Tribunal Regional Eleitoral - PR
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Sessões
Seção de Jurisprudência
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001, DE 27 DE MAIO DE 2021.
Regulamenta a seleção de instrutores internos para atuar nas ações de capacitação no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 32, inc. VII, da Resolução TRE/PR nº 860/2020 - Regulamento da Secretaria do TRE/PR,
CONSIDERANDO o contido nas Resoluções TSE nº 22.572/2007, nº 22.692/2008 e nº 23.545/2017, nas Resoluções CNJ nº 159/2012 e nº 192/2014 e no art. 76-A da Lei nº 8.112/1990;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento de seleção de instrutores internos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, conforme previsão contida no art. 1º, § 4º, da Resolução TSE nº 23.545/2017;
CONSIDERANDO o contido na Resolução TRE/PR nº 836/2019, alterada pela Resolução TRE/PR nº 871/2021, que dispõe sobre a capacitação e o desenvolvimento de competências de servidores no âmbito a Justiça Eleitoral do Paraná; e,
CONSIDERANDO o contido no PAD nº 5931/2021,
RESOLVE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se Instrutoria Interna as ações de instrutoria realizadas por servidor efetivo do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná - TRE/PR ou por qualquer servidor público civil da União, previamente habilitado, para atuar nas ações de capacitação desenvolvidas e/ou executadas por este Tribunal.
Art. 2º As ações de capacitação promovidas por Instrutoria Interna no âmbito do TRE/PR:
I - Serão realizadas, preferencialmente, por meio de cursos, oficinas de trabalho, palestras ou ações diversas previstas em regulamento superior;
II - Poderão ser realizadas nas modalidades presencial, à distância ou mista e observarão as áreas de interesse da Justiça Eleitoral, definidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e especificadas em normativos ou editais internos;
III - Devem estar alinhadas ao Plano Anual de Capacitação (PAC) dos servidores ou ao plano de trabalho da Escola Judiciária Eleitoral (EJE/PR).
Parágrafo único. As atividades de Instrutoria não alinhadas aos planos citados no inc. III deste artigo estarão sujeitas à análise da EJE/PR, ficando sua realização condicionada à aprovação da Diretoria-Geral do TRE/PR.
Art. 3º A atividade de instrutoria interna poderá ser exercida, pelo servidor, nos seguintes papéis:
I - Facilitador: responsável pela mediação de aprendizagem em atividades teóricas e práticas, na modalidade presencial, conforme planejamento de ensino;
II - Conteudista: responsável pela produção e sistematização do material didático pedagógico, na modalidade à distância, a ser disponibilizado em ambiente virtual de aprendizagem.
III - Tutor de Conteúdo: profissional que domina o conteúdo dos temas abordados, na modalidade à distância, ficando responsável pelo acompanhamento, orientação e avaliação dos participantes, atuando como facilitador no processo de construção da aprendizagem e esclarecendo dúvidas dos alunos em relação ao conteúdo;
Parágrafo único. Serão designados pela EJE/PR e pela Secretaria de Tecnologia da Informação – SECTI, não se aplicando a seleção prevista nesta IN, o:
I - Tutor de Acompanhamento: profissional responsável pelo gerenciamento do curso, na modalidade à distância, incluindo atividades de divulgação, matrícula, controle de acesso, avaliação de reação e certificação e pelo estímulo à participação do aluno no curso, abordando temas como gestão do tempo, autodisciplina, motivação e engajamento dos estudantes; e
II - Tutor Técnico: profissional responsável pelo suporte relacionado à utilização da ferramenta de aprendizagem, incluindo o acesso e a navegação no ambiente virtual de aprendizagem.
CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO DE BANCO DE INSTRUTORES INTERNOS,
DA HABILITAÇÃO, DA DESIGNAÇÃO E DA AMPLA SELEÇÃO
Art. 4º O Banco de instrutores do TRE/PR será gradualmente formado mediante sucessivos chamamentos por edital, que poderá discriminar, entre outros, detalhes como a área de interesse e o tema das ações de aprendizagem, a modalidade (presencial, à distância ou mista), a carga horária, as técnicas que deverão ser utilizadas, a natureza do material didático-pedagógico e os papéis que os instrutores deverão desempenhar.
Art. 5º A habilitação de servidor efetivo do quadro para atuar como instrutor interno terá como pré-requisito sua inclusão no Banco de Instrutores conforme parâmetros definidos nesta Instrução Normativa e/ou em edital de seleção específico lançado pela Diretoria-Geral do TRE/PR.
§ 1º Os servidores interessados no credenciamento no Banco de Instrutores deverão comprovar os conhecimentos, habilidades e formação necessários para desenvolver a ação de aprendizagem, na forma regulada no edital de chamamento.
§ 2º A manutenção dos dados atualizados no Banco de Instrutores é de responsabilidade do próprio servidor interessado.
Art. 6° A habilitação de servidor público da União que não faz parte do quadro deste Tribunal se dará mediante apresentação, à EJE/PR, de documentação solicitada, observados os demais requisitos para designação.
Art. 7º O instrutor interno será selecionado para ação de aprendizagem específica após criteriosa avaliação do currículo, da experiência profissional e da aptidão didática, podendo ser solicitada documentação comprobatória, além de breve exposição didática demonstrativa entre os instrutores cadastrados, com o fim de facilitar a escolha, conforme especificado em edital.
§ 1º A comunicação ao instrutor selecionado será feita por mensagem eletrônica de pré-designação, contendo os dados gerais da capacitação, previsão de cronograma de atuação, solicitação de documentação comprobatória e agendamento de exposição didática demonstrativa, quando necessário.
§ 2º Poderá ser selecionado mais de um instrutor interno para a mesma ação de capacitação, ficando as atribuições e gratificação condicionadas à carga horária total da ação e divididas conforme parâmetros estabelecidos pela EJE/PR na mensagem de pré-designação.
§ 3° O mesmo servidor poderá ser selecionado para atuar como conteudista e tutor, quando se tratar de ação desenvolvida na modalidade à distância.
§ 4º Havendo mais de um instrutor cadastrado no Banco de Instrutores com competências e aptidões semelhantes, será priorizada a alternância entre os cadastrados.
Art. 8º Não existindo servidores credenciados no Banco de Instrutores para tema cuja ação de aprendizagem seja necessária, poderá ser aberta ampla seleção, com regras a serem especificadas em edital.
Art. 9º A EJE/PR designará servidor ou equipe de servidores, da própria Escola, para atuar como mentor (es) da ação de aprendizagem, para que exerça (m) o papel de orientação geral dos conteudistas, facilitadores e tutores na elaboração e acompanhamento das ações de aprendizagem no que se refere à didática e à adaptação do conteúdo ao meio de transmissão.
CAPÍTULO III
DAS RETRIBUIÇÕES E DOS INCENTIVOS
Art. 10. Ao facilitador, conteudista, ou tutor serão conferidas as seguintes retribuições, definidas para cada ação de aprendizagem, conforme edital de chamamento para credenciamento de instrutores internos, mensagem de pré-designação ou edital de ampla seleção:
I - Gratificação por encargo de curso ou concurso;
II - Horas de incentivo (banco de horas).
§ 1º Não serão devidas as retribuições elencadas nos incisos deste artigo quando a ação de aprendizagem estiver prevista como atribuição específica da unidade de lotação do servidor, nem no caso daquelas consideradas treinamento em serviço, entendidas como as que tenham por objetivo orientação técnica sobre rotinas de trabalho e competências regulamentares da unidade.
§ 2º Não serão devidas as retribuições elencadas nos incisos deste artigo quando o servidor atuar como multiplicador, nos termos do art. 15 da Resolução TRE/PR nº 836/2017, no caso de seus conhecimentos serem adquiridos nos cursos de capacitação custeados pelo TRE/PR.
§ 3° Não serão devidas as retribuições elencadas nos incisos deste artigo aos servidores que atuarem como tutores de acompanhamento e técnicos, conforme descrito no parágrafo único do art. 3º, uma vez que suas atividades são consideradas como atribuição específica da unidade, nos termos da Resolução TSE nº 22.692/2008.
§ 4º A aplicação das retribuições elencadas nos incisos I e II deverá observar o disposto na Resolução TSE nº 23.545/2017, que regulamenta a gratificação por encargo ou concurso no âmbito da Justiça Eleitoral.
Art. 11. O instrutor que, assinando termo específico, optar por não receber o pagamento de gratificação ou horas de incentivo, será considerado instrutor interno voluntário.
Art. 12. A EJE/PR emitirá certificado ao instrutor interno para cada ação de aprendizagem.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DOS INSTRUTORES INTERNOS
Art. 13. Cabe ao facilitador de ação de aprendizagem presencial:
I - apresentar proposta do plano instrucional da ação de aprendizagem, segundo orientação da EJE/PR e conforme prazo estabelecido na mensagem de pré-designação, contendo a metodologia de ensino, programação e método avaliativo;
II - assinar o termo de compromisso para o desenvolvimento da ação de aprendizagem;
III - cumprir integralmente o plano instrucional aprovado pela EJE/PR;
IV - elaborar o material didático apropriado ao plano instrucional aprovado, dentro dos padrões previamente estabelecidos pela EJE/PR;
V - controlar a frequência dos participantes;
VI - avaliar a ação de aprendizagem, quando solicitado pela EJE/PR;
VII - assinar a cessão de direitos de utilização de conteúdo e direitos de imagem, conforme modelo anexo à mensagem de pré-designação.
Art. 14. Cabe ao conteudista da ação de aprendizagem à distância:
I - apresentar proposta do plano instrucional do conteúdo didático-pedagógico da ação de aprendizagem, segundo prazo e orientação da EJE/PR, contendo a metodologia de ensino, programação e método avaliativo apropriados à modalidade à distância;
II - assinar o termo de compromisso para a elaboração do conteúdo didático-pedagógico;
III - elaborar o material didático apropriado ao plano instrucional aprovado, dentro dos padrões previamente estabelecidos pela EJE, e de acordo com as técnicas apropriadas ao ensino à distância, conforme orientações de servidor/equipe de mentoria da EJE/PR;
IV – planejar e desenvolver os conteúdos de forma a promover o debate e a construção do conhecimento, estimulando a colaboração entre os participantes e o pensamento crítico, considerando seus conhecimentos prévios;
V - identificar, selecionar, categorizar e ordenar os materiais didáticos ou de referência necessários à ação de aprendizagem;
VI - conceber os fóruns de discussão apropriados para cada conteúdo preparado;
VII - conceber e preparar testes on-line para avaliar o processo de aprendizagem;
VIII - proceder atualizações e ajustes menores, após realização de projeto piloto, conforme prazo previamente definido pela EJE/PR, nos conteúdos criados, sem direito a nova retribuição;
IX - assinar a cessão de direitos de utilização de conteúdo conforme modelo anexo à mensagem de pré-designação.
Art. 15. Cabe ao tutor, na ação de aprendizagem à distância:
I - disponibilizar gradualmente o conteúdo didático-pedagógico previamente preparado, em conformidade com o plano instrucional;
II - elaborar e apresentar plano de tutoria de acordo com as orientações da EJE/PR e conforme prazo estabelecido na mensagem de pré-designação,
III - aplicar as avaliações preparadas para a ação de aprendizagem à medida que forem necessárias;
IV - planejar interações síncronas e assíncronas (conferências, chat, etc.);
V - acessar o ambiente virtual de aprendizagem diariamente;
VI - responder aos questionamentos dos participantes, individualmente ou em fóruns de discussão, no prazo de até 24h (vinte e quatro horas);
VII - trazer ao ambiente de aprendizagem contribuições apropriadas ao contexto da época em que se der a ação de aprendizagem;
VIII - avaliar os participantes, considerando-os aptos ou inaptos à certificação;
IX - permanecer na atividade de tutoria até o período limite para conclusão das atividades pelos participantes;
X - assinar a cessão de direitos de utilização de conteúdo conforme modelo anexo à mensagem de pré-designação.
Art. 16. O instrutor interno que injustificadamente não realizar a ação de aprendizagem a que estiver comprometido ficará impedido de desempenhar atividades de instrutoria pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo de outras providências administrativas porventura necessárias em cada caso.
Art. 17. As atividades relacionadas à Instrutoria Interna para ações de aprendizagem deverão ser realizadas preferencialmente fora do horário normal de expediente do instrutor.
§ 1º Se as atividades forem realizadas durante o horário de expediente, o servidor instrutor interno deverá compensar o horário em até 1 (um) ano, se não tiver saldo de horas disponível em banco de horas.
§ 2º Em caso de Instrutoria Interna voluntária e de retribuição por horas de incentivo será dispensada a compensação a que se refere o § 1º.
CAPÍTULO V
DAS AVALIAÇÕES
Art. 18. Em cada ação de aprendizagem poderão ser realizadas avaliações em quatro dimensões:
I - dimensão de reação, com o objetivo de diagnosticar as impressões dos participantes sobre as ações de aprendizagem com relação a conteúdo, instrutores, recursos educacionais, ambiente, instalações e a outros critérios;
II - dimensão de aprendizagem, com o objetivo de examinar se os participantes absorveram os conhecimentos e aperfeiçoaram as habilidades e as atitudes;
III - dimensão de aplicação, com o objetivo de identificar se os servidores estão utilizando na atividade laboral os conhecimentos, as habilidades e as atitudes decorrentes da ação de aprendizagem;
IV - dimensão de resultado, com o objetivo de analisar se a ação de aprendizagem contribuiu para o alcance de melhores resultados na atividade laboral;
Parágrafo único. O resultado das avaliações de reação poderá ser utilizado como critério avaliativo na designação de instrutores internos em futuras ações de aprendizagem.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A EJE/PR manterá atualizada, na intranet, a relação dos instrutores internos.
Art. 20. Os casos omissos, subsidiados com as informações necessárias encaminhadas pela EJE/PR, serão submetidos ao Diretor-Geral.
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 27 de maio de 2021.
VALCIR MOMBACH
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 104, de 02 de junho de 2021.