Tribunal Regional Eleitoral - PR
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Sessões
Seção de Jurisprudência
PORTARIA CONJUNTA PRESID/CRE Nº 005, DE 02 DE AGOSTO DE 2021.
Assegura aos advogados e às advogadas o atendimento virtual por videoconferência por Integrantes da Corte Eleitoral, por meio do Balcão Virtual, nos termos do art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ no 322/2020, mediante solicitação e agendamento.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ e o CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 322/2020 , com redação dada pela Resolução CNJ nº 397/2021 que prevê o atendimento aos advogados e às advogadas, pelo magistrado ou magistrada, por meio do Balcão Virtual;
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta PRESID/CRE nº 01/2021 que implantou o Balcão Virtual neste Tribunal, consistente em ferramenta de atendimento telepresencial síncrono aos advogados, às advogadas e às partes, por meio de sala de conversa textual e videoconferência com os Cartórios Eleitorais;
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta PRESID/CRE nº 03/2021 que assegurou aos advogados e às advogadas o atendimento virtual por videoconferência pelo magistrado ou magistrada eleitoral, por meio do Balcão Virtual, mediante solicitação e agendamento;
CONSIDERANDO o contido no PAD nº 9447/2021,
RESOLVEM
Art. 1º Será assegurado aos advogados e às advogadas o atendimento virtual pelos(as) Integrantes da Corte Eleitoral, por videoconferência, nos termos do art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ no 322/2020, mediante solicitação e agendamento por meio do Balcão Virtual.
§ 1º A resposta sobre o atendimento, ressalvadas as situações de urgência, dar-se-á no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º O atendimento virtual será por videoconferência, por meio de link que será enviado para o e-mail indicado pelo advogado ou pela advogada.
§ 3º O atendimento por videoconferência funcionará mediante a utilização de canal privado de comunicação de dados entre a Justiça Eleitoral e os usuários e as usuárias solicitantes, sendo de responsabilidade desses(as) providenciar a infraestrutura adequada prevista no termo de uso do Balcão Virtual.
§ 4º Na eventualidade de deficiência de infraestrutura tecnológica a inviabilizar o atendimento por videoconferência, utilizar-se-á outra ferramenta de comunicação para o atendimento.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 02 de agosto de 2021.
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Presidente
Des. VITOR ROBERTO SILVA
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 155, de 10 de agosto de 2021.