Tribunal Regional Eleitoral - PR
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Sessões
Seção de Jurisprudência
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2024.
Estabelece procedimentos operacionais para a execução de despesas por meio de suprimento de fundos no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 43, inc. VII, do Regulamento da Secretaria, aprovado pela Resolução TRE/PR nº 903, de 31/08/2022;
CONSIDERANDO o constante no Processo Administrativo Digital nº 16952/2016;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Objeto
Art. 1º Os procedimentos operacionais para a execução de despesas por meio de suprimento de fundos, no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná, se darão de acordo com as diretrizes dispostas nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, são observadas as referências normativas previstas no Anexo I e adotadas as definições constantes do Anexo II.
Art. 3º A despesa executada por meio de suprimento de fundos, procedimento de excepcionalidade dentro do processo normal de aplicação do recurso público, deverá observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da segurança jurídica, da razoabilidade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.
Art. 4º No âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná, o suprido será, obrigatoriamente, servidor lotado na Secretaria de Administração - SECAD, indicado pelo(a) Secretário(a), para atendimento das demandas formalizadas, segundo os critérios do art. 11, por qualquer unidade do Tribunal.
Seção II
Das Hipóteses de Concessão e das Vedações
Art. 5º O suprimento de fundos para atender despesas com o fornecimento de bens fica condicionado à:
I - Inexistência do material necessário na seção responsável pela guarda e distribuição de material de consumo;
II - Inviabilidade do transporte do material da capital para o interior do Estado, devidamente justificada;
III - Inexistência de ata de Registro de Preços ou contrato de fornecimento vigente;
IV - Urgência no fornecimento do bem, devidamente justificada, e/ou para fazer face a despesa de pequeno vulto, conforme disposto no Anexo III desta norma.
Art. 6º O suprimento de fundos para atender despesas com prestação de serviços fica condicionado à:
I - Inexistência de ata de Registro de Preços ou contrato vigente com a mesma finalidade;
II - Despesa vinculada à atividade da unidade e de interesse público;
III - Urgência na prestação do serviço, devidamente justificada, e/ou para fazer face à despesa de pequeno vulto, conforme disposto no Anexo III desta norma;
IV - Prestação de serviços por pessoa jurídica.
Parágrafo único. Excepcionalmente, será permitida a prestação de serviços por pessoa física, desde que devidamente justificada.
Art. 7º É vedada a concessão de suprimento de fundos para:
I - Aquisição de bens e/ou contratação de serviços que caracterizem ação continuada;
II - Assinatura de livros, revistas, jornais e periódicos;
III - Realização de despesa com o mesmo prestador de serviço ou fornecedor de forma reiterada, salvo se houver justificativa;
IV - Pagamento de seguro obrigatório, licenciamento e taxas relativas a veículo oficial, exceto quando não houver tempo hábil entre a data do recebimento do veículo e o vencimento das obrigações;
V - Aquisição de bens e/ou contratação de serviços que caracterizem fracionamento de despesa;
VI - Aquisição de material permanente e/ou realização de despesa que resulte em mutação patrimonial, salvo se houver autorização expressa do Ordenador de Despesas, mediante justificativa.
Parágrafo único. Para fins de realização de dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, os gastos com suprimento de fundos deverão ser considerados no somatório de despesas realizadas no exercício financeiro, visando afastar a ocorrência de fracionamento de despesa.
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO E GERENCIAMENTO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS
Seção I
Das Competências Privativas da SECAD e do Processo de Formalização das Demandas
Art. 8º A SECAD será a única autorizada a requerer suprimento de fundos, seja para aquisição de bens ou para prestação de serviços.
Art. 9º A SECAD poderá manter, a seu critério e sempre mediante solicitação ao Ordenador de Despesas, até 10 (dez) suprimentos de fundos abertos de forma simultânea.
Parágrafo único. Os processos de abertura e prestação de contas relacionados à execução dos saldos disponíveis em conta serão mantidos por servidores lotados na Coordenadoria de Infraestrutura Predial - CIP, na Coordenadoria de Gestão de Patrimônio - CGP ou no Gabinete da Secretaria de Administração - GABSECAD, a critério do(a) Secretário(a).
Art. 10. Caberá à SECAD receber, organizar, dar atendimento e designar o responsável para o atendimento das demandas das demais unidades do Tribunal.
Seção II
Do Processo de Formalização e Atendimento das Demandas
Art. 11. Caberá ao demandante, aqui representado, preferencialmente, pelo gestor da unidade interessada:
I - Registrar o pedido exclusivamente pela Central de Serviços;
II - Descrever corretamente a demanda, inclusive juntando fotos à solicitação sempre que necessário;
III - Classificar a demanda como urgente ou ordinária;
IV - Juntar 3 (três) orçamentos ao pedido quando se tratar de demanda ordinária e ao menos 1 (um) orçamento se urgente;
V - Responder aos pedidos de informações complementares feitos pelo suprido;
VI - Providenciar a contratação do bem ou serviço em caso de deferimento da solicitação;
VII - Fiscalizar e atestar a entrega do bem ou serviço, responsabilizando-se pela realização dos gastos;
VIII - Submeter, via Central de Serviços, os documentos ou informações requeridas (a exemplo de boletos e notas fiscais) que sejam necessários ao pagamento da contratação.
Art. 12. As demandas abertas serão distribuídas, seguindo critérios definidos pela SECAD, entre os setores responsáveis pela administração dos suprimentos de fundos, de acordo com a natureza da solicitação.
Art. 13. Aberto o chamado, o setor indicado avaliará se há contrato vigente para atender o pedido e indicará o responsável pela análise da demanda.
Art. 14. Caberá ao suprido, responsável pela análise da demanda:
I - Verificar se o demandante é gestor da unidade interessada;
II - Indicar se a demanda atende aos critérios previstos nos artigos 5º ao 7º desta Instrução Normativa;
III - Informar, previamente, a Coordenadoria de Licitações e Contratos - CLC acerca do item de despesa e do valor, para fins de registro;
IV - Submeter à análise do Ordenador de Despesas os pedidos excepcionais que se enquadrem no previsto no inc. VI do art. 7º desta norma;
V - Autorizar a execução do serviço, responsabilizando-se pela análise dos itens de que trata o inc. II deste artigo e pela instrução dos processos de prestação de contas;
VI - Consultar a seção responsável, via Central de Serviços, quando for o caso, e com base em nota fiscal apresentada pelo demandante, acerca da necessidade de retenção tributária;
VII - Pagar as demandas autorizadas com base na documentação juntada pelo demandante e eventual necessidade de retenção tributária indicada pela seção responsável;
VIII - Encerrar o chamado na Central de Serviços;
IX - Sempre que necessário, solicitar informações complementares ao demandante;
X - Instruir os processos de prestação de contas dos suprimentos de fundos abertos em seu nome;
XI - Submeter à Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade - SECOFC, no prazo da prestação de contas, ou exauridos os recursos disponibilizados, os processos de suprimento abertos, tomando o cuidado de solicitar a abertura de novos suprimentos, em substituição aos encerrados, com antecedência;
XII - Arquivar os processos encerrados;
XIII - Executar outras atividades determinadas pelos titulares da CIP, CGP ou do GABSECAD, para gestão dos suprimentos sob sua responsabilidade.
Art. 15. A SECAD deverá garantir, por meios próprios ou com o auxílio de outras áreas, o treinamento permanente dos servidores indicados para o exercício do papel de suprido.
Seção III
Dos Procedimentos de Concessão
Art. 16. As solicitações de suprimento deverão ser realizadas por formulário disponibilizado na Intranet do TRE-PR.
Art. 17. Para a primeira emissão do CPGF, o responsável pela utilização do cartão deverá abrir um processo eletrônico específico conforme orientação da seção responsável pela abertura de conta e liberação de cartão.
§ 1º O cartão poderá ser reutilizado dentro da sua validade.
§ 2º O limite de aplicação ajustado no CPGF será igual ao autorizado pelo Ordenador de Despesas, excluído o valor destinado à contribuição patronal, caso solicitado.
Art. 18. O período de aplicação do suprimento de fundos será de, no máximo, 90 (noventa) dias e o período de prestação de contas será de até 10 (dez) dias, contados da aplicação integral dos valores disponibilizados ou do término do período de aplicação, o que ocorrer primeiro.
Art. 19. A conta bancária do tipo "B" será:
I - Aberta pelo agente financeiro, mediante autorização expressa do Ordenador de Despesas, na instituição bancária conveniada;
II - Movimentada por cheques ou outra operação estabelecida pela instituição financeira;
III - Zerada de forma automática, quando sem movimentação por período de 60 (sessenta) dias ou mais, conforme procedimento da instituição bancária, com a devolução do saldo à Conta Única do Tesouro Nacional;
IV - Inativada automaticamente, quando não utilizada por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Seção IV
Da Concessão
Art. 20. É vedada a concessão de suprimento de fundos a:
I - Quem exerça a função de Ordenador de Despesas;
II - Servidor já responsável por dois suprimentos de fundos;
III - Responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas;
IV - Que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir;
V - Servidor declarado em alcance pelo Ordenador de Despesas;
VI - Servidor requisitado;
VII - Colaborador terceirizado;
VIII - Servidor que não esteja lotado na SECAD.
Parágrafo único. Cada ato de concessão é considerado como um suprimento de fundos distinto.
Art. 21. Compete ao Ordenador de Despesas autorizar a concessão de suprimento de fundos, conforme modelo de Ato de Concessão de Suprimento de Fundos disponibilizado na Intranet do TRE-PR.
Art. 22. A data de início da aplicação do suprimento será estabelecida no ato de concessão.
Art. 23. A modalidade de saque poderá ser autorizada pelo Ordenador de Despesas e limitar-se-á, em sua totalidade, a 30% (trinta por cento) do valor utilizado no ano, a título de suprimento de fundos, pelo Tribunal.
§ 1º O limite anual de saque será controlado pela seção responsável da SECOFC.
§ 2º Para efeitos de controle do limite anual, para cada suprimento de fundos concedido por meio do CPGF, poderá ser autorizado até 30% (trinta por cento) do seu valor como limite de saque, podendo ser excepcionalmente acrescido mediante autorização do Ordenador de Despesas.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO E DA COMPROVAÇÃO DOS GASTOS
Seção I
Da Utilização dos Recursos
Art. 24. A liberação do montante concedido será feita pela seção responsável pela abertura da conta e liberação do cartão mediante concessão de limite de gasto no CPGF ou, excepcionalmente, mediante crédito em conta corrente do tipo "B", aberta especificamente para este fim.
Art. 25. Quando a concessão se der mediante a disponibilização de limite de gasto no CPGF, a despesa deverá ser efetuada por meio de pagamento a um estabelecimento afiliado à rede financeira associada autorizada, utilizando-se a modalidade crédito.
Art. 26. No caso de o suprido realizar saque em valor superior ao da despesa, a diferença deverá ser devolvida por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, no código 68808-8, até a data da prestação de contas.
Art. 27. A fatura para pagamento do CPGF terá vencimento no dia 10 (dez) de cada mês.
§ 1º A seção responsável pela liberação do cartão deverá criar processo eletrônico para juntar a fatura e encaminhar ao suprido.
§ 2º O suprido deverá conferir os gastos constantes da fatura e devolver o processo à referida seção com a respectiva informação, com antecedência suficiente para o pagamento da fatura, que será realizada por meio de Ordem Bancária tipo Fatura (OB Fatura).
Art. 28. O suprido não poderá realizar despesas no período de férias ou em seus afastamentos legais.
Art. 29. Os limites do cartão serão zerados ou excluídos pela seção responsável pela liberação do cartão, no final do prazo de aplicação.
Seção II
Das Obrigações Tributárias e Contribuições
Art. 30. A despesa decorrente de prestação de serviço é passível de substituição tributária, conforme o fato gerador.
Art. 31. Poderá ocorrer a necessidade de pagamento de contribuição previdenciária patronal na contratação de Microempreendedor Individual (MEI).
Art. 32. O valor solicitado para contribuições previdenciárias patronais será somado para efeito de cálculo do limite do suprimento de fundos.
Seção III
Da Comprovação da Despesa
Art. 33. São documentos hábeis a comprovar a despesa:
I - Nota fiscal de prestação de serviços; nota fiscal de venda ao consumidor; fatura; recibo ou cupom fiscal, de cada despesa realizada;
II - Comprovante de recolhimento das retenções e/ou contribuições, se for o caso;
III - Atestado declarando que o serviço foi prestado ou que o material foi recebido, firmado pelo demandante com seu nome completo, seu cargo ou função, data e assinatura;
Parágrafo único. A não observância dos termos deste artigo ensejará a glosa parcial ou total da despesa sem comprovação.
Art. 34. A data da emissão do documento comprobatório de despesa não poderá ser anterior à data de início ou posterior à data final do período de aplicação autorizado no Ato de Concessão do Suprimento de Fundos.
Art. 35. O comprovante de despesa deverá ser emitido por quem prestou o serviço ou forneceu o material, apresentando necessariamente:
I - Favorecido: Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por extenso;
II - CNPJ do favorecido: 03.985.113/0001-81;
III - Data de emissão, sendo esta a da entrega dos serviços ou produtos;
IV - Descrição clara e detalhada dos serviços prestados ou dos produtos fornecidos, não sendo admitido informação genérica ou abreviaturas que impossibilitem a identificação ou mensuração da despesa realizada; e
V - Indicação da unidade de medida e da quantidade de serviços prestados ou produtos fornecidos, bem como dos valores unitários e total.
Art. 36. A soma das despesas comprovadas por tipo de despesa (serviços de pessoa jurídica, materiais de consumo, materiais de informática ou contribuição previdenciária patronal) não poderá ultrapassar ao quantitativo recebido para a respectiva classificação de despesa.
Art. 37. Quando o suprimento de fundos for concedido na modalidade de conta bancária do tipo "B", o saldo existente após a finalização das despesas ou do prazo de aplicação deverá ser recolhido até a data limite para a prestação de contas, por meio de GRU, no código 68808-8.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 38. O suprido providenciará a juntada dos documentos digitalizados no processo eletrônico da concessão do suprimento de fundos e o encaminhará, por intermédio da SECAD, à seção da SECOFC responsável pela análise de suprimento de fundos, no prazo estabelecido para a prestação de contas.
Art. 39. O processo de prestação de contas será constituído dos seguintes documentos:
I - Relatório de Prestação de Contas com a discriminação dos valores recebidos, das despesas realizadas, do saldo remanescente;
II - Cópia dos documentos fiscais (nota fiscal, fatura, recibo ou cupom fiscal) de cada despesa realizada;
III - Atestado individual para cada documento fiscal, assinado pelo demandante;
IV - Justificativa individual para as despesas realizadas;
V - Comprovante do recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, quando for o caso;
VI - Justificativa quanto à utilização de recursos, em valor acima do autorizado, na modalidade de saque do CPGF;
VII - Extrato da conta corrente abrangendo todo o período de aplicação, quando o suprimento de fundos for concedido para movimentação por meio de conta bancária;
VIII - GRU referente ao recolhimento do saldo, quando for o caso;
IX - Cópia das consultas efetuadas aos setores responsáveis pelo fornecimento do material ou pela contratação do serviço.
§ 1º Os documentos do processo de prestação de contas deverão ser inseridos no processo eletrônico em ordem cronológica e estar assinados eletronicamente ou digitalmente pelo suprido.
§ 2º Comprovante de cartão de crédito (ticket) não será considerado documento de comprovação de despesa.
§ 3º O atestado deve ser incluído no processo eletrônico em documento próprio.
Art. 40. A não utilização do suprimento de fundos não exime o suprido de prestar contas.
Art. 41. O prazo máximo para prestação de contas, a cada exercício financeiro, será dia 05 de dezembro, salvo casos excepcionais, devidamente justificados e autorizados pelo Ordenador de Despesas.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 42. A prestação de contas será analisada pela SECOFC, que verificará se as exigências da presente Instrução Normativa e legislação correlata foram atendidas.
Parágrafo único. Caso algum item esteja em desacordo, a seção devolverá o processo ao suprido, para regularização ou justificativa.
Art. 43. Após regularizadas as pendências ou justificadas, a SECOFC efetuará as reclassificações das despesas, no SIAFI, da conta referente a "Pagamento Antecipado" para as respectivas classificações de natureza de despesa, dando encaminhamento, em trâmite colaborativo, à:
I - Seção responsável pela análise e recolhimentos tributários, para verificação dos recolhimentos tributários efetuados, caso haja;
II - Seção responsável pela abertura da conta bancária e liberação de cartão, para procedimentos relativos ao CPGF ou à conta bancária do tipo "B";
III - Seção responsável pela emissão de notas de empenho, para anulação de saldo em empenho, caso haja;
IV - Seção responsável pela guarda e distribuição de materiais, para registros no sistema de gestão de materiais, caso haja despesas com materiais de consumo, material de informática e material permanente, quando excepcionalmente adquiridos;
V - CLC, para conhecimento da classificação das despesas registradas no SIAFI.
Art. 44. Após os procedimentos relativos à reclassificação da despesa do suprimento de fundos, a SECOFC elaborará relatório conclusivo, a ser encaminhado ao Ordenador de Despesas para apreciação.
Art. 45. As contas poderão ser consideradas:
I - Regulares, quando demonstrada a legalidade, a moralidade e a economicidade na gestão dos recursos, por meio da conformidade da documentação apresentada;
II - Regulares com ressalva, quando houver evidência de impropriedade ou de qualquer outra falha de natureza formal, que não resulte em dano ao erário;
III - Irregulares sem imputação de débito, quando comprovada conduta desidiosa do demandante ou do suprido, que não resulte em prejuízo ao erário;
IV - Irregulares com imputação de débito, quando comprovada prática de ato em desacordo com esta Instrução Normativa e com o ato de concessão, que configure ilegalidade, imoralidade ou antieconomicidade na aplicação dos recursos, e do qual resulte dano ao erário.
CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Art. 46. A responsabilidade pela realização dos gastos, bem como pelo ateste da entrega do bem ou serviço, será exclusivamente do demandante.
Parágrafo único. O suprido deverá conhecer as normas que regem a utilização do suprimento de fundos, inclusive para instrução do demandante, caso necessário.
Art. 47. O suprido responderá pela guarda e uso do CPGF, que é pessoal e intransferível, e deverá comunicar o Banco do Brasil no caso de perda ou extravio.
Art. 48. Caso o suprido não preste contas ou tenha as suas contas consideradas irregulares com imputação de débito, o Ordenador de Despesas deverá:
I - Declarar o suprido em alcance;
II - Encaminhar o respectivo processo eletrônico à seção responsável pelo suprimentos de fundos para registro na conta de apuração (Diversos Responsáveis), na conta corrente do CPF do suprido e na classificação referente à irregularidade apurada;
III - Encaminhar os respectivos autos à Comissão de Tomada de Contas Especial.
Parágrafo único. Eventuais responsabilidades, do demandante ou do suprido, serão apuradas em processo administrativo próprio.
Art. 49. Havendo regularização, mediante processo formal de Tomada de Contas Especial, será providenciada a baixa contábil do suprido, pela seção responsável pela análise dos suprimentos de fundos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. O suprido deverá acompanhar o trâmite do processo eletrônico criado para a concessão e deverá observar as condições e finalidades para aplicação dos recursos autorizados no ato de concessão.
Art. 51. Revoga-se a Instrução Normativa TRE/PR/DG nº 05, de 10/04/2018.
Art. 52. Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025.
Curitiba, 07 de dezembro de 2024.
SOLANGE MARIA VIEIRA
Diretora-Geral
Anexo I
Das Referências Normativas
Art. 1º Os normativos relacionados a seguir são indispensáveis à aplicação desta Instrução Normativa:
I - Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, artigos 68 e 69;
II - Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, artigos 74, 77, 78, 80, 81, 83 e 84;
III - Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, artigos 45 a 47;
IV - IN STN nº 4, de 30 de agosto de 2004;
V - Portaria MPOG nº 41, de 04 de março de 2005;
VI - Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005;
VII - Decreto nº 6.370, de 1º de fevereiro de 2008;
VIII - Portaria MPOG nº 90, de 24 de abril de 2009;
IX - Resolução TSE nº 23.495, de 06 de setembro de 2016;
X - Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021;
XI - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) - 10ª edição;
XII - Portaria MF nº 1.344, de 31 de outubro de 2023;
XIII - Manual do SIAFI (Sistema Integrado de Administração Financeira).
Anexo II
Das Definições
- Ato de Concessão de Suprimento de Fundos: documento pelo qual o Ordenador de Despesas formaliza a autorização de suprimento de fundos, fixa os prazos para aplicação e para prestação de contas, determina o valor e indica a finalidade e as demais condições para a realização da despesa;
- Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF): é o instrumento de pagamento, de uso pessoal e intransferível, emitido em nome do servidor, vinculado ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, operacionalizado por instituição financeira autorizada, que deve ser utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado e nos casos indicados pelo ordenador da despesa, no Ato de Concessão de Suprimento de Fundos;
- Fracionamento de Despesa: a utilização de suprimento de fundos para aquisição de bens ou serviços que se refiram ao mesmo item de despesa, mediante diversas compras em um único exercício, cujo valor total supere os limites dos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, atualizado anualmente conforme 182 desta mesma lei;
- Item de Despesa: a individualização do objeto a ser contratado, assim entendido como aquele relativo a item de material ou de serviço, de natureza física e funcional distintas, ainda que constantes de uma mesma fatura ou documento equivalente;
- constantes de uma mesma fatura ou documento equivalente;
- Ordenador de Despesas: autoridade cujos atos resultem na emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pelos quais responda;
- Suprido: é o servidor público (de carreira ou comissionado) ao qual o Ordenador de Despesa concede o Suprimento de Fundos, para aplicação conforme Ato de Concessão e com posterior comprovação, e que é portador identificado do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) ou responsável por conta corrente bancária do tipo "B";
- Suprimento de Fundos: adiantamento de numerário ou limite de crédito a servidor, a critério do Ordenador de Despesa e sob sua inteira responsabilidade, precedido de empenho na dotação própria, com prazo para aplicação e para comprovação de gastos, com a finalidade de realizar despesas que não possam subordinar-se ao procedimento ordinário de contratação.
Anexo III
Dos Limites Aplicáveis ao Suprimento de Fundos
Art. 1º O limite máximo para cada Ato de Concessão de Suprimento de Fundos por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, será:
I - Para obras e serviços de engenharia, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei;
II - Para outros serviços e compras em geral, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei.
Art. 2º O limite máximo para a realização de cada objeto de despesa de pequeno vulto, por meio do CPGF, em cada suprimento de fundos, será:
I - Na execução de obras e serviços de engenharia, o correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei;
II - Nos outros serviços e compras em geral, o correspondente a 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei.
Art. 3º O limite máximo para a concessão de suprimento por meio de conta bancária será de 50% (cinquenta por cento) dos limites estabelecidos nos artigos anteriores.
Art. 4º Os valores atualizados dos limites fixados nos artigos anteriores serão divulgados, anualmente, na Intranet do TRE-PR.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 389, de 16 de dezembro de 2024, p. 2-10.