Tribunal Regional Eleitoral - PR
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Sessões
Seção de Jurisprudência
PORTARIA N° 313, DE 13 DE AGOSTO DE 2024.
Dispõe sobre procedimentos judiciais em relação à tramitação e julgamento dos feitos referentes às Eleições, no período de 15 de agosto a 19 de dezembro, no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ e o CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.608/2019, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/97 para as eleições, e a Resolução TSE nº 23.609/2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.472/2016, que regulamenta o processo de elaboração de instrução para a realização, pelo Tribunal Superior Eleitoral, de eleições ordinárias, e prevê a possibilidade de o Tribunal Regional Eleitoral, diante de suas especificidades locais, expedir ato normativo complementar voltado exclusivamente à operacionalização das instruções editadas pelo TSE para a realização das eleições ordinárias;
CONSIDERANDO a Portaria TRE-PR nº 270/2020, que dispõe sobre a utilização do Mural Eletrônico nas Eleições;
CONSIDERANDO o art. 2º da Resolução TRE-PR nº 852/2020, que regulamenta a utilização de serviços de mensagens instantâneas no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná, permitindo a utilização de outros meios para as comunicações gerais, a critério da autoridade, de acordo com a realidade local e grau de jurisdição;
CONSIDERANDO a possibilidade de indisponibilidade ou bloqueio do serviço pelo aplicativo/plataforma de serviço de mensagem instantânea, em caso de envio de mensagens em massa;
CONSIDERANDO a necessidade de se dar celeridade à tramitação dos feitos, especialmente no período eleitoral, inclusive ao cumprimento de suas decisões,
RESOLVE
Art. 1º Esta Portaria disciplina procedimentos judiciais em primeiro e segundo graus, em eleições municipais e gerais, no período eleitoral compreendido entre 15 de agosto e 19 de dezembro.
Art. 2º A publicação do ato judicial ou ordinatório no Mural Eletrônico será disponibilizada diariamente até às 19 (dezenove) horas, no sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, iniciando-se a contagem dos prazos no dia seguinte ao da sua disponibilização.
Art. 3º O envio de matérias para publicação no Diário da Justiça Eletrônico – DJE deverá ser realizado até às 14 horas para sua disponibilização no mesmo dia e publicação no dia útil subsequente.
Parágrafo único. Haverá publicação do Diário da Justiça Eletrônica – DJE aos sábados, domingos e feriados, excepcionalmente e exclusivamente, para fins de divulgação de atos administrativos de eleição e de editais de registros de candidaturas.
Art. 4º A indisponibilidade do Processo Judicial Eletrônico – PJe, registrada por meio do relatório previsto no artigo 10, § 2º, da Resolução TSE nº 23.417/2014, ensejará a prorrogação do prazo para o dia seguinte, nos termos do artigo 11 da referida Resolução, mediante a juntada aos autos da certidão que ateste a indisponibilidade.
§ 1º Sempre que a indisponibilidade puder causar perecimento do direito, aplicar-se-á a regra disposta no artigo 11, § 2º, da Resolução TSE nº 23.417/2014.
§ 2º A tramitação dos expedientes de que trata o § 1º dar-se-á, preferencialmente, por sistema de processo eletrônico, cabendo ao Cartório Eleitoral ou à Secretaria Judiciária assegurar às partes acesso ao seu conteúdo e oportuna inclusão de todos os atos no PJe.
Art. 5º Serão conclusos ao(à) Juiz(íza) Eleitoral ou ao(à) Relator(a) no mesmo dia de sua apresentação os expedientes urgentes que forem protocolados dentro do horário do expediente normal ou do plantão judiciário, definidos em atos normativos do Tribunal.
Art. 6º As citações e intimações a serem realizadas por meio de mensagem instantânea que possam ser caracterizadas pelo aplicativo/ferramenta como envio de mensagens em massa ou em caso de indisponibilidade do serviço, poderão desde logo ser realizadas por e-mail, a critério do Cartório Eleitoral ou da Secretaria Judiciária.
Art. 7º As Ações de Investigação Judicial Eleitoral, as representações que observam o rito do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90 e os respectivos recursos não tramitarão aos sábados, domingos e feriados.
Art. 8º O canal único da Justiça Eleitoral do Paraná pelo qual serão realizadas as citações, intimações e notificações, por mensagem instantânea, ficará divulgado no endereço www.tre-pr.jus.br.
Art. 9º Em segundo grau de jurisdição, no período definido no art. 1º, serão observados os seguintes procedimentos:
I - os processos de registro de candidaturas, de representações sobre propaganda eleitoral, de direito de resposta e os respectivos recursos eleitorais serão levados em mesa para julgamento, independentemente de prévia publicação de pauta no DJe;
II - a relação dos processos levados em mesa para julgamento será divulgada até às 12h do dia da Sessão correspondente, na página da internet do Tribunal, em Serviços judiciais - Sessões de Julgamento - Pautas de Julgamento;
III - nas eleições gerais, os processos de DRAP serão julgados, preferencialmente, por meio de decisão colegiada;
IV - a inscrição para realização de sustentação oral quanto aos processos levados em mesa para julgamento poderá ser realizada pessoalmente até 1 (uma) hora antes do início da sessão;
V - para proferir sustentação oral por videoconferência quanto a processo levado em mesa para julgamento, o(a) advogado(a) interessado(a) deverá apresentar requerimento à Secretaria Judiciária, até 1(uma) hora antes do início da sessão de julgamento, por meio do e-mail sustentacaooral@tre-pr.jus.br, cabendo a esta, dentro do mesmo lapso temporal, encaminhar resposta contendo orientações técnicas para acesso ao sistema de videoconferência;
VI - o pedido das partes para veiculação, durante as sessões de julgamento, de teor constante dos autos, deverá ser formulado verbalmente à recepção da Sala de Sessões, com antecedência de, pelo menos, 1 (uma) hora do início da sessão, mediante indicação do ID respectivo;
VII - serão publicados em sessão os acórdãos relativos aos processos e recursos de registro de candidaturas, de representações sobre propaganda eleitoral, de pedidos de direito de resposta e de prestação de contas dos candidatos eleitos e suplentes até a terceira colocação, e disponibilizada a listagem dos processos no endereço www.tre-pr.jus.br;
VIII - o Ministério Público Eleitoral será intimado dos acórdãos em sessão, no momento em que forem publicados.
Art. 10. No período a que se refere esta portaria, a Secretaria Judiciária fica autorizada a assinar os expedientes necessários ao cumprimento das decisões referentes às Eleições, à exceção de mandados de prisão, medidas que impliquem grave restrição à liberdade e alvarás de soltura.
Parágrafo único. Sempre que entender necessário, o Juiz ou a Juíza do Tribunal poderá firmar o expediente.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 13 de agosto de 2024.
Des.SIGURD ROBERTO BENGTSSON
Presidente
Des.LUIZ OSÓRIOMORAES PANZA
Vice-Presidente eCorregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 163, de 15 de agosto de 2024, p. 7-9.