Tribunal Regional Eleitoral - PR
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Sessões
Seção de Jurisprudência
PORTARIA N° 043, DE 14 DE JUNHO DE 2024.
O DESEMBARGADOR LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA, CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ,
No uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 10, incisos I e V, e 13, inciso I, da Resolução TSE nº 23.742, de 23 de maio de 2024; artigos 26 e 29, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (Resolução nº 792/2017); e artigo 36, § 3º, do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Regional Eleitoral;
Considerando a Resolução TSE nº 23.657, de 14 de outubro de 2021, que estabelece as normas aplicáveis às inspeções e correições; o Provimento CGE nº 2, de 22 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre os procedimentos para a realização de inspeções e correições nas Zonas Eleitorais; e os artigos 35 e seguintes do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Regional Eleitoral, e
Considerando o contido no PAD nº 9704/2024,
R E S O L V E
1. DETERMINAR a realização de correição extraordinária nas 2ª e 3ª Zonas Eleitorais, com vistas à análise da tramitação processual dos feitos relacionados à competência especializada, conforme cronograma abaixo:
DATA |
HORÁRIO |
MUNICÍPIO SEDE |
ZONAS ELEITORAIS |
24 de Junho a 05 de Julho |
12h00 às 19h00 |
CURITIBA CURITIBA |
2ª 3ª |
2. DESIGNAR as servidoras e os servidores desta Corregedoria Regional Eleitoral para compor comissão de verificação dos serviços das referidas zonas eleitorais, nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 43 do Provimento nº 02/2021-CRE/PR, competindo-lhes o registro minucioso, em relatório inserido no sistema de inspeções e correições, dos serviços averiguados nas unidades acima relacionadas.
3. AUTORIZAR o acesso de mencionadas servidoras e servidores aos processos sigilosos das Zonas Eleitorais, adotadas as cautelas necessárias à preservação do sigilo (Prov. CRE/PR 02/2021, art. 41, § 1º).
4. DESIGNAR Silvia Albuquerque Medici Metri, Secretária da Corregedoria, ou sua/seu substituta/substituto legal, para secretariar o procedimento e demais atos destinados à consolidação do relatório.
5. PUBLIQUE-SE no Diário da Justiça Eletrônico e no portal do TRE/PR na internet e na intranet (Prov. CRE/PR 02/2021, art. 55, § 3º, c/c art. 60).
6. COMUNIQUE-SE:
6.1. à Procuradoria Regional Eleitoral e à Ordem dos Advogados do Brasil, com antecedência mínima de 2 (dois) dias da realização da correição, as datas de início e encerramento dos procedimentos, facultando-lhes o acompanhamento dos trabalhos e a apresentação de reclamações, sugestões ou manifestação a respeito dos serviços (Prov. CRE/PR 02/2021, art. 61).
6.2. à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral e a Presidência do TRE/PR.
6.3. às Zonas Eleitorais acima indicadas.
Curitiba, aos 14 de junho de 2024.
Des. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 116, de 18 de junho de 2024, p. 3-4.