Decisões monocráticas 2021

2021

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Processo

Indexador

PetCiv 0600366-05.2021.6.16.0000 Trata-se de petição apresentada pelo Diretório Estadual do Partido Comunista do
Brasil, solicitando a determinação de expedição de ofícios visando à apresentação de extratos
bancários de contas de sua titularidade ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal.
CorreParCiv 0600197-18.2021.6.16.0000 Trata-se de Correição Parcial Cível, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PONTA GROSSA – PR em face de decisão proferida pelo Juízo da 15ª Zona Eleitoral de Ponta Grossa/PR, nos autos de Prestação de Contas n° 0600420-57.2020.6.16.0015, que indeferiu o recebimento de nova retificação de contas do partido político, por entender que este já havia sido intimado para apresentá-la e não o fez, bem como por já ter sido realizada a análise das contas pelo órgão técnico (ID 41575116).
REl 0600864-56.2020.6.16.0188 Trata-se de recurso eleitoral apresentado por CARLOS ALBERTO FERREIRA DE LIMA, na qualidade de administrador financeiro da campanha eleitoral de ZENY DOMINHAKI, candidata às eleições municipais do ano de 2020, contra sentença que desaprovou as contas de campanha, da citada candidata.
PC-PP 0600180-16.2020.6.16.0000 Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO - PSTU, relativa ao exercício financeiro de 2019.
MSCiv 0600365-20.2021.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DE IRATI, MAURICIO MARTINKOSKI, LUCIANO MENON, contra decisão proferida pelo Juízo da 034ª Zona Eleitoral de Irati nos autos da Ação Anulatória nº 0600140-92.2021.6.16.0034, que indeferiu o requerimento de medida liminar consistente em suspender os efeitos da sentença prolatada nos autos de Prestação de Contas nº 0000101-52.2018.6.16.0034 bem como suspender o trâmite do Inquérito nº 2021.0041823-DPF/PGZ/PR, especialmente diante do adimplemento do dever de prestar contas supostamente já cumprido.
REl 0600434-72.2020.6.16.0134 Trata-se de recurso eleitoral interposto por Darci José Zolandek e outro em face da respeitável sentença proferida pelo Juízo da 134ª Zona Eleitoral de Palmital, que julgou desaprovadas as contas relativas ao cargo de Prefeito do Município de Palmital, nas Eleições de 2020, diante da omissão de despesas no valor de R$ 20.000,00.
IP 0600198-03.2021.6.16.0000 Trata-se de Inquérito Policial instaurado contra Jerônimo Gardens do Rosário, atual Prefeito do município de Turvo, para apurar a suposta prática de crime previsto pelo art. 299 do Código Eleitoral durante o pleito de 2016.
REl 0601041-15.2020.6.16.0028 Trata-se, na origem, de ação de investigação judicial eleitoral cumulada com representação ajuizada por Mario Silveira, candidato a vereador em Cambira, em face de Rodrigo Rodrigues, vereador no mesmo município e candidato à reeleição, sob a alegação de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio (id. 36930266).
REl 0600729-70.2020.6.16.0147 Trata-se, na origem, da prestação de contas eleitorais de Marino Garcia, candidato a vereador, desaprovadas por sentença (id. 37328466) sob o fundamento de não apresentação dos extratos bancários em sua forma integral, existência de gastos com combustíveis sem o correspondente registro de locação/cessão de veículos ou gastos com gerador de energia, extrapolação do limite de autofinanciamento previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019, com determinação de pagamento de multa equivalente a 100% do valor do excesso apurado.
ED REl 0600292-68.2020.6.16.0134 Trata-se de embargos de declaração oposto por ANTONIO CORREIA DE MELO, candidato ao cargo de vereador de Palmital/PR, em face da decisão que não conheceu do recurso, por ser intempestivo.
RROPCO 0600344-78.2020.6.16.0000 Trata-se de Petição apresentada pela Comissão Provisória Estadual do Patriota (nova denominação do Partido Ecológico Nacional), incorporador, visando a regularização de contas não prestadas pelo órgão estadual do Partido Republicano Progressista, incorporado, relativas ao exercício financeiro 2010.
ReCrimEleit 0600693-06.2020.6.16.0122 Trata-se de recurso criminal interposto pela ré Andreia Aparecida de Toni em face da respeitável sentença proferida pelo Juízo da 122ª Zona Eleitoral de São Miguel do Iguaçu, que a condenou pela prática do crime previsto no artigo 39, §5º, inciso III, da Lei nº 9.504/97.
REl 0600665-80.2020.6.16.0011 Trata-se de prestação de contas apresentadas pelo candidato CLEITON NUNES DA COSTA (id. 34669516), concorrente ao cargo eletivo de Vereador pelo PV, relativa às eleições de 2020.
REl 0600612-79.2020.6.16.0050 Trata-se, na origem, da prestação de contas eleitorais da candidata Juliana Orlikoski de Moraes nas eleições 2020, julgadas não prestadas por sentença (id. 36221666), ao fundamento de ausência de documentos essenciais à análise das contas.
REl 0600611-94.2020.6.16.0050 Trata-se, na origem, da prestação de contas eleitorais da candidata Leonice Alves dos Santos nas eleições 2020, julgadas não prestadas por sentença (id. 36172466), ao fundamento de ausência de documentos essenciais à análise das contas.
REl 0600607-57.2020.6.16.0050 Trata-se, na origem, da prestação de contas eleitorais do candidato Valter Miranda nas eleições 2020, julgadas não prestadas por sentença (id. 36241616), ao fundamento de ausência de documentos essenciais à análise das contas.
REl 0600292-68.2020.6.16.0134 Trata-se de recurso eleitoral interposto por ANTONIO CORREIA DE MELO em face da sentença (ID. 40975466) prolatada pelo Juízo da 134ª Zona Eleitoral de Palmital-PR que desaprovou as contas eleitorais do recorrente referente às Eleições 2020.
REl 0600291-83.2020.6.16.0134 Trata-se de recurso eleitoral interposto por NERI SILVEIRA em face da sentença (ID. 41008666) prolatada pelo Juízo da 134ª Zona Eleitoral de Palmital-PR que, julgando desaprovadas as contas prestadas, condenou o recorrente ao recolhimento do valor de R$ 235,53, nos termos do § 7º, art. 98, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
REl 0600278-34.2020.6.16.0086 Trata-se de recurso interposto pela Coligação “Por Amor a Tapejara” e por Noé Caldeira Brant em face da sentença proferida pelo Juízo da 86ª Zona Eleitoral de Cruzeiro do Oeste/PR, que julgou improcedente a Representação Eleitoral, negando o pedido de requisição judicial de dados de acesso à Internet.
RE 0600489-47.2021.6.00.0000 Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DE DOUTOR CAMARGO do partido PODEMOS – PODE, relativa ao exercício financeiro de 2020
RE 0600610-12.2020.6.16.0050 Trata-se, na origem, da prestação de contas eleitorais da candidata Maria de Souza dos Santos nas eleições 2020, julgadas não prestadas por sentença (id. 36211916), ao fundamento de ausência de documentos essenciais à análise das contas.
RE 0600609-27.2020.6.16.0050 Trata-se, na origem, da prestação de contas eleitorais do candidato Paulo César Ribeiro Dias nas eleições 2020, julgadas não prestadas por sentença (id. 36193666), ao fundamento de ausência de documentos essenciais à análise das contas.
PC-PP 0600367-92.2018.6.16.0000 Trata-se de Prestação de Contas do Órgão Provisório Estadual do partido AVANTE, antigo Partido Trabalhista do Brasil – PT do B, relativa ao exercício financeiro de 2017.
REl 0601601-94.2020.6.16.0144 Não havendo oposição da PRE, homologo o pedido de desistência formulado à id. 32966066, nos termos do artigo 485, VIII do CPC.
REl 0600608-42.2020.6.16.0050 Trata-se, na origem, da prestação de contas eleitorais do candidato Pedro
Alexandre Kochmann Fernandes nas eleições 2020, julgadas não prestadas por sentença (id.
36205316), ao fundamento de ausência de documentos essenciais à análise das contas.
REl 0601089-69.2020.6.16.0061 Trata-se de recurso eleitoral interposto por Lair Jose Cianfa em face da respeitável sentença proferida pelo Juízo da 61ª Zona Eleitoral de Arapongas, que julgou não prestadas as contas relativas ao cargo de vereador do Município de Arapongas, nas Eleições de 2020, diante da ausência de procuração nos autos.
REl 0600712-98.2020.6.16.006 Trata-se de recurso eleitoral interposto por Geraldo Aparecido dos Santos Homem em face da respeitável sentença proferida pelo Juízo da 61ª Zona Eleitoral de Arapongas, que julgou não prestadas as contas relativas ao cargo de vereador do Município de Arapongas, nas Eleições de 2020, diante da ausência de procuração nos autos.
REl 0600709-46.2020.6.16.0061 Trata-se de recurso eleitoral interposto por Josiane Cristina de Moraes em face da respeitável sentença proferida pelo Juízo da 61ª Zona Eleitoral de Arapongas, que julgou não prestadas as contas relativas ao cargo de vereadora do Município de Arapongas, nas Eleições de 2020, diante da ausência de procuração nos autos.
REl 0600337-75.2020.6.16.0036 Trata-se, na origem, de Prestação de Contas apresentada por Olívia Ferreira Maceno, filiada ao PT, candidata ao cargo de Vereador nas eleições de 2020 (id. 39349416).
REl 0600257-38.2020.6.16.0125 Trata-se de recurso eleitoral interposto por AGNALDO CUSTODIO FERREIRA, candidato não eleito ao cargo de Prefeito de Terra Roxa/PR, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 125ª Zona Eleitoral de Terra Roxa/PR que julgou as contas como não prestadas.
PC PP 0600574-57.2019.6.16.0000 Trata-se de prestação de contas da Comissão Provisória Estadual do Partido Social Liberal – PSL no Paraná, referente ao exercício financeiro de 2018.
ARE 0600203-25.2021.6.16.0000 Trata-se de Ação Rescisória, com pedido liminar, ajuizada por ADELINA APARECIDA AZEVEDO e outros, em face das sentenças proferidas pelo Juízo da 16ª Zona Eleitoral de Castro, em ação de Prestação de Contas, pelas quais foram desaprovadas suas contas, condenando-os a recolher ao Tesouro Nacional os valores referentes a recursos indevidamente recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, conforme tabela descrita no ID 42180116.
ARE 0600202-40.2021.6.16.0000 Trata-se de Ação Rescisória, com pedido liminar, ajuizada por ARILDO DOS SANTOS e outros, em face das sentenças proferidas pelo Juízo da 16ª Zona Eleitoral de Castro, em ação de Prestação de Contas, pelas quais foram desaprovadas suas contas, condenando-os a recolher ao Tesouro Nacional os valores referentes a recursos indevidamente recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, conforme tabela descrita no ID 42179766
ARE 0600201-55.2021.6.16.0000 Trata-se de Ação Rescisória, com pedido liminar, ajuizada por AGUSTINHO FERNANDES WOELLNER e outros, em face das sentenças proferidas pelo Juízo da 16ª Zona Eleitoral de Castro, em ação de Prestação de Contas, pelas quais foram desaprovadas suas contas, condenando-os a recolher ao Tesouro Nacional os valores referentes a recursos indevidamente recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, conforme tabela descrita no ID 42175516.
ARE 0600200-70.2021.6.16.0000 Trata-se de Ação Rescisória, com pedido liminar, ajuizada por VALDIVINA POLICHUK PISSAIA e outros, em face das sentenças proferidas pelo Juízo da 16ª Zona Eleitoral de Castro, em ação de Prestação de Contas, pelas quais foram desaprovadas suas contas, condenando-os a recolher ao Tesouro Nacional os valores referentes a recursos indevidamente recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, conforme tabela descrita no ID 42174616.
ED ARE 0600083-79.2021.6.16.0000 Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por Cariovaldo de Andrade Ferreira Neto em face de decisão monocrática que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito (ID 38767316).
IP 0600022-08.2021.6.16.0070 Trata-se de inquérito policial destinado a apurar inicialmente a suposta compra de votos - artigo 299 do Código Eleitoral - nas eleições 2020 por parte de Raimundo Severiano de Almeida Junior, atual prefeito reeleito do Município de Bom Sucesso/PR, seu irmão (não identificado) e o proprietário do Auto Posto BS (não identificado).
IP 0600018-68.2021.6.16.0070 Trata-se de inquérito policial destinado a apurar inicialmente a suposta compra de votos - artigo 299 do Código Eleitoral - nas eleições 2020 por parte de Tiago Batista de Lima (vulgo "Manolo"), Marta Moia Gasparelo, Reinaldinho do Gás e Raimundo Severiano de Almeida Junior, sendo este último o atual prefeito reeleito do Município de Bom Sucesso/PR.
MSCIV 0600089-86.2021.6.16.0000 Trata-se de agravo interno interposto por Emerson Miguel Petriv e outros face ao indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, combinado com a rejeição dos embargos de declaração opostos.
MSCiv 0600395-89.2020.6.16.0000 Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Fabiane Delisie Cabral da Rosa contra ato perpetrado pela Comissão Executiva Municipal do Partido Social Democrático – PSD.
PC 0600185-04.2021.6.16.0000 Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DE LINDOESTE do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB relativa ao exercício financeiro de 2020.
PC 0600149-59.2021.6.16.0000 Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE do PARTIDO SOCIAL CRISTÃO – PSC relativa ao exercício financeiro de 2020
PetCiv 0600097-63.2021.6.16.0000 Trata-se de Embargos de Declaração I. opostos por MARCIO AURÉLIO ELESBÃO (id. 39120066), em face da decisão monocrática de id. 37514716, que indeferiu a petição inicial de ação declaratória de justa causa com pedido de tutela de urgência e evidência, sob o fundamento de que a eventual expulsão do partido político não se amolda a qualquer das hipóteses de perda do mandato.
REl 0600306-52.2020.6.16.0134 Trata-se de recurso eleitoral interposto por MACIEL DE QUADROS, candidato ao cargo de vereador de Marquinho/PR, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 134ª Zona Eleitoral de Palmital/PR, que julgou desaprovadas suas contas
REl 0600356-70.2020.6.16.0169 Trata-se de recurso eleitoral interposto por EMILIA CORDEIRO DOS SANTOS PINTO, candidata ao cargo de vereador de Nova Cantu/PR, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 169ª Zona Eleitoral de Campina da Lagoa/PR que julgou desaprovadas as contas prestadas pela candidata, determinando o recolhimento do valor de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional com fulcro no artigo 30, III, da Lei nº 9.504/97, c/c artigo 74, III e artigo 32, todos da Resolução TSE nº 23.607/2019.
REl 0600416-35.2020.6.16.010 Trata-se, na origem, de Prestação de Contas I apresentada por ARTUR JOSÉ DA FONSECA, filiado ao PSD, candidato ao cargo de Vereador nas eleições de 2020 (id. 36935116).
REl 0600475-26.2020.6.16.0203 Trata-se de recurso eleitoral interposto por ALDOÍNO GOLDONI FILHO, AURIMAR TEIXEIRA DA ROSA e COLIGAÇÃO “CUIDAR DO POVO, GERAR EMPREGO E RENDA” em face da sentença (ID. 37512266) prolatada pelo Juízo da 203ª Zona Eleitoral de Cantagalo-PR que, julgando procedente a representação por propaganda eleitoral irregular proposta pela "COLIGAÇÃO O TRABALHO CONTINUA”, condenou os recorrentes ao pagamento de multa, arbitrada individualmente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 39, §8º da Lei nº 9504/97 e art. 26, caput, da Resolução TSE nº 23.610/2019.
REl 0600479-94.2020.6.16.0031 Trata-se, na origem, da prestação de contas eleitorais do candidato Claudemir Macedo de Souza nas eleições 2020, desaprovadas por sentença (id. 26358166) ao fundamento de realização de despesas sem trânsito das receitas correspondentes na conta bancária oficial da campanha, bem como a não apresentação do contrato de doação dos serviços contábeis e à existência de doações recebidas e gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial para a entrega da prestação de contas parcial, não informados à época.
REl 0600521-28.2020.6.16.0134 Tratam-se de recursos interpostos pela Coligação “Família, Humildade e Respeito” e por Darci José Zolandek, recorrentes 1, e por Valdenei de Souza e Roberto Carlos Rossi, recorrentes 2, em face da sentença proferida pelo Juízo da 134ª Zona Eleitoral de Palmital/PR, que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, condenando o representado Valdenei de Souza ao pagamento de multa no valor de 5 (cinco) mil UFIRs, por violar o art. 73, §10, da Lei nº 9.504/1997.
REl 0600512-86.2020.6.16.0095 Trata-se, na origem, de Prestação de Contas de campanha I apresentada pela DIREÇÃO MUNICIPAL/COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO MDB de ITAGUAJÉ (id. 36535416).
REl 0600754-20.2020.6.16.0071 Trata-se de Embargos de Declaração I. opostos por MAYCON RODRIGO RODRIGUES DE SOUZA em face do Acórdão nº 58.835 (id. 35439516) que, à unanimidade de votos, conheceu do Recurso e, no mérito, negou-lhe provimento
ARE 0600083-79.2021.6.16.0000 Trata-se de ação rescisória ajuizada por Cariovaldo de Andrade Ferreira Neto em face de acórdão proferido por este Tribunal que negou provimento ao recurso eleitoral e manteve a sentença que indeferiu o registro de candidatura do postulante
PC PP 0600131-38.2021.6.16.0000 Trata-se de prestação de contas apresentada pela COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DE LINDOESTE do PARTIDO PROGRESSISTA - PP, relativa ao exercício financeiro de 2020
PC PP 0600130-53.2021.6.16.0000 Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DE LINDOESTE do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD, relativa ao exercício financeiro de 2020.
PC PP 0600128-83.2021.6.16.0000 Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO IGUAÇU do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD relativa ao exercício financeiro de 2020
REl 0600395-60.2020.6.16.0042 Trata-se de recurso eleitoral interposto por BERNARDO JOSE PELLEGRINI em face da sentença (ID. 33776766) prolatada pelo Juízo da 042º Zona Eleitoral de Londrina-PR que desaprovou as contas do candidato, com fundamento nos artigos 30, inciso III, da Lei nº 9.504/97 c/c o artigo 74, inciso III da Resolução TSE nº 23.607/2019.
AG REl 0600395-60.2020.6.16.0042 Trata-se de agravo interno oposto por BERNARDO JOSE PELLEGRINI, candidato ao cargo de vereador de Londrina/PR, em face da decisão que não conheceu do recurso, por ser intempestivo
REl 0600304-21.2020.6.16.0025 Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por DAYANNE CABRAL LEITE DE MORAIS, candidata ao cargo de Vereador, nas Eleições 2020, contra sentença proferida pelo Juízo da 025ª Zona Eleitoral de Cambará/PR (ID. 36492716) que, desaprovando as suas contas, determinou o recolhimento do valor de R$ 2.440,00 ao Tesouro Nacional.
PC PP 0600266-94.2021.6.00.0000 Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DE UBIRATÃ do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD relativa ao exercício financeiro de 2020
PC PP 0600129-68.2021.6.16.0000 Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DE LINDOESTE do REPUBLICANOS relativa ao exercício financeiro de 2020
PC PP 0600124-46.2021.6.16.000 Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PRESIDENTE CASTELO BRANCO do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD relativa ao exercício financeiro de 2020.
PC PP 0600115-84.2021.6.16.0000 Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DE LINDOESTE do CIDADANIA relativa ao exercício financeiro de 2020.
PC PP 0600114-02.2021.6.16.0000 Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DE LINDOESTE do DEMOCRATAS relativa ao exercício financeiro de 2020.
PC PP 0600112-32.2021.6.16.0000 Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DE LINDOESTE do PATRIOTA relativa ao exercício financeiro de 2020
PC PP 0600111-47.2021.6.16.0000 Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DE LINDOESTE do PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL – PMN, relativa ao exercício financeiro de 2020
PC PP 0600110-62.2021.6.16.0000 Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DE LINDOESTE do PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA – PDT, relativa ao exercício financeiro de 2020
PET 0600109-77.2021.6.16.0000 Trata-se de pedido de correição parcial cumulada com tutela de urgência relativa à tramitação do processo de prestação de contas eleitorais de Lucimara Pereira Duarte, candidata a vaga de vereadora na Cidade de Ponta Grossa/PR nas eleições 2020.
PC PP 0600108-92.2021.6.16.0000 Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DE ALTO PARANÁ do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB, relativa ao exercício financeiro de 2020.
PC PP 0600098-48.2021.6.16.0000 Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO OESTE do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB, relativa ao exercício financeiro de 2020.
ED MSCiv 0600089-86.2021.6.16.0000 Tratam-se de embargos de declaração opostos por EMERSON MIGUEL PETRIV, MATHEUS VINICCIUS RIBEIRO PETRIV e MARLY DE FATIMA RIBEIRO face à decisão pela qual foi indeferida a inicial do Mandado de Segurança.
MSCiv 0600089-86.2021.6.16.000 Trata-se de mandado de segurança impetrado por EMERSON MIGUEL PETRIV, MATHEUS VINICCIUS RIBEIRO PETRIV e MARLY DE FÁTIMA RIBEIRO face à decisão pela qual o Juízo da 146ª Zona Eleitoral de Londrina deu prosseguimento à audiência de instrução no bojo da AIJE nº 0600341-73.2020.6.16.0146.
MSCiv 0600077-72.2021.6.16.000 Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Andriel Aparecido Moreiro Resnizeke, em face de decisão proferia pelo Juízo da 170ª Zona Eleitoral de Mamborê, que revogou a sentença transitada em julgado que determinava o arquivamento dos autos e intimou o impetrante para promover o pagamento da multa arbitrada. Requer o impetrante seja concedida medida liminar, a fim de suspender a execução, e, ao final, seja concedida a segurança, para cassar a decisão impugnada, arquivando-se o feito.
RC 0000066-96.2018.6.16.0065 Cuida-se de Agravo em Execução Penal Eleitoral interposto por RENAN SANTOS PONTES, em face da decisão que não acolheu os Embargos de Declaração por ele opostos e assim manteve a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena nos autos de execução provisória das penas impostas pela condenação havida nos autos de nº 0000654-74.2016.6.16.0065.
ED REl 0601583-73.2020.6.16.0144 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo JORNAL O REPÓRTER LTDA, visando esclarecer omissão na r. decisão monocrática que não conheceu do Recurso Eleitoral interposto pelo Embargante, diante da perda superveniente de objeto.
ARE 0600862-68.2020.6.16.0000 Trata-se de Ação Rescisória Eleitoral ajuizada por João Carlos Ribeiro em face da sentença proferida pelo Juízo da 188ª Zona Eleitoral de Pinhais/PR, que julgou procedente a Representação por Propaganda Irregular, determinando que o representado se abstenha de utilizar carros de som, minitrio e trio elétrico para propaganda eleitoral, fora das hipóteses previstas pelo artigo 39, §11, da Lei n°9.504/97, aplicando-lhe a multa de R$10.000,00 (dez mil reais) diante do novo descumprimento, mantendo, ainda, a apreensão do veículo até o dia seguinte à realização das eleições.
RCED 0600856-61.2020.6.16.0000 Trata-se de Recurso Contra a Expedição de Diploma I. ajuizado pela COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO PROGRESSISTAS – PP DE RIBEIRÃO DO PINHAL, com o escopo de desconstituir o diploma expedido em favor de DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ e RODRIGO LANINI BORGES, candidatos eleitos Prefeito e Vice-Prefeito Municipais de Ribeirão do Pinhal no último pleito municipal de 2020, com fundamento em causa superveniente de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g" da Lei Complementar 64/1990, em virtude de reprovação de contas pela Câmara Municipal de Ribeirão do Pinhal relativas ao exercício de 2013, de responsabilidade do primeiro réu (id.22792916).
REl 0600837-13.2020.6.16.0111 Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral I. proposta por ANTONIO CARLOS FLENIK em face do partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB, EROS DANILO ARAÚJO e ROSÂNGELA APARECIDA DA SILVA, sob a alegação de ocorrência de fraude na cota de gênero (art. 10, § 3º da Lei 9.504/1997) (id. 31142016).
ED REl 0600710-89.2020.6.16.0171 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GERSON DENILSON COLODEL e ALMIRANTE TAMANDARÉ SEGUINDO EM FRENTE,em face da decisão interlocutória exarada apenas para fins de saneamento do julgamento do processo a fim de deixá-lo apto para julgamento.
AG REl 0600663-79.2020.6.16.0086 Trata-se deAgravo Interno, com pedido de efeito suspensivo, interposto porMARIA HELENA BERTOCO RODRIGUES e OSVALDO FARINAZZO MEDEIROS, em face da decisão monocrática exarada por este relator nestes autos de Recurso Eleitoral em prestação de contas de campanha dos agravantes, relativas às eleições 2020, que foram julgadas desaprovadas na origem.
IP 0600650-12.2020.6.16.0044 Trata-se de inquérito policial instaurado por portaria (id. 25858766) "com base na Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral n.º 0600616-37.2020.6.16.0044, oriunda da 44ª Zona Eleitoral de Guarapuava/PR, que aponta para o delito de boca de urna na rede social Facebook, notadamente pela ferramenta “Stories”, no dia das eleições (15/11/2020) originada a partir de denúncias anônimas por meio do sistema Pardal, cujo teor revela postagens em Redes Sociais, na data do pleito, com mensagens de apoio ao então candidato CELSO FERNANDO GOES".
MSCiv 0600622-79.2020.6.16.0000 Trata-se de mandado de segurança impetrado por SEBASTIAO FERREIRA MARTINS JUNIOR, candidato a prefeito de Apucarana, e Coligação "EU AMO APUCARANA!" contra ato do Juízo da 28ª Zona Eleitoral de Apucarana, que indeferiu pedido de medida liminar nos autos de representação nº 0600605-66.2020.6.16.0028.
REl 0600535-13.2020.6.16.0069 Trata-se na origem de representação ajuizada por Edson Lupatini, Anesio Wessling e Coligação “Caminhada Avante Éneas Marques” em face de Patrícia Maganin, Larri Maganin, Salatiel Telles e Veliane Aparecida Bortolozo, sob alegação de que os representados extrapolaram os limites da liberdade de expressão e incorreram na conduta descrita no art. 57-D da Lei 9.504/97.
REl 0600534-28.2020.6.16.0069 Trata-se, na origem, de representação ajuizada por EDSON LUPATINI, ANESIO WESSLING, COLIGAÇÃO “CAMINHA AVANTE ENÉAS MARQUES" em face de VELIANE APARECIDA BORTOLOZO, SALATIEL TELLES e RUDINEI RAZERA, sob a alegação de propaganda eleitoral irregular (id. 26781466).
IP 0600468-43.2020.6.16.0006 Trata-se de Inquérito Policial instaurado a partir de requisição da Procuradoria Regional Eleitoral do Paraná para apuração de possível cometimento de delito de uso de símbolos ou imagens associadas às empregadas por órgãos de governo (art. 40 da Lei nº 9504/97) por parte de Fernando Destito Francischini, então Deputado Federal e atualmente Deputado Estadual no Estado do Paraná
PetCrim 0600087-19.2021.6.16.0000 Trata-se de notícia crime apresentada por BENEDITO SILVA JÚNIOR em desfavor de JEAN CARLOS DA SILVA, na qual narra fatos que, sob sua ótica, configuram o delito previsto no artigo 350 do Código Eleitoral.
REl 0601562-97.2020.6.16.0144 Trata-se, na origem, de representação ajuizada pela Coligação Saúde, Trabalho e Fé em face do Whatsapp inc., sob a alegação de propaganda eleitoral ofensiva à honra (id. 22080866).
REl 0601467-67.2020.6.16.0144 Trata-se, na origem, de representação ajuizada pela Coligação a Esperança de Um Novo Tempo em face do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, sob a alegação de propaganda eleitoral ofensiva à honra (id. 22505016).
TutCautAnt 0600865-23.2020.6.16.0000 Trata-se de Ação Cautelar, com pedido liminar, ajuizada por JOSELITO DA CRUZ, após a oposição de embargos de declaração nos autos de Registro de Candidatura nº 0600201-94.2020.6.16.0063, a fim de suspender os efeitos do acórdão nº 57.970, pelo qual foi julgada procedente ação de impugnação ao registro de JOSELITO.
AJDesCargEle 0600839-25.2020.6.16.0000 Trata-se de Ação de Perda de Cargo Eletivo por Desfiliação Partidária proposta pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRáTICO - PSD (COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL – CURITIBA),em face de ALEX DESONE DE LARA VAZ e REGINALDO APARECIDO ANANIAS.
REl 0600813-82.2020.6.16.0111 Trata-se, na origem, de representação ajuizada por THIAGO CHAMORRA, LUIZ DA GRAFIA e COLIGAÇÃO TELÊMACO BORBA DE CARA NOVA em face de ALVORADA PESQUISA (WJMENDES PESQUISAS –EIRELI), sob a alegação de irregularidade no registro da pesquisa eleitoral (id. 23252516).
REl 0600682-79.2020.6.16.0088 Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por ALYSSON MANOEL MARÇAL MORENO em face da sentença proferida pelo Juízo da 88ª Zona Eleitoral de Cianorte/PR, que julgou procedente a representação eleitoral por divulgação de pesquisa irregular ajuizada pela coligação CIANORTE! A MUDANÇA É AGORA! 10-REPUBLICANOS/23-CIDADANIA/17-PSL/20-PSC/15-MDB/25-DEM/55-PSD/70-A , condenando o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais), com fundamento no artigo 33, §3º, da Lei nº9.504/97.
REl 0600663-79.2020.6.16.0086 Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por MARIA HELENA BERTOCO RODRIGUES e OSVALDO FARINAZZO MEDEIROS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 86ª Zona Eleitoral de Cruzeiro do Oeste/PR, que julgou desaprovadas as contas de campanha dos recorrentes (ID 27185816).
REl 0600489-60.2020.6.16.0057 Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por ROTARY CLUB DE ANDIRÁ e RICARDO APARECIDO RAMOS SIMONI JUNIOR, em face da sentença proferida pelo Juízo da 57ª Zona Eleitoral de Andirá/PR, que julgou parcialmente procedente a Representação, com pedido de tutela de urgência, decorrente de propaganda negativa na rede social “Facebook”, ajuizada por COLIGAÇÃO “ANDIRÁ NO CORAÇÃO” e IONE ELISABETH ALVES ABIB, em detrimento dos recorrentes.
REl 0600476-61.2020.6.16.0057 Trata-se na origem de representação ajuizada pela Coligação “Andirá no coração” e Ione Elisabeth Alves Abib em face de Marli Guaita, sob a alegação de veiculação de propaganda eleitoral negativa na rede social Facebook.
ED REl 0600301-46.2020.6.16.0161 Trata-se de embargos de declaração opostos por André Guilherme Montemezzo em face de decisão monocrática proferida por este Relator (ID 24616166) que reconheceu a intempestividade de embargos de declaração manejados anteriormente pelo Embargante.
REl 0600253-35.2020.6.16.0049 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sérgio Roberto Pinheiro contra decisão monocrática (ID 26616266) que não conheceu de Embargos de Declaração ante a sua intempestividade.
REl 0600112-31.2020.6.16.0044 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Hamilton Carlos De Lima Júnior contra decisão monocrática (ID ) que não conheceu 28893216 dos Embargos de Declaração (ID 24333566) ante a sua intempestividade.
Confjurisd 0600078-57.2021.6.16.0000

Trata-se de conflito de competência negativo I. suscitado pelo JUÍZO DA 146ª ZONA ELEITORAL - LONDRINA, a fim de se estabelecer a competência para conhecer e julgar os autos de Ação Penal nº 1739-66.2020.8.16.0137 (PROJUDI), proveniente da 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA, com fundamento no art. 66, II e parágrafo único c/c art. 953, I do
CPC.

MSCiv 0600073-35.2021.6.16.0000 Trata-se de mandado de segurança impetrado por Cláudio Cesar Casagrande, Giovana Mion Casagrande e coligação "Trabalho sério e resultado" contra ato do juízo da 182ª zona eleitoral de Campo Largo proferido nos autos de ação de investigação judicial eleitoral nº 0600630-29.2020.6.16.0009.
Pet 0600055-14.2021.6.16.0000 Trata-se de requerimento de autorização judicial para que I. seja concedido ao PATRIOTA - ÓRGÃO ESTADUAL DO PARANÁ, por meio de seu tesoureiro - RUBENS ADEMIR MENDES DOS SANTOS - acesso aos extratos bancários do PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA (PRP) e do PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL (PEN), se existentes, durante o lapso temporal compreendido entre os anos de 2010 e 2017, tendo em vista a incorporação do PRP e a alteração do PEN para PATRIOTA.
RCED 0600009-78.2021.6.16.0144 Trata-se de Recurso contra a Expedição de Diploma interposto por Renato Woiciekovski buscando a desconstituição do diploma de vereador concedido à Elizeu de Lima Machado sob a alegação de que, no momento do registro de sua candidatura, teria deixado de juntar certidão de filiação partidária junto ao MDB bem como comprovação de escolaridade.
MSCiv 0600850-54.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar I. impetrado por CARLOS ROBERTO MASSA JUNIOR contra ato do JUÍZO DA 31ª ZONA ELEITORAL - CAMPO MOURÃO, que indeferiu o pedido formulado pelo impetrante nos autos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 0600485-04.2020.6.16.0031, no intuito de que a audiência designada para o dia 02 de dezembro de 2020 fosse realizada em ambiente virtual (id. 21642266).
MSCiv 0600803-80.2020.6.16.0000 Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Instituto Sonda Serviços de Pesquisa e Publicidade Ltda., com pedido de liminar, para o fim de suspender a decisão proferida pelo Juízo da 124ª Zona Eleitoral do Município de Palotina e permitir a divulgação dos resultados da pesquisa até o julgamento da ação principal (id. 19163516).
MSCiv 0600742-25.2020.6.16.0000 Trata-se de petição firmada pela advogada Marcela Bianchini Bueno de Oliveira informando sua renúncia aos poderes que lhe foram conferidos por Play Gestão de Marketing EIRELI, mantidos os demais causídicos que o representam.
REl 0600723-88.2020.6.16.0171 Trata-se na origem de representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em face de Adriano Negocek, sob a alegação de que o representado teria realizado impulsionamento irregular.
REl 0600722-61.2020.6.16.0088 Trata-se, na origem, de representação ajuizada pela coligação "Compromisso com o Povo" em face de Rodrigo Aparecido Rezende, sob a alegação de veiculação de propaganda eleitoral em rede social sem a menção das informações obrigatórias, previstas no art. 57-C da Lei 9.504/97 (id. 19613366).
ED REl 0600673-36.2020.6.16.0115 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOANA MACHADO DA SILVA DZINDZIK, candidata não eleita para o cargo de Vereador, em face da Decisão de ID. 27606866 que, em razão da notícia do falecimento da embargante, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IX, do Novo Código de Processo Civil.
REl 0600673-36.2020.6.16.0115 Trata-se de recurso eleitoral interposto por JOANA MACHADO DA SILVA DZINDZIK, candidata não eleita para o cargo de Vereador, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 115ª Zona Eleitoral de Dois Vizinhos/PR (ID. 18737416) que indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente em substituição da candidata ELZA DE FATIMA DE TEODORO MAJOR.
ED REl 0600628-43.2020.6.16.0079 Trata-se de embargos de declaração oposto por SAMUEL DA SILVA, candidato ao cargo de vereador de Ibaiti/PR, em face da decisão que não conheceu do recurso, por ser intempestivo.
REl 0600628-43.2020.6.16.0079 Trata-se de recurso eleitoral interposto por SAMUEL DA SILVA, candidato ao cargo de vereador de Ibaiti/PR, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 07ª Zona Eleitoral de Ibaiti/PR que julgou desaprovou as contas por ele prestadas
REl 0600625-67.2020.6.16.0086 Trata-se de Recurso Eleitoral. Na origem, foi ajuizada Representação 1. Eleitoral por CUSTÓDIO APARECIDO BRITO em face de NIVALDO DA SILVA em virtude de notícia falsa e difamatória publicada pelo representado no grupo de WhastApp “Em Cima do Fato”, ao inserir o seguinte comentário após a postagem de um vídeo de propaganda do Representante: “Cara nunca vi onde trabalha/ Robou município mt tempo”.
PetCrim 0600603-79.2020.6.16.0095 Trata-se de notícia de crime apresentada pelo Juízo da 95ª Zona Eleitoral de Colorado/PR, em face do então Prefeito do município de Itaguajé/PR, CRISÓGONO NOLETO E SILVA JUNIOR, noticiando a possível prática do crime eleitoral de desobediência previsto no artigo 347 do Código Eleitoral.
REl 0600594-39.2020.6.16.0121 Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO “MARECHAL RONDON CADA VEZ MELHOR” em face da sentença do Juízo da 121ª Zona Eleitoral de Marechal Candido Rondon/PR (ID 21039216), na representação movida pela recorrente em desfavor da COLIGAÇÃO “MEU VOTO DE FÉ” e ALAN RODRIGO LIMBERGER, pela qual julgou-se improcedente a demanda, na qual se pedia a imediata retirada da propaganda impugnada e fosse proibida nova veiculação, sob pena de multa.
REl 0600519-96.2020.6.16.0186 Trata-se na origem de representação ajuizada pela Coligação “Para Seguir em Frente”, em face de Helder Luiz Lazarotto e Alcione Luiz Giaretton, sob a alegação de veiculação de propaganda eleitoral em rede social sem a comunicação prévia dos respectivos endereços eletrônicos.
ED REl 0600517-52.2020.6.16.0049 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Wilson Nunes Vieira Junior, em face do Acórdão nº 58.238, que deu provimento ao recurso dos Embargados, condenando o Embargante ao pagamento de multa no valor de R$ 5.500,00, com fulcro no art. 57-C, da Lei nº 9.504/97.
ED REl 0600516-44.2020.6.16.0186 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sérgio Roberto Pinheiro e outros em face de decisão monocrática proferida por este Relator (ID 24892766), reconhecendo a intempestividade de Recurso Eleitoral manejado anteriormente pelo Embargante.
Pet 0600444-33.2020.6.16.0000 0600444-33.2020.6.16.0000, de 01/03/2021 - Trata-se de petição firmada pela advogada Marcela Bianchini Bueno de Oliveira informando sua renúncia aos poderes que lhe foram conferidos por Opinião Pesquisa e Assessoria EIRELI, mantidos os demais causídicos que a representam.
TutCautAnt 0600404-51.2020.6.16.0000 Trata-se de pedido de tutela provisória cautelar com pedido de liminar inaudita altera parte para atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso eleitoral interposto nos autos de Representação nº 0600048-47.2020.6.16.0100, com fulcro nos arts. 294 e ss, do CPC. Nos referidos autos figura como Representante o Ministério Público Eleitoral e como Representado José Carlos Pereira e trata-se de uma Representação Eleitoral por conduta vedada tendo como fatos a distribuição e posterior postagem, no dia 07 de abril de 2020, na página do Facebook pertencente ao peticionante, da distribuição por ele de produtos de limpeza e com os dizeres “Sempre procuro fazer a diferença. Momento de Ação Social”.
TutCautAnt 0600392-37.2020.6.16.0000 Trata-se de pedido de tutela provisória antecedente para atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso eleitoral interposto nos autos de Representação nº 0600039-30.2020.6.16.0183, com fulcro no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC. Nos referidos autos figura como Representante o órgão partidário municipal do CIDADANIA em Campo Mourão e como Requeridos Dione Correia de Freitas 07647014951, Dione Correia de Freitas e Rodrigo Salvadori, sendo que a matéria de fundo consiste na suposta veiculação de propaganda eleitoral antecipada e irregular em site de pessoa jurídica e com ofensa à isonomia de tratamento entre candidatos.
PC 0600335-19.2020.6.16.0000 Trata-se de Prestação de Contas anual apresentada pelo PARTIDO PATRIOTA – 51 – ÓRGÃO PROVISÓRIO – PARANÁ – PR - ESTADUAL, referente ao exercício financeiro de 2018.
REl 0600296-76.2020.6.16.0079 Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por MARLI SANT ANA CAMARA DA SILVA em face da sentença do JUÍZO DA 079ª ZONA ELEITORAL DE IBAITI PR, que indeferiu pedido de Registro de Candidatura.
REl 0600169-84.2020.6.16.0194 Trata-se de recurso interposto pela Coligação “Liberdade Já” em face da sentença proferida pelo Juízo da 194ª Zona Eleitoral, de Matinhos, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao DRAP apresentada por Antônio Silvano Junior apenas para excluir o PSB de Matinhos da Coligação recorrente (ID 22760116).
ED REl 0600112-31.2020.6.16.0044 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Hamilton Carlos De Lima Júnior em face do acórdão nº 58.140, que negou provimento ao Recurso Eleitoral interposto pela parte ora embargante, mantendo a sentença que julgou procedente a Representação e aplicou a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
REl 0600064-21.2020.6.16.0061 Trata-se, na origem, de pedido de inclusão em relação especial de filiados formulado por LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA MACHADO. Alegou, em síntese, que teria se filiado à Democracia Cristã em 19 de março do corrente mas que não foi incluído pela agremiação na sua lista oficial. A petição não foi apresentada por meio do PJE nem contou com a subscrição por advogado.
MSCiv 0600063-88.2021.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FERNANDO SOUZA DA SILVA em face de ato praticado pelo Juízo da 32ª Zona Eleitoral de Palmas/PR, consubstanciado em decisão proferida na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) nº 0600595-97.2020.6.16.0032, pela qual foi mantida nos autos prova, a seu ver, manifestadamente ilícita.
MSCiv 0600049-07.2021.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela “COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO, UNIÃO E TRABALHO” contra ato do Juízo da 150ª Zona Eleitoral de Santa Fé/PR que, ao analisar tutela de urgência nos autos de representação nº 06000013-97.2021.6.16.0150, indeferiu a medida liminar requerida
Pet 0600047-37.2021.6.16.0000 Trata-se de Correição Parcial, com pedido liminar, proposta por GELSON LUIZ e ARMANDO RICARDO DE SOUZA, em face da atuação da MMª. Juíza da 165ª Zona Eleitoral de Capitão Leônidas Marques, ERICA FIORE BONATTO MULLER, em processos de prestação de contas referentes às Eleições Municipais de 2020
IP 0600014-12.2021.6.16.0044 Trata-se de Inquérito Policial instaurado I. pela POLÍCIA FEDERAL contra CELSO FERNANDO GOES, a partir de requisição da PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, para apurar suposta prática do crime eleitoral de uso de serviço e/ou prédio público para beneficiar partido ou organização de caráter político previsto nos arts. 346 e 377 do Código Eleitoral
REl 0601622-70.2020.6.16.0144 Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO ESPERANÇA DE UM NOVO TEMPO, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 144ª Zona Eleitoral de Rio Grande/PR (ID. 22718016) que, reconhecendo a perda superveniente do interesse recursal, julgou extinta sem resolução de mérito a representação por propaganda eleitoral irregular proposta em desfavor de WHATSAPP INC e de MARCELO ALVES.
REl 0601611-41.2020.6.16.0144 Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO ESPERANÇA DE UM NOVO TEMPO em face da sentença prolatada pelo Juízo da 144ª Zona Eleitoral de Rio Grande/PR (ID. 22084666) que julgou extinto o feito sem resolução de mérito em razão da perda superveniente do interesse de agir nos autos de representação por propaganda eleitoral irregular proposta em desfavor de ILSON CARDOSO, EDNA CARDOSO e de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA
REl 0601606-19.2020.6.16.0144 Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO ESPERANÇA DE UM NOVO TEMPO em face da sentença prolatada pelo Juízo da 144ª Zona Eleitoral de Rio Grande/PR (ID. 22083466) que julgou extinto o feito sem resolução de mérito em razão da perda superveniente do interesse de agir nos autos de representação por propaganda eleitoral irregular proposta em desfavor de WHATSAPP INC.
REl 0601583-73.2020.6.16.0144 Trata-se de Recurso Eleitoral com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por JORNAL O REPÓRTER LTDA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 144ª Zona Eleitoral de Fazenda do Rio Grande/PR, que julgou procedente o pedido de direito de resposta ajuizado pelar COLIGAÇÃO SAÚDE TRABALHO E FÉ e ELEIÇÃO 2020 NASSIB KASSEM HAMMAD PREFEITO em detrimento do recorrente, concedendo o Direito de Resposta pleiteado e impondo ao representado a obrigação de veicular, na edição seguinte do Jornal O Repórter, as explicações contidas no seq. 36421532 e 36421533, sob pena de multa diária no valor de R$5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) em caso de descumprimento, nos termos do artigo 36 da Resolução do TSE nº23.608/2019.
REl 0601071-22.2020.6.16.0199 Trata-se de recurso interposto pela Coligação Política de Mão Limpa em face da sentença proferida pelo Juízo da 199ª Zona Eleitoral de São José dos Pinhais/PR, que julgou improcedente o pedido, deixando de reconhecer como irregular a propaganda em tela.
REl 0600964-75.2020.6.16.0199 Trata- se de Recurso Eleitoral interposto por JULIANA TANOUS e OUTROS em face da sentença do Juízo da 199ª Zona Eleitoral de São José dos Pinhais/PR (ID 19356266), na representação movida pela COLIGAÇÃO “MUDANÇA COM EXPERIÊNCIA E COMPETÊNICA” em desfavor dos recorrentes, pela qual julgou-se parcialmente procedente a pretensão, impondo aos representados, ora recorrentes, a retirada dos adesivos que extrapolavam o tamanho de 0,5m² do veículo de placas ALI 1928, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
TutCautAnt 0600835-85.2020.6.16.0000 Trata-se de pedido cautelar proposto por IRG-CONSULTORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA-ME, incidental ao Recurso Eleitoral interposto nos autos da Representação Eleitoral nº0600571-36.2020.6.16.0043 e nº0600572-21.2020.6.16.0043, em que o juízo da 43ª Zona Eleitoral de Guarapuava/PR julgou procedente o pedido para indeferir o registro e impedir a divulgação da pesquisa PR – 02383/2020.
MSCiv 0600827-11.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurançacom pedido liminar, impetrado por COLECTTA CONSULTORIA EM ESTATÍSTICA E DADOS LTDA, em face da decisão interlocutória exarada pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Silvio Hideki Yamaguchi, Juiz da 116ª Zona Eleitoral de Engenheiro Beltrão/PR, apontada como autoridade coatora, que deferiu o pedido liminar de suspensão da divulgação de pesquisa eleitoral registrada sob PR-04450/2020 nos autos de Representação de Impugnação de Pesquisa Eleitoral nº0600537-36.2020.6.16.0116, ajuizada contra a empresa ora impetrante.
MSCiv 0600809-87.2020.6.16.0000 Trata-se de mandado de segurança impetrado por IPPEC Instituto Paranaense de Pesquisa Estratégia e Consultoria Ltda. face à decisão pela qual o Juízo da 68ª Zona Eleitoral de Cascavel deferiu medida liminar postulada no bojo da representação nº 0600855-66.2020.6.16.0068.
MSCiv 0600759-61.2020.6.16.0000 Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ágora Pesquisa Eireli, com pedido de liminar, para o fim de suspender a decisão proferida pelo Juízo da 186ª Zona Eleitoral do Município de Colombo e permitir a divulgação dos resultados da pesquisa até o julgamento da ação principal (id. 18908966).
REl 0600758-94.2020.6.16.0188 Trata-se de recurso eleitoral interposto por Marly Paulino Fagundes em face da sentença proferida pelo Juízo da 188ª Zona Eleitoral de Pinhais/PR, que julgou parcialmente procedente a Representação Eleitoral, para determinar que os representados se abstenham de utilizar carros de som, minitrio e trio elétrico para propaganda eleitoral, nos termos do art. 39, §11, da Lei n° 9.504/97, sob pena de aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
REl 0600746-16.2020.6.16.0080 Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Partido Movimento , contra a sentença proferida pelo Democrático Brasileiro – MDB Juízo da 80ª Zona Eleitoral de Ibiporã, que julgou improcedente a Representação Eleitoral proposta em face dos candidatos Pedro Luiz Chimentão e José Maria Ferreira, eis que não houve comprovação da distribuição de máscaras aos eleitores como forma de campanha eleitoral e obtenção de votos.
MSCiv 0600742-25.2020.6.16.0000 Trata-se de mandado de segurança impetrado por Play Gestão de Marketing Eireli, com pedido de liminar, para o fim de suspender a decisão proferida pelo Juízo da 182ª Zona Eleitoral de Campo Largo e permitir a divulgação dos resultados da pesquisa até o julgamento da ação principal (id. 1879866).
REl 0600721-76.2020.6.16.0088 Trata-se, na origem, de representação ajuizada pela coligação "Compromisso com o Povo" em face de Roberto Moura da Silva, sob a alegação de veiculação de propaganda eleitoral em rede social sem a menção das informações obrigatórias, previstas no art. 57-C da Lei 9.504/97 (id. 19613366).
REl 0600720-91.2020.6.16.0088 Trata-se, na origem, de representação ajuizada pela coligação "Compromisso Com o Povo" em face de PEDRO SILVA DE SOUZA, sob a alegação de veiculação de propaganda eleitoral irregular em razão da não indicação do CNPJ ou CPF, nem valor pago para confecção e inserção. (id. 19616066).
REl 0600719-09.2020.6.16.0088 Trata-se, na origem, de representação ajuizada pela coligação "Compromisso com o povo" em face de Paulo Cesar Ramos da Cruz, sob a alegação de veiculação de propaganda eleitoral em rede social sem constar o CNPJ de forma legível na publicação (id. 19617166).
REl 0600718-24.2020.6.16.0088 Trata-se, na origem, de representação ajuizada pela coligação "Compromisso com o Povo" em face de MARIA MARLENE GERMANO DE LIMA BRAGANÇA, sob a alegação de veiculação de propaganda eleitoral em rede social sem a informação do CNPJ e valor pago para a confecção da inserção (id. 19618016).
REl 0600717-39.2020.6.16.0088 Trata-se, na origem, de representação ajuizada pela coligação "Compromisso com o Povo" em face de Marcia Aparecida Furtado Fernandes, sob a alegação de veiculação de propaganda eleitoral em rede social sem a menção das informações obrigatórias, previstas no art. 57-C da Lei 9.504/97 (id. 19611316).
REl 0600716-54.2020.6.16.0088 Trata-se, na origem, de representação ajuizada pela coligação "Compromisso com o Povo" em face de Luiz Carlos da Silva, sob a alegação de veiculação de propaganda eleitoral em rede social sem a menção das informações obrigatórias, previstas no art. 57-C da Lei 9.504/97 (id. 19619166).
REl 0600715-69.2020.6.16.0088 Trata-se, na origem, de representação ajuizada pela coligação "Compromisso com o Povo" em face de Anderson Junior Caferro, sob a alegação de veiculação de propaganda eleitoral em rede social sem a menção das informações obrigatórias, previstas no art. 57-C da Lei 9.504/97 (id. 19620116).
REl 0600712-17.2020.6.16.0088 Trata-se, na origem, de representação ajuizada pela coligação "Compromisso com o Povo" em face de Edson Donizete dos Reis, sob a alegação de veiculação de propaganda eleitoral em rede social sem a menção das informações obrigatórias, previstas no art. 57-C da Lei 9.504/97 (id. 19642616).
REl 0600711-32.2020.6.16.0088 Trata-se, na origem, de representação ajuizada pela coligação "Compromisso com o Povo" em face de Edna Oliveira Craveiro, sob a alegação de veiculação de propaganda eleitoral em rede social sem a menção das informações obrigatórias, previstas no art. 57-C da Lei 9.504/97 (id. 19623616).
REl 00600710-47.2020.6.16.0088 Trata-se, na origem, de representação ajuizada pela coligação "Compromisso com o Povo" em face de Dirceu Silveira Manfrinato, sob a alegação de veiculação de propaganda eleitoral em rede social sem a informação do CNPJ e valor pago para a confecção da inserção (id. 19624516).
MSCiv 0600708-50.2020.6.16.0000 Trata-se de mandado de segurança impetrado por RODRIGO ROSSONI, face à decisão pela qual o Juízo da 153ª Zona Eleitoral de União da Vitória deferiu medida liminar, postulada no bojo dos autos de representação nº 0600776-26.2020.6.16.0153, com vistas à exclusão de postagens e recolhimento de materiais gráficos impressos, bem como, a proibição de reiteração da conduta e a divulgação correta dos dados da pesquisa registrada sob nº PR-01494/2020.
MSCiv 0600687-74.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por FERNANDO BOTTEGA HALLBERG, figurando como litisconsortes passivos necessários LEONALDO PARANHOS DA SILVA(Prefeito Municipal de Cascavel/PR e Candidato à reeleição), RENATO DA SILVA,(Candidato a Vice Prefeito de Cascavel/PR) e COLIGAÇÃO "CASCAVEL MAIS HUMANA, SEM CORRUPÇÃO, SEM DESPERDÍCIO", em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo 143ª Zona Eleitoral de Cascavel/PR que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Representação por conduta vedada aos agentes públicos nº0600775-71.2020.6.16.0143, deixando de determinar que os representados se abstivessem de realizar propagandas eleitorais em bens públicos.
MSCiv 0600635-78.2020.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela provisória de urgência impetrado por Opinião Pesquisa e Assessoria EIRELI contra decisão do juízo da 68ª Zona Eleitoral de Cascavel, proferida na representação nº 0600848-74.2020.6.16.0068, que liminarmente suspendeu a divulgação do resultado da pesquisa registrada sob o nº PR-04526/2020.
REl 0600618-13.2020.6.16.0139 Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por Coligação “Somos Todos Ponta Grossa, Elisabeth Silveira Schmidt e Saulo Vinicius Hladyszwski” em face de sentença proferida pela 139ª Zona Eleitoral de Ponta Grossa/PR, que julgou procedente a Representação por Propaganda Eleitoral Irregular, em razão da utilização de recursos de computação gráfica, violando o artigo 54, da Lei 9.504/97.
ED REl 0600594-23.2020.6.16.0094 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OSWALDO FERREIRA DOS SANTOS em face do Acórdão nº 58.087 (ID 23104616), pelo qual deu-se provimento ao recurso para o fim para o fim de aplicar ao recorrido a multa no valor e R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos do art. 57-B, § 5º, da Lei nº 9.504/1997.
REl 0600574-29.2020.6.16.0095 Trata-se de recurso eleitoral interposto por Edmar Tome Oliani e Marcelo Morelato, em face da sentença proferida pelo juízo da 95ª Zona Eleitoral de Colorado que julgou procedente a Representação Eleitoral por Propaganda Irregular, condenando os representados, ora recorrentes, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 de forma solidária.
AI REl 0600540-95.2020.6.16.0146 Trata-se de agravo internointerposto por BRASIL SUL FM LTDAem face de decisão monocrática (id. 22989116) que não conheceu do recurso eleitoral interposto pelos agravantes, em razão da perda superveniente do objeto recursal
REl 0600516-44.2020.6.16.0186 Trata-se de recurso eleitoral interposto por Sergio Roberto Pinheiro e Ângelo Bettinardi em face da sentença proferida pelo juízo da 186ª Zona Eleitoral de Colombo que julgou parcialmente procedente a representação proposta pela Coligação “Muda, Colombo”, em razão de suposta prática de propaganda eleitoral indevida, mediante impulsionamento irregular de publicações no Facebook, condenando os representados Canal Colombo e Sergio Pinheiro ao pagamento de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), respectivamente, e julgando improcedente o pedido em relação ao representado Ângelo Betinardi (ID 22116916).
REl 0600513-71.2020.6.16.0192 Trata-se de recurso interposto pela Coligação “Independência para Limpar Maringá” em face da sentença proferida pelo Juízo da 192ª Zona Eleitoral de Maringá/PR, que julgou improcedente o pedido, deixando de reconhecer como irregular a notícia publicada em 09/10/2020 no blog de José Angelo Rigon.
ED REl 0600494-69.2020.6.16.0029 Trata-se de embargos de declaração oposto por JOSÉ VINICIUS PABLO PONTAROLO, candidato ao cargo de prefeito do município de Imbituva/PR, em face da decisão que não conheceu do recurso, por ser intempestivo.
REl 0600494-69.2020.6.16.0029 Trata-se de recurso eleitoral interposto por JOSÉ VINICIUS PABLO PONTAROLO, candidato ao cargo de prefeito do município de Imbituva/PR, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 029ª Zona Eleitoral de Imbituva/PR que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular proposta pelo Ministério Público Eleitoral, condenando o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00, nos termos do artigo 57-C, § 2º, da Lei nº 9.504/97.
REl 0600490-32.2020.6.16.002 9 Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por GERALDO NADAL COSTA, em face da sentença do Juízo da 29ª Zona Eleitoral de Imbituva/PR (ID 20081766), a qual julgou extinguiu a demanda movida pelo recorrente em desfavor de JOSÉ VINICIUS PABLO PONTAROLO e VILSON BERALDO MENON, sem resolução do mérito e, ainda, condenando o representante, ora recorrente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais), com fulcro no art. 80, V e VI do CPC, bem como no art. 81, §2º do CPC c.c. arts. 33, § 3º e 105, § 2º, ambos da Lei nº 9.504/1997 c.c. art. 17 da Res. 23.600/2019-TSE.
REl 0600481-97.2020.6.16.0020 Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por PAULO LEONAR FERREIRA AMADOR, em face da sentença proferida pelo Juízo da 20ª Zona Eleitoral de Wenceslau Braz/PR, que julgou improcedente a Representação Eleitoral por pesquisa irregular ajuizada pelo Recorrente em face de AGILI PESQUISAS E MARKETING EIRELI.
REl 0600477-60.2020.6.16.0020 Trata-se, na origem, de representação ajuizada por Atahyde Ferreira dos Santos Junior em face de Paulo Leonar Ferreira Amador, Carlos Alberto Simão e Diretório Municipal do Partido Progressista, sob a alegação de veiculação de propaganda institucional em período vedado no perfil mantido pelo representado Paulo Leonar Ferreira Amador.
TutCautAnt 0600444-33.2020.6.16.0000 Trata-se de requerimento de tutela cautelar em caráter antecedente proposta por Opinião Pesquisa e Assessoria EIRELI em face do órgão partidário do MDB em Curitiba visando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral de Curitiba nos autos nº 0600137-76.2020.6.16.0001, cujo objeto é a impugnação da pesquisa eleitoral registrada sob nº PR-01394/2020.
ED REl 0600416-92.2020.6.16.0088 Trata-se de Embargos de Declaração (ID 24.562.116) opostos por MARCIO ALVES FERREIRA, em face da decisão interlocutória (ID 24.216.916) que negou seguimento ao recurso interposto nos autos de representação eleitoral nº 0600416-92.2020.6.16.0088, por ser incabível a interposição de Recurso Especial contra decisão monocrática proferida por Juiz relator deste Tribunal.
REl 0600413-29.2020.6.16.0124 Trata-se de recurso eleitoral interposto por ROSELEI DELAI, candidata não eleita a prefeitura, contra decisão do Juízo da 124ª Zona Eleitoral – Palotina que julgou improcedente a representação proposta para apurar veiculação de pesquisa eleitoral fraudulenta.
REl 0600401-18.2020.6.16.0026 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA APARECIDA RIBEIRO FERREIRA, contra o acórdão nº 57.985, que negou provimento ao recurso por ela interposto, mantendo a sentença que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura com base na ausência de prévia desincompatibilização.
REl 0600372-47.2020.6.16.0032 Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação “Uma Nova Geração Para Trilhar Um Novo Caminho”, por Rafael Bosco de Souza e por Izaias Mikilita em face da sentença proferida pelo Juízo da 32ª Zona Eleitoral de Palmas, que extinguiu o presente feito, sem resolução de mérito, ante o indeferimento da petição inicial.
Pet 0600353-40.2020.6.16.0000 Trata-se de Ação de Perda de Mandado Eletivo por Desfiliação Partidáriacom pedido liminar, proposta pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO– PTBe MARIA ISABEL NOGUEIRA, em face de LUIZ CARLOS PEREIRAe PARTIDO PROGRESSISTAS - PP
REl 0600345-52.2020.6.16.0133 Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO “BARBOSA FERRAZ POR AMOR” contra sentença que indeferiu a representação que tinha como objetivo a remoção de matéria que publicou pesquisa eleitoral
REl 0600318-34.2020.6.16.0177 Tratam-se de Recursos Eleitorais interpostos por EDILENE FATIMA RAMOS e DOUGLAS ARTHUR WAGNER, em face da sentença do Juízo da 177ª Zona Eleitoral de Curitiba/PR (ID 23477566), proferida na representação movida pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) – DIRETÓRIO MUNICIPAL DE CURITIBA e IARA LEMES DA SILVA em desfavor dos recorrentes, pela qual foi julgada procedente a pretensão, impondo aos representados, ora recorrentes, a obrigação de abster-se de divulgar/realizar qualquer propaganda eleitoral na internet, posto que ausente a indicação do endereço da mídia social para a propaganda eleitoral, sem cominação de multa.
Pet 0600306-62.2020.6.16.0163 Trata-se, na origem, de ação de investigação judicial eleitoral - AIJE ajuizada pelo Partido Cidadania de Quedas do Iguaçu/PR em desfavor de Marlene Fatima Manica Revers, Rodolfo Revers e José da Luz Correia, sob a alegação de abuso de meio de comunicação (id. 19313816).
REl 0600301-46.2020.6.16.0161 Trata-se de embargos de declaração opostos por André Guilherme Montemezzo em face do acórdão nº 57.831 que negou provimento ao recurso eleitoral interposto pelo Embargante, mantendo a sentença que julgou procedente a representação e aplicou a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 22462216).
REl 0600295-22.2020.6.16.0199 Trata-se de recurso interposto pelo Partido Podemos de São José dos Pinhais e Marcelo José Cristóvão em face da sentença proferida pelo Juízo da 199ª Zona Eleitoral de São José dos Pinhais/PR, que julgou procedente o pedido, reconhecendo como irregular a propaganda impugnada, porém sem a condenação à multa.
REl 0600253-35.2020.6.16.0049 Trata-se de embargos de declaração opostos por Sergio Roberto Pinheiro em face do acórdão nº 58.133 que deu parcial provimento ao recurso eleitoral interposto pela parte ora embargante, apenas para minorar a multa imposta em primeiro grau, arbitrando-a em R$ 6.000,00.
REl 0600227-77.2020.6.16.0165 Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO LIBERAL – CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES – PR – MUNICIPAL, ROBERTO CLOVIS GEIER e JACIR JOÃO HORN em face da sentença proferida pelo Juízo da 165ª Zona Eleitoral, de Capitão Leônidas Marques/PR, que indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 4º da Resolução TSE nº 23.608/2019.
REl 0600713-02.2020.6.16.0088 Trata-se, na origem, de representação ajuizada pela coligação "Compromisso com o Povo" em face de Gisele Rosa de Santana, sob a alegação de veiculação de propaganda eleitoral em rede social sem a menção das informações obrigatórias, previstas no art. 57-C da Lei 9.504/97 (id. 19622116).
REl 0600872-88.2020.6.16.0008 Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação Mudança com Experiência em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Zona Eleitoral de São José dos Pinhais, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito (ID 21978466).
REl 0600209-44.2020.6.16.0072 Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por Adir Schmitz em face da sentença proferida pelo Juízo da 72ª Zona Eleitoral de Paranavaí, que deferiu o seu registro de candidatura mas indeferiu o pedido de condenação por litigância de má-fé de Ulisses de Souza.
REl 0600202-37.2020.6.16.0077 Trata-se de recurso interposto pela Coligação “Amor por Alvorada” e por Marcos Antonio Volratelli em face da sentença proferida pelo Juízo da 77ª Zona Eleitoral de Bela Vista do Paraíso/PR, que julgou improcedente a representação eleitoral por entender que a suposta propaganda eleitoral ofensiva na Internet é exercício da liberdade de expressão.
REl 0600196-42.2020.6.16.0170 Tratam-se de embargos de declaração opostos Andriel Aparecido Moreira Resnizeke em face do acórdão nº 57.298 que negou provimento ao recurso eleitoral interposto pelo Embargante, tão somente para afastar a multa aplicada (ID 21431066).
REl 0600193-38.2020.6.16.0154 Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por Eduarda Gameleira Bernardino, candidata não eleita, contra decisão que indeferiu o seu registro de candidatura ao cargo de vereadora do município de Doutor Camargo.
REl 0600146-64.2020.6.16.0154 Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por FELIPE DE SOUZA e CESAR ROGÉRIO BUGHI contra a sentença proferida pelo Juízo da 154ª Zona Eleitoral de Maringá, em sede de representação por propaganda irregular, proposta pelo proposta pelo Ministério Público, em face dos ora recorrentes, pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido, para condenar CESAR ROGÉRIO BUGHI: a) ao pagamento da multa prevista no art. 28, § 5º, da Res. TSE 23.610, no valor de R$ 5.000,00; b) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em apagar da rede social Facebook o link e do portal Youtube a postagem cuja URL é https://youtu.be/w8VLfbX30T8, confirmando-se, assim, a tutela provisória de urgência.
MSCiv 0600044-82.2021.6.16.0000 Trata-se de mandado de segurança impetrado por Egberto Celeste Lazari face à decisão pela qual o Juízo da 42ª Zona Eleitoral de Londrina designou audiência para oitiva de testemunhas no bojo dos autos nº 0600499-52.2020.6.16.0042, formados a partir do ajuizamento em seu desfavor, por Israel de Souza Marazaki, de ação de investigação judicial eleitoral fundada em suposto abuso de poder econômico.
MSCiv 0600031-83.2021.6.16.0000 Trata–se de Mandado de Segurança, impetrado por José Leonardo Pereira Menoncin contra ato do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral que indeferiu seu pedido administrativo de concessão de auxílio transporte, em razão de ausência de previsão legal para pagamento do benefício quando o servidor opta por residir em outro município, e utiliza veículo próprio para deslocamento ao local de trabalho.
REl 0600016-17.2021.6.16.0000 Trata-se de Recurso Eleitoral. Na origem, o ajuizou I. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL a Representação Eleitoral nº 0600777-05.2020.6.16.0155 em face de NELSON FERREIRA GOIS por captação ilícita de sufrágio, em virtude de o representado haver praticado compra de votos no dia das eleições do ano de 2020, nos termos do art. 41-A da Lei 9.504/1997.
MSCiv 0600040-45.2021.6.16.0000 Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, I. impetrado por COLIGAÇÃO “NOVAS IDEIAS, NOVO FUTURO” e GIRLEI DA SILVA RAYMUNDO, em face da decisão interlocutória pela qual o JUÍZO DA 136ª ZONA ELEITORAL - GRANDES RIOS indeferiu pedido de produção de provas, postulado no bojo dos autos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 0600406-98.2020.6.16.0136, com vistas a investigar suposta ilegalidade praticada pelos requeridos, consubstanciada na prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico no Município de Rio Branco do Ivaí durante o pleito de 2020.
REl 0600957-83.2020.6.16.0199 Trata-se, na origem, de representação ajuizada pela coligação "Vamos Juntos" em face de Ivan Rodrigues, Edenilso Rossi Arnaldi e Coligação Mudança com Experiência, sob a alegação de irregularidade na propaganda eleitoral (id. 19350866).
REl 0600875-43.2020.6.16.0008 Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação Mudança com Experiência em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Zona Eleitoral de São José dos Pinhais, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito (ID 22028816).
MSCiv 0600866-08.2020.6.16.0000 Cuida-se de requerimento de Mandado de Segurança impetrado pela COLIGAÇÃO “NOVA PARANAGUÁ” e ADRIANO RAMOS, contra acórdão proferido pela Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, de relatoria do Dr. Roberto Ribas Tavarnaro, que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao Recurso Eleitoral interposto deferindo o registro de candidatura de Marcelo Elias Roque para o cargo de Prefeito do Município de Paranaguá.
REl 0600821-79.2020.6.16.0072 Trata-se de Recurso Eleitoral com Pedido de Antecipação da Tutela Recursal interposto por Carlos Henrique Rossato Gomes, em face da sentença do Juízo da 072ª Zona Eleitoral de Paranavaí/PR, a qual julgou improcedente a representação eleitoral por ele ajuizada em face de Lucas Barone de Oliveira
MSCiv 0600795-06.2020.6.16.0000

Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado pela empresa DATAMEDIA SOLUÇÕES E PESQUISAS, em face de ato praticado pelo Juízo da 134ª Zona Eleitoral de Palmital/PR, consubstanciado na decisão que deferiu tutela liminar para suspensão da divulgação de pesquisa registrada sob nº PR-05230/2020, pleiteada no bojo dos Autos de Representação Eleitoral nº 0600512-66.2020.6.16.0134 ajuizada pela COLIGAÇÃO “SEGUE EM FRENTE”.

REl 0600786-44.2020.6.16.0000

Trata-se de Ação Cautelar, com pedido liminar, ajuizada pela THIAGO RAFAEL CHAMORRA, LUIZ DA GRAFIA e pela COLIGAÇÃO TELÊMACO BORBA DE CARA NOVA visando a concessão de tutela provisória antecedente para atribuição de efeito suspensivo ativo ao Recurso Eleitoral interposto em face da sentença do Juízo da 111ª da Zona Eleitoral de Telêmaco Borba/PR, proferida nos autos de Representação nº 0600820-74.2020.6.16.0111, que foi julgada procedente, ao efeito de conceder aos representantes direito de resposta, consistente na utilização de 01 (um) minuto do tempo reservado aos representados no horário eleitoral gratuito veiculado nas emissoras de rádio, a ser transmitido em duas ocasiões uma de manhã e outra à noite.

MSCiv 00600774-30.2020.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Verum Pesquisas e Consultoria EIRELI face à decisão pela qual o Juízo da 43ª Zona Eleitoral de Campo Largo deferiu medida liminar postulada no bojo da representação nº 0600578-28.2020.6.16.0043.

MSCiv 0600755-24.2020.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Mércio Francisco Paludo face à decisão pela qual o Juízo da 124ª Zona Eleitoral de Palotina deferiu medida liminar postulada no bojo da representação nº 0600418-51.2020.6.16.0124.

REl 0600749-61.2020.6.16.0147

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por NANCI MARI RAFAGNIN ANDREOLAem face da sentença proferida pelo Juízo da 147ª Zona Eleitoral de Foz do Iguaçu/PR, que julgou improcedente o pedido de direito de resposta pleiteado pela recorrente.

MSCiv 0600748-32.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Atahyde Ferreira dos Santos Junior em face de decisão proferida pelo Juízo da 20ª Zona Eleitoral de Wenceslau Braz, que, em sede de poder de polícia, estipulou horários e duração das carreatas na véspera da eleição, bem como multa em caso de descumprimento

REl 0600716-45.2020.6.16.0091

Na origem, foi ajuizada Representação Eleitoral, com pedido 1. liminar, pela Coligação Paranacity Novos Caminhos em face de Angulo - Instituto Analitico de Pesquisas Ltda., em virtude da realização de pesquisa eleitoral supostamente irregular, registrada sob o nº PR-08897/2020 no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), no dia 06/11/2020. Alegou a representante que, no questionário, constou o nome dos candidatos Sacola e Zumbi, mas que este faleceu e aquele renunciou à candidatura.

REl 0600714-84.2020.6.16.0088

Trata-se, na origem, de representação ajuizada pela coligação "Compromisso com o Povo" em face de Jorge Garcia da Silva, sob a alegação de veiculação de propaganda eleitoral em rede social sem a menção das informações obrigatórias, previstas no art. 57-C da Lei 9.504/97 (id. 19621016).

MSCiv 0600681-67.2020.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Strapasson e Araújo Ltda. - ME face à decisão pela qual o Juízo da 45ª Zona Eleitoral de Laranjeiras do Sul deferiu medida liminar postulada nos autos de representação nº 0601031-17.2020.6.16.0045, nos quais se processa impugnação da pesquisa eleitoral registrada sob nº PR-00357/2020, ajuizada pela coligação "Laranjeiras Para Todos, a Família em Primeiro Lugar".

REl 0600680-05.2020.6.16.0155

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por MARSHEL HUMBERTO SIQUEIRA SILVA E LIMA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 155ª Zona Eleitoral de Piraquara/PR, que julgou parcialmente procedente Representação Eleitoral por propaganda negativa e impulsionamento, condenando o Recorrente ao pagamento de multa no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento no artigo 57-C, §3º, da Lei nº9.504/97.

TutCautAnt 0600674-75.2020.6.16.0000

Trata-se de requerimento de Tutela Cautelar Incidental ajuizada pela empresa BRASLOPES PESQUISAS LTDA., visando a concessão de tutela provisória antecedente para atribuição de efeito suspensivo ativo ao Recurso Eleitoral interposto em face da sentença do Juízo da 86ª Zona Eleitoral de Toledo/PR, proferida nos autos de Representação nº 0601022-29.2020.6.16.0086, proposta por COLIGAÇÃO TUNEIRAS NO CAMINHO CERTO, por meio da qual foi julgada procedente a representação, impugnando a pesquisa registrada sob nº PR 08771/2020.

REl 0600671-66.2020.6.16.0115

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por MARCIO DA SILVA, em face da sentença do Juízo da 115ª Zona Eleitoral de Dois Vizinhos/PR (ID 19704516), a qual julgou procedente representação movida por NILSON JOSE SILVESTRO e pela COLIGAÇÃO “JUNTOS PARA UM NOVO TEMPO (PSC, PSD, MDB e PT)”, que determinou que ao representado, ora recorrente, fosse aplicada multa nos termos do 5º do art. 57 B da Lei 9.504/97 no valor de R$-10.000,00 (dez mil reais), ante o reconhecimento de irregularidade em propaganda eleitoral promovida.

TutCautAnt 0600666-98.2020.6.16.0000

Trata-se de Pedido de Tutela Cautelar proposto por IRG-CONSULTORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA-MEincidental ao Recurso Eleitoral interposto nos autos de impugnação de registro da pesquisa eleitoral nº0600870-66.2020.6.16.0008, em que o Juízo da 008ª Zona Eleitoral de São José dos Pinhais julgou procedente o pedido, para indeferir o registro e impedir a divulgação da pesquisa PR – 05219/2020

TutCautAnt 0600664-31.2020.6.16.0000

Trata-se de pedido cautelar antecipado proposto por IRG-CONSULTORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA-ME,incidental ao Recurso Eleitoral interposto nos autos de impugnação de registro da pesquisa eleitoral nº0600865-96.2020.6.16.0008, em que o juízo da 8ª Zona Eleitoral de São José dos Pinhais julgou procedente o pedido para indeferir o registro e impedir a divulgação da pesquisa PR – 05219/2020.

REl 0600624-20.2020.6.16.0139

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por MABEL CORA CANTO, PIETRO ARNAUD SANTOS DA SILVA e COLIGAÇÃO “PONTA GROSSA EM PRIMEIRO LUGAR”, em face da sentença proferida pelo Juízo da 139ª Zona Eleitoral de Ponta Grossa/PR, que julgou extinta sem resolução do mérito a representação eleitoral por propaganda negativa ajuizada pelos recorrentes em face de ELIZABETH SILVEIRA SCHMIDT, SAULO VINICIUS HLADYSZWSKI, SOMOS TODOS PONTA GROSSA 43-PV/70-AVANTE/45-PSDB/55-PSD.

REl 0600610-65.2020.6.16.000

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar, interposto pela COLIGAÇÃO GENTE EM PRIMEIRO LUGAR (PSL, PSDB, SOLIDARIEDADE, PATRIOTAS E DEMOCRACIA CRISTÃ), em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar nos autos de Representação nº0600243-92.2020.6.16.0177, movida em desfavor de SISMMAC – SINDICATO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE CURITIBA.

REl 0600543-26.2020.6.16.0154

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por COLIGAÇÃO “INDEPENDÊNCIA PARA LIMPAR MARINGÁ”, em face da sentença proferida pelo Juízo da 154ª Zona Eleitoral de Maringá/PR, que julgou parcialmente procedente a Representação Eleitoral por propaganda eleitoral irregular na televisão, ajuizada pela coligação recorrente em face da COLIGAÇÃO MARINGÁ PARA TODOS, JOSÉ MÁRCIO PELUSO e CARLOS EMAR MARIUCCI, resultando na determinação aos representados de cumprimento da obrigação de fazer consistente em alterar a propaganda eleitoral na televisão para observar o limite de 25% de tempo máximo de aparição de apoiadores em cada programa ou inserção, bem como na obrigação de se abster de reincidir na conduta vedada.

ED MSCiv 0600541-33.2020.6.16.0000

rata-se de Embargos de Declaração opostos por NELTON MIGUEL FRIEDRICH, em face da decisão proferida nestes autos de Mandado de Segurança, que julgou extinto o processo sem apreciação do mérito em razão da perda superveniente de objeto.

MSCiv 0600539-63.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado pela COLIGAÇÃO VERDADE, REALIDADE E HONESTIDADE, em face de ato coator praticado pelo d. Juízo da 188ª Zona Eleitoral de Pinhais/PR, consistente no indeferimento do pedido liminar formulado nos autos de Representação Eleitoral nº0600456-65.2020.6.16.0188, por suposta violação ao artigo 73, inciso VI, letra b, da Lei nº9.504/97.

MSCiv 0600538-78.2020.6.16.0000

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por NataNael Moura dos Santos e Luiz Vantuil Ajuz em face de decisão proferida pelo Juízo da 119ªZona Eleitoral, de Curiúva, que deferiu medida liminar postulada pelo órgão partidário municipal do Partido Socialista Brasileiro no bojo dos autos de representação nº0600337-20.2020.6.16.0119.

REl 0600537-19.2020.6.16.0154

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por COLIGAÇÃO “INDEPENDÊNCIA PARA LIMPAR MARINGÁ", em face da sentença proferida pelo Juízo da 154ª Zona Eleitoral de Maringá/PR, que julgou parcialmente procedente a Representação Eleitoral por propaganda eleitoral irregular na televisão, ajuizada pela coligação recorrente em face da COLIGAÇÃO MARINGÁ PARA TODOS, JOSÉ MÁRCIO PELUSO e CARLOS EMAR MARIUCCI, resultando na determinação aos representados de cumprimento da obrigação de fazer consistente em alterar a propaganda eleitoral na televisão para observar o limite de 25% de tempo máximo de aparição de apoiadores em cada programa ou inserção, bem como na obrigação de se abster de reincidir na conduta vedada.

REl 0600536-34.2020.6.16.0154

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por COLIGAÇÃO “INDEPENDÊNCIA PARA LIMPAR MARINGÁ", em face da sentença proferida pelo Juízo da 154ª Zona Eleitoral de Maringá/PR, que julgou parcialmente procedente a Representação Eleitoral por propaganda eleitoral irregular na televisão, ajuizada pela coligação recorrente em face da COLIGAÇÃO MARINGÁ PARA TODOS, JOSÉ MÁRCIO PELUSO e CARLOS EMAR MARIUCCI, resultando na determinação aos representados de cumprimento da obrigação de fazer consistente em alterar a propaganda eleitoral na televisão para observar o limite de 25% de tempo máximo de aparição de apoiadores em cada programa ou inserção

MSCiv 0600532-77.2020.6.16.0192

Trata-se, na origem, de Representação com pedido liminar, I. ajuizada pela Coligação “MARINGÁ SEMPRE À FRENTE” em face de GERALDA GUIMARÃES e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., sob a alegação de propaganda irregular mediante veiculação de imagens e vídeos com conteúdo inverídico e difamatório, publicados na rede social Facebook (id. 22949966).

Rel 0600500-90.2020.6.16.0186

Trata-se de embargos de declaração opostos pela COLIGAÇÃO PARA SEGUIR EM FRENTE, SERGIO ROBERTO PINHEIRO e ANGELO BETINARDI, em face da decisão monocrática (id. 21705716) que não conheceu do recurso eleitoral interposto pelos embargantes diante de sua intempestividade.

Rel 0600477-23.2020.6.16.0000

Trata-se de pedido de regularização formulado pelo candidato a Deputado Estadual OSVALDO FERREIRA DA SILVA, relativa às contas de campanha de 2018, as quais foram julgadas não prestadas, conforme o Acórdão nº 54.593, nos autos de Prestação de Contas n° 0603066-56.2018.6.16.0000.

Rel 0600421-06.2020.6.16.0124

Trata-se de recurso eleitoral interposto por ROSELEI GUBERT DELAI e WESLEI VINICIOS FREITAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 124ª Zona Eleitoral de Palotina/PR, que julgou improcedente a Representação Eleitoral, deixando de reconhecer como irregular as postagens impugnadas.

Rel 0600419-10.2020.6.16.0165

Trata-se de Recurso Eleitoral, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo instituto de pesquisa IPPEC - INSTITUTO PARANANENSE DE PESQUISA ESTRATÉGIA E CONSULTORIA LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 165ª Zona Eleitoral de Capitão Leônidas Marques/PR, que julgou procedente a Representação Eleitoral por pesquisa irregular, para determinar a proibição de divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob o número PR-04110/2020.

Rel 0600410-55.2020.6.16.0195

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por LORENO BERNARDO TOLARDO, JARBAS MOCELIN e COLIGAÇÃO MOVIMENTO PSD em face da sentença proferida pela instância a quo em representação e por meio da qual o processo foi extinto sem resolução de mérito,

Rel 0600330-86.2020.6.16.0035

Trata-se de Embargos de Declaração I. opostos por JOSÉ LUIZ PANÇAN, candidato a Vice-Prefeito no Município de Assaí, em face da decisão monocrática de id. 19620966, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão do encerramento das eleições e pelo fato da chapa majoritária, da qual o embargante ingressou na condição de candidato a vice-prefeito, não ter sido eleita no pleito de 2020

Rel 0600245-04.2020.6.16.0067

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por João Zampieri em face do Acórdão nº 57.004 pelo qual a Corte Eleitoral, por unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso Eleitoral e manteve a sentença de indeferimento de seu registro de candidatura.

REl 0600187-05.2020.6.16.0001

Trata-se de recurso eleitoral interposto por Edival Silverio de Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral de Curitiba, que julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido de regularização de filiação partidária apresentado pelo recorrente.

MSCiv 0600535-26.2020.6.16.0000

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NELTON MIGUEL FRIEDRICH, em face da decisão proferida nestes autos de Mandado de Segurança, que julgou extinto o processo sem apreciação do mérito em razão da perda superveniente de objeto.

MSCiv 0600523-12.2020.6.16.0000

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NELTON MIGUEL FRIEDRICH, em face da decisão proferida nestes autos de Mandado de Segurança, que julgou extinto o processo sem apreciação do mérito em razão da perda superveniente de objeto

MSCiv 0600017-02.2021.6.16.0000

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Câmara Municipal de Apucarana face à decisão pela qual o Juízo da 28ª Zona Eleitoral de Apucarana determinou o cumprimento integral da Ata Geral das Eleições de 2020 com a consequente posse de Antônio Garcia, suplente de Valdir Silverio dos Reis, vereador falecido, bem como a revogação da posse de Eliana Rocha, do PP.