Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência

PORTARIA N° 440, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

A BACHARELA DANIELE CRISTINE FORNECK FRANZINI, DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII, do artigo 43, do Regulamento da Secretaria do TRE/PR, Resolução nº 903/2022 TRE/PR, e considerando o contido no protocolo PAD Nº 3871/2023,

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução TSE nº 22.685, de 13 de dezembro de 2007, que estabelece normas para cessão de urnas e sistema de votação específico, por empréstimo, em eleições parametrizadas;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução TSE nº 23.719, de 13 de junho de 2023, que dispõe sobre a atuação da Justiça Eleitoral nas eleições de membros do Conselho Tutelar em todo o território nacional;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução TRE/PR nº 837, de 21 de agosto de 2019, que regulamenta a cessão de urnas, por empréstimo, para eleições comunitárias ou parametrizadas realizadas no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução TRE/PR nº 909, de 13 de março de 2023, que dispõe sobre os atos preparatórios e a organização dos trabalhos para as eleições das membras e membros dos conselhos tutelares nos municípios do Estado do Paraná,

RESOLVE

Art. 1º Os cartórios eleitorais que fizerem empréstimo de urnas eletrônicas, em atendimento ao art. 32 da Resolução 909/2023, funcionarão em regime de plantão, nos seguintes dias, horários e limites, devendo as horas extraordinárias serem previamente planejadas no sistema GSE, conforme disposto no art. 34 da Resolução acima referida:

a. na véspera, no horário de 08 às 12 horas;

b. no dia da eleição, a partir das 7h, até o encerramento dos trabalhos pelos conselhos, observado o limite máximo de 10 horas trabalhadas.

Parágrafo único. Não haverá plantão nos cartórios eleitorais que cederem exclusivamente urnas de lona.

Art. 2º Para realização do plantão previsto no artigo anterior, o cartório deverá trabalhar com o mínimo de servidores estritamente necessários e preferencialmente em escala de revezamento.

Art. 3º A equipe do 0800 realizará plantão na véspera e no dia da eleição, nos termos das alíneas "a" e "b" do artigo 1º.

Art. 4º As urnas eletrônicas utilizadas na eleição deverão ficar armazenadas e preservadas por 30 (trinta) dias.

Art. 5º. Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de publicação.

Curitiba, 18 de setembro de 2023.

DANIELE CRISTINE FORNECK FRANZINI

Diretora-Geral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 189, de 26 de setembro de 2023, p. 5-6.