 73, inciso VI, letra b, da Lei nº9.504/97.

MSCiv 0600531-86.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por LEONALDO PARANHOS DA SILVA, em face de ato praticado pelo d. Juízo da 143ª Zona Eleitoral de Cascavel/PR, consistente no deferimento da liminar pleiteada a fim de permitir a divulgação da propaganda eleitoral nos autos de Representação nº0600160-81.2020.6.16.0143.

PetCiv 0600802-95.2020.6.16.0000

Trata-se de petição de “Apelação Cível” ajuizada por APARECIDA BERNARDO VIEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 076ª Zona Eleitoral de Marilândia do Sul/PR, que indeferiu o pedido de registro de candidatura da Requerente.

MSCiv 0600822-86.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por IPPEC – INSTITUTO PARANAENSE DE PESQUISA, ESTRATÉGIA E CONSULTORIA LTDA, contra sentença de procedência nos autos da Representação nº0600419-10.2020.6.16.0165 proferida pelo Juízo da 165ª Zona Eleitoral de Capitão Leônidas Marques, que proibiu a divulgação da pesquisa eleitoral de responsabilidade do impetrante.

REl 0600190-10.2020.6.16.0049

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT em face da sentença exarada pelo Juízo da 49ª Zona Eleitoral de Colombo – PR, que julgou improcedente a Impugnação ao Registro de Candidatura, deferindo o Requerimento de Registro de Candidatura de JOEL MELO CORDEIRO para concorrer ao cargo de Prefeito nas eleições de 2020 do município de Colombo/PR.

REl 0600578-52.2020.6.16.0132

Trata-se de recurso eleitoral interposto por COLIGAÇÃO PARA CUIDAR DA NOSSA CIDADE E DA NOSSA GENTE e CARLA SUZI EMERENCIANO, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 132ª Zona Eleitoral de São João do Ivaí/PR (ID. 20812266) que julgou improcedente a representação ajuizada contra ADEILDE ALVES DE SOUZA.

MSCiv 0600764-83.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Roberto Lorenzzon – ME em face de decisão proferida pelo Juízo da 73ª Zona Eleitoral, de Pato Branco, que, em sede de Impugnação ao Registro de Pesquisa nº 0600978-49.2020.6.16.0073, deferiu pedido liminar suspendendo a divulgação de pesquisa eleitoral registrada na Justiça Eleitoral sob nº 09931/2020.

MSCiv 0600683-37.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, interposto pela COLIGAÇÃO “DE MÃOS DADAS SOMOS MAIS FORTES”, em face de decisão proferida pelo juízo da 127ª Zona Eleitoral de Cidade Gaúcha que, em sede de Impugnação de Pesquisa nº 0600498-06.2020.6.16.0127, indeferiu pedido de liminar mantendo a divulgação de pesquisa eleitoral registrada na Justiça Eleitoral sob n. 09876/2020.

REl 0600377-72.2020.6.16.0128

Trata-se de recurso manejado por Ângulo – Instituto Analítico de Pesquisas Ltda em face de sentença que julgou procedente a Representação para o fim de determinar a suspensão de divulgação da pesquisa registrada sob nº PR-04027/2020 (ID 17369516).

REl 0600339-58.2020.6.16.0161

Trata-se de recurso eleitoral interposto por LILIANE APARECIDA VOLTOLINI, candidata não eleita ao cargo de Vereadora do município de Guaratuba, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 161ª Zona Eleitoral de Guaratuba/PR (ID. 12653166) que julgando procedente a representação por propaganda eleitoral irregular, condenou a recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, nos termos do artigo 57-B, § 5º, da Lei nº 9.504/97 e artigo 28, §5º, da Resolução TSE nº 23.210/2019.

TutCautAnt 0600769-08.2020.6.16.0000

Trata-se de Ação Cautelar proposta pela COLIGAÇÃO GENTE EM PRIMEIRO LUGAR (ID 18.999.916), com o objetivo de emprestar efeito suspensivo ao acórdão desta Corte que, em sede de embargos de declaração, reconheceu que na representação eleitoral nº 0600138-18.2020.6.16.0177 houve desconto de tempo a maior do que o efetivamente determinado no acórdão nº 56.834, mas deixou de determinar a compensação do excesso no horário eleitoral gratuito da COLIGAÇÃO CURITIBA INTELIGENTE E VIBRANTE, em razão da ausência de previsão legal para tanto.

MSCiv 0600606-28.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, interposto por ÂNGULO PESQUISAS UMUARAMA LTDA, pessoa jurídica de direito provado, em face de decisão proferida pelo juízo da 128ª Zona Eleitoral de Alto Piquiri que, em sede de Impugnação de Pesquisa nº 0600377-72.2020.6.16.0128, concedeu pedido de liminar que suspendendo a divulgação de pesquisa eleitoral registrada na Justiça Eleitoral sob n. 04027/2020, realizada pelo impetrante.

MSCiv 0600658-24.2020.6.16.0000

Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado pela COLIGAÇÃO “SOMOS TODOS PONTA GROSSA”, ELIZABETH SILVEIRA SCHMIDT e SAULO VINICIUS HLADYSZWSKI, contra ato do Juízo da 139º Zona Eleitoral de Ponta Grossa, que deferiu em parte a liminar em sede de Representação Eleitoral nº 0600510-81.2020.6.16.0139, ajuizada em face dos impetrantes, por violação do art. 39, § 6º da Lei nº 9.504/97, mediante distribuição de brindes consistentes em “desenhos para colorir”.

TutCantAnt 0600712-87.2020.6.16.0000

Trata-se de Ação Cautelar ajuizada por MARIA FERNANDA SANTOS GOMES e TRAJANO BISPO DA CRUZ, visando atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 195º Zona Eleitoral de Campina Grande do Sul/PR nos autos nº 0600686-86.2020.6.16.0195, julgando procedente representação por publicidade irregular.

REl 0600423-29.2020.6.16.0171

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto em face de sentença proferida pela 171º Zona Eleitoral de Almirante Tamandaré, pela qual, em razão da intempestividade, foi indeferido o pedido de registro do demonstrativo de regularidade de atos partidários – DRAP da Comissão Provisória Municipal do Partido Comunista do Brasil – PCdoB para a eleição majoritária de Almirante Tamandaré.

MSCiv 0600679-97.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, interposto por Joch Corretora de Seguros e Consultoria Ltda em face de decisão proferida pelo Juízo da 95ª Zona Eleitoral de Colorado que, em sede de Impugnação ao Registro de Pesquisa nº 0600580-36.2020.6.16.0095, deferiu pedido de liminar suspendendo a divulgação de pesquisa eleitoral registrada na Justiça Eleitoral sob nº 08063/2020.

REl 0600675-80.2020.6.16.0155

Trata-se de recurso manejado pela Coligação Piraquara para todos em face de sentença que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito pela perda superveniente do interesse de agir (ID 17369516).

REl 0600672-51.2020.6.16.0115

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO “UM SÓ CORAÇÃO, UNIDOS POR DOIS VIZINHOS”, em face da sentença do Juízo da 115ª Zona Eleitoral de Dois Vizinhos/PR (ID 19707016), pela qual foi julgada procedente representação movida pela COLIGAÇÃO “JUNTOS PARA UM NOVO TEMPO”, determinando que os representados, ora recorrentes, se abstivessem de realizar propaganda irregular eleitoral por meio de carro de som fora das hipóteses do artigo 39, §11º da Lei 9504/1997 c/c art. 15, §3º da Resolução 23.610/2019, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no artigo 497 do CPC.

REl 0600616-43.2020.6.16.0139

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO PONTA GROSSA EM PRIMEIRO LUGAR em face da sentença prolatada pelo Juízo da 139ª Zona Eleitoral de Ponta Grossa/PR que julgou improcedente a representação proposta pela recorrente alegando irregularidade em programa veiculado em horário eleitoral gratuito.

MSCiv 0600663-46.2020.6.16.0000

Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado MDB - MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO e ESTANISLAU MATEUS FRANUS, candidato ao cargo de Prefeito no Município de Cafelândia, em face de ato praticado pelo Juízo da 126ª Zona Eleitoral de Corbélia/PR, consubstanciado na decisão que julgou improcedente a impugnação ao registro da pesquisa eleitoral nº PR-03400/2020 produzida pela VERITAS PLANEJAMENTO E ASSESSORIA LTDA, pleiteada no bojo do Autos de Representação Eleitoral nº 0600659-19.2020.6.16.0126 ajuizada pelos impetrantes.

REl 0600421-44.2020.6.16.0079

Trata-se, na origem, de representação ajuizada pela coligação "Juntos por Ibaiti" em face de Anderson Julian de Souza, sob a alegação de veiculação de propaganda irregular na internet, julgada improcedente pelo Juízo da 79ª Zona Eleitoral de Ibaiti.

REl 0600432-46.2020.6.16.0088

Trata-se, na origem, de pedido de impugnação ao registro de pesquisa com pedido liminar, formulado pela Coligação “Cianorte! A Mudança é Agora!” em relação ao GEM ESPORTIVO MARINGA LTDA / GREMIO ESPORTIVO MARINGA. Segundo a inicial, em 19/10/2020, foi publicado edital referente ao Registro de Pesquisa Eleitoral n.º PR-09778/2020 de responsabilidade da empresa requerida e contratada por L A BARBOSA JORNAL / FOLHA REGIONAL DE CIANORTE, com a finalidade de levantamento de opinião dos eleitores do Município de Cianorte para o cargo de Prefeito Municipal.

REl 0600433-31.2020.6.16.0088

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por REDE SUSTENTABILIDADE - CIANORTE contra sentença que determinou o arquivamento do feito ante a ausência de constatação de prévia notificação a respeito de suposta irregularidade na propaganda não podendo afirmar naquele momento a existência de irregularidade.

REl 0600648-13.2020.6.16.0086

Trata-se, na origem, de Impugnação de Registro/Divulgação de Pesquisa Eleitoral ajuizada pela coligação partidária POR AMOR À TAPEJARA, integrada pelos partidos políticos PP, PODE e PSC para eleição majoritária do município de Tapejara, em face de INSTITUTO BRASIL DE PESQUISAS S/S LTDA, alegando, em resenha, que a Representada registrou Pesquisa Eleitoral sob o n. PR-08675/2020 no dia 21/10/2020, no Sistema de Pesquisa de Registro Eleitorais, apontando a existência de irregularidades

MSCiv 0600521-42.2020.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ibope Inteligência Pesquisa e Consultoria Ltda contra atos do Juízo da 145ª Zona Eleitoral, que nos autos de representação nº 0600099-20.2020.6.16.0145 e 0600100-05.2020.6.16.0145 suspendeu liminarmente a divulgação do resultado da pesquisa registrada sob o nº PR-08260/2020.

MSCiv 0600680-82.2020.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado por PPM-PESQUISA PLANEJAMENTO MARKETING LTDA–ME face à decisão pela qual o Juízo da 14ª Zona Eleitoral de Ponta Grossa deferiu medida liminar, postulada no bojo dos autos de representação nº 0600589-47.2020.6.16.0014, com vistas a impedir a divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob nº PR-00324/2020.

REl 0600697-48.2020.6.16.0088

Trata-se, na origem, de pedido de impugnação ao registro de pesquisa com pedido liminar, formulado pela COLIGAÇÃO A MUDANÇA APENAS COMEÇOU, em relação a VERITAS PLANEJAMENTO E ASSESSORIA LTDA.

REl 0600728-22.2020.6.16.0071

Trata-se, na origem, de Representação Eleitoral por Propaganda Eleitoral Irregular com Pedido Liminar manejada por COLIGAÇÃO "FLORAÍ CADA VEZ MELHOR" (11-PP / 55-PSD / 45-PSDB, PROGRESSISTAS -FLORAÍ -PR -MUNICIPAL, PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO -FLORAÍ -PR -MUNICIPAL, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA -FLORAÍ -PR –MUNICIPAL) por sua representante LUCILA DE FATIMA CARPINE GIMENEZ, em face de MICHEL ERIVELTO GOMES/ COLIGAÇÃO “FLORAI, JUNTOS SOMOS MAIS FORTES”(17-PSL / 22-PL, PARTIDO LIBERAL -FLORAÍ -PR -MUNICIPAL, PARTIDO SOCIAL LIBERAL -FLORAI -PR –MUNICIPAL) nos termos do art. 28 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral de nº 23.610/2019, afirmando a parte requerente que o representado veiculou sua propaganda eleitoral em redes sociais e em sítios eletrônicos sem o registro/comunicação destes perfis junto à Justiça Eleitoral.

REl 0600432-93.2020.6.16.0137

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por Coligação "Muda Paiçandu" em face de C do Amaral Pesquisas, contra sentença proferida pelo Juízo da 137ª Zona Eleitoral de Maringá.

REl 0600952-51.2020.6.16.0073

Trata-se Recurso Eleitoral inteposto por Roberto Lorenzzon - ME em face de "Coligação Pato Branco Pode Mais!", contra sentença proferida pela 73ª Zona Eleitoral de Pato Branco.

REl 0600525-92.2020.6.16.0028

Trata-se, na origem, de representação movida pela Coligação “chegou a hora” (PSL/PSDB/DC/PTB/PRTB/PV) em face de Tiago Cordeiro.

REl 0600449-40.2020.6.16.0005

Trata-se, na origem, de Requerimento de Registro de Candidatura Coletivo - RRC em nome de Eliane Miranda da Silva, para concorrer ao cargo de vereadora nas Eleições de 2020.

REl 0600627-22.2020.6.16.0188

Na origem Podemos – Órgão Provisório Municipal – Pinhais apresentou representação eleitoral em face de Marly Paulino Fagundes, Rosa Maria de Jesus Colombo, Fabricio de Sousa Silva, Coligação Pra Seguir em Frente, Silvio Aparecido Lindes, Flazio Gorges e Geso Soares de Oliveira, em virtude de que, os representados estariam divulgando propaganda eleitoral irregular por meio de materiais impressos.

TutCautAnt 0600766-53.2020.6.16.0000

Na origem, “Coligação Curitiba Inteligente e Vibrante” e Rafael Valdomiro Greca de Macedo requereram direito de resposta nos autos nº 06000302-80.2020.6.16.0177, em face de “Coligação Gente em Primeiro Lugar”, de Fernando Destito Francischini e Letícia Chun Pei Pan, em relação à propaganda eleitoral em rede, veiculada no bloco noturno do dia 05.11.2020 pelos representados.

REl 0600856-30.2020.6.16.0075

Na origem Luis Adalberto Beto Lunitti Pagnussatt apresentou representação eleitoral em face de Excelência Pesquisa e Consultoria Ltda e Jornal do Oeste, para suspender a veiculação de pesquisa eleitoral protocolada sob nº PR-02545/2020.

REl 0600204-92.2020.6.16.0178

Na origem Rede Sustentabilidade e Eloy Fassi Casagrande Junior apresentaram representação eleitoral em face de CBN (Radio 90.1 FM Ltda.), em virtude de que o representado estaria realizando entrevistas com apenas alguns candidatos a prefeito, havendo tratamento privilegiado aos candidatos convocados.

REl 0600727-03.2020.6.16.0147

Na origem A Coligação o Trabalho Continua e Francisco Lacerda Brasileiro apresentaram representação eleitoral em face de Marcus Vinicius Rios Quirino e Facebook serviços online do Brasil LTDA, em virtude de que, o representado Marcus Vinicius Rios Quirino teria publicado em na rede social Facebook conteúdo de caráter injurioso ao candidato a prefeito da coligação representante, em desacordo com o art. 243, IX, da Lei n.º 9.504/1997.

TutCautAnt 0600632-26.2020.6.16.0000

Trata-se de pedido de tutela provisória cautelar com pedido de liminar inaudita altera parte para atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso eleitoral interposto nos autos de Representação Eleitoral nº 0600675-80.2020.6.16.0155, com fulcro nos arts. 294 e ss, do CPC.

MSCiv 0600546-55.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Geovanni Castelli de Luca contra decisão proferida pelo magistrado de 1º grau da 4ª Zona Eleitoral de Curitiba o qual indeferiu o pedido de inclusão dos endereços das redes sociais do impetrante no sistema Candidaturas.

REl 0600413-35.2020.6.16.0122

Na origem Coligação Avançar Sempre apresentou representação eleitoral em face de Rosângela Aparecida Machado, em virtude de que, a representada teria publicado na rede social Facebook conteúdo de caráter ofensivo.

MSCiv 0600787-29.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ÂNGULO – INSTITUTO ANALÍTICO DE PESQUISAS LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 172ª Zona Eleitoral de Icaraima que, em sede de Impugnação ao Registro de Pesquisa nº 0600369-60.2020.6.16.0172, deferiu pedido liminar suspendendo a divulgação de pesquisa eleitoral registrada na Justiça Eleitoral sob nº 03439/2020.

MSCiv 0600825-41.2020.6.16.0000

Trata-se, na origem, de Representação Eleitoral nº 0600762-67.2020.6.16.0080, com pedido liminar, formulado por Coligação ‘‘O futuro é a gente que faz‘‘ em face de Coligação ‚ ‘‘Honestidade e Trabalho ‘‘ para retirar propaganda eleitoral irregular (faixa) realizada pelo representado.

REl 0600264-64.2020.6.16.0049

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por COLIGAÇÃO MUDA COLOMBO em face da sentença proferida pelo d. Juízo da 49ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a Representação Eleitoral.

REl 0600632-59.2020.6.16.0086

Na origem Coligação Vamos Renovar propôs representação eleitoral, em face de Coligação Tuneiras do Oeste no Caminho Certo em virtude de suposta realização de propaganda eleitoral irregular.

REl 0600093-31.2020.6.16.0139

Na origem, foi ajuizada Representação Eleitoral pela Coligação “Ponta Grossa em Primeiro Lugar” (PSC/PSB/MDB/PP/PDT/PMB/CIDADANIA/PODEMOS), Mabel Canto e Pietro Arnaud em face de Marcelo Rangel Cruz de Oliveira, Elizabeth Schmidt, Saulo Vinicius Hladyszwski e Coligação “Somos Todos Ponta Grossa" em virtude de que Marcelo Rangel, atual prefeito de Ponta Grossa, teria exibido, em seu perfil na rede social Facebook, diversos vídeos gravados em canteiros de obras públicas, utilizando-se, de maneira privilegiada, dos bens e serviços da Prefeitura Municipal de Ponta Grossa para favorecer sua candidata, a atual vice-prefeita Elizabeth. Os representantes alegaram que a conduta dos representados viola o art. 73, II e IV da Lei nº 9.504/1997.

TutCautAnt 0600713-72.2020.6.16.0000

Na origem, a autora registrou a pesquisa PR-08476/2020 de Campina da Lagoa, a qual foi impugnada pela Coligação Humildade e Transparência e Márcio José de Lima, no bojo da Representação nº 0600506-51.2020.6.16.0169, alegando irregularidades.

MSCiv 0600725-86.2020.6.16.0000

Trata-se, na origem, de Representação Eleitoral nº 0600707-92.2020.6.16.088, com pedido liminar, formulado por Coligação Compromisso com o Povo em face de Instituto Paraná Pesquisas e Análise de Consumidor LTDA, para impugnar a pesquisa registrada sob o nº 09753/2020 de Cianorte, sob os seguintes argumentos: i) a contratante é o próprio instituto de pesquisa e não foi juntada nota fiscal; ii) houve arredondamento quanto ao gênero; iii) que houve identificação do entrevistado ao final do questionário, ferindo o direito ao sigilo de voto do entrevistado; iv) ausência de sistema de controle interno e conferência; v) não indicação dos bairros abrangidos e percentual de eleitores entrevistados; vi) ausência de disco de consulta com o nome dos candidatos.

MSCiv 0600762-16.2020.6.16.0000

Trata-se, na origem, de Representação Eleitoral nº 0600878-95.2020.6.16.0008, com pedido liminar, pela Coligação Mudança com Experiência em face de Play Gestão de Marketing Eireli (play comunicação) e Editora Karina LTDA, para suspensão da divulgação da pesquisa eleitoral protocolada sob nº PR-07657/2020, prevista para a data de 13 de novembro de 2020.

REl 0600966-73.2020.6.16.0028

Na origem Coligação Chegou a Hora propôs representação eleitoral, em face de Carlos Alberto Gebrim Preto, em virtude de suposta veiculação de propaganda eleitoral irregular.

MSCiv 0600826-26.2020.6.16.0000

Trata-se, na origem, de Representação Eleitoral nº 0600759-15.2020.6.16.0080, com pedido liminar, formulado por Coligação ‘‘O futuro é a gente que faz ‘‘em face de Coligação ‚ ‘‘Honestidade e Trabalho ‘‘, para retirar propaganda eleitoral irregular (faixa) realizada pelo representado.

REl 0600115-89.2020.6.16.0139

Na origem Mabel Canto, Pietro Arnauld e Coligação Ponta Grossa em Primeiro Lugar apresentaram Representação Eleitoral em face de Marcio Pauliki, Ricardo Albertus Zampieri e Coligação União de Forças por Ponta Grossa, em virtude de que os representados estariam distribuindo brindes para a população, violando o art. 39, § 6º da Lei 9.504/1997.

MSCiv 0600468-61.2020.6.16.0000

Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por CIDENEI CRISTIAN ALLEBRANDT e COLIGAÇÃO “PALMAS RUMO AO FUTURO – PSB, PSD e PSDB, figurando como litisconsortes passivos necessários MARCOS ANTONIO DA SILVA GOMES (Vereador e Presidente da Câmara Legislativa Municipal), IZAIAS MIKILITA (vereador de Palmas e candidato ao cargo de Prefeito no município), RAFAEL BOSCO DE SOUZA (vereador de Palmas e candidato ao cargo de Vice-Prefeito no município), LUIZ OTÁVIO SENDESKI (vereador de Palmas e candidato à reeleição no município), SILVANA DE MELO RIBAS (vereadora de Palmas e candidata à reeleição no município), NILSON BUTNER (vereador de Palmas e candidato à reeleição no município), FERNANDO SOUZA DA SILVA (vereador de Palmas e candidato à reeleição no município) e LUIZ GUESSER (vereador de Palmas e candidato à reeleição no município), em face de decisão interlocutória exarada pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Eleitoral da 32ª Zona Eleitoral de Palmas/PR, Dr. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna, que indeferiu o pedido liminar nos autos de Representação Especial por conduta vedada a agentes públicos nº 0600355-11.2020.6.16.0032, ajuizada pelos impetrantes em face dos ora litisconsortes passivos necessários, com fundamento no artigo 73 da Lei nº9.504/1997 c/c o artigo 83 e seguintes da Resolução-TSE nº23.610/2019, artigo 22 da Lei Complementar nº64/1990 r artigo 44 e seguintes da Resolução-TSE nº23.608/2019.

REl 0600162-92.2020.6.16.0194

Trata-se, na origem, de Requerimento de Registro de Candidatura Coletivo - RRC em nome de Saulo Fernandes de Almeida, para concorrer ao cargo de vereador nas Eleições de 2020.

REl 0600434-92.2020.6.16.0192

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO MARINGÁ SEMPRE À FRENTE em face da sentença prolatada pelo Juízo da 192ª Zona Eleitoral de Maringá/PR que julgou parcialmente procedente a representação proposta pela recorrente, reconhecendo irregular propaganda eleitoral veiculada em horário eleitoral gratuito, diante da ausência de identificação da legenda partidária, e determinando aos representados que se abstivessem de exibi-la novamente sem a legenda partidária.

MSCiv 0600469-46.2020.6.16.0000

Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado pela COLIGAÇÃO “PALMAS RUMO AO FUTURO – PSB, PSD e PSDB”, figurando como litisconsortes passivos necessários MARCOS ANTONIO DA SILVA GOMES (Vereador e Presidente da Câmara Legislativa Municipal), IZAIAS MIKILITA, (vereador de Palmas e candidato ao cargo de Prefeito no município), e RAFAEL BOSCO DE SOUZA (vereador de Palmas e candidato ao cargo de Vice-Prefeito no município), em face de decisão interlocutória exarada pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Eleitoral da 32ª Zona Eleitoral, que indeferiu o pedido liminar nos autos de Representação Especial por conduta vedada a agentes públicos nº0600356-93.2020.6.16.0032, ajuizada pela Impetrante em face dos ora Litisconsortes passivos necessários, com fundamento no artigo 73 da Lei nº9.504/1997 c/c o artigo 83 e seguintes da Resolução-TSE nº23.610/2019, artigo 22 da Lei Complementar nº64/1990 r artigo 44 e seguintes da Resolução-TSE nº23.608/2019.

MSCiv 0600466-91.2020.6.16.0000

Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado pela COLIGAÇÃO “PALMAS RUMO AO FUTURO – PSB, PSD e PSDB”, figurando como litisconsortes passivos necessários MARCOS ANTONIO DA SILVA GOMES (Vereador e Presidente da Câmara Legislativa Municipal), IZAIAS MIKILITA, (vereador de Palmas e candidato ao cargo de Prefeito no município) E RAFAEL BOSCO DE SOUZA (vereador de Palmas e candidato ao cargo de Vice-Prefeito no município), vereadores do município de Palmas, em face de decisão interlocutória exarada pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Eleitoral da 32ª Zona Eleitoral que indeferiu o pedido liminar nos autos de Representação Especial por conduta vedada a agentes públicos sob nº 0600353-41.2020.6.16.0032, ajuizada por Cidenei Cristian Allebrandt e Coligação “Palmas Rumo ao Futuro – PSB, PSD e PSDB”, em face dos ora litisconsortes passivos necessários, com fundamento no artigo 73 da Lei nº9.504/1997 c/c o artigo 83 e seguintes da Resolução-TSE nº23.610/2019, artigo 22 da Lei Complementar nº64/1990 e artigo 44 e seguintes da Resolução-TSE nº23.608/2019.

REl 0600557-85.2020.6.16.0032

Trata-se de Recurso Eleitoral, interposto pela COLIGAÇÃO “PALMAS RUMO AO FUTURO - PSD, PSB e PSDB”, em face da decisão proferida pelo Juízo da 32ª Zona Eleitoral de Palmas/PR (ID 18925466), a qual indeferiu a petição inicial de Representação Eleitoral ante MICHEL LOGAN, a qual pedia, liminarmente fosse ordenado que o Representado fizesse cessar a divulgação da postagem tida como ilícita, bem como que o representado fosse proibido de reexibir, compartilhar ou de qualquer forma trazer à público a postagem ainda que por qualquer meio de comunicação diverso, pelo menos até o julgamento do mérito da representação.

MSCiv 0600761-31.2020.6.16.0000

Trata-se, na origem, de Representação Eleitoral nº 0600874-58.2020.6.16.0008, com pedido liminar, formulado por Coligação Mudança com Experiência em face de IRG Pesquisa LTDA/IRG Consultoria e Eliel Sérgio Rogensk, para suspender divulgação da pesquisa eleitoral protocolada sob nº 02424/2020, prevista para a data de 13 de novembro de 2020.

REl 0600133-90.2020.6.16.0178

Na origem Coligação Curitiba Inteligente e Vibrante propôs representação eleitoral, em face de Paulo Roberto da Costa (GALO), em virtude de suposta realização de veiculação de informações falsas a respeito do candidato da Coligação Representante pelas ruas de Curitiba.

REl 0600503-78.2020.6.16.0078

Na origem Coligação “Avança Cambé” propôs representação eleitoral, em face do Partido da Social Democracia Brasileira e Fátima Regina Serpeloni Hauly, em virtude de suposta realização de propaganda eleitoral irregular.

REl 0600249-95.2020.6.16.0049

Na origem Coligação “Muda Colombo” apresentou representação eleitoral em face de Thiago de Jesus Eleições 2020 e Alexandro Reginaldo Alves Mildemberger Eleições 2020, em virtude de que os representados estariam veiculando propaganda eleitoral indevida, mediante utilização de carros de som, sem acompanhamento de carreata ou passeata, na região central de Colombo, e sem guardar a distância de 200m das sedes do Poder Executivo, Poder Legislativo e de Órgãos Judiciais.

TutCautAnt 0600824-56.2020.6.16.0000

Na origem, Coligação Muda Mercedes propôs Representação Eleitoral nº 0600604-83.2020.6.16.0121, em face de Datamedia Soluções e Pesquisas LTDA e Portal Cantu Notícias LTDA, para suspender a divulgação dos resultados de pesquisa registrada sob o nº PR-09399/2020.

MSCiv 0600779-52.2020.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Paulo Maximiliano de Souza Junior e Antenor Alves Carneiro, integrantes da Coligação O Progresso Continua, em face de ato coator consubstanciado na decisão da Juízo da 119ª zona eleitoral - Curiúva, que, acatando a decisão do ofício da 97/DPM, indeferiu o pedido de carreata solicitado pela coligação do impetrante.

REl 0600242-10.2020.6.16.0177

Na origem Rede Sustentabilidade Curitiba/PR e Eloy Fassi Casagrande Junior apresentaram representação eleitoral em face da emissora Band News FM Curitiba, em virtude de que os representados estariam ferindo o princípio da isonomia em cobertura jornalística eleitoral.

TutAntAnt 0600719-79.2020.6.16.0000

Trata-se de pedido de tutela provisória cautelar com pedido de liminar inaudita altera parte para atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso eleitoral interposto nos autos de Representação Eleitoral nº 0600529-59.2020.6.16.0155, com fulcro nos arts. 294 e ss, do CPC.

REl 0600679-69.2020.6.16.0171

Na origem, foi proposta representação eleitoral com pedido liminar pela Coligação Almirante Tamandaré Seguindo em Frente em face de Fernando Augusto Tanck, Vanderlei de Souza e Coligação Nova Tamandaré.

REl 0600871-96.2020.6.16.0075

Trata-se de recurso manejado por Janice Aparecida de Souza Salvador em face de sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de legitimidade e interesse processual, julgando extinto o feito sem julgamento de mérito (ID 18654266).

REl 0600250-04.2020.6.16.0139

Trata-se de recurso eleitoral interposto por Douglas Junio Teixeira de Moraes em face de sentença proferida pelo Juízo da 139ª Zona Eleitoral, de Ponta Grossa, que julgou parcialmente procedente a representação eleitoral por propaganda irregular, reconhecendo o descumprimento pelo Recorrente do art. 57-B, IV, “a” da Lei 9.504/1997 (artigo 28, §1º da Resolução TSE 23610/2019) e, consequentemente, aplicou-lhe a multa do § 5º do mesmo artigo, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) (ID 19128816).

MSCiv 0600791-66.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Colectta Consultoria em Estatística em face de decisão proferida pelo Juízo da 31ª Zona Eleitoral, de Campo Mourão, que, em sede de Impugnação ao Registro de Pesquisa nº 0600488-56.2020.6.16.0031, deferiu pedido liminar suspendendo a divulgação de pesquisa eleitoral registrada na Justiça Eleitoral sob nº 02294/2020.

REl 0600673-62.2020.6.16.0171

Trata-se Recurso Eleitoral interposto por FERNANDO AUGUSTO TANCK, VANDERLEI DE SOUZA E COLIGAÇÃO NOVA TAMANDARÉ em face da sentença proferida pelo Juízo da 171ª Zona Eleitoral de Almirante Tamandaré que julgou parcialmente procedente a Impugnação à Pesquisa Eleitoral nº PR-2.369/2020, tão somente para autorizar o acesso aos dados internos da pesquisa impugnada, não se opondo à sua divulgação.

PetCiv 0600768-23.2020.6.16.0000

Trata-se de petição apresentada pela COLIGAÇÃO TAMARANA PARA TODOS! RENOVAÇÃO, TRABALHO E HONESTIDADE, noticiando a possibilidade de adoção de práticas ilícitas para a captação de votos no município de Tamarana e requerendo a remessa ao Ministério Público, para se evitar a concretização de captação ilícita de sufrágio.

REl 0600292-36.2020.6.16.0177

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por COLIGAÇÃO GENTE EM PRIMEIRO LUGAR, FERNANDO DESTITO FRANCISCHINI E LETÍCIA CHUN PEI PAN contra decisão que julgou procedente representação eleitoral proposta por COLIGAÇÃO CURITIBA INTELIGENTE E VIBRANTE.

REl 0600560-39.2020.6.16.0000

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sérgio Inácio Rodrigues contra a decisão do Juízo da 19ª Zona Eleitoral de Tomazina, que deferiu o pedido de tutela de urgência pretendido nos autos de Mandado de Segurança nº 0600235-07.2020.6.16.0019.

REl 0600306-90.2020.6.16.0186

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por Wilson Nunes Vieira Junior em face da r. sentença prolatada pelo d. Juízo da 186ª Zona Eleitoral de Colombo/PR (Id. 19665066), que julgou a Representação Eleitoral de origem parcialmente procedente, de modo a determinar ao representado, ora recorrente, a obrigação de excluir a matéria jornalística veiculada no blog Jornalismo e Cultura e a publicação postada no Facebook, objetos da presente representação, sob pena de multa diária.

REl 0600273-27.2020.6.16.0178

Trata-se de Recurso Eleitoral, interposto pela COLIGAÇÃO “GENTE EM PRIMEIRO LUGAR – PSL, DC, PATRI, PSDB e SD”, FERNANDO DESTITO FRANCISCHINI e LETÍCIA CHUN PEI PAN, em face da sentença do Juízo da 178ª Zona Eleitoral de Curitiba/PR (ID 18947516 ), por meio da qual foi julgado procedente o pedido de RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO e COLIGAÇÃO “CURITIBA INTELIGENTE E VIBRANTE – DEM, PSD, PP, PSB, PTB, PSC, PMN, PRTB, CIDADANIA, REPUBLICANOS”, concedendo aos representantes, ora recorridos, direito de resposta pelo tempo de 1’58’’ (um minuto e cinquenta e oito segundos), que deverá ser veiculada em programação do bloco noturno da Coligação “Gente em Primeiro Lugar”, em termos previamente aprovados. Ainda, ficam os representados proibidos de veicular, sob qualquer modalidade e em qualquer meio, propaganda contendo as afirmações ora questionadas, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada veiculação em desacordo com a presente decisão.

MSCiv 0600595-96.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, interposto por INPPEL – INSTITUTO DE PESQUISAS E OPINIÃO DE MERCADO LTDA, em face de decisão proferida pelo juízo da 171ª Zona Eleitoral de Almirante Tamandaré que, em sede de Impugnação de Pesquisa nº 02369/2020, concedeu pedido de liminar suspendendo a divulgação da pesquisa eleitoral, realizada pelo impetrante.

REl 0600445-92.2020.6.16.0137

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por COLIGAÇÃO INDEPENDÊNCIA PARA LIMPAR MARINGÁ contra sentença que julgou improcedente Representação Eleitoral, liberando a pesquisa registrada sob nº PR-02258/2020, pois no seu entender a divulgação da pesquisa deveria ser obstada diante de falhas que desvirtuam a sua finalidade, deixando assim de apontar um resultado que seja o retrato fiel da realidade política de Maringá.

REl 0601022-29.2020.6.16.0086

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por BRASLOPES PESQUISAS LTDA em face da sentença proferia pelo Juízo da 86ª Zona Eleitoral de Cruzeiro do Oeste/PR (ID 18521266), pela qual foi julgada procedente a Ação de Impugnação de Registro de Pesquisa proposta apela COLIGAÇÃO “TUNEIRAS NO CAMINHO CERTO” em face da ora recorrente determinando a proibição de divulgação da pesquisa realizada pela empresa impugnada, confirmando a liminar inicialmente deferida, sendo que a publicação, ainda que incompleta, do resultado da pesquisa, ensejará na aplicação da multa prevista na Resolução 23.600/2019 do TSE, sem prejuízo das sanções criminais, com base em suposta irregularidade da situação profissional do estatístico responsável pela pesquisa.

MSCiv 0600651-32.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por OPINIÃO PESQUISA E ASSESSORIA EIRELI em face de ato praticado pelo Juízo da 15ª Zona Eleitoral de Ponta Grossa, consubstanciado na decisão que deferiu tutela liminar para a suspensão de divulgação de pesquisa eleitoral pleiteada no bojo do Autos de Representação Eleitoral nº 0600451-77.2020.6.16.0015 ajuizada pela COLIGAÇÃO “COLIGAÇÃO UNIÃO DE FORÇAS POR PONTA GROSSA”.

REl 0600280-16.2020.6.16.0082

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por IZABELA ARANA RODRIGUES ALVES em face da sentença exarada pelo Juízo da 82ª Zona Eleitoral de Ribeirão do Pinhal – PR, que indeferiu o Requerimento de Registro de Candidatura - RRC da recorrente, para concorrer ao cargo de Vice-Prefeito, em razão da incidência da inelegibilidade, decorrente de condenação nos autos de AIJE nº536-86.2012.6.16.0082 (ID 19578966).

REl 0600446-77.2020.6.16.0137

Trata-se, na origem, de impugnação ao registro de pesquisa de intenção de voto movida por Coligação unidos para inovar (CIDADANIA/MDB) em face de C. Do Amaral Pesquisas.

MSCiv 0600797-73.2020.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela coligação "Diamante seguindo no rumo certo" em face de ato pelo qual o Juízo da 129ª Zona Eleitoral de Santa Helena solicitou relação nominal de delegados e demais fiscais que atuarão no dia do pleito.

REl 0600220-64.2020.6.16.0075

Trata-se de pedido de desistência do recurso especial eleitoral interposto em face da decisão desta Corte que confirmou a sentença de indeferimento do requerimento de registro de candidatura de LOURIVAL NEVES JUNIOR (ID 18.191.216).

REl 0600359-46.2020.6.16.0065

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por ONICIO DE SOUZA, PARTIDO SOCIAL LIBERAL COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DE FLORESTOPOLIS contra decisão que julgou improcedente representação eleitoral contra MARCOS ROGERIO DE SOUZA, que teria divulgado pelo whatsapp notícia ofensiva aos recorrentes.

MSCiv 0600615-87.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por BRASLOPES PESQUISAS LTDA em face de ato praticado pelo Juízo da 92ª Zona Eleitoral de Goioerê/PR, consubstanciado na decisão que deferiu tutela liminar para a suspensão de divulgação de pesquisa eleitoral pleiteada no bojo do Autos de Representação Eleitoral nº 0600735-48.2020.6.16.0092 e registrada perante a Justiça Eleitoral sob nº 07891/2020.

TutCautAnt 0600711-05.2020.6.16.0000

Trata-se de Ação Cautelar com pedido liminar ajuizada pela COLIGAÇÃO “GENTE EM PRIMEIRO LUGAR – PSL, DC, PATRI, PSDB e SD”, FERNANDO DESTITO FRANCISCHINI e LETÍCIA CHUN PEI PAN, em face de RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO e COLIGAÇÃO “CURITIBA INTELIGENTE E VIBRANTE – DEM, PSD, PP, PSB, PTB, PSC, PMN, PRTB, CIDADANIA, REPUBLICANOS”, visando a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto contra a sentença proferida nos autos de Representação nº 0600273-27.2020.6.16.0178.

MSCiv 0600599-36.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo Instituto Multicultural em face de decisão proferida pelo juízo da 137ª Zona Eleitoral, de Maringá, que, em sede de Impugnação ao Registro de Pesquisa nº 0600445-92.2020.6.16.0137, deferiu pedido de liminar suspendendo a divulgação de pesquisa eleitoral registrada na Justiça Eleitoral em 24/10/2020 sob nº 2258/2020.

MSCiv 0600838-40.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por DEVANIR MARTINELLI em face de ato praticado pelo Juízo da 099ª Zona Eleitoral de Congonhinhas - PR, consubstanciado na decisão prolatada nos Autos de Representação Eleitoral nº 0600308-30.2020.6.16.0099, que deferiu tutela liminar para garantir ao candidato ISRAEL LOURENÇO a realização de carreata pelas ruas do Município Santo Antônio do Paraíso e determinou ao impetrante e seus candidatos a vereadores que suspendessem a realização de carreata, passeata ou aglomeração de qualquer espécie em frente ao comitê de campanha e pelas ruas do município sob pena de multa na mesma data.

REl 0600545-68.2020.6.16.0130

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por Marcos Eugenio Cichocki e Oneide Miguel Matciulevicz Junior em face de sentença proferida pela 130ª Zona Eleitoral, de Realeza/PR, que julgou extinta a representação sem julgamento do mérito, por reconhecer manifesta ilegitimidade passiva (ID 16966466).

REl 0600346-50.2020.6.16.0161

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por JOÃO QUEROTTI DE SOUZA JUNIOR em face de sentença proferida pela 161ª Zona Eleitoral de Guaratuba/PR que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular e condenou o representado a pena de multa de R$5.000,00, nos termos dos arts. 57-B, §5º da Lei 9504/97 e 28. §5º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.

REl 0600345-65.2020.6.16.0161

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por RICARDO DE BORBA em face de sentença proferida pela 161ª Zona Eleitoral de Guaratuba/PR que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular e condenou o representado a pena de multa de R$5.000,00, nos termos dos arts. 57-B, §5º da Lei 9504/97 e 28. §5º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.

REl 0600343-95.2020.6.16.0161

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por EDGAR NUNES VITORIO em face de sentença proferida pela 161ª Zona Eleitoral de Guaratuba/PR que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular e condenou o representado a pena de multa de R$5.000,00, nos termos dos arts. 57-B, §5º da Lei 9504/97 e 28. §5º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.

MSCiv 0600701-58.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela Coligação Curitiba Inteligente e Vibrante (DEM / PSD / PP / PSB / PTB / PSC / PMN / PRTB / CIDADANIA / REPUBLICANOS) contra decisão proferida pelo magistrado de 1º grau da 177ª Zona Eleitoral de Curitiba o qual deixou de apreciar seu pedido de liminar e determinou a emenda da petição inicial, ordenando a apresentação de documentos.

MSCiv 0600633-11.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela “Coligação Muda Cruzeiro, Política Renovada”, Edson da Farmácia e Rosária Nascimento contra decisão proferida pelo magistrado de 1º grau da 86ª Zona Eleitoral, de Cruzeiro do Oeste, que deferiu em parte a liminar em sede de Impugnação de Pesquisa Eleitoral nº 0601037-95.2020.6.16.0086, mantendo a divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob nº 05690/2020, pois entendeu ausentes elementos suficientes a justificar violação à legislação eleitoral, deferindo apenas o fornecimento das informações relativas ao sistema interno de controle, de verificação e de fiscalização da coleta de dados (ID 16876766).

REl 0600529-59.2020.6.16.0116

Trata-se recurso eleitoral relativo a representação ajuizada por Rogério Rigueti Gomes em face de Ângulo – Instituto Analítico de Pesquisas Ltda, objetivando impedir a divulgação da pesquisa eleitoral nº PR-01684/2020.

MSCiv 0600716-46.2020.6.16.0026

Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por ADRIANO SANDRO DE LIMA em face do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ – FÓRUM ELEITORAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR, apontando como ato coator a resposta do juízo eleitoral da 26ª Zona de Cornélio Procópio-PR ao e-mail enviado pelo advogado do impetrante sobre procedimentos para efetuar a recontagem dos votos e conferência dos boletins de urna do município, informando, através do PAD nº15921/2020, que compete ao Juízo a apreciação de eventuais provocações realizadas pelas vias previstas na legislação, não sendo atribuição da Justiça Eleitoral de primeiro grau o atendimento de consultas com a natureza da formulada pelo impetrante.

REl 0600699-18.2020.6.16.0088

Na origem Eliab Vieira Moreno propôs Representação Eleitoral, em face de Empresa Jornalística b2 LTDA (Tribuna de Cianorte); Coligação Cianorte! A Mudança é Agora!; Republicanos, Cidadania, PSL, PSC, MDB, DEM, PSD; AVANTE e Marco Antônio Franzato, em virtude de suposta realização de propaganda eleitoral irregular.

REl 0600229-97.2020.6.16.0116

Trata-se, na origem, de Requerimento de Registro de Candidatura Coletivo - RRC em nome de Sandra Maria Alves para concorrer ao cargo de vereadora nas Eleições de 2020.

REl 0600258-79.2020.6.16.0171

Trata-se, na origem, de Requerimento de Registro de Candidatura - RRC formulado por Valdemar Paulo Galdino, para concorrer ao cargo de vereador nas Eleições de 2020.

REl 0600498-67.2020.6.16.0139

Na origem, o Ministério Público Eleitoral propôs Notícia de irregularidade em propaganda eleitoral, convertida em Representação Eleitoral, em face de Márcio Adriano Pauliki e George Luiz de Oliveira, em virtude de que, no dia 29.10.2020, às 08h45min, os representados foram denunciados pelo aplicativo Pardal tendo em vista que haveria um carro de som na região do calçadão central, divulgando a candidatura dos Representados.

REl 0600491-75.2020.6.16.0139

Na origem, o Ministério Público Eleitoral propôs Notícia de irregularidade em propaganda eleitoral, convertida em Representação Eleitoral, em face de Márcio Adriano Pauliki, Luciano de Nole Pereira e Coligação União de Forças por Ponta Grossa, em virtude de que, no dia 31.10.2020, às 11h20min, os representados foram denunciados pelo aplicativo Pardal tendo em vista que haveria um carro de som na Avenida Vicente Machado, divulgando a candidatura dos Representados.

REl 0600285-75.2020.6.16.0199

Trata-se, na origem, de Representação Eleitoral ajuizada por Coligação São José Mais Forte em desfavor de Margarida Maria Singer, Assis Manoel Pereira e Coligação Vamos Juntos, em razão de que os representados teriam fixado bandeiras contendo propaganda eleitoral em um imóvel situado na Estrada Guairacana, nº 240.

MSCiv 0600830-63.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PARTIDO NOVO (Diretório Municipal de Curitiba/PR), contra decisão proferida nos autos de representação nº. 0600281-44.2020.6.16.0003 pelo Juízo da 002ª Zona Eleitoral de Curitiba, que indeferiu medida liminar que pedia a proibição da divulgação de pesquisa eleitoral registrada sob o nº. PR-05712/2020.

REl 0600141-07.2020.6.16.0101

Trata-se de embargos de declaração opostos por pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE HONÓRIO SERPA/PR em face de acórdão que deu provimento ao presente recurso eleitoral para indeferir o pedido de registro de candidatura da Coligação “Um Novo Caminho”.

REl 0600322-26.2020.6.16.0095

Trata-se de recurso eleitoral interposto por Coligação Santa Inês de Todos para Todos, em face da sentença que deferiu registro de candidatura de candidato não eleito ao cargo de Prefeito.

REl 0600316-35.2020.6.16.0122

Trata-se de recurso eleitoral interposto por EFRAIM BUENO DE MORAIS em face de sentença proferida pela 122ª Zona Eleitoral, de Siqueira Campos-PR, que julgou procedente a ação de impugnação ao registro de candidatura e indeferiu o registro de candidatura do recorrente, por incorrer na causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “e” da LC nº 64/90.

MSCiv 0600813-27.2020.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Coligação "Você e Eu, Juntos por Matinhos" e outro face à decisão pela qual o Juízo da 194ª Zona Eleitoral de Matinhos deferiu medida liminar postulada nos autos de representação nº 0600928-48.2020.6.16.0194 para o fim de efetuar busca e apreensão de jornal de campanha, consoante requerido pela coligação "Liberdade Já".

REl 0600820-74.2020.6.16.0111

Trata-se de Recurso Eleitoral, interposto pela COLIGAÇÃO “TELÊMACO BORBA DE CARA NOVA – PSD, PSL, PSB”, THIAGO RAFAEL CHAMORRA e LUIZ ADEMIR DOS SANTOS, em face da sentença do Juízo da 111ª Zona Eleitoral de Telêmaco Borba/PR (ID 19880866), por meio da qual foi julgado procedente o pedido de MARCIO ARTUR DE MATOS e COLIGAÇÃO “AVANÇA TELÊMACO – MDB, CIDADANIA, DEM, PROS, AVANTE, REPUBLICANOS, PDT, PL, PCdoB”, concedendo aos representantes, ora recorridos, direito de resposta, consistente na utilização, pelo tempo de 01 (um) minuto (lapso temporal mínimo conforme dispõe o art. 32, III, 'c' da Resolução nº 23.608/19, tendo em vista que a ofensa durou 15"), do tempo reservado no horário eleitoral gratuito para os representados, com a finalidade exclusiva de responder aos fatos veiculados na ofensa.

TutCautAnt 0600674-75.2020.6.16.0000

Cuida-se de requerimento de Tutela Cautelar Incidental, formulado por BRASLOPES PESQUISAS LTDA., visando deferimento de antecipação de tutela recursal nos autos de sede de Representação Eleitoral nº 601022-29.2020.6.16.0086, buscando atribuir efeito suspensivo ao recurso sob alegações de suposta irregularidade da situação profissional do estatístico responsável pela pesquisa objeto de impugnação.

MSCiv 0600847-02.2020.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela coligação "Somos Todos Ponta Grossa" face à decisão pela qual o Juízo da 15ª Zona Eleitoral de Ponta Grossa indeferiu medida liminar postulada no bojo da representação nº 0600485-52.2020.6.16.0015.

MSCiv 0600694-66.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCOS RENAN DE MATTOS CESCHIN, NEWTON BONIN e COLIGAÇÃO “PINHAIS PODE MAIS”, em face de ato praticado pelo Juízo da 088ª Zona Eleitoral de Pinhais, consubstanciado na decisão que indeferiu pedido de suspensão de divulgação de pesquisa de opinião realizada pela empresa AGORA PESQUISA – EIRELI, registrada sob nº PR-05651/2020, pleiteado no bojo dos autos de Representação nº 0600792-69.2020.6.16.0188, decisão a qual a parte impetrante julga teratológica e ilegal.

REl 0600749-71.2020.6.16.0079

Trata-se de Recurso Eleitoral, interposto pela COLIGAÇÃO “MUDA IBAITI COM TRABALHO E HONESTIDADE PSL, PP e PSD”, em face da sentença do Juízo da 79ª Zona Eleitoral de Ibaiti/PR (ID 20207616), por meio da qual foi julgada improcedente a representação, na qual a ora recorrente apresentou impugnação à pesquisa registrada sob nº PR 07853/2020 pela empresa AGILI PESQUISAS E MARKETING EIRELI.

REl 0600345-48.2020.6.16.0199

Trata-se de Recurso Eleitoral, interposto por JORGE FERNANDO SIMÕES BELLEI, em face da sentença do Juízo da 199ª Zona Eleitoral de São José dos Pinhais/PR (ID 15618616), por meio da qual foi julgado procedente o pedido de resposta formulado pela COLIGAÇÃO “MUDANÇA COM EXPERIÊNCIA – PP, PDT, MDB e PMN”[...]

REl 0600459-08.2020.6.16.0192

Na origem Coligação “Independência para limpar Maringá” apresentou Representação Eleitoral em face de Coligação “Maringá sempre à frente”, Ulisses de Jesus Maia Kotsifas e Edson Ribeiro Scabora, em virtude de que os representados veicularam, em 31/10/2020, propaganda eleitoral em desconformidade com as exigências legais.

REl 0600148-90.2020.6.16.0006

Trata-se, na origem, de Requerimento de Registro de Candidatura - RRC formulado por Edson Cezar da Costa, para concorrer ao cargo de Prefeito nas Eleições de 2020.

REl 0600302-80.2020.6.16.0177

Na origem, “Coligação Curitiba Inteligente e Vibrante” e Rafael Valdomiro Greca de Macedo requereram direito de resposta em face de “Coligação Gente em Primeiro Lugar”, de Fernando Destito Francischini e Letícia Chum Pei Pan, em virtude de que, em 05/11/2020, em bloco noturno de rede, o representado teria tecido comentários a respeito do representante Rafael Greca, acusando-o de utilizar do seu cargo para favorecer parentes.

MSCiv 0600771-75.2020.6.16.0000

Trata-se, na origem, de Representação Eleitoral nº 0600567-67.2020.6.16.0182, com pedido liminar, formulado por Coligação Trabalho Serio e Resultado, composta pelos partidos – PSC, PSD e PDT de Campo Magro-PR e Claudio Cesar Casagrande em face de Goncalves & Goncalves Agencia De Publicidade / London Pesquisas e Jornal o Reporter Ltda., para suspender a veiculação de pesquisa eleitoral protocolada sob nº 03083/2020.

MSCiv 0600740-55.2020.6.16.0000

Trata-se, na origem, de Reclamação nº 0600933-70.2020.6.16.0194, formulada pela Coligação Transforma Pontal contra o art. 1º, § 6º da Portaria 10/2020 e o art. 1º, § 5º da Portaria 09/2020, expedidas pelo Juízo da 194ª Zona Eleitoral - Matinhos, que estabelecem que deverá ser informado ao juízo, por e-mail, o nome dos fiscais e delegados que atuarão tanto perante a seção de votação, quanto perante a junta apuradora, consignando que o nome do fiscal não poderá estar escrito manualmente.

REl 0600100-80.2020.6.16.0120

Trata-se de pedido de desistência do recurso especial eleitoral interposto em face da decisão desta Corte que confirmou a sentença de indeferimento do requerimento de registro de candidatura de MANOEL LIMA DOS SANTOS (ID 19.645.266).

MSCiv 0600517-05.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por JOSIANE CÂNDIDA DA SILVA OLIVEIRA, em face de ato coator praticado pelo d. Juízo da 19ª Zona Eleitoral de Tomazina/PR, que nos autos de Requerimento de Registro de Candidatura da impetrante nº0600200-47.2020.6.16.0019, determinou a exclusão do termo “da Saúde” do nome de urna, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de possível indeferimento do registro.

REl 0600090-49.2020.6.16.0051

Cuida-se de Requerimento de REGISTRO DE CANDIDATURA de RONAN CARDOSO CAMARGO, ao cargo de Vice-Prefeito.

REl 0600089-64.2020.6.16.0051

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por PAULO ROGÉRIO BATISTA VEIGA e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT (ÓRGÃO PROVISÓRIO MUNICIPAL DE MORRETES), em face da sentença exarada pelo Juízo da 51ª Zona Eleitoral de Morretes – PR, que julgou procedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, indeferindo o Requerimento de Registro de Candidatura - RRC do recorrente, para concorrer ao cargo de Prefeito, em razão da ausência de filiação partidária (ID 15205616).

MSCiv 0600508-43.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por OPINIÃO PESQUISA E ASSESSORIA EIRELI, em face da decisão interlocutória exarada pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Marco Vinicius Schiebel, Juiz Eleitoral da 145ª Zona Eleitoral de Curitiba-PR, apontada como autoridade coatora, que deferiu o pedido liminar de suspensão da divulgação de pesquisa eleitoral nos autos de Representação de Impugnação de Pesquisa Eleitoral nº0600101-87.2020.6.16.0145, ajuizada por MDB – MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (ÓRGÃO MUNICIPAL DEFINITIVO DE CURITIBA/PR).

MSCiv 0600535-26.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por NELTON MIGUEL FRIEDRICH em face de ato praticado pelo Juízo da 147ª Zona Eleitoral de Foz do Iguaçu, consubstanciado na decisão que indeferiu tutela liminar para a suspensão de divulgação de conteúdo pleiteada no bojo do Autos de Representação Eleitoral nº 0600257-69.2020.6.16.0147, ajuizada pelo ora impetrante, em face FRANCISCO LACERDA BRASILEIRO4, FRANCISCO ROBSON VIDAL SAMPAIO5 e COLIGAÇÃO“O TRABALHO CONTINUA”, indicados como litisconsortes na presente ação.

MSCiv 0600541-33.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por NELTON MIGUEL FRIEDRICH em face de ato praticado pelo Juízo da 147ª Zona Eleitoral de Foz do Iguaçu, consubstanciado na decisão que indeferiu tutela liminar para a suspensão de divulgação de conteúdo pleiteada no bojo do Autos de Representação Eleitoral nº 0600262-91.2020.6.16.0147, ajuizada pelo ora impetrante, em face FRANCISCO LACERDA BRASILEIRO, indicado como litisconsorte passivo na presente ação.

MSCiv 0600523-12.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por NELTON MIGUEL FRIEDRICH em face de ato praticado pelo Juízo da 147ª Zona Eleitoral de Foz do Iguaçu, consubstanciado na decisão que indeferiu tutela liminar para a suspensão de divulgação de conteúdo pleiteada no bojo do Autos de Representação Eleitoral nº 0600257-69.2020.6.16.0147, ajuizada pelo ora impetrante, em face FRANCISCO LACERDA BRASILEIRO4, FRANCISCO ROBSON VIDAL SAMPAIO5 e COLIGAÇÃO“O TRABALHO CONTINUA”, indicados como litisconsortes na presente ação.

TutCautAnt 0600670-38.2020.6.16.0000

Trata-se de Pedido de Tutela Cautelar proposto por IRG CONSULTORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LTDA, em face da sentença que julgou procedente o pedido para indeferir o registro e impedir a divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob nºPR-05219/2020, pugnando pela concessão liminar da antecipação da tutela recursal a fim de liberar a divulgação da pesquisa.

MSCiv 0600846-17.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOCELITO CANTO, contra decisão proferida pelo magistrado de 1º grau da 139ª Zona Eleitoral de Ponta Grossa o qual deferiu liminar em sede de Representação Eleitoral nº 0600619-95.2020.6.16.0139, ajuizada pela Coligação “Somos todos Ponta Grossa”, na qual se determinou a suspensão de diversas publicações divulgadas na página “Jocelito – O Repórter”, na rede social Facebook.

REl 0600193-67.2020.6.16.0015

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Gislaine Aparecida Indejejczak em face do acórdão n° 56.721 (id. 15871466), proferido por esta Corte Eleitoral, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso Eleitoral interposto, a fim de manter integralmente a sentença que indeferiu o Requerimento de Registro de Candidatura.

MSCiv 0600672-08.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por José Tiago Camargo do Amaral em face de decisão prolatada pelo Juízo da 157ª Zona Eleitoral de Londrina que indeferiu medida liminar nos autos de Representação Eleitoral nº 0600351-84.2020.6.16.0157.

TutCautAnt 0600685-07.2020.6.16.0000

Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por Janice Aparecido de Souza Salvador, candidata a vereadora de Toledo, requerendo que seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso interposto nos autos de Representação nº 0600871-96.2020.6.16.0075, e consequentemente a suspensão da divulgação da pesquisa registrada sob nº PR-03125/2020.

MSCiv 0600603-73.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar interposto pela COLIGAÇÃO INDEPENDÊNCIA PARA LIMPAR MARINGÁ, em face de decisão proferida pelo Juízo da 137ª Zona Eleitoral, de Maringá, que, em sede de Impugnação de Pesquisa nº 0600487-44.2020.6.16.0137, negou pedido de liminar que solicitava a suspensão da divulgação de pesquisa eleitoral registrada na Justiça Eleitoral sob nº 05945/2020.

REl 0600168-45.2020.6.16.0018

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por Luiz Abimael Sampaio, contra decisão que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de Vereador do Município de Jaguariaíva.

REl 0600322-05.2020.6.16.0199

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOS contra sentença que julgou parcialmente procedente a representação proposta em virtude de suposta veiculação de propaganda irregular por meio de placa em comitê de campanha.

REl 0600238-90.2020.6.16.0041

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por FÁBIO RAFAEL FERREIRA GOMES contra sentença que julgou parcialmente procedente a representação proposta em virtude de suposta veiculação de propaganda irregular em rede social.

MSCiv 0600781-22.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por COLIGAÇÃO “UNIÃO, RESPEITO E LIBERDADE”, contra decisão proferida nos autos de Representação Eleitoral nº 0600767-64.2020.6.16.0153 pelo Juízo da 153ª Zona Eleitoral de União da Vitória que deferiu pedido formulado pela Coligação em Boas Mãos garantindo-lhe o direito de realizar a carreata previamente agendada no dia 14 de novembro, determinado que a coligação impetrante suspendesse a realização de sua carreata agendada para o mesmo dia, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o partido e o candidato individualmente.

MSCiv 0600470-31.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar interposto por CLAUDINEI CALORI DE SOUZA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 170ª Zona Eleitoral, de Mamborê, que, em sede de Representação Eleitoral nº 0600190-35.2020.6.16.0170, negou pedido de liminar que solicitava a exclusão das postagens indicadas na inicial, veiculadas no site oficial do município.

REl 0600328-26.2020.6.16.0065

Trata-se de recurso eleitoral manejado por Walter Tenan contra sentença proferida pelo Juízo da 65ª Zona Eleitoral, de Porecatu, que julgou improcedente representação para concessão de direito de resposta contra Benedito Silva Junior.

MSCiv 0600726-71.2020.6.16.0000

Trata-se, na origem, da Representação Eleitoral nº 0600663-56.2020.6.16.0126, com pedido liminar, formulada por Partido do Movimento Democrático Brasileiro Diretório Municipal Cafelandia PR e Estanislau Mateus Franus em face de Instituto Sonda Serviços De Pesquisa e Publicidade LTDA, para suspender a veiculação de pesquisa eleitoral protocolada sob nº PR-07819/2020.

REl 0600562-29.2020.6.16.0058

Na origem, José Fernandes da Silva Junior Prefeito e Tatiani Pereira Sabaini Azevedo propuseram Impugnação à pesquisa eleitoral em face de Equação Pesquisas Marketing e Consultoria LTDA, Eleição 2020 Jaelson Ramalho Matta Prefeito e Eleição 2020 Nilton de Sordi Junior Vice-Prefeito , em virtude de que os impugnados teriam violado a Lei nº 9.504/1997 e a Res.-TSE 23.600/2019, quando realizaram a pesquisa eleitoral de intenção de votos para a Prefeitura de Bandeirantes, registrada em 20 de outubro de 2020, sob o nº PR-08208/2020. Assim, requereram liminarmente a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada.

MSCiv 0600836-70.2020.6.16.0000

Trata-se, na origem, da Representação Eleitoral nº 0600879-80.2020.6.16.0008, com pedido liminar, formulado por Coligação São José Mais Forte em face de IRG – Consultoria e Prestação de Serviços LTDA – ME , para suspender a divulgação de pesquisa eleitoral protocolada sob nº PR-05219/2020.

REl 0600235-53.2020.6.16.0036

Na origem, a Coligação Diálogo e Respeito por Você – Uma Nova Ipiranga Começa Agora propôs Representação por divulgação antecipada de pesquisa c/c requerimento de acesso a dados de pesquisa eleitoral, em face de Joch Corretora de Seguros e Consultoria LTDA, em virtude de que os representados teriam divulgado antecipadamente o resultado da pesquisa eleitoral, o qual estava previsto para o dia 27/10/2020, descumprindo o disposto nos arts. 2º e 8º da Res.-TSE 23.600/2019, bem como não foram cumpridos os requisitos técnicos para sua realização.

REl 0600854-60.2020.6.16.0075

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação “por amor à nossa terra e nossa gente” contra sentença do juízo a quo, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao registro de pesquisa ajuizada em face de Ângulo Instituto Analítico de Pesquisa LTDA.

REl 0600330-91.2020.6.16.0098

Trata-se, na origem, de Requerimento de Registro de Candidatura - RRC formulado por Ana Azevedo Vieira Trivilin, para concorrer ao cargo de vereadora nas Eleições de 2020.

REl 0600563-14.2020.6.16.0058

Na origem, Eleições 2020 José Fernandes da Silva Junior Prefeito e Eleições 2020 Tatiani Pereira Sabaini Azevedo Vice-Prefeito propuseram Representação por Pesquisa Eleitoral Irregular, com pedido de tutela de urgência em face de Eleição 2020 Jaelson Ramalho Matta Prefeito e Eleição 2020 Nilton de Sordi Junior Vice-Prefeito, em virtude de que os representados estariam divulgando pesquisa eleitoral realizada pela empresa Equação Pesquisas Marketing e Consultoria Ltda., registrada sob o número de identificação 08208/2020 de modo irregular, violando a Lei nº 9.504/1997 e a Res.-TSE 23.600/2019. Requereram liminarmente a cessação da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada.

MSCiv 0600716-27.2020.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Instituto Multicultural Ltda. - ME face à decisão pela qual o Juízo da 95ª Zona Eleitoral de Colorado deferiu medida liminar postulada no bojo da representação nº 0600581-21.2020.6.16.0095.

MSCiv 0600845-32.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado COLIGAÇÃO SOMOS TODOS PONTA GROSSA (PV, AVANTE, PSDB e PSD), contra decisão proferida pelo magistrado de 1º grau da 139ª Zona Eleitoral de Ponta Grossa o qual deferiu liminar em sede de Representação Eleitoral nº 0600618-13.2020.6.16.0139, para obstar a divulgação de inserções veiculadas pela impetrante sob fundamento de que foi empregado recurso vedado pela legislação, qual seja, computação gráfica.

REl 0600121-79.2020.6.16.0177

Considerando o pedido formulado pelos recorrentes e a ausência aplicação de multa (id 17323116), homologo a desistência, nos termos do artigo 998 do CPC.

REl 0600301-95.2020.6.16.0177

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por COLIGAÇÃO GENTE EM PRIMEIRO LUGAR, FERNANDO DESTITO FRANCISCHINI E LETÍCIA CHUN PEI PAN contra sentença que julgou parcialmente procedente a representação proposta em virtude de suposta veiculação de propaganda irregular durante o horário eleitoral gratuito.

REl 0600413-03.2020.6.16.0165

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por CLAUDIOMIRO QUADRI contra sentença que julgou parcialmente procedente a representação proposta requerendo a exclusão de postagem em rede social e a concessão de direito de resposta.

MSCiv 0600732-78.2020.6.16.0000

Trata-se de agravo interno interposto pela JOCH CORRETORA DE SEGUROS E CONSULTORIA LTDA. contra decisão que indeferiu a petição inicial do presente mandado de segurança que visava a permitir a divulgação de pesquisa eleitoral.

REl 0600270-72.2020.6.16.0178

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO GENTE EM PRIMEIRO LUGAR, FERNANDO DESTITO FRANCISCHINI E LETÍCIA CHUN PEI PAN, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 177ª Zona Eleitoral de Curitiba/PR (ID. 19530116) que, julgando parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular proposta pela COLIGAÇÃO CURITIBA INTELIGENTE E VIBRANTE, declarou a irregularidade da mídia veiculada em horário eleitoral gratuito.

TutCautAnt 0600684-22.2020.6.16.0000

Trata-se de requerimento de tutela cautelar provisória requerida incidentalmente ao recurso eleitoral manejado pela requerente coligação "Morretes como deve ser" em face de Osmair Costa Coelho e outra, visando à concessão de antecipação de tutela para determinar aos recorridos que entreguem em cartório a propaganda irregular, bem como obrigação de não-fazer consistente em abster-se de divulgar a propaganda objeto desta demanda, sob pena de multa cominatória a ser fixada em valor não inferior a R$ 10.000,00 ao dia.

MSCiv 0600767-38.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela EDITORA AGROGAZETA EIRELI, contra decisão proferida nos autos de representação nº. 0600531-30.2020.6.16.0148 pelo Juízo da 148ª Zona Eleitoral de Toledo, que deferiu medida liminar proibindo a divulgação de pesquisa eleitoral registrada sob o nº. PR-01029/2020.
REl 0600367-76.2020.6.16.0015 Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por PPM-PESQUISA PLANEJAMENTO MARKETING LTDA contra sentença que julgou procedente a representação proposta impugnando registro de pesquisa.
REl 0600774-86.2020.6.16.0143 Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por GUSTAVO FERLIN contra sentença que julgou procedente a representação proposta visando à concessão de direito de resposta.
REl 0600231-94.2020.6.16.0010 Na origem, Josias Camargo De Oliveira Júnior propôs Representação Eleitoral em face de Diego Timbirussu Ribas, Acyr Hoffmann e Coligação Sempre Em Frente, Luiz Fernando Mazanek, Marcelo Henrique MagalhãeS Batista e Partido Social Liberal, em virtude de que os representados estariam mantendo conteúdo impulsionado nas redes sociais no período vedado pela legislação.
REl 0600901-48.2020.6.16.0038 Trata-se, na origem, de Representação Eleitoral nº 0600326-36.2020.6.16.0007, com pedido liminar, formulado por Partido Democratas – DEM de Cerro Azul e Coligação Compromisso com o Progresso de Cerro Azul, em face de Agora Pesquisa Eireli, para suspender a divulgação de pesquisa eleitoral protocolada sob nº 05254/2020.
MSCiv 0600735-33.2020.6.16.0000 Trata-se, na origem, de Impugnação ao Registro de Pesquisa nº 0600740-36.2020.6.16.0071, com pedido liminar, formulado por Coligação "Floraí Cada Vez Melhor" (11-PP / 55-PSD / 45-PSDB, Progressistas -Floraí -PR -Municipal, Partido Social Democrático -Floraí -PR -Municipal, Partido da Social Democracia Brasileira -Floraí –PR –Municipal) em face de Opinião Pesquisa e Assessoria Ltda -Me / Instituto Opinião -Pesquisas de Opinião Pública, para suspender a divulgação de pesquisa eleitoral protocolada sob nº PR-04211/2020.
MSCiv 0600796-88.2020.6.16.0000 Trata-se, na origem, de Representação Eleitoral nº 0600854-81.2020.6.16.0068, com pedido liminar, formulado por José Romualdo Pedro em face de Datamedia Soluções e Pesquisas Ltda, para suspender a divulgação de pesquisa eleitoral protocolada sob nº 04621/2020, prevista para 09 de novembro de 2020.
MSCiv 0600792-51.2020.6.16.0000 Trata-se, na origem, de Representação Eleitoral nº 0600326-36.2020.6.16.0007, com pedido liminar, formulado por Partido Democratas – DEM de Cerro Azul e Coligação Compromisso com o Progresso de Cerro Azul, em face de Agora Pesquisa Eireli, para suspender a divulgação de pesquisa eleitoral protocolada sob nº 05254/2020.
RE 0600175-14.2020.6.16.0155 Trata-se, na origem, do requerimento de registro de candidatura de Audinor Silvério de Barros para o cargo de vereador (id. 12853966).
MSCiv 0600589-89.2020.6.16.0000 Trata-se de mandado de segurança impetrado por SEBASTIAO FERREIRA MARTINS JUNIOR, candidato a prefeito de Apucarana, e Coligação "EU AMO APUCARANA!" contra ato do Juízo da 28ª Zona Eleitoral de Apucarana, que indeferiu pedido de medida liminar.
MSCiv 0600496-29.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por LUÍS CARLOS BORGES CARDOSO, em face de ato coator praticado pelo d. Juízo da 128ª Zona Eleitoral de Alto Piquiri/PR, que determinou ao impetrante que se abstenha de realizar novas publicações, nos autos de Representação Eleitoral nº0600230-46.2020.6.16.0128, por conduta vedada a agente público, com fundamento no artigo 73, inciso VI, letra b, da Lei nº9.504/97.
REl 0600547-25.2020.6.16.0005 Na origem foi apresentado Requerimento de Registro de Candidatura - RRC por Márcia de Oliveira Cabral para concorrer ao cargo de vereador nas Eleições de 2020.
REl 0600133-35.2020.6.16.0067 Trata-se, na origem, de Requerimento de Registro de Candidatura - RRC formulado por Adilson Domingues de Oliveira, para concorrer ao cargo de vereador nas Eleições de 2020.
REl 0600904-03.2020.6.16.0038 Na origem, Dirceu Moraes e Partido Social Liberal propuseram Representação Rleitoral em face de Rádio Poema de Pitanga Ltda. e Paulo Wolf, em virtude de que, em 06/11/2020, entre 09h e 10h, o representado, em programa da rádio representada, teceu comentários a respeito da pesquisa eleitoral registrada sob o nº PR-00024/2020, afirmando que referida pesquisa teve sua divulgação impedida por ser “fraudulenta”, vinculando indiretamente o nome do representante à pesquisa.
REl 0600483-28.2020.6.16.0033 Na origem, Bachir Abbas propôs Representação Eleitoral em face de Pedro Ivo Ilkiv e Ernani Bortolini, em virtude de veiculação de notícia sabidamente inverídica no Facebook, em 22/10/2020, bem como em revista impressa e distribuída à população.
REl 0600323-25.2020.6.16.0155 Conforme se infere da PetCiv nº 0600682-72.2020.6.16.0155 (id. 19028966), o candidato apresentou o pedido de renúncia junto ao Juízo da 155ª Zona Eleitoral, nos termos do art. 69, § 2º da Res.-TSE 23.609/2019
MSCiv 0600532-71.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por TAUÍLLO TEZELLI, MARIA DE FÁTIMA CLARO NUNES E COLIGAÇÃO A FORÇA DA UNIÃO, em face de ato coator praticado pelo Juízo da 183ª Zona Eleitoral de Campo Mourão/PR, consistente no indeferimento do pedido liminar para remoção de conteúdo da página, formulado nos autos de representação nº0600055-81.2020.6.16.0183, ajuizada pelos impetrantes por divulgação de notícia sabidamente inverídica e caluniosa em face do candidato Tauíllo Tezelli.
TutCautAnt 0600833-18.2020.6.16.0000 Trata-se de Pedido liminar em Tutela Antecipada Antecedente, ajuizado por IPPEC – INSTITUTO PARANAENSE DE PESQUISA E ESTRATÉGIA E CONSULTORIA LTDA, em face de decisão liminar proferida pelo Juízo da 165ª Zona Eleitoral de Capitão Leônidas Marques, exarada nos autos de impugnação ao registro da pesquisa eleitoral nº0600419-10.2020.6.16.0165, que suspendeu a divulgação da pesquisa registrada sob nºPR-04110/2020.
REl 0600199-75.2020.6.16.0047 Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por João Batista Pereira Bugno em face da sentença (id.16836766) proferida pelo Juízo da 047ª Zona Eleitoral de Clevelândia, que julgou extinta a impugnação ao registro de pesquisa eleitoral, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por entender que houve perda superveniente do interesse processual e o esgotamento do objeto da demanda. No presente recurso o recorrente sustenta, em síntese, que a pesquisa divulgada, sob nº 08540/2020 é irregular e eivada de vícios insanáveis, desse modo, requer a reforma da r. sentença exarada.
REl 0600604-83.2020.6.16.0121 Trata-se de recurso eleitoral interposto por Coligação Muda Mercedes, em face da sentença de id. 19534116, prolatada pelo Juízo da 121º Zona Eleitoral de Marechal Cândido Rondon, que indeferiu a impugnação ao registro de pesquisa eleitoral, por ser inepta e julgou extinto o feito sem resolução do mérito. No presente recurso, a parte recorrente alega, em síntese, a nulidade da sentença, bem como suposta irregularidade na pesquisa eleitoral sob nº PR09399/2020, registrada em 07.11.2020.
REl 0600092-46.2020.6.16.0139 Trata-se de recurso eleitoral, interposto por Mabel Canto, Pietro Arnaud Santos Da Silva e Coligação “Ponta Grossa Em Primeiro Lugar” (PSC/PSB/MDB/PP/PDT/PMB/CIDADANIA/PODEMOS), em face da sentença proferida pelo Juízo da 139º Zona Eleitoral de Ponta Grossa, que julgou improcedente a representação eleitoral, por entender que os perfis criados na rede social facebook pelo representado não violariam as normas eleitorais, mas somente violariam as regras de uso da plataforma de aplicação, constituindo assim um indiferente eleitoral.
MSCiv 0600199-17.2020.6.16.0034 Na origem foi apresentado requerimento de registro de candidatura por Marily de Fátima Traple para concorrer ao cargo de Vereador, nas Eleições de 2020.
MSCiv 0600445-18.2020.6.16.0000 Trata-se de mandado de segurança impetrado pela TV OESTE DO PARANÁ LTDA., em face de ato do Juiz da 143ª Zona Eleitoral de Cascavel, que, na qualidade de presidente da reunião para elaboração do plano de mídia do município, diante da ausência de consenso entre as partes, definiu que as mídias com as gravações da propaganda eleitoral na televisão serão entregues às emissoras preferencialmente por players, mas também poderão ser entregues por meio físico, nos termos da Ata da Reunião (ID 10590916 – f. 5).
REl 0600644-25.2020.6.16.0005 Na origem, foi apresentado requerimento de registro de candidatura de Emanuel Caetano Lobo Damaso de Oliveira Gomes Alves Ferreira ao cargo de Prefeito no Município de Paranaguá (id. 19014916).
REl 0600306-09.2020.6.16.0116 Trata-se de recurso eleitoral interposto por JOSE GALVÃO DA SILVA PEREIRA, candidato não eleito ao cargo de Vice-prefeito, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 116ª Zona Eleitoral de Engenheiro Beltrão/PR (ID. 17771766) que, julgando procedente a impugnação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, indeferiu o seu registro de candidatura.
REl 0600307-91.2020.6.16.0116 Trata-se de recurso eleitoral interposto por WANDERLEY COSMO DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de Prefeito, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 116ª Zona Eleitoral de Engenheiro Beltrão/PR (ID. 17774416) que, julgando procedente a impugnação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, indeferiu o seu registro de candidatura.
REl 0600409-89.2020.6.16.0124 Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por Roselei Gubert Delai em face da sentença que julgou improcedente a Representação Eleitoral que visava proibir divulgação de resultado de pesquisa eleitoral.
REl 0600333-34.2020.6.16.0005 Na origem foi apresentado registro de candidatura de José Baka Filho ao cargo de Prefeito no Município de Paranaguá-PR (id. 17687966).
MSCiv 0600654-84.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDITORA GAZETA DO POVO S/A contra decisão proferida pelo magistrado de 1º grau da 177ª Zona Eleitoral de Curitiba. A decisão impugnada deferiu tutela de urgência suspendendo a realização de quatro debates duplos (entre dois candidatos) entre os dias 03 e 06 de novembro de 2020, pois o jornal optou por realizar esta cobertura jornalística adotando por critério o convite aos oito candidatos melhor posicionados segundo a pesquisa IBOPE/RPC nº PR-01535/2020, divulgada dia 25 de outubro de 2020.
MSCiv 0600457-32.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Marco Antonio Franzato contra decisão proferida pelo magistrado de 1º grau da 88ª Zona Eleitoral de Cianorte o qual deferiu tutela de urgência pleiteada e “determinou a retirada de toda a propaganda eleitoral irregular narrada na petição inicial, em específico, as bandeiras fixas na Avenida Coruja, 31, Cianorte, Paraná”. Apontou, o impetrante, como litisconsórcio passivo necessário a Coligação Compromisso com o Povo, representante na ação nº 0600409-03.2020.6.16.0088, cuja decisão liminar está sendo questionada.
REl 0600137-44.2020.6.16.0044 Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por ANTENOR GOMES DE LIMA, JOÃO ALBERTO NICAR DA SILVA e COLIGAÇÃO “MOVIMENTO GUARAPUAVA PARA TODOS” em face da sentença que julgou improcedente a Representação Eleitoral que visava obter direito de resposta em face do ora recorrido LUCIANO HANG, ALESSANDRO LOURO XAVIER, ELIEZER ALVES NASCIMENTO e ROBERTO TROMBINI, por veiculação de vídeo supostamente ofensivas nas redes sociais.
MSCiv 0600734-48.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por IPPEC - INSTITUTO PARANAENSE DE PESQUISA, ESTRATÉGIA E CONSULTORIA LTDA, em face de ato coator praticado pelo Juízo da 186ª Zona Eleitoral de Colombo/PR, consistente no indeferimento do pedido liminar formulado nos autos de impugnação de registro da pesquisa eleitoral nº0600513-89.2020.6.16.0186, que suspendeu a divulgação da pesquisa PR – 06429/2020.
RE 0600158-26.2020.6.16.0139 Trata-se de embargos de declaração opostos pela COLIGAÇÃO “PONTA GROSSA EM PRIMEIRO LUGAR” contra acórdão que reconheceu a irregularidade de inserção veiculada em horário eleitoral gratuito.
MSCiv 0600733-63.2020.6.16.0000 Trata-se de agravo interno interposto pela COLIGAÇÃO “SANTO ANTONIO SEGUINDO EM FRENTE” contra decisão que indeferiu a petição inicial do presente mandado de segurança que visava proibir divulgação de pesquisa eleitoral.
TutCautAnt 0600723-19.2020.6.16.0000 Trata-se de Pedido de Tutela Cautelar ajuizado por IPPEC - INSTITUTO PARANAENSE DE PESQUISA, ESTRATÉGIA E CONSULTORIA LTDA, em face de decisão liminar proferida pelo Juízo da 186ª Zona Eleitoral de Colombo - nos autos de impugnação de registro da pesquisa eleitoral nº0600513-89.2020.6.16.0186 - que suspendeu a divulgação da pesquisa PR – 06429/2020.
REl 0600669-96.2020.6.16.0115 Na origem, a Coligação Juntos Para Um Novo Tempo e Nilson José Silvestro propuseram representação eleitoral em face da Adriano Steinemann Santiago, Valdecir Lima e Coligação Aliança Por Dois Vizinhos, em virtude de veiculação de propaganda eleitoral negativa durante o horário eleitoral gratuito, em 31/10/2020, as 12h e as 19h.
REl 0600330-86.2020.6.16.0035 Na origem, foi apresentado Requerimento de Registro de Candidatura por José Luiz Pançan para concorrer ao cargo de Vice-Prefeito, nas Eleições de 2020.
TutCantAnt 0600800-28.2020.6.16.0000 Trata-se de ação cautelar antecedente ajuizada pela Coligação “Gente em Primeiro Lugar”; Fernando Destito Francischini e Letícia Chun Pei Pan em face da Coligação “Curitiba Inteligente e Vibrante” com pedido de liminar inaudita altera parte para atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso eleitoral interposto diante de sentença proferida pelo Juízo da 178ª Zona Eleitoral, de Curitiba, na representação eleitoral nº 0600276-79.2020.6.16.0178, que julgou procedente o pedido de direito de resposta.
REl 0600293-59.2020.6.16.0132 Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por JOÃO CUSTODIO SOARES em face da sentença proferida pelo Juízo da 132ª Zona Eleitoral de São João do Ivaí - PR (ID 13703866), pela qual foi indeferido seu pedido de registro de candidatura, diante da ausência de comprovação de alfabetização, tampouco, certidão da Justiça Estadual de 1° Grau do domicílio do candidato.
MSCiv 0600693-81.2020.6.16.0000 Trata-se de mandado de segurança impetrado por TIAGO HODECKER TOMASCZESKI face à suposta decisão do Juízo da 52ª Zona Eleitoral de São João do Triunfo.
MSCiv 0600834-03.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LINCON LUIZ SOLDI contra sentença de procedência nos autos de representação nº 0600469-07.2020.6.16.0013 proferida pelo Juízo da 13ª Zona Eleitoral de Palmeira, que aplicou multa ao impetrante.
MSCiv 0600770-90.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RODRIGO ROSSONI, contra decisão proferida nos autos de representação nº. 0600778-93.2020.616.6.0153 pelo Juízo da 153ª Zona Eleitoral de União da Vitória, que indeferiu antecipação de tutela que visava suspender divulgação de pesquisa eleitoral registrada sob o nº. PR-07539/2020.
MSCiv 0600752-69.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado pela Coligação O NOVO PARA UMA NOVA IMBITUVA (12-PDT/45-PSDB/14-PTB/22-PL), em face de ato do Juízo da 029ª Zona Eleitoral de Imbituva/PR, na pessoa do Dr. Matheus Ramos Moura, que indeferiu o pedido de tutela de urgência/liminar, nos autos de Representação de Impugnação de Pesquisa Eleitoral nº0600491-17.2020.6.16.029, ajuizada pelo impetrante em face de OPINIÃO PESQUISA E ASSESSORIA LTDA - ME, com fundamento na Resolução TSE nº23.600/2019.
MSCiv 0600810-72.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por GERSON DENILSON COLODEL E COLIGAÇÃO ALMIRANTE TAMANDARÉ SEGUINDO EM FRENTE, em face de ato Juíza Eleitoral da 171ª Zona Eleitoral de Almirante Tamandaré-PR, Excelentíssima Sra. Liana de Oliveira Luerdes, apontada como autoridade coatora, que deferiu em parte o pedido liminar, nos autos de Representação nº0600710-89.2020.6.16.0171, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para o fim de determinar aos Representados, ora impetrantes, em caso de promoção de eventos presenciais que resultem na reunião de pessoas, observem e fiscalizem o cumprimento das regras sanitárias dispostas em normativas municipais, estaduais e federais destinadas à prevenção e contágio da COVID-19, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras, distanciamento entre participantes e percentual de ocupação dos espaços, com fundamento no artigo 33 da Lei nº9.504/97 c/c o artigo 15 e seguintes da Resolução TSE nº23.600/2019.
REl 0600194-72.2020.6.16.0170 Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por JOEL APARECIDO SCHUK contra decisão que determinou a postagem de vídeo de direito de resposta em benefício de RICARDO RADOMSNKI.
MSCiv 0600780-37.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo RONI PETERSON CASARIN em face de ato praticado pelo Juízo da 151ª Zona Eleitoral de SÃO JOÃO, consubstanciado na decisão que indeferiu tutela liminar para suspensão de pesquisa registrada sob nº PR-06742/2020, pleiteada no bojo dos Autos de Representação Eleitoral nº 0600469-78.2020.6.16.0151, ajuizada pelo impetrante, face a VERUM PESQUISAS E CONSULTORIA EIRELI.

MSCiv 0600758-76.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado pela COLIGAÇÃO O TRABALHO CONTINUA (11-PP/14-PTB/17-PSL/19-PODE/55-PSD) contra o ato coator do Exmo. Juiz da 70ª Zona Eleitoral de Jandaia do Sul/PR, Dr. João Gustavo Rodrigues Stolsis, que indeferiu o pedido liminar, nos autos de Representação de Impugnação de Pesquisa Eleitoral nº0600815-78.2020.6.16.0070 ajuizada pelo impetrante em face de AGILI PESQUISAS E MARKETING EIRELI, com fulcro no art.15 da Resolução TSE nº23.600/2019.

MSCiv 0600751-84.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por OSMAR TABORDA DE FARIAS em face do ato da Exma. Juíza da 156ª Zona Eleitoral de Rio Branco do Sul/PR, Dra. Marina Lorena Pasqualotto, que indeferiu o pedido de tutela de urgência/liminar, nos autos de Representação de Impugnação de Pesquisa Eleitoral nº0600594-31.2020.6.16.156 ajuizada pelo impetrante em face de GONÇALVES E GONÇALVEZ - AGÊNCIA DE PUBLICIDADE LTDA/LONDON, com fundamento na Resolução TSE nº23.600/2019.

MSCiv 0600709-35.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado pelo Partido Progressista, em face do ato do Exmo. Juiz da 91ª Zona Eleitoral de Paranacity/PR, Dr. Igor Padovani de Campos, que indeferiu o pedido liminar, nos autos de Representação - Impugnação de Pesquisa Eleitoral nº0600714-75.2020.6.16.0091, ajuizada pelo impetrante em face de WJ MENDES PESQUISAS – EIRELI/ALVORADA PESQUISA, com fundamento na Resolução TSE nº23.600/2019.

MSCiv 0600823-71.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT, contra decisão proferida nos autos da Representação nº 0600885-80.2020.6.16.0075, proferida pelo Juízo da 075ª Zona Eleitoral de Toledo, que, concedendo medida liminar, determinou a suspensão da distribuição do material gráfico impresso, contendo a divulgação dos resultados das pesquisas eleitorais, sob pena de multa, bem como a sua respectiva apreensão.

REl 0600535-49.2020.6.16.0154

Na origem, a Coligação Independência Para Limpar Maringá propôs representação eleitoral em face da Coligação Maringá Para Todos, Carlos Emar Mariucci e José Márcio Peluso, em virtude dos representados, no dia 30.10.2020, terem veiculado propaganda eleitoral gratuita na televisão, na modalidade inserção na grade noturna, por meio do uso do apoiador Arilson Chiorato, Deputado Estadual, Presidente Estadual do PDT, em tempo superior aos 25% permitidos pela legislação eleitoral.

MSCiv 0600811-57.2020.6.16.0000

Inicialmente, foi ajuizada impugnação de registro de pesquisa eleitoral, autuada como Representação nº 0600811-57.2020.6.16.000, pela Coligação Ponta Grossa em Primeiro Lugar em face de PPM – Pesquisa Planeja Marketing Ltda. para suspensão da divulgação da pesquisa registrada no Sistema PesqEle sob o nº PR-02883/2020.

MSCiv 0600743-10.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado pela Coligação INDEPENDÊNCIA PARA LIMPAR MARINGÁ (90-PROS/20-PSC/10-REPUBLICANOS/14-PTB), contra ato coator do Juízo da 137ª Zona Eleitoral de Maringá/PR, Dr. Belchior Soares da Silva, que indeferiu o pedido liminar de suspensão de divulgação da pesquisa, nos autos de Representação de Impugnação de Pesquisa Eleitoral nº0600504-80.2020.6.0137, ajuizada pelo impetrante em face de do INSTITUTO MULTICULTURAL LTDA, com fundamento no artigo 33 da Lei nº9.504/1997 c/c o artigo 15 e seguintes da Resolução TSE nº23.600/2019.

MSCiv 0600813-27.2020.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Coligação "Você e Eu, Juntos por Matinhos" e outro face à decisão pela qual o Juízo da 194ª Zona Eleitoral de Matinhos deferiu medida liminar postulada nos autos de representação nº 0600928-48.2020.6.16.0194 para o fim de efetuar busca e apreensão de jornal de campanha, consoante requerido pela coligação "Liberdade Já".

MSCiv 0600797-73.2020.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela coligação "Diamante seguindo no rumo certo" em face de ato pelo qual o Juízo da 129ª Zona Eleitoral de Santa Helena solicitou relação nominal de delegados e demais fiscais que atuarão no dia do pleito.

MSCiv 0600806-35.2020.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela coligação "Experiência e Mais Confiança no Futuro" face à decisão pela qual o Juízo da 144ª Zona Eleitoral de Fazenda Rio Grande indeferiu medida liminar postulada no bojo da representação nº 601602-79.2020.6.16.0144.

MSCiv 0600801-13.2020.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela coligação "Vamos Caminhar Juntos" face à decisão pela qual o Juízo da 70ª Zona Eleitoral de Jandaia do Sul indeferiu medida liminar postulada no bojo da representação nº 0600816-63.2020.6.16.0070.

MSCiv 0600788-14.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GLOBAL CONSULTORIA LTDA/GLOBAL INTELIGENCIA, contra decisão proferida nos autos de representação nº. 0600689-47.2020.6.16.0096 pelo Juízo da 96ª Zona Eleitoral de Nova Londrina, que deferiu medida liminar para suspender a continuidade da veiculação da pesquisa eleitoral registrada sob o nº. PR-00114/2020.

MSCiv 0600799-43.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por OPINIÃO PESQUISA E ASSESSORIA EIRELI, contra decisão proferida nos autos de representação nº. 0600340-82.2020.6.16.051 pelo Juízo da 51ª Zona Eleitoral de Morretes, que deferiu medida liminar proibindo a divulgação de pesquisa eleitoral registrada sob o nº. PR-02623/2020.

MSCiv 0600798-58.2020.6.16.0000

Na origem, a Coligação Muda Mercedes ingressou com Representação, autuada sob o nº 0600604-83.2020.6.16.0121, em face de Datamedia Soluções e Pesquisas Ltda e Portal Cantu Notícias Ltda., impugnando a pesquisa registrada sob o nº PR-09399/2020.

MSCiv 0600794-21.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado COLIGAÇÃO MUDA IBAITI COM TRABALHO E HONESTIDADE, composta pelos partidos: PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD, PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL, e PARTIDO PROGRESSISTA – PP , contra decisão proferida pelo magistrado de 1º grau da 079ª Zona Eleitoral de Ibaiti o qual indeferiu liminar em sede de Representação Eleitoral nº 0600753-11.2020.6.16.0079, para suspensão de divulgação de pesquisa não registrada junto ao Tribunal Superior Eleitoral, disseminada via Whatsapp.

MSCiv 0600805-50.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela MAURÍCIO LENSE e COLIGAÇÃO RUNO NOVO COM A FORÇA DO POVO, contra decisão proferida pela magistrada de 1º grau da 161ª Zona Eleitoral de Guaratuba, o qual deferiu pedido liminar para o fim de determinar que os impetrantes se abstenham de realizar a “live” marcada para a data de 13/11/2020, às 19 horas, sob pena de crime de desobediência eleitoral.

REl 0600871-43.2020.6.16.0028

Na origem, a Coligação Chegou a Hora (PSL, PSDB, DC, PTB, PRTB e PV) propôs representação eleitoral em face de Sebastião Ferreira Martins Júnior, Paulo Sergio Vital e Coligação Eu Amo Apucarana, em virtude dos representados, no dia 26.10.2020, terem veiculado propaganda eleitoral gratuita na televisão com conteúdo inverídico, uma vez que, na sua fala, há a menção de que as obras realizadas na duplicação do contorno sul foram realizadas por estes.

MSCiv 0600783-89.2020.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ângulo – Instituto Analítico de Pesquisas Ltda em face de decisão proferida pelo Juízo da 91ª Zona Eleitoral de Paranacitity na Representação nº 0600720-82.2020.6.16.0091, que suspendeu a divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob o nº PR-08897/2020.

MSCiv 0600782-07.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RADIO PONTAL DE NOVA LONDRINA, contra decisão proferida nos autos de representação nº. 0600689-47.2020.6.16.0096 pelo Juízo da 096ª Zona Eleitoral de Nova Londrina, que deferiu medida liminar proibindo a divulgação de pesquisa eleitoral registrada sob o nº. PR-00114/2020.

MSCiv 0600763-98.2020.6.16.0000

Na origem, José Fernandes da Silva Junior e Tatiani Pereira Sabaini Azevedo ingressaram com Representação, autuada sob o nº 0600563-14.2020.6.16.0058 em face de Jaelson Ramalho Matta e Nilton de Sordi Júnior, impugnando a pesquisa registrada sob o nº PR-08208/2020.

MSCiv 0600753-54.2020.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Emerson Miguel Petriv face à decisão pela qual o Juízo da 41ª Zona Eleitoral de Londrina indeferiu seu registro de candidatura, requerido no bojo dos autos nº 0600228-46.2020.6.16.0041.

MSCiv 0600757-91.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por COLIGAÇÃO IRATI PODE MAIS (PDT e PSB), contra decisão proferida pelo magistrado de 1º grau da 34ª Zona Eleitoral de Irati o qual indeferiu seu pedido suspensão de divulgação de pesquisa, em razão de supostas irregularidades.

MSCiv 0600773-45.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela COLIGAÇÃO “RIO BRANCO DO SUL EM BOAS MÃOS”, contra decisão proferida nos autos de representação nº. 0600596-98.2020.6.16.0156 pelo Juízo da 156ª Zona Eleitoral de Rio Branco do Sul, que indeferiu medida liminar que requereu a proibição da divulgação de pesquisa eleitoral registrada sob o nº. PR-8499/2020.

MSCiv 0600760-46.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela COLIGAÇÃO MUDANÇA COM EXPERIÊNCIA, IVAN RODRIGUES e EDENILSO ROSSI ARNALD, contra decisão proferida pela magistrada de 1º grau da 199ª Zona Eleitoral de São José dos Pinhais, o qual deferiu liminar em sede de Representação Eleitoral nº 0600977-74.2020.6.16.0199, ajuizada pela COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOS (CIDADANIA, PODEMOS, PATRIOTA, PSD, PSB E PROS), em face do impetrante por propaganda irregular veiculada e site não informado a Justiça Eleitoral.

MSCiv 0600750-02.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado pela Coligação HONESTIDADE, SERIEDADE E TRABALHO (55-PSD/22-PL/20-OS) e SÉRGIO INÁCIO RODRIGUES PREFEITO, contra o ato de omissão do Juízo da 19ª Zona Eleitoral de Tomazina/PR, Dr Márcio Iglesias de Souza Fernandes, nos autos de Representação de Impugnação de Pesquisa Eleitoral nº0600381-48.2020.6.0019, ajuizada pelo impetrante em face do W J MENDES PESQUISAS - EIRELI / ALVORADA PESQUISAS, com fundamento no artigo 33 da Lei nº9.504/97 c/c o artigo 15 e seguintes da Resolução TSE nº23.600/2019.

MSCiv 0600652-17.2020.6.16.0000

Trata-se de ação cautelar ajuizada pela Coligação “Chegou a Hora” em face da Coligação “Eu amo Apucarana”, Sebastião Ferreira Martins Junior e Paulo Sergio Vital com pedido de liminar para concessão de tutela provisória recursal diante de sentença proferida pelo Juízo da 28ª Zona Eleitoral, de Apucarana, na representação eleitoral nº 0600514-63.2020.6.16.0068, que julgou parcialmente procedente a representação, determinando a retirada dos banners das fachadas das residências, já cumprida, em face dos representados.

MSCiv 0600644-40.2020.6.16.0000

Na origem, foi proposta Representação Eleitoral com pedido liminar pela Coligação Experiência e Mais Confiança no Futuro em face de Alyson Augusto Padilha – DESENVOLVER TREINAMENTOS E JORNAL O REPÓRTER, em virtude da realização de pesquisa eleitoral supostamente irregular, registrada sob o nº PR-01810/2020 no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), com data da divulgação de 25/10/2020, sob os seguintes argumentos: a) ausência de ponderação para as variáveis gênero, faixa etária, grau de instrução e nível econômico, (b) divergência dos dados de nível econômico dos respondentes entre os dados apresentados no plano amostral e os dados disponibilizados pelo IBGE/Censo 2010 e, por fim, (c) ausência de assinatura do estatístico responsável pela pesquisa eleitoral.

MSCiv 0600733-63.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela COLIGAÇÃO “SANTO ANTONIO SEGUINDO EM FRENTE”, contra decisão proferida nos autos de representação nº. 0600614-47.2020.6.16.0083 pelo Juízo da 083ª Zona Eleitoral de Santo Antonio do Sudoeste, que indeferiu medida liminar que requereu a proibição da divulgação de pesquisa eleitoral registrada sob o nº. PR-8233/2020.

MSCiv 0600732-78.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOCH CORRETORA DE SEGUROS E CONSULTORIA LTDA, contra decisão proferida nos autos de representação nº. 0600635-71.2020.6.16.0067 pelo Juízo da 67ª Zona Eleitoral de Astorga, que deferiu medida liminar proibindo a divulgação de pesquisa eleitoral registrada sob o nº. PR-04536/2020.

MSCiv 0600728-41.2020.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Partido Trabalhista Brasileiro face à decisão pela qual o Juízo da 95ª Zona Eleitoral de Apucarana indeferiu medida liminar postulada no bojo da representação nº 0600584-73.2020.6.16.0095.

MSCiv 0600453-92.2020.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado por OSMAR DE MATTOS, com pedido de decisão liminar, para o fim de determinar ao Juízo da 45ª Zona Eleitoral a emissão de certidão de quitação eleitoral, haja vista ser documento essencial para realizar seu registro de candidatura.

MSCiv 0600749-17.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo PARTIDO “MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRSIELEIRO” em face de ato praticado pelo Juízo da 61ª Zona Eleitoral de Arapongas, consubstanciado na decisão que indeferiu tutela liminar para suspensão de pesquisa registrada sob nº PR-04161/2020, pleiteada no bojo dos Autos de Representação Eleitoral nº 0601061-04.2020.6.16.0061 ajuizada pela impetrante, face a SÉRGIO ONOFRE DA SILVA e EQUAÇÃO PESQUISAS MARKETING ECONSULTORIA LTDA / ARBEIT PESQUISAS.

MSCiv 0600698-06.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado pela Coligação INDEPENDÊNCIA PARA LIMPAR MARINGÁ (90-PROS/20-PSC/10-REPUBLICANOS/14-PTB), contra o ato coator do Exmo. Juiz da 137ª Zona Eleitoral de Maringá/PR, Dr. Belchior Soares da Silva, que indeferiu o pedido liminar nos autos de Representação de Impugnação de Pesquisa Eleitoral nº0600501-28.2020.6.16 ajuizada pelo impetrante em face do INSTITUTO PARANÁ DE PESQUISAS E ANÁLISE DE CONSUMIDOR LTDA, com fundamento no artigo 33 da Lei nº9.504/1997 c/c o artigo 15 e seguintes da Resolução TSE nº23.600/2019.

MSCiv 0600697-21.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por OSMAR TABORDA DE FARIAS, em face do ato da Exma. Juíza da 156ª Zona Eleitoral de Rio Branco do Sul/PR, Dra. Marina Lorena Pasqualotto, que indeferiu o pedido de tutela de urgência/liminar, nos autos de Representação de Impugnação de Pesquisa Eleitoral nº0600589-09.2020.6.16.156, ajuizada pelo impetrante em face de GONÇALVES E GONÇALVEZ - AGÊNCIA DE PUBLICIDADE LTDA/LONDON, com fundamento na Resolução TSE nº23.600/2019.

MSCiv 0600747-47.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela COLIGACAO DIAS MELHORES VIRAO PSL PP, contra decisão proferida nos autos de representação nº 0600969-79.2020.6.16.0011 pelo Juízo da 11ª Zona Eleitoral de Rio Negro, que deferiu medida liminar que requereu a proibição da divulgação de pesquisa eleitoral registrada sob o nº. PR-07258/2020.

MSCiv 0600739-70.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PARTIDO SOCIAL LIBERAL - COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DE ROLANDIA, contra decisão proferida pelo magistrado de 1º grau da 59ª Zona Eleitoral de Rolândia o qual indeferiu seu pedido suspensão de divulgação de pesquisa, em razão de supostas irregularidades.

TutCautAnt 0600741-40.2020.6.16.0000

Trata-se de ação cautelar antecedente ajuizada pela Coligação “Gente em Primeiro Lugar” em face da Coligação “Curitiba Inteligente e Vibrante” com pedido de liminar inaudita altera parte para atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso eleitoral interposto diante de sentença proferida pelo Juízo da 178ª Zona Eleitoral, de Curitiba, na representação eleitoral nº 0600275-94.2020.6.16.0178, que julgou procedente o pedido de direito de resposta.

MSCiv 0600746-62.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOCH CORRETORA DE SEGUROS E CONSULTORIA LTDA, contra decisão proferida nos autos de representação nº. 0600508-29.2020.6.16.0134 pelo Juízo da 134ª Zona Eleitoral de Palmital, que deferiu medida liminar proibindo a divulgação de pesquisa eleitoral registrada sob o nº. PR-03609/2020.

MSCiv 0600736-18.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCOS RENAN DE MATTOS CESCHIN contra decisão proferida pela magistrada de 1º grau da 188ª Zona Eleitoral, de Pinhais, a qual indeferiu liminar em pedido de direito de resposta para exclusão de postagem publicada na rede social Facebook do candidato Clair Cordeiro das Neves (ID 18657966).

MSCiv 0600724-04.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela COLIGAÇÃO “AGORA É MUDANÇA” em face de ato praticado pelo Juízo da 24ª Zona Eleitoral de Jacarezinho, consubstanciado na decisão que indeferiu tutela liminar para suspensão de pesquisa registrada sob nº PR-05839/2020, pleiteada no bojo dos Autos de Representação Eleitoral nº 0600378-78.2020.6.16.0024 ajuizada pela impetrante, face à empresa IPPEC – INSTITUTO PARANAENSE DE PESQUISA, ESTRATÉGIA E CONSULTORIA LTDA.

MSCiv 0600597-66.2020.6.16.0000

Na origem, o Ministério Público do Estado do Paraná ingressou com Representação, autuada sob o nº 06000466-25.2020.6.16.0119, por conduta vedada a agente público em campanha eleitoral e por propaganda irregular em face de Paulo Maximiliano de Souza Junior e Antenor Alves Carneiro, consistente em uso promocional de bens públicos em favor de candidato, partido ou coligação, na forma do art. 73, IV da Lei nº 9.504/1997, em virtude de publicações no perfil pessoal dos representados no Facebook (id. 15516216).

MSCiv 0600731-93.2020.6.16.0000

Na origem, a Coligação Paranacity Novos Caminhos ingressou com Representação, autuada sob o nº 06000716-45.2020.6.16.0091 em face de Ângulo – Instituto Analítico de Pesquisas Ltda, impugnando a pesquisa registrada sob o nº PR-08897/2020.

MSCiv 0600722-34.2020.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela coligação "DECOLA MEDIANEIRA" face à decisão pela qual o Juízo da 114ª Zona Eleitoral de Medianeira indeferiu medida liminar postulada no bojo da representação nº 0600525-28.2020.6.16.0114.

MSCiv 0600710-20.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por IRG CONSULTORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LTDA, em face da decisão interlocutória exarada pelo Juízo Eleitoral da 43ª Zona Eleitoral de Guarapuava-PR, apontado como autoridade coatora, que deferiu o pedido liminar de suspensão da divulgação de pesquisa eleitoral registrada sob nºPR-0283/2020 nos autos de Representação de Impugnação de Pesquisa Eleitoral nº0600571-36.2020.6.16.0043, ajuizada pela COLIGAÇÃO “POR VOCÊ” (77-SOLIDARIEDADE/12-PDT/25-DEM), contra a empresa ora impetrante, com fundamento no artigo 33 da Lei nº9.504/97 c/c o artigo 15 e seguintes da Resolução TSE nº23.600/2019.

MSCiv 0600696-36.2020.6.16.0000

Trata-se de Pedido de Tutela Cautelar proposto por IPPEC - INSTITUTO PARANAENSE DE PESQUISA, ESTRATÉGIA E CONSULTORIA LTDA, em face de decisão liminar proferida pelo Juízo da 165ª Zona Eleitoral de Capitão Leônidas Marques - nos autos de impugnação de registro da pesquisa eleitoral nº0600419-10.2020.6.16.0165 - que suspendeu a divulgação da pesquisa PR – 04110/2020.

MSCiv 0600721-49.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por GEM ESPORTIVO MARINGÁ LTDA, contra ato praticado pelo Juiz Membro desta Corte, DR THIAGO PAIVA DOS SANTOS, que nos autos de Representação Eleitoral nº 0600432-46.2020.6.16.0088, distribuído em segundo grau em 03 de novembro de 2020, proferiu despacho de mero expediente, em 04 de novembro de 2020, determinando revisão e anotação de sigilo em documento; intimação de um dos recorridos para regularização da representação processual e ao final o encaminhamento dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral.

MSCiv 0600720-64.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela COLIGAÇÃO “MARINGÁ PODEMOS MAIS” em face de ato praticado pelo Juízo da 137ª Zona Eleitoral de Maringá/PR, consubstanciado na decisão que indeferiu tutela liminar para suspensão de pesquisa registrada sob nº PR-03292/2020, pleiteada no bojo dos Autos de Representação Eleitoral nº 0600505-65.2020.6.16.0137 ajuizada pela impetrante, face à empresa INSTITUTO MULTICULTURAL LTDA.

MSCiv 0600703-28.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela COLIGAÇÃO “INDEPENDÊNCIA PARA LIMPAR MARINGÁ” em face de ato praticado pelo Juízo da 173ª Zona Eleitoral de Maringá, consubstanciado na decisão que indeferiu tutela liminar para suspensão de pesquisa registrada sob nº PR-03292/2020, pleiteada no bojo dos Autos de Representação Eleitoral nº 0600502-13.2020.6.16.0137 ajuizada pela impetrante, face à empresa INSTITUTO MULTICULTURAL LTDA.

MSCiv 0600718-94.2020.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela coligação COLIGAÇÃO UMA CIDADE MAIS JUSTA PARA TODOS face à decisão pela qual o Juízo da 46ª Zona Eleitoral de Foz do Iguaçu indeferiu medida liminar, postulada no bojo dos autos de representação nº 0600570-42.2020.6.16.0046, com vistas a impedir a divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob nº PR-03707/2020.

MSCiv 0600700-73.2020.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela coligação "Decola Medianeira" face à decisão pela qual o Juízo da 114ª Zona Eleitoral de Medianeira indeferiu medida liminar postulada no bojo da representação nº 0600524-43.2020.6.16.0114.

MSCiv 0600699-88.2020.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela coligação "Chegou a Hora" face à decisão pela qual o Juízo da 28ª Zona Eleitoral de Apucarana indeferiu medida liminar postulada no bojo da representação nº 0600957-14.2020.6.16.0028.

MSCiv 0600686-89.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela COLIGAÇÃO MARINGÁ SEMPRE À FRENTE, em face da decisão exarada pelo Exmo. Sr. Juiz da 192ª Zona Eleitoral de Maringá/PR, Alberto Marques dos Santos, que indeferiu o pedido de liminar nos autos de Representação nº0600480-81.2020.6.16.0192, movida em face Janaína de Luca Sousa, visando à remoção de publicidade negativa e inverídica contra o candidato Ulisses Maia.

MSCiv 0600715-42.2020.6.16.0000

Trata-se de pedido de tutela provisória cautelar com pedido de liminar inaudita altera parte para suspender a divulgação da pesquisa de protocolo nº PR-07185/2020 que está sendo analisada nos autos de Impugnação de Registro de Pesquisa nº 0600573-25.2020.6.16.0166.

MSCiv 0600360-32.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT (Comissão Provisória Municipal de Cascavel), em face de ato coator praticado pelo d. Juízo da 143ª Zona Eleitoral de Cascavel/PR, consistente no indeferimento do pedido liminar formulado nos autos de Representação Eleitoral nº0600086-27.2020.6.16.0143, por conduta vedada a agente público, com fundamento no artigo 73, inciso VI, letra b, da Lei nº9.504/97.

MSCiv 0600707-65.2020.6.16.0000

Inicialmente, foi ajuizada impugnação de registro de pesquisa eleitoral, autuada como Representação nº 0600225-87.2020.6.16.0010, pela Coligação Sempre Em Frente e pelos candidatos Diego Timbirussu Ribas e Acyr Hoffmann para eleição majoritária do município de Tapejara, em face de W.J. Mendes Pesquisas Eireli- Alvorada Pesquisas.

MSCiv 0600657-39.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC/ROSÁRIO DO IVAÍ) em face de ato praticado pelo Juízo da 136ª Zona Eleitoral de Grandes Rios, consubstanciado na decisão que indeferiu tutela liminar para a suspensão de divulgação de pesquisa eleitoral pleiteada no bojo do Autos de Representação Eleitoral nº 0600382-70.2020.6.16.0136) ajuizada pela impetrante, em face WJ MENDES PESQUISAS - EIRELI.

MSCiv 0600706-80.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOS de São José dos Pinhais, contra decisão proferida pelo magistrado de 1º grau da 199ª Zona Eleitoral de São José Pinhais o qual indeferiu liminar em sede de Representação Eleitoral nº 0600975-07.2020.6.16.0199, ajuizada pelo impetrante por propaganda irregular em via pública.

MSCiv 0600690-29.2020.6.16.0000

Trata-se de pedido de tutela provisória cautelar com pedido de liminar inaudita altera parte para autorizar a divulgação das pesquisas de protocolo nº PR-05426/2020 registrada em 30/10/2020 e PR-03166/2020 registrada em 03/11/2020.

MSCiv 0600361-17.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT (Comissão Provisória Municipal de Cascavel), em face de ato coator praticado pelo d. Juízo da 68ª Zona Eleitoral de Cascavel/PR, consistente no indeferimento do pedido liminar formulado nos autos de Representação Eleitoral nº0600055-38.2020.6.16.0068, por conduta vedada a agente público, com fundamento no artigo 73, inciso VI, letra b, da Lei nº9.504/97.

MSCiv 0600473-83.2020.6.16.0000

A COLIGAÇÃO “MARINGÁ SEMPRE À FRENTE” impetra mandado de segurança contra decisão do Juízo da 192ª Zona Eleitoral de Maringá, proferida nos autos de Representação nº 0600092-81.2020.6.16.0192, em face de Geralda Guimarães, por meio da qual se indeferiu pedido de liminar para que “o representado seja obrigado a excluir as publicações constantes nos links abaixo¹, tendo como prazo máximo 24 (vinte e quatro) horas e, ainda, fixação de multa diária por descumprimento, e, que se abstenha de reexibir publicações difamatórias e fake news a respeito do representante (ID 11046216 – fl.14)”

MSCiv 0600689-44.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANDRE GUILHERME MONTEMEZZO contra sentença proferida pelo magistrado de 1º grau da 0161ª Zona Eleitoral de Guaratuba, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular e o condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

MSCiv 0600669-53.2020.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo órgão partidário municipal do MDB em Missal face à decisão pela qual o Juízo da 114ª Zona Eleitoral de Medianeira indeferiu medida liminar postulada no bojo da representação nº 0600520-06.2020.6.16.0114, na qual visava impedir a divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob nº PR-05822/2020.

MSCiv 0600495-44.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela COLIGAÇÃO MARINGÁ SEMPRE À FRENTE, contra decisão proferida nos autos de DRAP nº 0600134-23.2020.6.16.0066 pelo Juízo da 66ª Zona Eleitoral de Maringá, que, em 12/10/2020, deferiu a inclusão do Partido Verde na Coligação “Independência para limpar Maringá” e determinou a redistribuição do horário eleitoral.

MSCiv 0600626-19.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por COLIGAÇÃO PRA SEGUIR EM FRENTE, contra ato do Juízo da 188ª Zona Eleitoral de Pinhais, que, ao analisar tutela de urgência nos autos de representações nº 0600762-34.2020.6.16.0188 e nº 0600761-49.2020.6.16.0188, indeferiu a medida liminar requerida.

MSCiv 0600695-51.2020.6.16.0000

Na origem, foi apresentada impugnação à pesquisa, no bojo da Representação Eleitoral nº 0600509-75.2020.6.16.0049, com pedido liminar, pela COLIGAÇÃO PARA SEGUIR EM FRENTE em face de IRG PESQUISA LTDA/IRG CONSULTORIA, para suspensão da divulgação da pesquisa eleitoral protocolada sob nº 07323/2020, prevista para a data de 09 de novembro de 2020.

RE 0600174-46.2020.6.16.0117

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por este e. Regional Eleitoral, que reconheceu como irregular a propaganda divulgada em rede social, cujo endereço eletrônico não foi previamente informado à Justiça Eleitoral.

RE 0600176-16.2020.6.16.0117

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por este e. Regional Eleitoral, que reconheceu como irregular a propaganda divulgada em rede social, cujo endereço eletrônico não foi previamente informado à Justiça Eleitoral.

RE 0600172-76.2020.6.16.0117

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por este e. Regional Eleitoral, que reconheceu como irregular a propaganda divulgada em rede social, cujo endereço eletrônico não foi previamente informado à Justiça Eleitoral.

RE 0600167-54.2020.6.16.0117

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por este e. Regional Eleitoral, que reconheceu como irregular a propaganda divulgada em rede social, cujo endereço eletrônico não foi previamente informado à Justiça Eleitoral.

RE 0600165-84.2020.6.16.0117

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por este e. Regional Eleitoral, que reconheceu como irregular a propaganda divulgada em rede social, cujo endereço eletrônico não foi previamente informado à Justiça Eleitoral.

RE 0600171-91.2020.6.16.0117

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por este e. Regional Eleitoral, que reconheceu como irregular a propaganda divulgada em rede social, cujo endereço eletrônico não foi previamente informado à Justiça Eleitoral.

RE 0600168-39.2020.6.16.0117

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por este e. Regional Eleitoral, que reconheceu como irregular a propaganda divulgada em rede social, cujo endereço eletrônico não foi previamente informado à Justiça Eleitoral.

RE 0600169-24.2020.6.16.0117

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por este e. Regional Eleitoral, que reconheceu como irregular a propaganda divulgada em rede social, cujo endereço eletrônico não foi previamente informado à Justiça Eleitoral.

RE 0600166-69.2020.6.16.0117

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por este e. Regional Eleitoral, que reconheceu como irregular a propaganda divulgada em rede social, cujo endereço eletrônico não foi previamente informado à Justiça Eleitoral.

RE 0600173-61.2020.6.16.0117

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por este e. Regional Eleitoral, que reconheceu como irregular a propaganda divulgada em rede social, cujo endereço eletrônico não foi previamente informado à Justiça Eleitoral.

RE 0600175-31.2020.6.16.0117

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por este e. Regional Eleitoral, que reconheceu como irregular a propaganda divulgada em rede social, cujo endereço eletrônico não foi previamente informado à Justiça Eleitoral.

MSCiv 0600675-60.2020.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela TULIPA PESQUISAS DE MERCADO E OPINIÃO PÚBLICA LTDA. face à decisão pela qual o Juízo da 107ª Zona Eleitoral de Capanema deferiu medida liminar, postulada no bojo dos autos de representação nº 0600479-60.2020.6.16.0107, com vistas a impedir a divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob nº PR-05170/2020.

MSCiv 0600676-45.2020.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado Angelo Tarantini Filho, candidato ao cargo de prefeito de Uraí, face à decisão pela qual o Juízo da 84ª Zona Eleitoral de Uraí indeferiu medida liminar postulada no bojo dos autos de representação nº 0600301-83.2020.6.16.0084, com vistas a impedir a divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob nº PR-00814/2020.

MSCiv 0600527-49.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela COLIGAÇÃO “A MUDANÇA É AGORA” em face de ato praticado pelo Juízo da 159ª Zona Eleitoral de Centenário do Sul, consubstanciado na decisão que indeferiu tutela liminar para a suspensão de divulgação de pesquisa eleitoral pleiteada no bojo do Autos de Representação Eleitoral nº 0600340-49.2020.6.16.0159 ajuizada pela impetrante, em face da empresa GEM ESPORTIVO MARINGA LTDA/ GREMIO ESPORTIVO MARINGA.
TutCautAnt 0600544-85.2020.6.16.0000 Trata-se de Ação Cautelar ajuizada por NASSIB KASSEM HAMMAD, candidato a prefeito, e pela COLIGAÇÃO SAÚDE TRABALHO E FÉ (PSL/PROS/PRTB) visando a concessão de tutela provisória antecedente para atribuição de efeito suspensivo ativo ao Recurso Eleitoral interposto em face da sentença do Juízo da 144ª Zona Eleitoral de Fazenda Rio Grande, proferida nos autos de Representação nº 0600939-33.2020.6.16.0144, por meio da qual foi julgada procedente a representação, confirmando a liminar que determinou que os representados, ora autores, se abstivessem de utilizar carro de som e assemelhados, sob pena de aplicação de multa e busca e apreensão dos veículos.
MSCiv 0600678-15.2020.6.16.0000 Trata-se de mandado de segurança impetrado por Homero Barbosa Neto face à decisão pela qual o Juízo da 41ª Zona Eleitoral de Londrina deferiu medida liminar postulada nos autos de representação nº 0600405-10.2020.6.16.0041, nos quais se processa pedido de direito de resposta requerido pela coligação "Londrina por quem entende de Londrina" e Marcelo Belinati.
MSCiv 0600601-06.2020.6.16.0000 Trata-se, na origem, de Impugnação ao registro de Pesquisa com pedido liminar proposto pela Coligação Nova Aurora Seguindo em Frente, em face de Datamedia Soluções E Pesquisas Ltda, E Nova Lider Editora Ltda, questionando a pesquisa registrada sob o nº 02208/2020.
MSCiv 0600682-52.2020.6.16.0000 Trata-se de mandado de segurança impetrado pela coligação "Chegou a Hora" face à decisão pela qual o Juízo da 28ª Zona Eleitoral de Apucarana indeferiu medida liminar postulada com vistas à remoção de propaganda veiculada pela coligação adversária e respectivos candidatos na propaganda eleitoral gratuita na TV.
MSCiv 0600653-02.2020.6.16.0000 Trata-se, na origem, de Representação Eleitoral, com pedido liminar, proposta por Luis Adalberto Beto Lunitti Pagnussat em face de Excelência Pesquisa e Consultoria Ltda. e Jornal do Oeste Ltda., em virtude da realização de pesquisa eleitoral supostamente irregular, registrada sob o nº PR-02545/2020 no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), com data da divulgação de 05/11/2020.
TutCautAnt 0600648-77.2020.6.16.0000 Trata-se de pedido de tutela provisória cautelar com pedido de liminar inaudita altera parte para a obtenção de antecipação de tutela recursal ao Recurso Eleitoral interposto nos autos de Registro de Candidatura nº 0600199-07.2020.6.16.0005, com fulcro nos arts. 294 e ss, do CPC.
MSCiv 0600440-49.2020.6.16.0144 Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do recurso na forma requerida pelo recorrente Lucas Machado de Lima da Silva, no ID 15038266.
MSCiv 0600655-69.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela COLIGAÇÃO “CAMBIRA CADA DIA MELHOR”, contra decisão proferida nos autos de representação nº. 0600913-92.2020.6.16.0028 pelo Juízo da 28ª Zona Eleitoral de Apucarana, que indeferiu medida liminar que requereu a proibição da divulgação de pesquisa eleitoral registrada sob o nº. PR-5282/2020.
MSCiv 0600650-47.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PEDRO ANTÔNIO DE OLIVEIRA COELHO E VILSON KOITI SHONO, em face de decisão proferida pelo juízo da 092ª Zona Eleitoral de Goioerê que concedeu parcialmente liminar para determinar o imediato recolhimento do material gráfico (jornal) produzido pela Gráfica União no bojo de representação por propaganda irregular proposta por ADILSON SOUZA DE BRITO.
MSCiv 0600587-22.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por COLIGAÇÃO VERDADE, REALIDADE E HONESTIDADE e ALOÍSIO JUSTINO DO NASCIMENTO contra ato do Juízo da 188ª Zona Eleitoral de Pinhais, que, ao analisar tutela de urgência nos autos de REPRESENTAÇÃO Nº 0600483-48.2020.6.16.0188, indeferiu a medida liminar requerida.
MSCiv 0600499-81.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por COLIGAÇÃO “INDEPENDÊNCIA PARA LIMPAR MARINGÁ”, contra ato praticado pelo Juízo da 154ª Zona Eleitoral de Maringá, que nos autos de Representação Eleitoral nº 0600204-67.2020.6.16.0154, indeferiu o pedido liminar que visava determinação de não veiculação da propaganda impugnada naquela representação. Figuram como litisconsortes passivos necessários COLIGAÇÃO “MARINGÁ SEMPRE À FRENTE”, ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS e EDSON RIBEIRO SCABORA.
MSCiv 0600642-70.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por MICHEL TEIXEIRA DE CARVALHO e DIRETÓRIO MUNICIPAL PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO, em face da decisão exarada pela Exma. Srª. Juíza da 199ª Zona Eleitoral de São José dos Pinhais/PR, que deferiu o pedido de liminar nos autos de Representação nº0600778-43.2020.6.16.0008, ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ em detrimento do impetrante e de outro, com fundamento no artigo 73, inciso I, da Lei nº9.504/97.
MSCiv 0600645-25.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado pela COLIGAÇÃO O TRABALHO CONTINUA - PSD, PSC, PTB, PSL, PSB, PL, SOLIDARIEDADE, MDB, PSDB, em face da decisão exarada pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Eleitoral da 70ª Zona Eleitoral de Jandaia do Sul/PR (ID 17149666 – pág.53-58), que deferiu o pedido liminar nos autos de Representação Eleitoral por conduta vedada a agentes públicos nº0600803-64.2020.6.16.0070, ajuizada pela COLIGAÇÃO VAMOS CAMINHAR JUNTOS 25-DEM/12-PDT/40-PSB/22-PL, com fundamento no artigo 73, incisos I e III, da Lei nº9.504/1997 c/c o artigo 83 e seguintes da Resolução-TSE nº23.610/2019, artigo 22 da Lei Complementar nº64/1990 e artigo 44 e seguintes da Resolução-TSE nº23.608/2019.
MSCiv 0600646-10.2020.6.16.0000 Na origem, a Representação Eleitoral nº 0600642-92.2020.6.16.0122, com pedido liminar, foi proposta pela Coligação Compromisso por Itaipulândia e Cleide Inês Griebeler Prates em face Datamedia Soluções e Pesquisas Ltda e Portal Cantu de Notícias Ltda., alegando-se que: i) o registro se dá por contratante sem influência ou atuação no município; ii) foram registrados, nos últimos dias, 14 (quatorze) registros de pesquisas pelo mesmo instituto em diversos municípios do Estado do Paraná, sendo que a aludida empresa claramente não tem funcionários ou pessoal suficiente para a realização de todas as pesquisas contratadas; iii) que a metodologia é inconsistente e a margem de erro alta; iv) que as regiões indicadas na pesquisa não abrangem todas regiões do município, subsistindo dúvidas quanto ao número de entrevistas por bairro, região, área rural e urbana; v) número total de eleitores entrevistados.
MSCiv 0600637-48.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM O POVO contra decisão proferida nos autos da representação por pesquisa eleitoral irregular nº 0600676-72.2020.6.16.0088, pelo Juízo da 088ª Zona Eleitoral de Cianorte, que, em 02/11/2020, aceitou petição intempestiva e concedeu prazo para regularização da pesquisa.
MSCiv 0600627-04.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ELEIÇÃO 2020 LIN SIANG YEN VEREADOR; ELEIÇÃO 2020 FELIPE PILGER EIDT VEREADOR; ELEIÇÃO 2020 FRANCIELI FLORES GULARTE VEREADOR; ELEIÇÃO 2020 JOÃO VIEIRA DE SOUZA VEREADOR; ELEIÇÃO 2020 MARCIO FERREIRA DA SILVA; ELEIÇÃO 2020 ROSANE APARECIDA KAFER VEREADOR; ELEIÇÃO 2020 JEFFERSON VALDIR RODRIGUES GERALDINO VEREADOR; ELEIÇÃO 2020 ILDIOVANI PACHECO DE OLIVEIRA VEREADOR; ELEIÇÃO 2020 ANAMIR LOPES DOS SANTOS TAFFAERL VEREADOR e ELEIÇÃO 2020 ROBERTO GONÇALVES VEREADOR em face de ato praticado pelo Juízo da 147ª Zona Eleitoral de Foz do Iguaçu, consubstanciado na decisão proferida nos autos de nº 0600713-19.2020.6.1147 que, em Pedido de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, ajuizado pelos ora impetrantes em face do Partido Social Liberal – PSL (17), indeferiu tutela liminar requerida no sentido de “a constrição patrimonial em contas bancárias das partes requeridas de minimamente, dez por cento (10%) do limite de gastos apresentados pelo tribunal superior eleitoral o que, in casu, equivale a R$ 10.042,64 (dez mil e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) para cada parte requerente (candidato)” e determinou o processamento do feito sob o rito ordinário.
MSCiv 06000641-85.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HOMERO BARBOSA NETO, candidato à Prefeito no Município de Londrina, contra decisão proferida pelo magistrado de 1º grau da 157ª Zona Eleitoral de Londrina o qual deferiu liminar em sede de Representação Eleitoral nº 0600344-92.2020.6.16.0157, ajuizada pela Coligação “Londrina por quem entende Londrina”, em face do impetrante por propaganda irregular impulsionada veiculada em rede social de cunho negativo e sem identificação do CNPJ de forma clara.
MSCiv 0600547-40.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela COLIGAÇÃO A LAPA MERECE MAIS contra ato do Juízo da 10ª Zona Eleitoral da Lapa, que, ao analisar tutela de urgência nos autos de REPRESENTAÇÃO Nº 0600133-12.2020.6.16.0010, indeferiu a medida liminar requerida.
MSCiv 0600625-34.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado pela COLIGAÇÃO ARAUCÁRIA PARA TODOS 45-PSDB/14-PTB/19-PODE, em face da decisão interlocutória exarada pela Excelentíssima Senhora Doutora Maria Cristina Franco Chaves, Juíza Eleitoral da 50ª Zona Eleitoral de Araucária-PR, apontada como autoridade coatora, que indeferiu o pedido liminar de suspensão da divulgação de pesquisa eleitoral nos autos de Representação nº0600895-05.2020.6.16.0050.
MSCiv 0600639-18.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela COLIGAÇÃO “EXPERIÊNCIA, TRABALHO E COMPROMISSO COM SERIEDADE”, contra decisão proferida nos autos de representação nº. 0600526-08.2020.6.16.0148 pelo Juízo da 148ª Zona Eleitoral de Toledo, que indeferiu medida liminar que pretendia impedir a divulgação de pesquisa eleitoral registrada sob o nº. PR-9907/2020.
MSCiv 0600613-20.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, interposto pelo Vox Data Pesquisa Assessoria e Publicidade Ltda em face de decisão proferida pelo juízo da 68ª Zona Eleitoral de Cascavel que, em sede de Impugnação ao Registro de Pesquisa nº 0600847-89.2020.6.16.0068, deferiu pedido de liminar suspendendo a divulgação de pesquisa eleitoral registrada na Justiça Eleitoral sob nº 00050/2020.
MSCiv 0600451-25.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por COLIGAÇÃO O TRABALHO CONTINUA–PSD, PSC, PTB, PSL, PSB, PL, SOLIDARIEDADE, MDB, PSDB; FRANCISCO LACERDA BRASILEIRO E FRANCISCO ROBSON VIDAL SAMPAIO, contra ato praticado pelo Juízo da 147ª Zona Eleitoral de Foz do Iguaçu, que nos autos de Representação Eleitoral nº 0600212-65.2020.6.16.0147, indeferiu o pedido liminar de remoção de perfil e/ou conteúdo na forma requerida na petição inicial.
MSCiv 0600630-56.2020.6.16.0000 Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Coligação "Por amor à nossa terra e nossa gente" face à decisão pela qual o Juízo da 75ª Zona Eleitoral de Toledo indeferiu medida liminar postulada nos autos de impugnação de pesquisa eleitoral nº 0600584-60.2020.6.16.0075.
MSCiv 0600617-57.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado pela COLIGAÇÃO ARAUCÁRIA PARA TODOS 45-PSDB/14-PTB/19-PODE, em face de ato coator praticado pelo d. Juízo da 50ª Zona Eleitoral de Araucária/PR, consistente na não apreciação dos pedidos deduzidos nos autos de Representação nº0600895-05.2020.6.16.0050.
MSCiv 0600628-86.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Rede Sustentabilidade - Curitiba contra decisão proferida pelo Juízo da 178ª Zona Eleitoral - Curitiba , que indeferiu o pedido liminar que objetivava que fosse determinada a realização de entrevista com o candidato pela Rádio CBN Curitiba , nas mesmas condições dos demais.
MSCiv 0600629-71.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por COLIGAÇÃO “RENOVA CAMPO MOURÃO” – MDB, PODE, PROS, PP, PDT, DEM, contra decisão proferida pelo magistrado de 1º grau da 183ª Zona Eleitoral de Campo Mourão o qual indeferiu liminar em sede de Impugnação de Pesquisa Eleitoral nº 0600368-42.2020.6.16.0183, ajuizada pela Coligação Renova Campo Mourão – MDB, PODE, PROS, PP, PDT, DEM, diante de alegações de manifesta insuficiência do sistema interno de controle e verificação e diante da ausência de assinatura digital do estatístico responsável.
MSCiv 0600620-12.2020.6.16.0000 Trata-se de mandado de segurança impetrado por Bruna de Oliveira Casanova, candidata a prefeita de Primeiro de Maio, e Coligação "O Progresso Continua" face à decisão pela qual o Juízo da 104ª Zona Eleitoral de Primeiro de Maio indeferiu medida liminar em sede de impugnação à pesquisa nº PR-05043/2020.
MSCiv 0600631-41.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL COMITÊ MUNICIPAL DE CURITIBA - PR, contra a EDITORA GAZETA DO POVO S/A, por discordar do método de debate, que contara com a participação somente dos 8 (oito) primeiros colocados na última pesquisa de intenção de voto ao cargo de prefeito da Cidade de Curitiba.
MSCiv 0600626-19.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por COLIGAÇÃO PRA SEGUIR EM FRENTE, contra ato do Juízo da 188ª Zona Eleitoral de Pinhais, que, ao analisar tutela de urgência nos autos de representações nº 0600762-34.2020.6.16.0188 e nº 0600761-49.2020.6.16.0188, indeferiu a medida liminar requerida.
MSCiv 0600441-96.2020.6.16.0188 Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcos Ceschin e Fernando Rosa dos Santos contra decisão liminar que determinou a imediata cessação da propaganda eleitoral ilícita efetuada por meio de carro de som, sob imposição de multa diária.
MSCiv 0600590-74.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela Coligação “Independência para limpar Maringá”, contra decisão proferida pelo juízo de 1º grau da 154ª Zona Eleitoral de Maringá que reconheceu invasão de tempo de candidato à majoritária na proporcional determinando a devida regularização das inserções.
MSCiv 0600587-22.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por COLIGAÇÃO VERDADE, REALIDADE E HONESTIDADE e ALOÍSIO JUSTINO DO NASCIMENTO contra ato do Juízo da 188ª Zona Eleitoral de Pinhais, que, ao analisar tutela de urgência nos autos de REPRESENTAÇÃO Nº 0600483-48.2020.6.16.0010, indeferiu a medida liminar requerida.
MSCiv 0600358-62.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT (Comissão Provisória Municipal De Cascavel), em face de ato coator praticado pelo d. Juízo da 143ª Zona Eleitoral de Cascavel/PR, consistente no indeferimento do pedido liminar formulado nos autos de Representação Eleitoral nº0600083-72.2020.6.16.0143, por conduta vedada a agente público, com fundamento no artigo 73, inciso VI, letra b, da Lei nº9.504/97.
MSCiv 0600359-47.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT (Comissão Provisória Municipal De Cascavel), em face de ato coator praticado pelo d. Juízo da 143ª Zona Eleitoral de Cascavel/PR, consistente no indeferimento do pedido liminar formulado nos autos de Representação Eleitoral nº0600084-57.2020.6.16.0143, por conduta vedada a agente público, com fundamento no artigo 73, inciso VI, letra b, da Lei nº9.504/97.
MSCiv 0600583-82.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela COLIGAÇÃO “O TRABALHO CONTINUA” em face de ato praticado pelo Juízo da 46ª Zona Eleitoral de Foz do Iguaçu, consubstanciado na decisão que indeferiu tutela liminar para a suspensão de divulgação de pesquisa eleitoral pleiteada no bojo do Autos de Representação Eleitoral nº 0600562-65.2020.6.16.0046, ajuizada pela impetrante, em face da empresa W L Mendes Pesquisas – Eirele / ALVORADA PESQUISAS.
MSCiv 0600474-68.2020.6.16.0000 A Comissão Provisória Municipal do partido CIDADANIA de São José dos Pinhais e ABELINO PEREIRA DE SOUZA impetraram mandado de segurança contra decisão do Juízo da 199ª Zona Eleitoral de São José dos Pinhais, proferida nos autos de Representação nº 0600251-03.2020.6.16.0199, por meio da qual se deferiu pedido de liminar para “impor aos representados a obrigação de se abster de fixar bandeiras contendo propaganda eleitoral em vias públicas e de as colocar em locais que impeçam a livre circulação de pessoas e veículos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), por bandeira e por dia.” (ID 11046366 – f. 27).
REl 0600545-70.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por Coligação AGORA É A VEZ DO POVO 13-PT/22-PL/25-DEM/55-PSD/40-PSB, em face da decisão interlocutória exarada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz da 131ª Zona Eleitoral de Barracão/Pr, Dr. Rodrigo Will Ribeiro, apontado como autoridade coatora, que indeferiu o pedido liminar de suspensão da divulgação de pesquisa eleitoral nos autos de Representação de Impugnação de Pesquisa Eleitoral nº0600229-52.2020.6.16.0131, ajuizada pelo impetrante em detrimento de TULIPA PESQUISAS DE MERCADO E OPINIÃO PÚBLICO EIRELI, por divulgação de pesquisa eleitoral fraudulenta para o cargo de prefeito no município de Barracão, registrada sob o nºPR-07160/2020, com divulgação prevista para o dia 27.10.20.
REl 0600446-14.2020.6.16.0061 Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO contra o Acordão nº 56.415 exarado por esta Corte, que conheceu e negou provimento ao Recurso interposto pelo representado, mantendo a sentença de 1º grau que o condenou ao pagamento de multa pela prática de propaganda eleitoral antecipada.
REl 0600082-67.2020.6.16.0182 Trata-se de recurso eleitoral interposto por CLAUDINEI TOBIAS contra a decisão do Juízo da 182ª Zona Eleitoral, de Campo Largo, que julgou improcedente a Ação de para inclusão de seu nome, via lista especial, as fileiras do Partido Progressista, para concorrer nas eleições municipais vindouras.
MSCiv 0600418-35.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TEDER EUGÊNIO SKIBA e JULIANA FERREIRA DE SOUZA contra decisão proferida pelo magistrado de 1º grau da 086ª Zona Eleitoral de Cruzeiro do Oeste. A decisão impugnada indeferiu tutela de urgência a qual buscava anulação da ata de convenção realizada pelo Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores que aprovou a proposta de coligação, em relação aos cargos da eleição majoritária, com o Partido Social Democrático – PSD e Republicanos.
MSCiv 0600516-20.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Marcos Antonio de Moraes em face da decisão do Juízo da 19ª Zona Eleitoral - Tomazina, que impediu o candidato/impetrante de utilizar o nome de urna “Marcos da Saúde” no pleito eleitoral de 2020, à luz do art. 25, parágrafo único da Res.-TSE 23.609/2019 (id. 19567444).
MSCiv 0600562-09.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores – PT em face de suposto ato coator praticado pelo Juízo da 173ª Zona Eleitoral - Terra Boa nos autos de Representação Eleitoral nº 0600168-65.2020.6.16.0173, que indeferiu pedido liminar para que a empresa Ângulo – Instituto Analítico de Pesquisas Ltda se abstenha de divulgar os resultados da pesquisa eleitoral registrada no sistema PesqEle sob o nº PR-03650/2020 (id. 14317466).

MSCiv 0600561-24.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Marcelo Rangel Cruz de Oliveira em face da decisão proferida pela Juíza Eleitoral da 139ª Zona Eleitoral - Ponta Grossa nos autos nº 0600139-20.2020.6.16.0139, que, na Representação nº 0600048-27.2020.6.16.0139, deferiu o cumprimento imediato do acórdão para publicação do direito de resposta.

MSCiv 0600542-18. 2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por NELTON MIGUEL FRIEDRICH em face de ato praticado pelo Juízo da 147ª Zona Eleitoral de Foz do Iguaçu, consubstanciado na decisão que deferiu parcialmente tutela liminar pleiteada no bojo do Autos de Representação Eleitoral nº 0600263-76.2020.6.16.0147, ajuizada pelo ora impetrante, em face FRANCISCO LACERDA BRASILEIRO, indicado como litisconsorte passivo na presente ação.

MSCiv 0600539-63.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por ALOÍSIO JUSTINO DO NASCIMENTO – PREFEITO E COLIGAÇÃO VERDADE, REALIDADE E HONESTIDADE (MDB/PDT), em face da decisão exarada pelo Excelentíssima Senhora Doutora Juíza Eleitoral da 188ª Zona Eleitoral de Pinhais/PR, Rita Borges de Area Leão Monteiro, que indeferiu o pedido liminar nos autos de Representação Eleitoral por conduta vedada a agentes públicos nº0600456-65.2020.6.16.0188, ajuizada pelos impetrantes em face de Marly Paulino Fagundes - Prefeita e candidata à reeleição no município de Pinhais, com fundamento no artigo 73 da Lei nº9.504/97 c/c o artigo 83 e seguintes da Resolução-TSE nº23.610/2019, artigo 22 da Lei Complementar nº64/90 e artigo 44 e seguintes da Resolução-TSE nº23.608/2019.

MSCiv 0600543-03.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado pelo PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC (Diretório Municipal De Cascavel), em face do ato coator da Gerente da Plataforma de Suporte Operacional (responsável pelos caixas) do Banco do Brasil S/A, agência 0531-2, TATIANE IZELLI GIMENES.

RE 0600097-68.2020.6.16.0139

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO LIBERAL – PL (anterior PR) em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 139ª Zona Eleitoral de Ponta Grossa/PR que, em representação por propaganda irregular proposta em face da Editora CARAMBEÍ – Correio Carambeiense (Nome empresarial: GLEIDISON CARLOS GREINERT) e ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA, julgou-a improcedente ao argumento de que não houve irregularidade já que as supostas postagens (já retiradas) foram efetuadas por empresário individual que não é pessoa jurídica, e, nesta condição, não está obrigado a dar espaço a outros candidatos.

RE 0600344-89.2020.6.16.0061

Tendo em vista o contido na Petição nº 0600529-19.2020.6.16.0000 em que foi homologado o pedido de renúncia à candidatura, formalizado pelo recorrente, ALMIR BATISTA DOS SANTOS, verifica-se a perda do objeto deste Recurso Eleitoral.

PetCiv 0600529-19.2020.6.16.0000

Cuida-se de renúncia da candidatura ao cargo de Prefeito do Município de Sabáudia, formalizada por ALMIR BATISTA DOS SANTOS.

RE 0600136-21.2020.6.16.0186

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por Eunice de Fátima Santos contra sentença do Juízo da 186ª Zona Eleitoral de Colombo.

RE 0600144-96.2020.6.16.0121

Trata-se de Recurso Eleitoral apresentado por Rosane Claudete Limberger contra sentença prolatada pelo Juízo da 121ª Zona Eleitoral de Marechal Cândido Rondon/PR.

MSCiv 0600390-67.2020.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo órgão partidário municipal do PSD em Fazenda Rio Grande, com pedido de tutela provisória inaudita altera pars, contra decisão também liminar proferida pelo Juízo da 144ª Zona Eleitoral daquela circunscrição, apontado como autoridade coatora, figurando como interessados os pré-candidatos Nassib Kassem Hammad e Nelson Martins Bueno, além do filho deste, Nelson Martins Bueno Junior.

MSCiv 0600547-40.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela COLIGAÇÃO A LAPA MERECE MAIS contra ato do Juízo da 10ª Zona Eleitoral da Lapa, que, ao analisar tutela de urgência nos autos de REPRESENTAÇÃO Nº 0600133-12.2020.6.16.0010, indeferiu a medida liminar requerida.

RE 0600179-59.2020.6.16.0023

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela ALC PROPAGANDA em face da sentença (ID. 11463966) prolatada pelo Juízo da 23ª Zona Eleitoral de Ribeirão Claro/PR que, julgando procedente a representação por propaganda eleitoral irregular proposta pela COLIGAÇÃO “RIBEIRÃO CLARO NÃO PODE PARAR” e MARIO AUGUSTO PEREIRA, condenou a representada ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 57-C, § 1º, inciso I e § 2º, da Lei nº 9.504/1997.

TUTCAUTANT 0600533-56.2020.6.16.0000

Mantenho a decisão de indeferimento proferida em plantão por seus próprios fundamentos, razão pela qual julgo extinto o procedimento.

RE 0600368-45.2020.6.16.0085

Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do recurso (ID 13329116).

TUTCAUTANT 0600462-54.2020.6.16.0000

Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente com pedido de liminar em face de sentença proferida na Ação de Regularização de Registro de Candidatura nº 0600206-09.2020.6.16.0131, que tramitou na 131ª Zona Eleitoral de Barracão. A referida tutela foi ajuizada pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB (DIRETÓRIO MUNICIPAL DE SALGADO FILHO); PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD (COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DE SALGADO FILHO) e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT (COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DE SALGADO FILHO)

MSCiv 0600446-03.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) EXECUTIVA MUNICIPAL EM CURITIBA - PR, em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Zona Eleitoral de Curitiba que, em sede de Impugnação de Pesquisa nº 08260/2020, negou pedido de liminar que solicitava a suspensão da divulgação de pesquisa eleitoral registrada na Justiça Eleitoral sob n. 08260/2020, realizada pelo impetrante.

RE 0600369-30.2020.6.16.0085

Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do recurso (ID 13329316).

MSCiv 0600536-11.2020.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marco Antônio Franzato, candidato a prefeito de Cianorte, e Coligação "Cianorte! A mudança é agora!" face à decisão pela qual o Juízo da 149ª Zona Eleitoral de Cianorte indeferiu medida liminar postulada com vistas à "suspensão imediata da propaganda política eleitoral gratuita na televisão, reproduzida nos dias 21 e 2 de outubro, na modalidade bloco".

MSCiv 0600464-24.2020.6.16.0000 Trata-se de Agravo Interno interposto no presente Mandado de Sgurança, com pedido liminar, em função da decisão proferida pelo e. Juiz de Plantão, Carlos Alberto Costa Ritzmann, que indeferiu a liminar pretendida pelo agravante para retirar as postagens que mencionam candidato a prefeito de Curitiba em primeiro lugar nas pesquisas nas redes sociais (id. 10994116).
RE 0600056-04.2020.6.16.0042 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMERSON MIGUEL PETRIV e MATHEUS RIBEIRO PETRIV em face do Acórdão nº 56.385 (ID 10772366), pelo qual deu-se provimento ao recurso para o fim para determinar aos requeridos que se abstenham de veicular esse tipo de propaganda como para aplicar-lhes a multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97, que é fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), publicado em sessão em 13/10/2020.
MSCiv 0600426-12.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, interposto por RICARDO RADOMSKI, em face do Exmo. Juiz da 170ª Zona Eleitoral de Mamborê, que, em sede de Representação, concedeu pedido de limitar impedindo a veiculação de mensagens pessoais no perfil pessoal do impetrante no Facebook.
MSCiv 0600362-02.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT (Comissão Provisória Municipal De Cascavel), em face de ato coator praticado pelo d. Juízo da 68ª Zona Eleitoral de Cascavel/PR, consistente no indeferimento do pedido liminar formulado nos autos de Representação Eleitoral nº0600056-23.2020.6.16.0068, por conduta vedada a agente público, com fundamento no artigo 73, inciso VI, letra b, da Lei nº9.504/97.
MSCiv 0600105-18.2020.6.16.0051 Trata-se, na origem, de representação eleitoral proposta pelo órgão partidário municipal do Partido da Social Democracia Brasileira em face da União, com pedido de tutela de urgência, visando o processamento de pedido de reativação do seu CNPJ.
MSCiv 0600463-39.2020.6.16.0000 Trata-se de mandado de segurança impetrado por WILSON UBIRATAN FERNANDES face à decisão do juízo da 50ª Zona Eleitoral.
MSCiv 0600519-72.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela COLIGAÇÃO “QUEM AMA CUIDA” em face de ato praticado pelo Juízo da 46ª Zona Eleitoral de Foz do Iguaçu, consubstanciado na decisão que indeferiu tutela liminar para a suspensão de divulgação de pesquisa eleitoral pleiteada no bojo do Autos de Representação Eleitoral nº 0600513-24.2020.6.16.0046 ajuizada pela impetrante, em face da empresa VOX DATA PESQUISA ASSESSORIA E PUBLICIDADE LTDA.
MSCiv 0600518-87.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela COLIGAÇÃO “QUEM AMA CUIDA” em face de ato praticado pelo Juízo da 46ª Zona Eleitoral de Foz do Iguaçu, consubstanciado na decisão que indeferiu tutela liminar para a suspensão de divulgação de pesquisa eleitoral pleiteada no bojo do Autos de Representação Eleitoral nº 0600512-39.2020.6.16.0046 ajuizada pela impetrante, em face da empresa OPINIÃO PESQUISA E ASSESSORIA LTDA - ME.
RE 0600039-65.2020.6.16.0042 Cuida-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por EMERSON PETRIV E MARLY DE FÁTIMA RIBEIRO, em face do Acórdão nº 56.409 (ID 1178616), pelo qual foram rejeitados os embargos anteriormente opostos em face do Acórdão nº 56.355 (ID 10504666, publicado em sessão em 14/10/2020).
RE 0600670-91.2020.6.16.0144 Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD (Comissão Provisória Municipal de Fazenda Rio Grande) em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 144ª Zona Eleitoral (ID 11735166) que, em representação eleitoral proposta em face de SANDRO DE TARCIO MAGUINO DE LIMA, ora recorrido, julgou-a improcedente em razão de o conteúdo questionado não configurar propaganda eleitoral antecipada negativa, mas sim opinião de eleitor.
MSCiv 0600509-28.2020.6.16.0000 Trata-se de mandado de segurança impetrado pela COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOS (CIDADANIA/PODEMOS/PATRIOTA/PSD/PSB E PROS) em face de sentença proferida pelo Juízo da 199ª Zona Eleitoral de São José dos Pinhais, nos autos de Representação nº 0600257-10.2020.6.16.0199, por meio da qual a representação foi julgada parcialmente procedente para reconhecer a ilegalidade de algumas condutas imputadas aos representados, aplicando-lhes multa (ID 12271866 – f. 54/56).
MSCiv 0600513-65.2020.6.16.0000 Trata-se de mandado de segurança impetrado por Aloisio Justino do Nascimento, candidato a prefeito, face à decisão pela qual o Juízo da 188ª Zona Eleitoral de Pinhais indeferiu medida liminar postulada em sede de impugnação à pesquisa nº PR-01343/2020, realizada pelo Instituto Paraná de Pesquisas e Análise de Consumidor Ltda.
MSCiv 0600505-88.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Luciane Maira Teixeira, contra decisão proferida pelo juízo de 1º grau da 144ª Zona Eleitoral de Fazenda Rio Grande que determinou diligências a fins de instruir a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura da impetrante.
MSCiv 0600494-59.2020.6.16.0000 Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Coligação O Trabalho Continua (PSDB/PSD) face à decisão pela qual o Juízo da 128ª Zona Eleitoral de Alto Piquiri indeferiu medida liminar postulada com vistas à remoção de propaganda veiculada por David Hermenegildo Nunes.
MSCiv 0600504-06.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E MAIS CONFIANÇA NO FUTURO, contra decisão proferida nos autos de representação nº. 0600950-62.2020.6.16.0144 pelo Juízo da 144ª Zona Eleitoral de Fazenda Rio Grande, que indeferiu provimento liminar pleiteado para proibir da divulgação de pesquisa eleitoral, registrada sob o nº. PR-7067/2020.
MSCiv 0600497-14.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por COLIGAÇÃO “INDEPENDÊNCIA PARA LIMPAR MARINGÁ” contra ato do Juízo da 192ª Zona Eleitoral de Maringá, que, ao analisar tutela de urgência nos autos de REPRESENTAÇÃO Nº 0600418-12.2020.6.16.0137, indeferiu a medida liminar requerida.
MSCiv 0600501-51.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VOX DATA PESQUISA ASSESSORIA E PUBLICIDADE LTDA, contra decisão proferida nos autos de representação nº. 0600756-96.2020.6.16.0068 pelo Juízo da 68ª Zona Eleitoral de Cascavel, que deferiu medida liminar proibindo a divulgação de pesquisa eleitoral registrada sob o nº. PR-8162/2020.
RE 0600082-23.2020.6.16.0035 Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por Devonir Custódio em face da sentença proferida pelo Juízo da 35ª Zona Eleitoral de Assaí/PR, que julgou parcialmente procedente a representação interposta pelo Partido Republicano da Ordem Social –PROS para determinar que o recorrido só volte a entrevistar o candidato Michel Ângelo Bomtempo após realizar “lives” com todos os demais candidatos a prefeito do município, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (ID 1804366).
RE 0600039-65.2020.6.16.0139 Feito retirado de pauta, por indicação do Relator, para conversão do feito em diligência.
MSCiv 0600489-37.2020.6.16.0000 Trata-se de mandado de segurança impetrado por Coligação Quem Ama Cuida (DEM, PODE, PP) face à decisão proferida nos autos de Representação nº 0600235-11.2020.6.16.0147, pela qual o Juízo da 147ª Zona Eleitoral de Foz do Iguaçu indeferiu medida liminar postulada com vistas à remoção de propaganda veiculada por Coligação O Trabalho Continua (PSD, PSC, PTB, PSL, PSB, PL, SOLIDARIEDADE, MDB, PSDB) e Francisco Lacerda Brasileiro.
MSCiv 0600490-22.2020.6.16.0000 Trata-se de mandado de segurança impetrado por Coligação Quem Ama Cuida (DEM, PODE, PP) face à decisão proferida nos autos de Representação nº 0600234-26.2020.6.16.0147, pela qual o Juízo da 147ª Zona Eleitoral de Foz do Iguaçu indeferiu medida liminar postulada com vistas à remoção de propaganda veiculada por Coligação O Trabalho Continua (PSD, PSC, PTB, PSL, PSB, PL, SOLIDARIEDADE, MDB, PSDB) e Francisco Lacerda Brasileiro.
MSCiv 0600486-82.2020.6.16.0000 Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Coligação "A força do povo" face à decisão pela qual o Juízo da 163ª Zona Eleitoral indeferiu medida liminar postulada com vistas à suspensão da divulgação de pesquisa eleitoral no bojo dos autos de Impugnação de Pesquisa nº 0600336-12.2020.6.16.0159.
MSCiv 0600484-15.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por IRG CONSULTORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LTDA - ME em face de ato praticado pelo Juízo da 15ª Zona Eleitoral de Ponta Grossa consubstanciado na decisão que concedeu tutela liminar para a suspensão de divulgação de pesquisa eleitoral pleiteada no bojo do Autos de Representação Eleitoral nº 0600249-03.2020.6.16.0015 ajuizada pelos pela Coligação Somos Todos Ponta Grossa, ora interessada.
MSCiv 0600488-52.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela Coligação Vamos Juntos (Cidadania, Podemos, PSB, PSD, Patriota e Pros), contra decisão proferida pela magistrada de 1º grau da 199ª Zona Eleitoral de São José dos Pinhais que indeferiu tutela de urgência que buscava a cessação de divulgação de vídeo com conteúdo falso e negativo em desfavor da candidata Nina Singer.
MSCiv 0600483-30.2020.6.16.0000 Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRANCISCO LUIS DOS SANTOS, candidato ao cargo de prefeito, e pela COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E MAIS CONFIANÇA NO FUTURO (REPUBLICANOS/PSD/PP/PSC/PTB/CIDADANIA) em face de sentença do Juízo da 144ª Zona Eleitoral de Fazenda Rio Grande, proferida nos autos de Representação nº 0600885-67.2020.6.16.0144, por meio da qual foi julgada parcialmente procedente a representação, confirmando a liminar que determinou que os representados, ora impetrantes, se abstivessem de utilizar carro de som e assemelhados, sob pena de aplicação de multa e busca e apreensão dos veículos.
MSCiv 0600487-67.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Adilson Batista da Silva, candidato à Vereador no Município de Tomazina, contra decisão proferida pelo magistrado de 1º grau da 19ª Zona Eleitoral de Tomazina o qual indeferiu seu pedido de alteração do número com ao qual pretende correr.
MSCiv 0600475-53.2020.6.16.0000 Trata-se de mandado de segurança impetrado por NASSIB KASSEM HAMMAD, candidato a prefeito, e pela COLIGAÇÃO SAÚDE TRABALHO E FÉ (PSL/PROS/PRTB) em face de decisão do Juízo da 144ª Zona Eleitoral de Fazenda Rio Grande, proferida nos autos de Representação nº 0600941-03.2020.6.16.0144, por meio da qual foi deferido em parte pedido liminar para que os impetrantes “se abstenham de utilizar carros de som, mini trio e trio elétrico para propaganda eleitoral fora das hipóteses previstas pelo art. 39, §11 da Lei nº 9.504/97”, sob pena de multa (ID 11049166).
MSCiv 0600472-98.2020.6.16.0000 Trata-se de mandado de segurança impetrado por NASSIB KASSEM HAMMAD, candidato a prefeito, e pela COLIGAÇÃO SAÚDE TRABALHO E FÉ (PSL/PROS/PRTB) em face de decisão do Juízo da 144ª Zona Eleitoral de Fazenda Rio Grande, proferida nos autos de Representação nº 0600939-33.2020.6.16.0144, por meio da qual foi deferido em parte pedido liminar para que os impetrantes “se abstenham de utilizar carros de som, minitrio e trio elétrico para propaganda eleitoral fora das hipóteses previstas pelo art. 39, §11 da Lei nº 9.504/97”, sob pena de multa (ID 11043366).
MSCiv 0600479-90.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela COLIGAÇÃO MARINGÁ SEMPRE À FRENTE, contra decisão proferida nos autos de DRAP nº 0600099-63.2020.6.16.0066 proferida pelo Juízo da 66ª Zona Eleitoral de Maringá, que, em 04/10/2020 determinou de ofício a anotação da baixa do PV da coligação impetrante, determinando a redistribuição do horário eleitoral.
MSCiv 0600448-70.2020.6.16.0000 Trata-se de mandado de segurança impetrado por RADIO BRASIL SUL EIRELI, com pedido de decisão liminar, para o fim de permitir que "a Impetrante transmita a propaganda eleitoral gratuita dos candidatos do município de Londrina, e não de Ibiporã.
MSCiv 0600476-38.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por ANDERSON RIBEIRO NUNES, em face de decisão administrativa exarada pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, CEL. RÔMULO MARINHO SOARES, que negou provimento ao recurso administrativo apresentado pelo impetrante, mantendo o indeferimento de seu requerimento de desincompatibilização do cargo público que exerce para fins de concorrer ao cargo de vereador nas Eleições de 2020.
RE 0600276-13.2020.6.16.0006 Trata-se, na origem, de representação eleitoral proposta pelo órgão partidário municipal do Partido Social Democrático em face da União, com pedido de tutela de urgência, visando o processamento de pedido de reativação do seu CNPJ.
RE 0600277-95.2020.6.16.0006 Trata-se, na origem, de representação eleitoral proposta pelo órgão partidário municipal do Partido Social Cristão em face da União, com pedido de tutela de urgência, visando o processamento de pedido de reativação do seu CNPJ.
RE 0600278-80.2020.6.16.0006 Trata-se, na origem, de representação eleitoral proposta pelo órgão partidário municipal do Partido Socialista Brasileiro em face da União, com pedido de tutela de urgência, visando o processamento de pedido de reativação do seu CNPJ.
RE 0600271-88.2020.6.16.0006 Trata-se, na origem, de representação eleitoral proposta pelo órgão partidário municipal do Partido Social Democrático em face da União, com pedido de tutela de urgência, visando o processamento de pedido de reativação do seu CNPJ.
RE 0600272-73.2020.6.16.0006 Trata-se, na origem, de representação eleitoral proposta pelo órgão partidário municipal do Partido Social Liberal em face da União, com pedido de tutela de urgência, visando o processamento de pedido de reativação do seu CNPJ.
MSCiv 0600471-06.2020.6.16.0000 Trata-se de mandado de segurança impetrado pela COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOS (CIDADANIA, PODEMOS, PSB, PSD, PATRIOTA E PROS) em face de decisão do Juízo da 199ª Zona Eleitoral de São José dos Pinhais, proferida nos autos de Representação nº 0600251-03.2020.6.16.0199, por meio da qual se deferiu pedido de liminar impondo aos representados ABELINO PEREIRA DE SOUZA e CIDADANIA, “a obrigação de se abster de fixar bandeiras contendo propaganda eleitoral em vias públicas e de as colocar em locais que impeçam a livre circulação de pessoas e veículos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), por bandeira e por dia”(ID 0600251-03.2020.6.16.0199).
MSCiv 0600465-09.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANDRÉ LUIS MACHADO e pela COLIGAÇÃO UNIÃO DE FORÇAS POR PONTA GROSSA 77-SOLIDARIEDADE/10-REPUBLICANOS/14-PTB/17-PSL/22-PL/90-PROS/28-PRTB/36-PTC/25-DEM/51-PATRIOTA, em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA 139ª ZONA ELEITORAL DE PONTA GROSSA PR (ID 10958866, págs.178/179), que indeferiu o pedido dos impetrantes nos autos de Petição Cível nº0600244-78.2020.6.16.0015, de ter assegurado seu direito de realizar inserções de 60 (sessenta) segundos no horário eleitoral gratuito, nos termos do artigo 52 da Res. TSE nº23.610/2019 e artigo 51, caput, da Lei das Eleições.
RE 0600070-02.2020.6.16.0199 Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcio Jose de Souza e Robert Braga Zorzato contra o v. acórdão nº 56.349, proferido por este Tribunal, que negou provimento ao recurso eleitoral manejado pelos Embargantes contra sentença que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada negativa impondo-lhes a obrigação de remover as publicações impugnadas, bem como condenando-lhes ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um.
MS 0600438-26.2020.6.16.0000 Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Coligação “Vamos Juntos”, com pedido liminar, contra ato da Juíza da 199ª Zona Eleitoral de São José dos Pinhais nos autos de Representação nº 0600200-89.2020.6.16.0199.
RE 0600355-32.2020.6.16.0122 Trata-se, na origem, de Representação cumulada com Direito de Resposta ajuizada por Claudio Vanio Gonçalves, candidato a prefeito de Itaipulândia, em face de Junior Ferreira e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, em razão da suposta publicação de comentário ofendendo a honra do autor.
MS 0600459-02.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL DO PARTIDO VERDE DO PARANÁ, contra sentença de procedência nos autos de PETIÇÃO CÍVEL nº 0600082-27.2020.6.16.0066 proferida pelo Juízo da 66ª Zona Eleitoral de Maringá, que estabeleceu, ainda, que eventual recurso seria recebido apenas com efeito devolutivo, dada a urgência do caso.
PC 0600358-33.2018.6.16.0000 Trata-se do processo de prestação de contas do Diretório Estadual do PARTIDO SOCIAL CRISTÃO – PSC, relativo ao exercício financeiro de 2017.
MSCiv 0600427-94.2020.6.16.0000 Trata-se de mandado de segurança impetrado por Luis Adalberto Beto Lunitti Pagnussatt face à decisão pela qual o Juízo da 75ª Zona Eleitoral de Toledo indeferiu medida liminar postulada com vistas à remoção de comentário feito por usuário do Facebook em postagem de terceira pessoa.
RE 0600047-35.2020.6.16.0206 Trata-se de recurso eleitoral interposto por Carlos Alberto de Paula Junior em face da sentença proferida pelo Juízo da 206ª Zona Eleitoral, de Sarandi/PR, a qual julgou procedente a ação cautelar de busca e apreensão pela prática de propaganda eleitoral antecipada para determinar que o recorrente se abstenha de distribuir o material impresso impugnado, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (ID 9812116).
RE 0600071-46.2020.6.16.0050 Trata-se de recurso eleitoral interposto por Luiz Gustavo Botogoski contra sentença proferida pelo Juízo da 50ª Zona Eleitoral, de Araucária, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada por meio de outdoor, condenando-o ao pagamento de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
RE 0600121-13.2020.6.16.0005 Trata-se de petição formulada por José Baka Filho para expedição de Certidão de Quitação Eleitoral.
MS 0600379-38.2020.6.16.0000 Trata-se de mandado de segurança impetrado por DIONE CORREIA DE FREITAS e outros, com pedido de tutela provisória initio litis e inaudita altera pars, contra decisão também liminar proferida pelo Juízo da 183ª Zona Eleitoral de Campo Mourão, figurando como interessado o órgão partidário municipal do CIDADANIA.
MS 0600447-85.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado pela COLIGAÇÃO TRABALHO E INOVAÇÃO POR TOLEDO 55-PSD/51-PATRIOTA/25-DEM/77-SOLIDARIEDADE/11-PP/43-PV, em face da decisão interlocutória exarada pela Excelentíssima Senhora Doutora Luciana Lopes do Amaral Beal, Juíza Eleitoral da 75ª Zona Eleitoral de Toledo-PR, então autoridade coatora, que indeferiu o pedido liminar de suspensão da divulgação de pesquisa eleitoral nos autos de Representação de Impugnação de Pesquisa Eleitoral nº0600430-18.2020.6.16.0075, ajuizada pelo impetrante em face de VOX DATA PESQUISA ASSESSORIA E PUBLICIDADE LTDA.
RE 0600055-46.2020.6.16.0130 Trata-se de recurso eleitoral interposto por MICHAEL BELLE (ID. 9798066) em face da sentença (ID. 9797816) prolatada pelo Juízo da 130º Zona Eleitoral de Realeza-PR que, julgando procedente a representação por propaganda eleitoral extemporânea proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenou o representado ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 36, §3º, da Lei nº 9.504/1997.
MSCiv 0600137-76.2020.6.16.0000 Trata-se de mandado de segurança interposto por Opinião Pesquisa e Assessoria Eireli em face de suposto ato coator praticado pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral de Curitiba, que, acolhendo parcialmente embargos de declaração, deferiu parcialmente o pedido liminar nos autos representação nº 0600137-76.2020.6.16.0001, determinando a suspensão da pesquisa registrada sob o nº 01394/2020, programada para ser publicada em 02/10/2020, sob pena de incidência de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (id. 10520816).
REL 0600075-57.2020.6.16.0188 Trata-se, na origem, de Petição apresentada pela Comissão Diretora Municipal Provisória do Município de Pinhais do Partido Social Liberal - PSL, na qual requereu que fosse concedida tutela de urgência, ordenando à Receita Federal do Brasil a reativar sua inscrição no CNPJ, nos termos do art. 32, § 6º da Lei nº 9.096/1995. Sustentou que no dia 24 de agosto de 2020 formulou requerimento à Receita Federal para reativação e declaração de ausência de movimentação financeira para entidades partidárias municipais, o que ensejou a abertura do Processo Administrativo n° 19985.721153/2020-383. Argumentou que o deferimento e alteração da situação do CNPJ ainda não tinha ocorrido, fato que prejudicaria a abertura de contas bancárias para fins de campanha eleitoral.
MSCiv 0600378-53.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Jorge David Derbeli Pinto, Prefeito Municipal de Irati e pré-candidato à reeleição, com pedido liminar em face da decisão do Juízo da 34ª Zona Eleitoral – Irati que deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado na Representação Eleitoral nº 0600051-06.2020.6.16.0034, tendo como terceira interessada a Comissão Provisória Municipal do MDB de Irati (id. 9593016).
CTA 0600069-83.2020.6.16.0000 Cuida-se de CONSULTA formulada pelo Sr. Agnaldo Adélio Eduardo Secretário Municipal de Cultura e Turismo do município de Ibiporã – PR, na qual solicita seja analisada a aplicabilidade da Lei Federal nº 14.017/20 – Lei Aldir Blanc, a fim de liberar auxílio financeiro à classe artística e estabelecimentos culturais frente ao cenário pandêmico da Covid-19.
MSCiv 0600441-78.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado pelo Deputado Federal Boca Aberta – Emerson Miguel Petriv, contra ato praticado pelo Desembargador Vitor Roberto Silva, Juiz-Membro desta Corte Regional Eleitoral, que levou os autos de Representação nº 0600039-65.6.16.0042 em mesa para julgamento da sessão de hoje, 01/10/2020.
MSCiv 0600440-93.2020.6.16.0000 Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo órgão partidário estadual do PSL face à decisão pela qual o Desembargador Vitor Roberto Silva, vice-presidente desta Corte, deferiu medida liminar postulada suspendendo a desconstituição da Comissão Provisória Municipal de Foz do Iguaçu no bojo dos autos de Mandado de Segurança nº 0600423-57.2020.6.16.0000, no qual figura como autoridade coatora o presidente do Impetrante.
MSCiv 0600439-11.2020.6.16.0000 Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo órgão partidário municipal do MDB em Curitiba face à decisão pela qual o Juízo da 1ª Zona Eleitoral de Curitiba deferiu apenas em parte medida liminar postulada com vistas à suspensão da divulgação de pesquisa eleitoral no bojo dos autos de Impugnação de Pesquisa nº 0600137-76.2020.6.16.0001, no qual figura como Impugnada Opinião Pesquisa e Assessoria EIRELI.
PetCiv 0600417-50.2020.6.16.0000 Trata-se de ação movida por OLÍCIA APARECIDA DE MORAES para regularização de sua filiação partidária em desfavor do PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA – PMB, com pedido de cancelamento de sua filiação junto ao requerido.
MSCiv 0600385-45.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar em face da decisão do Juízo da 154ª Zona Eleitoral – Maringá que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado na Representação Eleitoral nº 0600046-12.2020.6.16.0154, ajuizada em face de Agnaldo Rodrigues Vieira.
AC 0600340-41.2020.6.16.0000 Trata-se de ação cautelar ajuizada pelo Partido Novo (diretório municipal) e outro, visando a atribuição de efeito suspensivo a recurso eleitoral interposto nos autos de representação nº 0600035-08.2020.6.16.0178.
RE 0600436-56.2020.6.16.0000 Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por Jamal Ali Mohamad Abou Fares em face da decisão proferida pelo Juízo da 154ª Zona Eleitoral - Maringá (id. 10294766), que indeferiu pedido de tutela de urgência na Representação Eleitoral nº 600135-35.2020.6.16.0154, proposta pelo recorrente em face de Gilmar Aparecido Laureano Ferreira. Na referida decisão, o juízo de origem negou o pedido de exclusão de postagens realizadas em seu desfavor ao fundamento de que seu conteúdo não caracteriza propaganda eleitoral negativa ou difamação.
CTA 0600416-65.2020.6.16.0000 Trata-se de Consulta formulada pela Prefeita Municipal de Agudos do Sul – PR.
MS 0600425-27.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por ANDERSON RIBEIRO NUNES, em face da decisão administrativa exarada pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, CEL. RÔMULO MARINHO SOARES, qual seja, a Cota Administrativa nº1606/2020.
RE 0600038-80.2020.6.16.0000 Trata-se de Incidente de Suspeição em Recurso Eleitoral que discute sentença prolatada pelo Juízo da 42ª Zona Eleitoral de Londrina, que condenou o excipiente ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil e duzentos e cinco reais) pela prática de ilícito em divulgação de pesquisa sem registro prévio.
PET 0600367-24.2020.6.16.0000 Trata-se de pedido de regularização de contas não prestadas relativas às Eleições 2018
MS 0600372-46.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Tauillo Tezelli com pedido liminar em face da decisão do Juízo da 31ª Zona Eleitoral – Campo Mourão que deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado na Representação Eleitoral nº 0600035-61.2020.6.16.0031, ajuizada pela Comissão Provisória do PP de Campo Mourão.
MS 0600428-79.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO Órgão Definitivo Curitiba - Pr - Municipal, em face da decisão interlocutória exarada pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Rodrigo Domingos Peluso Junior, Juiz Eleitoral da 177ª Zona de Curitiba-PR, então autoridade coatora, que indeferiu o pedido liminar de suspensão da divulgação de propaganda institucional irregular nos autos da Representação Eleitoral nº0600080-15.2020.6.1, ajuizada pelo impetrante em face de RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO e EDUARDO PIMENTEL SLAVIERO, prefeito e vice-prefeito municipais de Curitiba e candidatos à reeleição, com fundamento no artigo 73, inciso VI, letra b, da Lei nº9.504/97.
MS 0600408-88.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DE MARINGÁ DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO contra ato do Juízo da 192ª Zona Eleitoral de Maringá, que, ao analisar tutela de urgência nos autos de REPRESENTAÇÃO Nº 0600071-08.2020.6.16.0192, indeferiu a medida liminar requerida.
HC 0600406-21.2020.6.16.0000 Trata-se de HABEAS CORPUSpreventivo impetrado por PEDRO FERREIRA DE LIMA contra decisão proferida em 25.04.2018pelo Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos da Ação Penal nº0004421-10.2018.8.16.0025, que apontou indícios da prática de corrupção passiva, decretando a imposição de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor do paciente.
CTA 0600377-68.2020.6.16.0000 Trata-se de Consulta formulada pela Câmara Municipal de Ibaiti/PR, na pessoa do seu Presidente, Sr. Sidnei Robis de Oliveira, nos seguintes termos: "Considerando o previsto no art. Lei n. 9504/1997, art. 73, VI, “b”, referente a vedação de fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, considerando que dentre os atuais vereadores há candidatos À reeleição, vimos através do presente consultar Vossa Excelência sobre a possibilidade ou não da continuidade da transmissão das sessões ordinárias, extraordinárias e audiências públicas através de canal de youtube, neste período eleitoral, enfatizando que esta tem sido a única forma de acesso do público em geral às sessões, em razão da pandemia do COVID-19."
MS 0600415-80.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurançacom pedido liminar, impetrado pelo PARTIDO DEMOCRATAS - DEM (Comissão Provisória Municipal de Kaloré/PR), em face da decisão interlocutória exarada pelo Juiz da 70ª Zona Eleitoral de Jandaia do Sul/PR, Dr. João Gustavo Rodrigues Stolsis, então autoridade coatora, que indeferiu o pedido liminar de suspensão da divulgação de propaganda institucional irregular nos autos da Representação Eleitoral nº0600104-73.2020.6.16.0070, ajuizada pelo impetrante em detrimento de WASHINGTON LUIZ DA SILVA, atual prefeito do Município de Kaloré/PR, sob o fundamento da incidência, em tese, na legislação de regência, especialmente no artigo 73 da Lei nº9.504/1997 (Lei das Eleições -LE) c/c o artigo 83 e seguintes da Resolução - TSE nº23.610/2019, artigo 22 da Lei Complementar nº64/1990 (Lei Das Inelegibilidades -LI) e artigo 44 e seguintes da Resolução - TSE nº23.608/2019.
MS 0600414-95.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança. DEMOCRATAS DE KALORÉ - DEM – Comissão Provisória Municipal/PR, em face da decisão interlocutória exarada pelo Excelentíssimo Senhor Doutor João Gustavo Rodrigues Stolsis, Juiz Eleitoral da 070ª Zona de Kaloré-PR, então autoridade coatora, que indeferiu o pedido liminar de suspensão da divulgação de propaganda institucional nos autos da Representação Eleitoral nº0600103-88.2020.6.16.0070, ajuizada em detrimento de WASHINGTON LUIZ DA SILVA, especialmente no artigo 73 da Lei nº9.504/1997 (Lei das Eleições -LE) c/c o artigo 83 e seguintes da Resolução - TSE nº23.610/2019, artigo 22 da Lei Complementar nº64/1990 (Lei Das Inelegibilidades -LI) e artigo 44 e seguintes da Resolução - TSE nº23.608/2019.
MS 0600413-13.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurançacom pedido liminar, impetrado peloPARTIDO DEMOCRATAS DE KALORÉ - DEM – Comissão Provisória Municipal/PR, em face da decisão interlocutória exarada pelo Excelentíssimo Senhor Doutor João Gustavo Rodrigues Stolsis, Juiz Eleitoral da 070ª Zona de Kaloré-PR, então autoridade coatora, que indeferiu o pedido liminar de suspensão da divulgação de propaganda institucional nos autos da Representação Eleitoral nº0600102-06.2020.6.16.0070, ajuizada em detrimento de WASHINGTON LUIZ DA SILVA, litisconsorte passivo necessário, com fundamento no artigo 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei das Eleições, postulando a imediata retirada da divulgação da publicidade institucional, consistente na manutenção de placa afixada em local onde ocorre obra pública, apesar das vedações impostas pela legislação eleitoral.
MS 0600412-28.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurançacom pedido liminar, impetrado pelo PARTIDO DEMOCRATAS - DEM (Comissão Provisória Municipal de Kaloré/PR), em face da decisão interlocutória exarada pelo Juiz da 70ª Zona Eleitoral de Jandaia do Sul/PR, Dr. João Gustavo Rodrigues Stolsis, então autoridade coatora, que indeferiu o pedido liminar de suspensão da divulgação de propaganda institucional vedada, nos autos da Representação Eleitoral nº0600101-21.2020.6.16.0070, ajuizada pelo impetrante em detrimento de WASHINGTON LUIZ DA SILVA, atual prefeito do Município de Kaloré/PR, sob o fundamento da incidência, em tese, na legislação de regência, especialmente no artigo 73 da Lei nº9.504/1997 (Lei das Eleições -LE) c/c o artigo 83 e seguintes da Resolução - TSE nº23.610/2019, artigo 22 da Lei Complementar nº64/1990 (Lei Das Inelegibilidades -LI) e artigo 44 e seguintes da Resolução - TSE nº23.608/2019.
MS 0600411-43.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurançacom pedido liminar, impetrado peloPARTIDO DEMOCRATAS - DEM (Comissão Provisória Municipal de Kaloré/PR), em face dA decisão interlocutória exarada pelo Juiz da 70ª Zona Eleitoral de Jandaia do Sul/PR, Dr. João Gustavo Rodrigues Stolsis, então autoridade coatora, que indeferiu o pedido liminar de suspensão da divulgação de propaganda institucional vedada nos autos de Representação Eleitoral nº0600100-36.2020.6.16.0070, ajuizada pelo impetrante em face deWASHINGTON LUIZ DA SILVA,atual prefeito do Município de Kaloré/PR, sob o fundamento da incidência, em tese, da legislação de regência, especialmente do artigo 73 da Lei nº9.504/1997 (Lei das Eleições -LE) c/c o artigo 83 e seguintes da Resolução - TSE nº23.610/2019, artigo 22 da Lei Complementar nº64/1990 (Lei Das Inelegibilidades -LI) e artigo 44 e seguintes da Resolução - TSE nº23.608/2019.
MS 0600410-58.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurançacom pedido liminar, impetrado por peloPARTIDO DEMOCRATAS - DEM (Comissão Provisória Municipal de Kaloré/PR), em face da decisão interlocutória exarada pelo Juiz da 70ª Zona Eleitoral de Jandaia do Sul/PR, Dr. João Gustavo Rodrigues Stolsis, então autoridade coatora, que indeferiu o pedido liminar de suspensão da divulgação de propaganda institucional irregular nos autos de Representação Eleitoral nº0600099-51.2020.6.16.0070, ajuizada pelo impetrante em face deWASHINGTON LUIZ DA SILVA, atual prefeito do Município de Kaloré/PR, sob o fundamento da incidência, em tese, na legislação de regência, especialmente no artigo 73 da Lei nº9.504/1997 (Lei das Eleições -LE) c/c o artigo 83 e seguintes da Resolução - TSE nº23.610/2019, artigo 22 da Lei Complementar nº64/1990 (Lei Das Inelegibilidades -LI) e artigo 44 e seguintes da Resolução - TSE nº23.608/2019.
MS 0600409-73.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurançacom pedido liminar, impetrado peloPARTIDO DEMOCRATAS DE KALORÉ - DEM – Comissão Provisória Municipal/PR, em face da decisão interlocutória exarada pelo Excelentíssimo Senhor Doutor João Gustavo Rodrigues Stolsis, Juiz Eleitoral da 070ª Zona de Kaloré-PR, então autoridade coatora, que indeferiu o pedido liminar de suspensão da divulgação de propaganda institucional nos autos de Representação Eleitoral nº0600098-66.2020.6.16.0070, ajuizada em face de WASHINGTON LUIZ DA SILVA, litisconsorte passivo necessário, com fundamento no artigo 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei das Eleições, postulando a imediata retirada da divulgação da publicidade institucional, consistente na manutenção de placa afixada em local onde ocorre obra pública, apesar das vedações impostas pela legislação eleitoral.
MS 0600407-06.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DE MARINGÁ DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC), em face de ato praticado pelo Juízo da 192ª Zona Eleitoral de Maringá, consubstanciado na decisão que indeferiu a concessão de tutela liminar pleiteada no bojo do Autos de Representação Eleitoral nº 0600070-23.2020.6.16.0192, ajuizada pelo ora impetrante, com pedido de Tutela Inibitória, em face de ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS, litisconsorte passivo nestes autos.
MS 0600405-36.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por NASSIB KASSEM HAMMAD, MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA, GERRY JOSE DOS SANTOS e ELVIS ROBERTOMAIOKY, em face de ato praticado pelo Juízo da 144ª Zona Eleitoral de Fazenda Rio Grande, consubstanciado na decisão que indeferiu a concessão de tutela liminar pleiteada no bojo do Autos de Representação Eleitoral nº 0600216-14.2020.6.16.0144 ajuizada pelos ora impetrantes, com pedido de Tutela Inibitória, em face de WHATSAPP INC, GRUPO DE WATSAPPDENOMINADO “SALA POLÍTICA FRG”, ESLEIF MARTINS MENDES e ANTÔNIO VAZ DE SOUZA.
AC 0600208-81.2020.6.16.0000 Trata-se de Ação Cautelar com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por RICARDO FREITASem face de PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL (Comissão Provisória Municipal de Paranaguá/PR), em razão da sentença proferida no autos de Filiação Partidária nº0600020-73.2020.6.16.0005, que julgou improcedente seu pedido de inserção do nome do requerente na relação especial de filiados do partido requerido, com fundamento no artigo 19, §2º, da Lei nº9.096/95 e artigo 11, §2º, da Resolução TSE nº23.596/20.
MS 0600401-96.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurançacom pedido de liminar, impetrado pelo PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL (COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DE FLORESTÓPOLIS/PR), em face de decisão interlocutória exarada pelo Juiz da 65ª Zona Eleitoral de Porecatu/PR, Dr. Walterney Amâncio, então autoridade coatora, que indeferiu o pedido liminar de suspensão da divulgação de propaganda institucional irregular nos autos da Representação Eleitoral nº0600055-47.2020.6.16.0065, ajuizada pelo impetrante em face de NELSON CORREIA JUNIOR, atual prefeito daquele Município, sob o fundamento da incidência, em tese, na legislação de regência, especialmente no artigo 73 da Lei nº9.504/1997 c/c o artigo 83 e seguintes da Resolução-TSE nº23.610/2019, artigo 22 da Lei Complementar nº64/1990 e artigo 44 e seguintes da Resolução-TSE nº23.608/2019.
MS 0600400-14.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurançacom pedido de liminar, impetrado pelo PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL (COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DE FLORESTÓPOLIS/PR), em face de decisão interlocutória exarada pelo Juiz da 65ª Zona Eleitoral de Porecatu/PR, Dr. Walterney Amâncio, então autoridade coatora, que indeferiu o pedido liminar de suspensão da divulgação de propaganda institucional irregular nos autos de Representação Eleitoral nº0600056-32.2020.6.16.0065, ajuizada pelo impetrante em face de NELSON CORREIA JUNIOR, atual prefeito daquele Município, sob o fundamento da incidência, em tese, na legislação de regência, especialmente no artigo 73 da Lei nº9.504/1997 (Lei das Eleições -LE) c/c o artigo 83 e seguintes da Resolução-TSE nº23.610/2019, artigo 22 da Lei Complementar nº64/1990 (Lei Das Inelegibilidades -LI) e artigo 44 e seguintes da Resolução-TSE nº23.608/2019.
MS 0600398-44.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurançacom pedido de liminar, impetrado pelo PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL (COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DE FLORESTÓPOLIS/PR), em face de decisão interlocutória exarada pelo Juiz da 65ª Zona Eleitoral de Porecatu/PR, Dr. Walterney Amâncio, então autoridade coatora, que indeferiu o pedido liminar de suspensão da divulgação de propaganda institucional irregular nos autos de Representação Eleitoral nº0600058-02.2020.6.16.0065, ajuizada pelo impetrante em face de NELSON CORREIA JUNIOR, atual prefeito daquele Município, e JOSÉ RENATO ORCIOLI, pré-candidato a vice-prefeito, sob o fundamento da incidência, em tese, na legislação de regência, especialmente no artigo 73 da Lei nº9.504/1997 (Lei das Eleições) c/c o artigo 83 e seguintes da Resolução-TSE nº23.610/2019, artigo 22 da Lei Complementar nº64/1990 (Lei Das Inelegibilidades) e artigo 44 e seguintes da Resolução-TSE nº23.608/2019.
MS 0600397-59.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurançacom pedido de liminar, impetrado pelo PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL (COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DE FLORESTÓPOLIS/PR)em face de decisão interlocutória exarada pelo Juiz da 65ª Zona Eleitoral de Porecatu/PR, Dr. Walterney Amâncio, então autoridade coatora, que indeferiu o pedido liminar de suspensão da divulgação de propaganda institucional irregular nos autos de Representação Eleitoral nº0600057-17.2020.6.16.0065, ajuizada pelo impetrante em face de NELSON CORREIA JUNIOR, atual prefeito daquele Município, sob o fundamento da incidência, em tese, na legislação de regência, especialmente no artigo 73 da Lei nº9.504/1997 (Lei das Eleições -LE) c/c o artigo 83 e seguintes da Resolução-TSE nº23.610/2019, artigo 22 da Lei Complementar nº64/1990 (Lei Das Inelegibilidades -LI) e artigo 44 e seguintes da Resolução-TSE nº23.608/2019.
MS 0600366-39.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, interposto pelo INSTITUTO PARANÁ DE PESQUISAS E ANÁLISE DE CONSUMIDOR LTDA, em face de decisão proferida do Exmo. Juiz da 176ª Zona Eleitoral de Curitiba, Dr. Helder Taguchi, que, em sede de Representação, concedeu pedido de liminar impedindo a divulgação de pesquisa eleitoral registrada na Justiça Eleitoral sob n. 8692/2020, realizada pelo impetrante.
MS 0600369-91.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar (id. 9493316) impetrado pelo partido MDB - MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO em face da decisão proferida pelo juízo da 147ª Zona Eleitoral da Cidade de Foz do Iguaçu-PR, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pelo impetrante.
MS 600321-35.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado 1. em face da decisão do JUÍZO DA 171ª ZONA ELEITORAL - ALMIRANTE TAMANDARÉ que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado na Representação Eleitoral nº 0600054-35.2020.6.16.0171, ajuizada em face de LUCIANA POMBO FERNANDES RICETTI.
PET 0600380-23.2020.6.16.0000 Trata-se de petição ajuizada pelo Partido Avante de Curitiba/PR, com pedido de decisão liminar, no qual pede acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados, bem como aos relatório entregue ao solicitante da pesquisa com modelo do questionário aplicado relativo à pesquisa registrada sob o nº PR-04183/2020.
MS 0600382-90.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ANDERSON BONETE RIBEIRO DE ALMEIDA contra ato praticado pelo Juízo da 151ª Zona Eleitoral de Dois Vizinhos, que nos autos de Ação Anulatória de Dissolução de Órgão Partidário Municipal – Petição Cível nº 0600115-64.2020.6.16.0115, deferiu medida liminar para o fim de suspender o ato da Comissão Provisória Estadual do Republicanos no tocante ao término de vigência e dissolução da Comissão Executiva Municipal Provisória, bem como determinou a recondução da Comissão Executiva anteriormente constituída.
ED MS 0600372-46.2020.6.16.0000 Trata-se de Embargos de Declaração 1. opostos por TAUILLO TEZELLI (id nº 9583266), em face da decisão liminar (id. 9532066) que deferiu parcialmente a tutela pleiteada para permitir ao embargante que realize promoção pessoal em sua rede social Facebook, mas desde que não utilize brasão ou slogan do Município.
RE 0600003-37.2020.6.16.0102 Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por PAMELA PRISCILA PAIVA contra sentença que determinou o cancelamento de ambas as filiações da recorrente, com a mesma data de ingresso, 03/04/2020, junto aos partido PRTB – Partido Renovador Trabalhista Brasileiro e PSB – Partido Socialista Brasileiro, ambos pertencentes a cidade de Mandaguaçu (ID nº 1284871).
MS 0600356-92.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar em 1. face da decisão do JUÍZO DA 151ª ZONA ELEITORAL – SÃO JOÃO que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado na Representação Eleitoral nº 0600059-20.2020.6.16.0151, ajuizada em face de WELINTON REAL.
MS 0600371-61.2020.6.16.0000 Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo órgão partidário municipal do MDB em Campo Magro face à decisão pela qual o Juízo da 182ª Zona Eleitoral daquela municipalidade indeferiu medida liminar postulada em sede de representação eleitoral com vistas a suspender a divulgação de pesquisa eleitoral regularmente registrada mas que, segundo alegado na inicial, estaria eivada de irregularidades.
MS 0600370-76.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Carlos Alberto de Paula Júnior, pré-candidato à Prefeitura de Sarandi, contra decisão proferida pela magistrada de 1º grau da 206ª Zona Eleitoral de Sarandi a qual deferiu tutela de urgência e liminar de busca e apreensão por suposta distribuição de material proporcional que teriam violado os limites da pré-campanha.
CTA 0600350-85.2020.6.16.0000 Trata-se de Consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Palotina - PR, nos seguintes termos: "Considerando que este ano serão realizadas as eleições para os cargos de Prefeito Municipal e Vereadores, bem ainda a solicitação de servidores municipais quanto as licenças para participarem como candidatos, entendemos ser importante que o Tribunal Regional Eleitoral-PR oriente através da presente consulta eleitoral quanto a desincompatibilização e licença de servidores.
RE 0600032-55.2020.6.16.0145 RE 0600032-55.2020.6.16.0145, de 06/08/2020 - Trata-se de Recurso interposto pelo Sr. JADIR VIEIRA DIOGO, presidente da Comissão Provisória Municipal do Partido PATRIOTA de Curitiba, em face de decisão proferida pelo Juízo da 178ª Zonal Eleitoral de Curitiba, no ID 8865566, pela qual recebeu o pedido de regularização das contas relativas ao exercício financeiro de 2018, sem atribuição de efeito suspensivo, com fulcro no inciso IV do §1º do art. 58 da Res. TSE nº 23.604/2019.
RE 0600026-58.2020.6.16.0174 RE 0600026-58.2020.6.16.0174, de 06/08/2020 - Trata-se de Recurso interposto pelo Sr. JADIR VIEIRA DIOGO, presidente da Comissão Provisória Municipal do Partido PATRIOTA de Curitiba, em face de decisão proferida pelo Juízo da 178ª Zonal Eleitoral de Curitiba, no ID 8867416, integrada pelo ID 8867466, pelas quais recebeu o pedido de regularização das contas relativas ao exercício financeiro de 2017, sem atribuição de efeito suspensivo, com fulcro no inciso IV do §1º do art. 58 da Resolução - TSE nº 23.604/2019.
PC 0600394-75.2018.6.16.0000 PC 0600394-75.2018.6.16.0000, de 12/08/2020 - Trata-se de Prestação de Contas 1. apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL, relativa ao ano de 2017 (id. 23038)
MS 0600355-10.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado pelo PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS - Diretório Municipal de Fazenda Rio Grande/PR, em face de decisão interlocutória exarada pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Peterson Cantergiani, Juiz Eleitoral da 144ª Zona de Fazenda Rio Grande-PR, então autoridade coatora, que indeferiu o pedido liminar de suspensão da divulgação de propaganda antecipada supostamente irregular nos autos da Representação Eleitoral nº0600132-13.2020.6.16.0144, ajuizado pelo impetrante em face de Benedito Marcelo Margueritte, Valdineia Cristina dos Santos, Leoni Silveira Pietrzaki, Chandre José De Castro, André Luis Rasbold, Camila Chuvisquei Frade Leite, Diego de Souza Gouveia, Fernando Lima de Souza, Gasparina Mera de Souza, Gustavo de Abreu Ferraz, João Paulo Napp Ribeiro, José Luis Dubas, Julio Augusto Rabelo da Silva, Marcelo Félix Pereira, Paulo Henrique Sofka, Aguinaldo Moreira dos Santos, Alexsandro José Padilha Gonçalves, Altieris Paulo Barroso, Reginaldo Luiz Cardoso, Osmar Correia, Marcos Gonçalves Cruz, Anderson Jose de Souza, Cleverson Gomes de Cristo, Marco Antonio dos Santos Travessolo, PSD - Partido Social Democrático, Cidadania, Republicanos, PSC - Partido Social Cristão, PTB - Partido Trabalhista Brasileiro e PP - Partido Progressista, com fundamento no artigo 36-A da Lei nº9.504/97 e artigo 3º da Res. TSE nº23.610/19.
MS 0600354-25.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado pelo PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS - Diretório Municipal de Fazenda Rio Grande/PR, em face de decisão interlocutória exarada pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Peterson Cantergiani, Juiz Eleitoral da 144ª Zona de Fazenda Rio Grande-PR, então autoridade coatora, que indeferiu o pedido liminar de suspensão da divulgação de propaganda antecipada supostamente irregular nos autos de Representação Eleitoral nº0600130-43.2020.6.16.0144, ajuizado em face de Francisco Luis dos Santos e do Partido Social Democrático - PSD (Diretório Municipal de Fazenda Rio Grande/PR), com fundamento no artigo 36-A da Lei nº9.504/97, artigo 18, §1º, da Resolução TSE nº23.608/19 e artigo 3º da Resolução TSE nº23.610/19.
MS 0600348-18.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandato de Segurança com pedido liminar, impetrado pelo PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS - Diretório Municipal de Fazenda Rio Grande/PR, em face de decisão interlocutória exarada pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Peterson Cantergiani, Juiz Eleitoral da 144ª Zona de Fazenda Rio Grande-PR, então autoridade coatora, que indeferiu o pedido liminar de suspensão da divulgação de propaganda antecipada supostamente irregular nos autos de Representação Eleitoral nº0600031-89.2020.6.16.0171, ajuizado em face de Francisco Luis dos Santos e do Partido Social Democrático - PSD (Diretório Municipal de Fazenda Rio Grande/PR), com fundamento nos artigos 37 e 96, ambos da Lei nº9.504/97 e artigo 20 da Resolução TSE nº23.610/19
MS 0600342-11.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Alisson da Silva Oliveira contra ato praticado pelo Juízo da 61ª Zona Eleitoral de Arapongas, consubstanciado na decisão que determinou a exclusão da anotação da filiação do impetrante ao PRTB, ao fundamento de que o partido se aproveitou da brecha existente no processamento de lista especial para incluir filiações, como a do impetrante, que já haviam sido rejeitadas pelo juízo (ID 9183266 – fl. 38).
CTA 0600326-57.2020.6.16.0000 Trata-se de Consulta formulada pelo PROS–PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL, partido político devidamente registrado perante o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, inscrito no CNPJ/MF 23.166.082/0001
CTA 0600310-06.2020.6.16.0000 Trata-se de CONSULTA formulada por SILVIO JACOB ROCKEMBACH, Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná, pela qual questiona quanto à necessidade de servidores estaduais afastarem-se de seus cargos caso pretendam candidatar-se em cargo eletivo, em município diverso de seu local de trabalho, e cita precedentes jurisprudenciais. Questiona também sobre a possibilidade da Administração Pública proceder eventuais descontos da remuneração caso a candidatura não se concretize.
AC 0600341-26.2020.6.16.0000 Trata-se de "Pedido Liminar de Obrigação de Fazer com Tutela Antecipada" ajuizada por Amaury Castanho em desfavor de Dario José Costa, Maria Joelma Novais dos Santos e Francisco Costa Filho, apontados, respectivamente, como presidente e tesoureira municipais do PMN de São José dos Pinhais, e como presidente estadual da agremiação.
RE 0600332-64.2020.6.16.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento (id. 8861466) em Representação Eleitoral, interposto pelo órgão municipal do Democratas em Curitiba em desfavor do órgão municipal do Partido Novo na mesma localidade e de João Guilherme Moraes, apontado como pré-candidato à prefeitura.
MS 0600333-49.2020.6.16.0000 Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo órgão partidário municipal do DEMOCRATAS em Curitiba face à decisão pela qual o Juízo da 178ª Zona Eleitoral de Curitiba indeferiu medida liminar postulada com vistas à remoção de propaganda veiculada pelo Partido Novo de Curitiba em outdoors.
RE 0600297-07.2020.6.16.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por em face da decisão interlocutória proferida WASHINGTON LEE ABE pelo juízo da 68ª ZONA ELEITORAL - CASCAVEL, que indeferiu a liminar postulada pelo agravante na Petição Cível nº 0600021-63.2020.6.16.0068 com o objetivo de designar-lhe Presidente do DIRETÓRIO MUNICIPAL DE CASCAVEL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL ou renovar toda a diretoria do Órgão Municipal, garantindo-lhe o exercício da presidência (id. 8443716).
RE 0600221-80.2020.6.16.0000 Trata-se de recurso nominado como Agravo de Instrumento interposto por Mario Gerzelezak, distribuído por dependência aos autos 0600109-94.2020.6.16.0038, em face de sentença que indeferiu pedido de inclusão do requerente ao rol de filiados do Partido Republicano do Município de Mato Rico/PR.
CTA 0600219-13.2020.6.16.0000 Trata-se de consulta dirigida ao Juízo da 66ª Zona Eleitoral de Maringá, questionando sobre a possibilidade da realização de Programa de Recuperação Fiscal – REFIS Municipal, em ano eleitoral, ante ao disposto no § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/97 (ID 8235566)
RE 0600049-52.2020.6.16.0061 Trata-se Recurso Eleitoral interposto por DJAVAN BANNWART LISBOA DANTAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 61ª Zona Eleitoral de Arapongas, nos autos de Filiação Partidária, por meio da qual foi indeferido seu pedido de inclusão em lista especial a fim de constar como filiado ao Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (ID 8289216).
RE 0600041-75.2020.6.16.0061 Trata-se Recurso Eleitoral interposto por ALISSON DA SILVA OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 61ª Zona Eleitoral de Arapongas, nos autos de Filiação Partidária, por meio da qual foi indeferido seu pedido de inclusão em lista especial a fim de constar como filiado ao Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (ID 8242866).
RE 0600008-12.2020.6.16.0053 Trata-se da Recurso Eleitoral interposto por VALDECIR JOSÉ DE QUADROS CARDOSO contra sentença do juízo da 53ª Zona Eleitoral que indeferiu sua inclusão em lista de filiados do Partido Social Cristão - PSC
ED na PC 0603474-47.2018.6.16.0000 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DOURIVAL BRAZ SIMÕES em face do acórdão nº 55.035 (id. 4695566), que julgou como não prestadas as contas relativas às Eleições de 2018.
CTA 0600249-48.2020.6.16.0000 Trata-se de Consulta formulada pela Comissão Provisória do Partido Social Cristão de Arapongas/PR, nos seguintes termos: "Em se tratando de município onde a única emissora de televisão forneça sinal via cabo, esta tem obrigação, liberalidade ou fica impedida de veicular o horário político? Caso seja obrigação ou liberalidade, tal decisão deve ser comunicada aos partidos concorrentes até qual data?"
CTA 0600310-06.2020.6.16.0000 Trata-se de CONSULTA formulada por SILVIO JACOB ROCKEMBACH, Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná, pela qual questiona quanto à necessidade de servidores estaduais afastarem-se de seus cargos caso pretendam candidatar-se em cargo eletivo, em município diverso de seu local de trabalho, e cita precedentes jurisprudenciais. Questiona também sobre a possibilidade da Administração Pública proceder eventuais descontos da remuneração caso a candidatura não se concretize.
AC 0600324-87.2020.6.16.0000 Trata-se de Ação Cautelar com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo a recurso eleitoral ajuizada peloCIDADANIA - CIDADANIA (COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR), anteriormente conhecido como PPS - PARTIDO POPULAR SOCIALISTA, relativa às Eleições 2020
RCL 0600091-90.2020.6.16.0000 Cuida-se de Processo de Reclamação formulada por VALDECIR PREVITAL, em face do juízo da 172ª Zona Eleitoral de Icaraíma. Aduz o reclamante que após ter tido seu “[...] recurso provido para o fim de reformar a decisão a quo [...]”, foi absolvido por esta Colenda Corte, em Processo Criminal Eleitoral, pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 299 do Código Eleitoral.
RE 0600220-95.2020.6.16.0000 Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por MILTON NASCIMENTO DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da 199ª Zona Eleitoral - São José dos Pinhais (id. 8259616), que indeferiu medida liminar na Representação Eleitoral nº 0600036-27.2020.6.16.0199, proposta pelo recorrente em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON e . Na referida decisão liminar, o juízo recorrido LINE LTDA. WHATSAPP negou o pedido de exclusão de grupo de WhatsApp, bem como a proibição de veiculação das postagens realizadas em seu desfavor com o fundamento de que as mensagens e as postagens feitas no grupo restrito não se caracterizam como propaganda eleitoral.
MS 0600232-12.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança preventivo com pedido I. liminar impetrado por RICARDO ALBERTUS ZAMPIERI, no qual se aponta como suposta autoridade coatora este TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
CTA 0600149-93.2020.6.16.0000 Trata-se de CONSULTA formulada por SABINO PICOLO, vereador e Presidente da Câmara Municipal de Curitiba, na qual solicita seja analisada a legalidade da medida proposta pela Vereadora Professora Josete, consistente no desconto de 50% (cinquenta por cento) dos subsídios de vereador de Curitiba, para ser destinado ao Fundo de Abastecimento Alimentar de Curitiba, considerando tratar-se de ano Eleitoral. Questiona se em tese haveria violação do § 10º do art. 73 da Lei 9.594/97.
RE 0600195-82.2020.6.16.0000 Trata-se de recurso interposto por PAULO SERGIO DE SOUZA em face da decisão do Juízo da 157ª Zona Eleitoral do Paraná, Município de Londrina, pela qual foi indeferido seu pedido de transferência eleitoral, em razão da intempestividade
MS 0600199-22.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AIRTON RODHE e outros em face do MUNICÍPIO DE TEIXEIRA SOARES e do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO MUNICÍPIO, em razão do indeferimento de seus requerimentos de afastamento para fins de desincompatibilização.
PET 0600196-67.2020.6.16.0000 Trata-se de petição por meio do qual RAFAEL PEREIRA DE RAMOS requer a adoção de providências para que sua filiação ao PARTIDO LIBERAL seja cancelada, uma vez que requereu sua filiação ao Partido Patriota e não ao Partido Liberal.
CTA 0600172-39.2020.6.16.0000 Trata-se de CONSULTA formulada por MÔNICA FLORES GONÇALVES DE SOUZA, vereadora e Presidente da Câmara Municipal de Iretama, pela qual questiona a forma de preenchimento de vaga de vereador na Câmara Municipal, em razão do falecimento de titular. Questiona se a convocação para assunção do cargo vago deve recair sobre o 1º suplente diplomado, que durante a janela partidária filiou-se a outro partido não pertencente a coligação que o elegeu, ou, deve ser convocado o 2º suplente que durante a janela partidária filiou-se a partido pertencente a coligação.
MS 0600176-76.2020.6.16.0000 MS 0600176-76.2020.6.16.0000, de 20 de maio de 2020 - Trata-se de Mandado de Segurança preventivo I. impetrado pelo PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – DIRETÓRIO MUNICIPAL DE CURITIBA e VALDEMIR ADRIANO SANTI, no qual se aponta como suposta autoridade coatora o JUIZ DA 145ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA, MARCO VINICIUS SCHIEBEL (id. 7894816).
MS 0600174-09.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança preventivo I. impetrado pelo PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – DIRETÓRIO MUNICIPAL DE CURITIBA e ZEZEQUIAS PEREIRA BORGES, no qual se aponta como suposta autoridade coatora o JUIZ DA 3ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA, GUILHERME DE PAULA REZENDE (id. 7893616).
CTA 0600163-77.2020.6.16.0000 Trata-se de CONSULTA ELEITORAL formalizada pela ESCOLA FAZENDÁRIA DO PARANÁ, órgão vinculado à Secretaria de Educação do Estado do Paraná, cuja matéria de fundo consiste no questionamento acerca da possibilidade de se promover um programa de educação fiscal durante o período eleitoral.
RECL 0600157-70.2020.6.16.0000 Trata-se de procedimento autuado como Reclamação, no qual ADENILSA EVA BATISTA DA SILVA requer a adoção de providências para que sua filiação ao Partido Liberal, havida em 01/04/2020, seja processada em relação especial, ante a desídia do partido.
PET 0600147-26.2020.6.16.0000 Trata- se de pedido de autorização para veiculação de publicidade institucional no período de 3 (três) meses antes da eleição, formulado pelo MUNICÍPIO DE GUARATUBA, por meio de ofício de nº 77/2020-Gab subscrito pelo Sr. Prefeito Municipal encaminhado à Presidência deste Tribunal (ID 7785516).
PET 0600104-89.2020.6.16.0000 PET 0600104-89.2020.6.16.0000, de 17 de abril de 2020 - Trata-se de petição apresentada pelo Sindicato das Agências de Propaganda do Estado do Paraná (SINAPRO/PR), entidade representativa da categoria integrante da atividade econômica das agências de propaganda e publicidade, requerendo autorização para que os municípios do Estado possam veicular publicidade institucional destinada exclusivamente à orientação e à informação da população sobre o COVID 19 durante o período vedado previsto no artigo 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 9.504/97 e que as despesas destinadas à promoção dessas campanhas possam exceder à média dos gastos dos três últimos anos que antecederam o pleito de 2020.
PET 0600115-21.2020.6.16.0000 Trata-se de petição apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO REDE SUSTENTABILIDADE, requerendo providências quanto à filiação partidária de José Deolindo Neto.
MS 0600114-36.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por PAULO GOMES DO NASCIMENTO FILHO em face de ato supostamente ilegal praticado por JOÃO JOSÉ DE ARRUDA JUNIOR, Presidente do Diretório Estadual do Paraná do Partido Movimento Democrático Brasileiro – MDB, pelo qual foi negado o registro do novo Diretório e Comissão Executiva do Partido no Município de Iporã, no qual o impetrante foi eleito presidente.
ED PC 0602247-22.2018.6.16.0000 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCIO DE ALMEIDA RAMOS em face do acórdão nº 55.658 (id. 6208666), que julgou desaprovadas as contas relativas às Eleições de 2018, determinando a devolução de R$ 12.000,00 (doze mil reais) ao Tesouro Nacional, ante a ausência de comprovação de despesas pagas com recursos do FEFC.
PET 0600092-75.2020.6.16.0000 Trata-se de pedido de providências formulado pela COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL EM PONTAL DO PARANÁ DO DEMOCRATAS, requerendo a adoção de medidas por parte desta Corte no sentido de estabelecer a forma da prática de atos relativos à Eleição Suplementar de Pontal do Paraná, em vista da pandemia do coronavírus e das restrições de circulação de pessoas dela decorrentes.
EXC 0600004-73.2020.6.16.0182 Trata-se de exceção. O Ministério Público Eleitoral, atuando perante o Juízo da 182ª Zona Eleitoral de Campo Largo, ofereceu exceção de impedimento em face do Juiz Eleitoral Eduardo Novacki, alegando que o magistrado absolveu sumariamente o réu com fundamento em questões de direito, de modo que antecipou a decisão final de mérito.
MS 0600028-65.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandato de Segurança, com pedido liminar, apresentado pelo impetrante JOSÉ PAULO NOVAES,eleitor do Município de Goioerê-PR, requerendo a restauração de seus direitos políticos mediante o levantamento da anotação de suspensão de direitos políticosregistrada em seu cadastro eleitoral, com fundamento no artigo 1º da Lei nº12.016/2009 c/c o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/88.
EDRC 92-03.2018.6.16.0160 Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da decisão que julgou prejudicado o Recurso Criminal interposto pelo Ministério Público Eleitoral e, de ofício, declarou a extinção de punibilidade.
RP 0600004-37.2020.6.16.0000 Trata-se de REPRESENTAÇÃO contra o DIRETÓRIO MUNICIPAL DE FLORESTA DO PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT em razão da não prestação de contas anuais referente ao exercício financeiro de 2018
RP 0600005-22.2020.6.16.0000 Trata-se de REPRESENTAÇÃO contra o DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PAIÇANDU DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB em razão da não prestação de contas anuais referente ao exercício financeiro de 2018.

RP 0600006-07.2020.6.16.0000 Trata-se de REPRESENTAÇÃO contra o DIRETÓRIO MUNICIPAL DE FLORESTA DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB em razão da não prestação de contas anuais referente ao exercício financeiro de 2018.

RP 0600007-89.2020.6.16.0000 Trata-se de REPRESENTAÇÃO contra o DIRETÓRIO MUNICIPAL DE DOUTOR CAMARGO DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB em razão da não prestação de contas anuais referente ao exercício financeiro de 2018.

RP 0600008-74.2020.6.16.0000 Trata-se de REPRESENTAÇÃO contra o DIRETÓRIO MUNICIPAL DE FLORESTA DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB em razão da não prestação de contas anuais referente ao exercício financeiro de 2018.

RP 0600009-59.2020.6.16.0000 Trata-se de REPRESENTAÇÃO contra o DIRETÓRIO MUNICIPAL DE FLORESTA DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT em razão da não prestação de contas anuais referente ao exercício financeiro de 2018.

RP 0600010-44.2020.6.16.0000 Trata-se de REPRESENTAÇÃO contra o DIRETÓRIO MUNICIPAL DE FLORESTA DO PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL – PMN em razão da não prestação de contas anuais referente ao exercício financeiro de 2018.

RP 0600011-29.2020.6.16.0000 Trata-se de REPRESENTAÇÃO contra o DIRETÓRIO MUNICIPAL DE FLORESTA DO PARTIDO PROGRESSISTA – PP em razão da não prestação de contas anuais referente ao exercício financeiro de 2018.

RP 0600013-96.2020.6.16.0000 Trata-se de REPRESENTAÇÃO contra o DIRETÓRIO MUNICIPAL DE FLORESTA DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB em razão da não prestação de contas anuais referente ao exercício financeiro de 2018.

PC 0600019-06.2020.6.16.0000 Trata-se de prestação de contas apresentadas pela COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO SOLIDARIEDADE DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO relativa às Eleições Gerais de 2018.

PC 0600022-58.2020.6.16.0000 Trata-se de prestação de contas apresentadas pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PODEMOS DE NOVA FÁTIMA relativa ao exercício financeiro de 2018.

PC 0601407-75.2019.6.16.0000 Trata-se de prestação de contas apresentadas pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARANAVAÍ DO PARTIDO DOS TRABALHADORES relativa ao exercício financeiro de 2018.

PC 0601431-06.2019.6.16.0000 Trata-se de prestação de contas apresentadas pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DE BORRAZÓPOLIS DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO relativa ao exercício financeiro de 2018.

PC 0601433-73.2019.6.16.0000 Trata-se de prestação de contas apresentadas pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DE BORRAZÓPOLIS DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSB relativa ao exercício financeiro de 2018.

RP 0600012-14.2020.6.16.0000 Trata-se de REPRESENTAÇÃO contra o DIRETÓRIO MUNICIPAL DE DOUTOR CAMARGO DO PARTIDO PROGRESSISTA – PP em razão da não prestação de contas anuais referente ao exercício financeiro de 2018.

PC 0601435-43.2019.6.16.0000 Trata-se de prestação de contas apresentadas pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DE BORRAZÓPOLIS DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB relativa ao exercício financeiro de 2018.
PC 0601430-21.2019.6.16.0000 Trata-se de prestação de contas apresentadas pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DE BORRAZÓPOLIS DO PARTIDO LIBERAL – PL relativa ao exercício financeiro de 2018.
PC 0601432-88.2019.6.16.0000 Trata-se de prestação de contas apresentadas pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DE BORRAZÓPOLIS DO PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL – PROS relativa ao exercício financeiro de 2018.
PC 0601434-58.2019.6.16.0000 Trata-se de prestação de contas apresentadas pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DE BORRAZÓPOLIS DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD relativa ao exercício financeiro de 2018.