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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2024.

Disciplina a atualização cadastral periódica obrigatória de servidoras e servidores no âmbito da Justiça Eleitoral no Paraná.

A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII, do artigo 43, do Regulamento da Secretaria - Resolução TRE/PR nº 903/2022,

CONSIDERANDO o disposto no inciso XIX do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos referentes à atualização cadastral das servidoras e dos servidores no âmbito desta Justiça Eleitoral;

e;

CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo Digital nº 7632/2017,

R E S O L V E:

Seção I

Disposições Iniciais

Art. 1º Os procedimentos relativos à atualização cadastral periódica obrigatória das servidoras e dos servidores, no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná, serão regidos pelas disposições contidas nesta Instrução Normativa.

Art. 2º A atualização cadastral, independentemente de vínculo permanente ou temporário, será obrigatória para os(as) servidores(as):

I - efetivos(as) do quadro de pessoal, inclusive removidos(as) ou cedidos(as) a outros órgãos da Administração Pública;

II - removidos(as) ou cedidos(as) para este Tribunal;

III - em exercício ou lotação provisória neste Tribunal.

§ 1º A atualização cadastral incluirá os(as) servidores(as) afastados(as), licenciados(as) ou que estejam fora do país, exceto aqueles(as) em licença para tratar de interesse particular.

§ 2º Por determinação legal ou decisão administrativa, a atualização cadastral poderá abranger servidores(as) requisitados(as) ou sem vínculo efetivo.

§ 3º Os(As) servidores(as) que ingressarem no Tribunal após o início do período estabelecido para a atualização cadastral anual estarão dispensados da sua realização, devendo participar daquelas subsequentes à sua admissão.

Seção II

Objetivos

Art. 3º A atualização cadastral destinar-se-á à validação das informações existentes e à inclusão de novos elementos exigidos por disposições legais, normativas e/ou administrativas deste Tribunal, compreendendo tanto os dados cadastrais de servidores(as), seus dependentes e agregados constantes nos assentamentos funcionais, quanto as seguintes declarações, tais como:

I - acumulação de cargo ou emprego público federal, estadual, distrital ou municipal, contendo disposição específica acerca da compatibilidade de horários, se for o caso;

II - percepção de pensão ou proventos de aposentadoria de qualquer órgão ou entidade pública federal, estadual, distrital ou municipal, da administração direta ou indireta, se for o caso;

III - não-participação na gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, bem como não exercício do comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

IV - não-exercício de advocacia, ainda que em causa própria, conforme o disposto no inciso IV do artigo 28 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994;

V - não-participação em conselhos e/ou assemelhados externamente à instituição, conforme o artigo 6º, inciso VII, alínea "f", da Resolução CNJ nº 215/2015;

VI - inexistência de relação, na condição de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, com membro/juiz e/ou com servidor do Poder Judiciário investido em cargo em comissão ou função de confiança e/ou com empregado(a) de empresa terceirizada que preste serviço neste Tribunal, consoante disposto nos artigos 1º e 2º da Resolução CNJ nº 7/2005; e

VII - termo de responsabilidade pela exatidão e veracidade das informações prestadas.

Seção III

Prazos e Procedimentos

Art. 4º A Seção de Registros Funcionais realizará a atualização cadastral bienalmente e preferencialmente em anos ímpares, no período de 2 de maio a 30 de junho, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, quando solicitado pela Administração.

Parágrafo único. Se o(a) servidor(a) estiver incapacitado(a) - acamado(a) ou internado(a) - e não puder realizar a atualização cadastral por motivo devidamente comprovado durante o período previsto neste artigo, o prazo será estendido em até 15 (quinze) dias, contados a partir do seu retorno ao exercício das atividades.

Art. 5º A atualização cadastral dos(as) servidores(as) deverá ser efetuada mediante preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado em ambiente digital.

Parágrafo único. Aos(Às) servidores(as) afastados(as) ou licenciados(as) será viabilizado, quando necessário, o acesso ao formulário por outro meio que possibilite atender ao disposto nesta Instrução Normativa.

Seção IV

Responsabilidades

Art. 6º Após o término dos prazos estabelecidos na Seção III, será considerado(a) omisso(a) o(a) servidor(a) que:

I - não preencher o formulário;

II - preencher o formulário de maneira incorreta ou incompleta; ou

III - preencher o formulário corretamente, mas deixar de anexar a documentação obrigatória, quando exigida.

Art. 7º O(A) servidor(a) omisso(a) será notificado(a) para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, regularize a situação ou apresente justificativa para a recusa.

Art. 8º Após o decurso do prazo de que trata o artigo anterior, caso persista o descumprimento, a Secretaria de Gestão de Pessoas comunicará o fato à Diretoria- Geral, a qual fará o encaminhamento à Corregedoria Regional Eleitoral para adoção das medidas cabíveis.

Art. 9º O não-cumprimento ou a recusa do(a) servidor(a) em atualizar os seus dados cadastrais poderá constituir violação ao disposto no artigo 117, inciso XIX, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, além de estar sujeito à responsabilização administrativa, civil e criminal.

Parágrafo único. A eventual aplicação de sanção não elidirá a exigibilidade do(a) servidor(a) realizar a atualização cadastral.

Art. 10. Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo(a) servidor(a) por ocasião da atualização cadastral, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal.

Seção V

Disposições Finais

Art. 11. O(A) servidor(a) deverá manter seus dados cadastrais permanentemente atualizados, comunicando ao setor competente quaisquer modificações no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da alteração, independentemente da atualização cadastral periódica.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo, caso acarrete prejuízo ao erário, estará sujeita a ressarcimento.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 13. Revoga-se a Ordem de Serviço TRE/PR/DG nº 05/2017.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 01 de dezembro de 2024.

SOLANGE MARIA VIEIRA

Diretora-Geral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 370, de 04 de dezembro de 2024, p. 3-5.