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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência

PORTARIA N° 528, DE 12 DE AGOSTO DE 2024.

EQUIPE DE APOIO REMOTO - REGISTRO DE CANDIDATURAS

A BACHARELA SOLANGE MARIA VIEIRA, DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 43, inciso VII do Regulamento da Secretaria deste Tribunal e considerando o contido no Processo Administrativo Digital nº 13899/2024,

RESOLVE

Art. 1º Instituir equipe de apoio remoto para análise de registros de candidaturas nas Eleições 2024, visando equacionar a força de trabalho das zonas eleitorais.

Art. 2º O apoio remoto será concedido por ato da Diretoria-Geral e priorizará:

I - zonas eleitorais que possuam, durante o período eleitoral, a lotação de apenas 1 (um) servidor ou servidora do quadro do TRE-PR;

II - zonas eleitorais que, mesmo com o quadro de servidores ou servidoras completo, apresentem grande volume de processos de registro de candidaturas;

III - zonas eleitorais que, no período eleitoral, sofram baixa em seu quadro por motivo de saúde ou exoneração.

  • 1º A equipe de apoio atuará no período de 01/08/2024 a 30/09/2024.
  • 2º Existindo diversas zonas eleitorais que cumpram os requisitos do artigo 2º, será dada preferência à zona eleitoral que possua servidor ou servidora que nunca realizou eleições municipais.

Art. 3º Para os efeitos deste normativo, considera-se:

I - zona eleitoral apoiada: aquela que contará com a contribuição da força de trabalho das colaboradoras e colaboradores da equipe de apoio no processamento e exame dos processos de registro de candidatura de sua competência;

II - equipe de apoio: conjunto de servidores ou servidoras em regime de teletrabalho, trabalho híbrido ou presencial, contratados, contratadas, estagiários e estagiárias que auxiliarão no tratamento dos registros de candidatura da zona eleitoral apoiada.

  • 1º A servidora ou servidor que esteja exercendo suas funções presencialmente realizará o apoio a partir de seu local de trabalho originário.

Art. 4º Compete à zona eleitoral apoiada, além de suas atribuições específicas:

I - providenciar acesso aos sistemas necessários à execução das tarefas que serão atribuídas à equipe de apoio;

II - elaborar e publicar portaria do Juízo Eleitoral autorizando a tramitação de processos e assinatura de atos e termos processuais pelos servidores e servidoras efetivos que comporão a equipe, bem como o acesso a sistemas por todos os integrantes da equipe de apoio.

III - acompanhar e gerenciar a execução do trabalho realizado;

IV - orientar os servidores e servidoras da equipe de apoio quanto aos procedimentos e métodos adotados na zona eleitoral.

Parágrafo único - A tramitação processual será realizada exclusivamente por servidores e servidoras efetivos da equipe de apoio, sendo vedado trâmite processual por estagiários, estagiárias, contratados e contratadas.

Art. 5º Compete à equipe de apoio remoto, em conformidade com as diretrizes e orientações estabelecidas pela zona eleitoral apoiada, sob a supervisão da Assessoria de Projeto e Monitoramento de Eleições, processar e analisar registros de candidatura da zona eleitoral.

  • 1º O colaborador e a colaboradora da equipe de apoio exercerá atividades de processamento e instrução dos registros de candidatura atribuídos, elaborando editais, atos de comunicação, relatórios e informações das candidaturas, bem como a respectiva alimentação do sistema Cand.
  • 2º A servidora ou o servidor efetivo da equipe de apoio poderá, excepcionalmente e com autorização da Assessoria de Projeto e Monitoramento de Eleições ou da Diretoria Geral, realizar a tramitação de outros tipos de ações eleitorais, desde que também haja a expressa autorização na portaria referida no artigo 4º, II.
  • 3º Os colaboradores contratados e estagiários realizarão suas atividades sob a supervisão do servidor efetivo da equipe de apoio remoto ou da chefia da zona eleitoral apoiada, sendo vedada a assinatura de atos e termos processuais.

Art. 6º Será garantido equilíbrio na divisão de tarefas entre a equipe de apoio e a zona eleitoral apoiada, limitada a distribuição de 50% dos processos de registro de candidatura recebidos pela zona eleitoral apoiada.

  • 1º Na seleção dos processos para a equipe de apoio serão priorizados os de menor complexidade, sendo vedada a atribuição dos requerimentos de registro das candidaturas majoritárias e das impugnações, bem como de qualquer outra Ação Eleitoral.
  • 2º Os Demonstrativos de Regularidade de Atos Partidários (DRAPs) serão processados e analisados pela zona eleitoral apoiada.

Art. 7º Compete à Assessoria de Projeto e Monitoramento de Eleições, a partir do monitoramento contínuo de atividades:

I - sugerir a disponibilização de apoio remoto para as zonas eleitorais identificadas como críticas, seguindo critérios objetivos;

II - comunicar à Diretoria-Geral sobre as intercorrências verificadas no decorrer do apoio, por exemplo, descumprimento dos normativos vigentes pela zona eleitoral ou utilização de método de trabalho que prolongue injustificadamente o trâmite processual;

III - remanejar a equipe entre as zonas eleitorais apoiadas, caso seja necessário ao bom andamento dos trabalhos, independentemente de manifestação das chefias de cartório.

Art. 8º A gestão das equipes será realizada pela Secretaria de Planejamento e Logística de Eleições e de Inovação sob a coordenação da Assessoria de Projeto e Monitoramento de Eleições.

Art. 9º A relação dos servidores efetivos que comporão as equipes de apoio está disposta no Anexo I deste normativo.

  • 1º A distribuição dos colaboradores da equipe de apoio remoto, constante no Anexo I deste normativo, poderá ser alterada a qualquer tempo, quando a necessidade for concretamente identificada pela Assessoria de Projeto e Monitoramento de Eleições ou pela Diretoria-Geral.

Art. 10. A produtividade da equipe de apoio será acompanhada pela Assessoria de Projeto e Monitoramento de Eleições.

Art. 11. A Assessoria de Projeto e Monitoramento de Eleições monitorará o andamento dos processos de registros de candidaturas, com a finalidade de garantir o julgamento destes dentro do prazo legal, realizando-se eventuais intervenções, se forem necessárias.

Art. 12. Os resultados apurados, bem como, a produtividade e lições aprendidas serão compilados em relatório pela Assessoria de Projeto e Monitoramento de Eleições.

Art. 13. Os casos não previstos neste normativo serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 14. Este normativo entra em vigor na data de sua publicação. 

Curitiba, 12 de agosto de 2024.

SOLANGE MARIA VIEIRA

Diretora-Geral

 

Anexo I

 

Servidores e Servidoras

Ademar Antonio Sawczenko

Adriana Gonçalves Palma Messias

Ana Larissa Neves Pruss

Ana Paula Marques dos Santos

Andre Aguiar Paes Leme

Daniel Galuch Junior

Diane Melory Vale Horning

Diogenes Helvecio Sant Anna

Elaine Soares

Frederico Rafael Martins de Almeida

Jaqueline Bonaldi Sgarbi

João Hemerson Amaral

Liciane Priscila Gelenski Olanyk

Lucas Felipe Militão

Maria Angelica Gasparetto P. Fagundes

Mario Jose Bannwart

Nathalie Procopio de Castro Gradim

Olivio Tullio Neto

Rafael Augusto Sefrin

Samantha Balduino dos Santos Ferst

Stella Torres de Araujo Coelho

 

 

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 159, de 12 de agosto de 2024, p. 05-07  e republicado na Edição Extraordinária do  DJE-TRE-PR, nº 160, de 12 de agosto de 2024, p. 02-04