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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001, DE 07 DE AGOSTO DE 2024.

A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 43, inc. VII, do Regulamento da Secretaria deste Tribunal, e
CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo Digital nº 11331/2020,
RESOLVE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º O registro de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná será realizado por meio do Sistema de Gerenciamento do Serviço Extraordinário - GSE.
Art. 2º A prestação de serviço extraordinário estará condicionada ao planejamento apresentado pelas macrounidades, Zonas Eleitorais e Central de Atendimento ao Eleitor de Curitiba, assim como à prévia autorização e homologação da Diretoria-Geral no sistema GSE, mediante avaliação do caráter excepcional e temporário da situação, sendo vedada a sua realização em desacordo com as disposições previstas neste ato.
Seção II
Macrounidades e Responsáveis
Art. 3º Para efeitos desta Instrução Normativa, consideram-se macrounidades da Secretaria deste Tribunal, englobando suas respectivas unidades subordinadas:
I - Gabinete da Presidência, abrangendo os Gabinetes dos Juízes Membros, a Assessoria Jurídica da Presidência, a Assessoria da Presidência, a Ouvidoria, a Ouvidoria da Mulher e demais unidades subordinadas diretamente à Presidência;
II - Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral, abrangendo o Gabinete da Relatoria da Corregedoria e a Assessoria da Relatoria Nata;
III - Diretoria-Geral, abrangendo o Gabinete da Diretoria-Geral, a Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral e a Assessoria de Cerimonial;
IV - Secretaria Judiciária;
V - Secretaria de Tecnologia da Informação;
VI - Secretaria de Administração;
VII - Secretaria de Gestão de Pessoas;
VIII - Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade;
IX - Secretaria de Auditoria Interna;
X - Secretaria de Comunicação e Multimídia;
XI - Secretaria de Planejamento e Logística de Eleições e de Inovação;
XII - Coordenadoria Executiva da Escola Judiciária Eleitoral; e,
XIII - Seção de Lotação, Remoção e Teletrabalho, gestora das equipes de apoio aos Cartórios Eleitorais.
Art. 4º Serão responsáveis pelas macrounidades definidas no art. 3º, bem como pelas Zonas Eleitorais e Central de Atendimento ao Eleitor de Curitiba, os(as) seguintes gestores(as):
I - Gabinete da Presidência: o(a) Chefe de Gabinete;
II - Corregedoria: o(a) Secretário(a) da Corregedoria Regional Eleitoral;
III - Diretoria-Geral: o(a) Diretor(a)-Geral;
IV - Secretarias: os(as) Secretários(as);
V - Escola Judiciária Eleitoral: o(a) Coordenador(a) Executivo da EJE;
VI - No apoio aos Cartórios Eleitorais: o(a) Chefe da Seção de Lotação, Remoção e Teletrabalho;
VII - Zonas Eleitorais: os(as) Chefes de Cartório, ouvindo-se as Juízas e os Juízes Eleitorais; e,
VIII - Central de Atendimento ao Eleitor de Curitiba: o(a) Assistente da Central de Atendimento ao Eleitor, ouvindo-se a Juíza ou o Juiz Supervisor(a) da CAE.
Seção III
Valores e Limites
Art. 5º A Diretoria-Geral, subsidiada com informações prestadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas e pela Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade, definirá os valores mensais máximos disponibilizados para a ação orçamentária denominada "Pleitos Eleitorais", destinada ao pagamento de despesas com serviço extraordinário das macrounidades, Zonas Eleitorais e CAECuritiba, nos períodos permitidos nos normativos.
§ 1º Será também fixado um limite mensal de horas a serem computadas per capita em banco de horas para fins de compensação, observando-se os dados históricos e as alterações implementadas nos processos de trabalho relativos a eleições anteriores.
§ 2º Excepcionalmente, os limites mensais per capita para compensação poderão ser estendidos, desde que:
I - a extensão, por servidor, seja limitada a 100% (cem por cento) do limite mensal per capita para compensação; e, cumulativamente,
II - o quantitativo mensal total de horas para compensação destinada à respectiva macrounidade,resultante da multiplicação entre o limite mensal per capita para compensação e a quantidade de servidores lotados na macrounidade não seja extrapolado.
Art. 6º Os valores mensais máximos para pagamento serão descritos da seguinte forma:
I - Macrounidades: em reais (R$);
II - Cartórios Eleitorais: em horas per capita.
§ 1º Os limites mensais per capita para compensação serão expressos em horas.
§ 2º Para efeitos deste artigo, estarão incluídos nos valores disponibilizados os acréscimos de 50% (cinquenta por cento) em dias úteis, inclusive sábados, e de 100% (cem por cento) em domingos e feriados, bem como o adicional noturno.
Seção IV
Planejamento e Operação do Sistema GSE
Art. 7º Compete aos responsáveis definidos no art. 4º planejar e cadastrar no GSE mensalmente as autorizações para prestação de serviço extraordinário, observados os valores mensais máximos para pagamento e os limites mensais per capita para compensação.
§ 1º A Assistência da Central de Atendimento ao Eleitor de Curitiba (CAE) será responsável pelo cadastro e planejamento mensal de serviço extraordinário relativo aos seus servidores, inclusive para prestação de apoio aos Cartórios Eleitorais com sede na Capital, especificando a Zona Eleitoral no campo de justificativa do sistema, mediante anuência da Juíza ou do Juiz Supervisor(a) da CAE.
§ 2º As Chefias de Cartório serão responsáveis pelo cadastro e planejamento mensal de serviço extraordinário do respectivo Cartório Eleitoral, inclusive daqueles onde houver Central de Atendimento ao Eleitor, mediante anuência da Juíza ou do Juiz Eleitoral, registrando-se em documento PAD a ser arquivado na própria unidade.
§ 3º As macrounidades também poderão indicar servidoras e servidores lotados(as) em outras áreas para prestação de serviço extraordinário, mediante autorização no GSE pelo(a) responsável da macrounidade de lotação do(a) indicado(a) e utilização de orçamento da unidade solicitante.
Art. 8º O lançamento no sistema GSE será efetuado previamente à realização do serviço extraordinário, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês anterior, e deverá conter as seguintes informações:
I - os(as) servidores(as) que estarão autorizados a prestar serviço extraordinário;
II - datas e horários permitidos para sua realização;
III - opção por pecúnia ou por compensação;
IV - processos de trabalho relacionados às atividades que serão executadas; e
V - justificativa da impossibilidade de execução das atividades durante a jornada normal de trabalho.
Art. 9º Caso a Diretoria-Geral determine ajustes no planejamento, os responsáveis definidos no art. 4º deverão remanejar no GSE o saldo autorizado, cabendo à chefia imediata, quando houver, redistribuir os novos montantes entre os servidores e comprovar as atividades desempenhadas.
Parágrafo único. Quando necessários os ajustes previstos no caput, o sistema GSE apurará a quantidade de horas passíveis de remanejamento em função do valor da remuneração dos servidores envolvidos.
Art. 10. Além das limitações previstas nesta Instrução Normativa, o sistema GSE não permitirá a gravação de planejamento que contiver previsão de pagamento individual em valor superior ao limite mensal e global estabelecidos em razão das restrições orçamentárias.
Art. 11. As macrounidades, as Zonas Eleitorais e a Central de Atendimento ao Eleitor de Curitiba poderão alterar o planejamento mensal autorizado pela Diretoria-Geral, impreterivelmente e mediante justificativa, até o primeiro dia útil do mês posterior à realização do serviço extraordinário.
Parágrafo único. A inobservância do prazo previsto no caput acarretará o não pagamento do serviço extraordinário realizado em desconformidade com o planejamento inicial autorizado, podendo, excepcionalmente, haver o cômputo para fins de compensação, mediante pedido fundamentado e chancelado pelos respectivos Juízes Eleitorais ou responsáveis pelas macrounidades, após a aprovação da Diretoria-Geral.
Art. 12. No fechamento do sistema GSE, o planejamento efetuado somente será considerado para efeitos de pagamento se estiver atualizado com as escalas de trabalho efetivamente realizadas.
§ 1º Não será permitido o fechamento quando o planejamento extrapolar o valor mensal máximo para pagamento e/ou o limite mensal de horas para compensação, per capita ressalvado o disposto no § 2º do art. 5º desta Instrução.
§ 2º Quando não utilizadas no planejamento mensal do serviço extraordinário, as frações restantes do valor máximo para pagamento ou do limite de horas per capita para compensação serão acrescidas ao mês subsequente.
§ 3º Não retornarão para a respectiva macrounidade os saldos em pecúnia e em compensação decorrente do planejamento por ela não executado.
Seção V
Pagamento
Art. 13. O pagamento do serviço extraordinário será efetuado, preferencialmente, a partir do mês subsequente à prestação do serviço, condicionado à existência de disponibilidade orçamentária.
Art. 14. Fora do período eleitoral e sem previsão orçamentária para pagamento em pecúnia, lançar-se-á no GSE o valor simbólico de R$ 1,00 (um real) para o serviço extraordinário realizado no mês em que houver utilização do sistema, sendo as horas trabalhadas anotadas em banco de horas para compensação.
Seção VI
Disposições Finais
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 16. Fica revogada a Instrução Normativa TRE/PR/DG nº 02, de 20 de agosto de 2020.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 07 de agosto de 2024.
SOLANGE MARIA VIEIRA
Diretora-Geral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 161, de 13 de agosto de 2024, p. 05-08.