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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência

PORTARIA Nº 082, DE 22 DE ABRIL DE 2021.

Dispõe sobre os procedimentos para despacho de bagagem quando da aquisição de passagens aéreas no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inc. VII do art. 32 do Regulamento da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná,

CONSIDERANDO as alterações introduzidas pela Resolução nº 400, de 13/12/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, que possibilitou às companhias aéreas a cobrança de valores aos passageiros do transporte aéreo brasileiro pelas bagagens despachadas, provocando assim a necessidade de nova regulamentação quanto à compra de franquia de bagagem, quando da ocasião da compra de passagens aéreas por este Tribunal para os seus Membros, Juízes Eleitorais, Servidores e Colaboradores, conforme Resolução nº 600/2011 do TRE/PR,

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 4, de 11/07/2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que dispõe sobre o ressarcimento de gastos com bagagens despachadas em viagens a serviço, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO os princípios da Administração Pública, especialmente, da eficiência, da economia e da transparência; e,

CONSIDERANDO o contido no PAD nº 3098/2018,

RESOLVE

Art. 1º Determinar que o procedimento relativo à compra de franquia de bagagem, quando da aquisição de passagens aéreas por este Tribunal, se dará na forma dos incisos abaixo:

I - nos deslocamentos onde o afastamento se der por até 02 (duas) pernoites, a aquisição da passagem aérea deverá ser, sempre que possível, na tarifa promocional mais vantajosa para os voos diretos ao destino, conforme o disposto na Resolução TRE/PR nº 600/2011, sendo permitido ao beneficiário das diárias e passagens aéreas apenas o embarque da bagagem de mão (10 kg);

II - nos deslocamentos onde o afastamento se der por até 02 (duas) pernoites, a aquisição da passagem aérea deverá ser, sempre que possível, na tarifa promocional mais vantajosa para os voos diretos ao destino, conforme o disposto na Resolução TRE/PR nº 600/2011, sendo permitida a inclusão do serviço de bagagem despachada, com limite de 01 (uma) bagagem de até 23 (vinte e três) quilos e de 10 (dez) quilos de bagagem de mão;

III - o beneficiário das diárias e passagens aéreas, deverá observar as restrições de peso, dimensões, volume ou conteúdo de suas bagagens, não sendo objeto de ressarcimento quaisquer custos incorridos pelo não atendimento às regras das companhias aéreas;

IV - os valores eventualmente cobrados em razão do excesso de peso pela bagagem despachada (superior a 23 quilos), deverão ser custeados pelo próprio beneficiário das diárias e passagens aéreas.

Art. 2º Aplicam-se, subsidiariamente, as normas da Resolução TRE/PR nº 600, de 30 de março de 2011.

Art. 3º Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria-Geral.

Art. 4º Revoga-se a Instrução Normativa TRE/PR/DG nº 04/2018.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 22 de abril de 2021.

VALCIR MOMBACH

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 78, de 27 de abril de 2021.