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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA PRESID/CRE Nº 001, DE 16 DE MARÇO DE 2021.

Regulamenta o atendimento telepresencial de advogados e de partes, por meio do Balcão Virtual, na Justiça Eleitoral do Paraná.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ e o CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) ;

CONSIDERANDO as mudanças introduzidas nas relações e nos processos de trabalho e atendimento em virtude do fenômeno da transformação digital;

CONSIDERANDO a disponibilidade de ferramentas eletrônicas modernas de comunicação;

CONSIDERANDO os termos das Resoluções CNJ nºs 313/2020 , 314/2020 , 318/2020 e 322/2020 , que mantêm, preferencialmente, o atendimento virtual, adotando-se o atendimento presencial apenas quando estritamente necessário;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 372, de 12 de fevereiro de 2021 , que regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de um canal permanente de comunicação entre os jurisdicionados e as secretarias e serventias judiciais durante o horário de atendimento ao público;

CONSIDERANDO que a tecnologia permite simular em ambiente virtual o atendimento presencial prestado nas unidades jurisdicionais;

CONSIDERANDO a necessidade de redução dos custos indiretos decorrentes do ajuizamento da demanda (custos de transação), o que poderá se dar por meio da diminuição do deslocamento físico das partes e dos advogados para as dependências do fórum;

CONSIDERANDO o contido no PAD nº 3325/2021,

RESOLVEM

Art. 1º As unidades judiciárias da Justiça Eleitoral do Paraná – Secretaria Judiciária e os Cartórios Eleitorais – atenderão os advogados, durante o horário de expediente - das 12 às 19 horas, por meio do Balcão Virtual, disponibilizado no site do Tribunal, sem prejuízo de atendimento pelos meios e canais já disponíveis.

Parágrafo único. O canal também atenderá partes, autoridades policiais, membros do Ministério Público Eleitoral e da Defensoria Pública da União atuantes nos processos judiciais em trâmite nas respectivas unidades judiciárias.

Art. 2º O Balcão Virtual consiste em ferramenta de atendimento telepresencial síncrono, por meio de sala de conversa textual e videoconferência com as unidades judiciárias do Tribunal.

§ 1º Para iniciar o atendimento o usuário deverá preencher um formulário de acesso e selecionar a unidade judiciária em que o processo judicial a ser tratado esteja tramitando.

§ 2º Caso não haja atendente disponível, o usuário será direcionado para a sala de espera.

§ 3º Após iniciado o atendimento na sala virtual, o usuário poderá requerer, a qualquer momento, que o atendimento prossiga por videoconferência, por meio de link que será enviado à sala virtual, pelo atendente.

§ 4º O atendimento por videoconferência funcionará mediante a utilização de canal privado de comunicação de dados entre o Tribunal e o usuário interessado, sendo de responsabilidade deste providenciar a infraestrutura adequada prevista no termo de uso.

Art. 3º A competência para atendimento será da unidade judiciária onde os autos estiverem tramitando, devendo o atendente redirecionar o chamado em caso de ingresso em canal de atendimento de unidade judiciária diversa.

Art. 4º Cada unidade judiciária deverá organizar escala e sistemática de atendimento para garantir o atendimento síncrono do Balcão Virtual, durante o horário de expediente, sob pena de responsabilidade.

§ 1º A identificação do atendente ocorrerá mediante login institucional e adesão ao respectivo grupo de atendimento da unidade judiciária a que vinculado.

§ 2º O atendente prestará o atendimento inicial, podendo convocar outros atendentes da unidade para participação imediata ou realizar agendamento em complementação ao atendimento realizado.

Art. 5º O atendente do “Balcão Virtual” deverá zelar pela cordialidade no tratamento, eficiência e presteza.

Parágrafo único. Caso o atendente preste o atendimento por videoconferência, especialmente quando em regime de teletrabalho, atentará à adequada vestimenta e à neutralidade do ambiente visual e sonoro, inclusive quanto ao fundo da imagem, compatível com a apresentação da respectiva unidade judiciária.

Art. 6º Na eventualidade de deficiência de infraestrutura tecnológica a inviabilizar o atendimento por videoconferência, utilizar-se-á outra ferramenta de comunicação para o atendimento.

Art. 7º A Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral estabelecerá e comunicará os padrões de atendimento e de fluxo de trabalho a serem observados pelos Cartórios Eleitorais, cabendo à Secretaria Judiciária fazê-lo quanto ao fluxo das suas unidades.

Art. 8º A Secretaria de Tecnologia da Informação, visando à padronização dos procedimentos técnicos, à integridade dos sistemas e à segurança da infraestrutura de informática e da rede do Tribunal, deverá:

I – emitir manual de uso da ferramenta disponibilizada;

II – emitir instruções de observância obrigatória pelos usuários, para sua conscientização e capacitação, bem como para apresentação dos riscos e possíveis vulnerabilidades referentes ao uso da ferramenta;

III – realizar monitoramento e análise constante do uso do serviço, inclusive quanto aos acessos, tráfego dos arquivos, links e dados pela rede do Tribunal;

IV – relatar à Diretoria-Geral alerta, indício ou ocorrência de uso em desconformidade com esta Portaria e eventuais instruções emitidas, que coloque em risco a segurança da rede e a integridade dos sistemas;

V – bloquear, provisoriamente, parcial ou totalmente, o uso do serviço da plataforma na rede de comunicação de dados da Justiça Eleitoral do Paraná, conforme seja diagnosticado relevante ou elevado risco à segurança, submetendo imediatamente à apreciação da Diretoria-Geral.

Art. 9º O atendimento pelo Balcão Virtual se aplica exclusivamente aos serviços de cartório e secretaria judiciária e não é aplicável ao atendimento por Membros da Corte, respectivos gabinetes e Juízes Eleitorais . ( Revogado pelo art. 2º da Portaria Conjunta PRESID/CRE Nº 03/2021, de 22/06/2021 )

Art. 10. É vedado o uso do Balcão Virtual para:

I – protocolo de petições e documentos, que deverão observar as regras específicas de protocolo previstas para o Processo Judicial Eletrônico (PJe), para processos eletrônicos, ou pelos demais canais disponíveis, em se tratando de processos físicos;

II – atendimento relativo a processos protegidos por sigilo ou segredo de justiça.

Art. 11. As conversas de textos realizadas na sala virtual serão gravadas e mantidas em arquivo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após o qual os dados serão eliminados.

Parágrafo único. A informação descrita no caput será divulgada por texto no portal em que for disponibilizado o Balcão Virtual, bem como em termo de uso aceito no preenchimento do formulário de acesso.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral, no âmbito da Secretaria do Tribunal, e pelo Corregedor Regional Eleitoral, relativamente à atuação dos Cartórios Eleitorais.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 16 de março de 2021.

Des. TITO CAMPOS DE PAULA

Presidente

Des. VITOR ROBERTO SILVA

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº  53  de 19 de março de 2021.