Tribunal Regional Eleitoral - PR
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Sessões
Seção de Jurisprudência
PORTARIA CONJUNTA PRESID/CRE Nº 004, DE 09 DE JULHO DE 2021.
Dispõe sobre o Juízo 100% Digital no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná e dá outras providências.
O PRESIDENTE e o CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no exercício de suas atribuições,
CONSIDERANDO a previsão do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal de amplo acesso à Justiça;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 345/2020, atualizada pela Resolução CNJ nº 378/2021, que dispõe sobre o Juízo 100% Digital e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução TRE/PR nº 852/2020, que regulamentou a utilização de serviços de mensagens instantâneas no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná;
CONSIDERANDO a Resolução TRE/PR nº 853/2020, que instituiu as sessões de julgamento virtuais, por meio eletrônico, no âmbito deste Tribunal, e disciplinou o seu procedimento;
CONSIDERANDO a Resolução TRE/PR nº 857/2020, que dispôs sobre a realização de sustentações orais por meio de videoconferência e o encaminhamento de mídia nas sessões de julgamento deste Tribunal;
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências;
CONSIDERANDO a tramitação de processo em meio eletrônico, promovendo o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisidicional;
CONSIDERANDO o avanço tecnológico dos meios de comunicação, a informatização dos sistemas e as transformações da sociedade;
CONSIDERANDO as vantagens e os benefícios diretos e indiretos à Administração, ao(à) servidor(a) e à coletividade das mudanças introduzidas nas relações e nos processos de trabalho em decorrência do fenômeno da transformação digital;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários pelos órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a pandemia da COVID-19, as medidas adotadas para prevenção à sua contaminação e a experiência advinda do uso de recursos tecnológicos para a prestação de serviços públicos,
RESOLVEM
Art. 1° Fica implementado o Juízo 100% Digital em todas as unidades jurisdicionais da Justiça Eleitoral do Paraná.
Art. 2º No âmbito do Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
§ 1º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no Juízo 100% Digital.
§ 2º O Juízo 100% Digital poderá, quando necessário, ter o cumprimento de diligências externas por autoridade judiciária, oficial(a) de justiça, perito(a), sendo os atos processuais convertidos em eletrônicos.
Art. 3º As unidades jurisdicionais não terão a sua competência alterada em razão da adoção do Juízo 100% Digital.
Art. 4º A escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da propositura da ação, mediante registro destacado na folha de rosto da petição inicial do processo judicial eletrônico, até que o sistema PJe forneça ferramenta própria para o registro da escolha.
§ 1º No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu(sua) advogado(a) deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, e a adesão às comunicações por mensagens eletrônicas, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Resolução TRE-PR nº 852/2020.
§ 2º No ato de citação, a parte será advertida de que o demandante optou pelo Juízo 100% Digital, bem como sobre seu direito de recusar a referida opção.
§ 3º Para a submissão do procedimento ao Juízo 100% Digital, em sua primeira manifestação no processo, a parte contrária e seu(ua) advogado(a) deverão necessariamente fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel celular para o recebimento de notificações e intimações, mantendo-os atualizados nos autos, ou manifestar expressamente a não concordância com o Juízo 100% Digital, caso em que o processo não será submetido a esse procedimento.
§ 4º A qualquer tempo, o(a) magistrado(a) poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do Juízo 100% Digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Portaria, importando o silêncio, após 02 (duas) intimações, aceitação tácita.
§ 5º Havendo recusa expressa das partes à adoção do Juízo 100% Digital, o(a) magistrado(a) poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Portaria, importando o silêncio, após 2 (duas) intimações, aceitação tácita.
§ 5º Havendo recusa expressa das partes à adoção do Juízo 100% Digital, a magistrada ou o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Portaria. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 133/2023)
§ 6º As partes poderão, a qualquer tempo e de comum acordo, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Portaria, optar pelo Juízo 100% Digital ou requerer a realização de atos processuais isolados de forma digital.
§ 7º Adotado o Juízo 100% Digital, os autos serão processados sob essa modalidade durante todo o processamento, alcançando inclusive, sua tramitação no tribunal.
§ 8º As partes poderão retratar-se da escolha do Juízo 100% Digital 01 (uma) única vez até a prolação da sentença, mediante petição protocolada nos autos, seguindo o processo, a partir de então, o procedimento comum às demandas não inseridas no Juízo 100% Digital, no mesmo juízo natural do feito, preservados todos os atos processuais já praticados.
Art. 5º O Juízo 100% Digital deverá prestar atendimento remoto, durante o horário de funcionamento e de atendimento ao público da Justiça Eleitoral do Paraná, por telefone, por e-mail, por videochamadas, pelo Balcão Virtual ou por outros meios de comunicação que venham a ser definidos.
Art. 6º As audiências e sessões no Juízo 100% Digital ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
§ 1º As audiências telepresenciais têm valor jurídico equivalente às presenciais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais inerentes às partes, aos(às) advogados(as) e ao Ministério Público.
§ 2º As sessões por videoconferência serão realizadas em conformidade com a regulamentação específica no Tribunal.
§ 3º Será, em regra, utilizadasolução tecnológica recomendada pela Secretaria de Tecnologia da Informação, podendo ser utilizada a ferramenta adotada pelo(a) Juiz(íza) Eleitoral na jurisdição comum.
§ 4º Deverá ser dada publicidade ao sistema de videoconferência adotado para as audiências e sessões e às instruções que viabilizem sua utilização pelo público externo.
§ 5º Os depoimentos serão realizados nos termos previstos no Código de Processo Civil, por meio de videoconferência, devendo os(as) depoentes apresentar documento com foto, que possibilite sua identificação.
§ 6º A critério do(a) magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, os(as) advogados(as) ou o Ministério Público fiquem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica devidamente justificados.
§ 7º Nos casos em que a legislação eleitoral prevê o comparecimento das testemunhas à audiência independentemente de intimação judicial, competirá às partes e seus(suas) advogados(as) o encaminhamento do link de acesso à sala de videoconferência às testemunhas que tenham arrolado.
§ 8º Na hipótese em que, por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica dos recursos utilizados, o Ministério Público, os(as) advogados(as), as partes, as testemunhas ou qualquer outra pessoa que deva participar da audiência, não conseguir realizar ou completar a sua intervenção, deverá o(a) magistrado(a) decidir sobre o adiamento, a retomada e a validade dos atos processuais até então produzidos.
Art. 7º As audiências serão gravadas, em áudio e vídeo, e inseridas no processo ou disponibilizadas em repositório oficial de mídias indicado pelo CNJ ou pelo tribunal.
Art. 8º O atendimento exclusivo de advogados(as) pelos(as) magistrados(as) e servidores(as) no Juízo 100% Digital ocorrerá durante o horário de funcionamento e de atendimento ao público da Justiça Eleitoral do Paraná, observando-se a ordem de solicitação, os casos urgentes e as preferências legais.
§ 1º O(a) advogado(a) deverá demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo(a) magistrado(a) mediante o envio de e-mail para a unidade jurisdicional, conforme lista de e-mail disponibilizada na página de internet do Tribunal, especificando, no mínimo, o número do processo a que se pretende atendimento, o nome completo e o número de inscrição na OAB.
§ 2º A resposta sobre o atendimento deverá ocorrer no prazo de até 2 (dois) dias, ressalvadas as situações de urgência.
§ 3º O atendimento será realizado pela plataforma eletrônica indicada pelo(a) magistrado(a).
Art. 9º A Secretaria de Tecnologia da Informação prestará suporte técnico ao funcionamento do Juízo 100% Digital.
Art. 10. A Secretaria Judiciária e a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral acompanharão o resultado do Juízo 100% Digital, mediante indicadores de produtividade e celeridade informados pelo Conselho Nacional de Justiça, a partir da implementação de ferramenta no sistema PJe que identifique a tramitação do processo no Juízo 100% Digital.
Parágrafo único. Enquanto pendente de implementação da ferramenta referida no caput, a Secretaria Judiciária e a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral manterão o acompanhamento mensal dos processos em tramitação no Juízo 100% Digital por meio de planilhas de 1º e de 2º grau, com identificação de quantidade de feitos e numeração dos autos.
Art. 11. A implementação do Juízo 100% Digital será comunicada ao Conselho Nacional de Justiça, enviando-se cópia desta Portaria.
Parágrafo único. O Juízo 100% Digital será avaliado após um ano da publicação desta Portaria, para análise de sua manutenção ou descontinuidade, comunicando-se ao Conselho Nacional de Justiça.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Presidente, pelo(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral e pelo(a) Juiz(íza) Eleitoral, no âmbito de suas atribuições.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 09 de julho de 2021.
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Presidente
Des. VITOR ROBERTO SILVA
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 136 de 14 de julho de 2021.