Tribunal Regional Eleitoral - PR
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Sessões
Seção de Jurisprudência
PORTARIA N° 528, DE 12 DE AGOSTO DE 2024.
EQUIPE DE APOIO REMOTO - REGISTRO DE CANDIDATURAS
A BACHARELA SOLANGE MARIA VIEIRA, DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 43, inciso VII do Regulamento da Secretaria deste Tribunal e considerando o contido no Processo Administrativo Digital nº 13899/2024,
RESOLVE
Art. 1º Instituir equipe de apoio remoto para análise de registros de candidaturas nas Eleições 2024, visando equacionar a força de trabalho das zonas eleitorais.
Art. 2º O apoio remoto será concedido por ato da Diretoria-Geral e priorizará:
I - zonas eleitorais que possuam, durante o período eleitoral, a lotação de apenas 1 (um) servidor ou servidora do quadro do TRE-PR;
II - zonas eleitorais que, mesmo com o quadro de servidores ou servidoras completo, apresentem grande volume de processos de registro de candidaturas;
III - zonas eleitorais que, no período eleitoral, sofram baixa em seu quadro por motivo de saúde ou exoneração.
- 1º A equipe de apoio atuará no período de 01/08/2024 a 30/09/2024.
- 2º Existindo diversas zonas eleitorais que cumpram os requisitos do artigo 2º, será dada preferência à zona eleitoral que possua servidor ou servidora que nunca realizou eleições municipais.
Art. 3º Para os efeitos deste normativo, considera-se:
I - zona eleitoral apoiada: aquela que contará com a contribuição da força de trabalho das colaboradoras e colaboradores da equipe de apoio no processamento e exame dos processos de registro de candidatura de sua competência;
II - equipe de apoio: conjunto de servidores ou servidoras em regime de teletrabalho, trabalho híbrido ou presencial, contratados, contratadas, estagiários e estagiárias que auxiliarão no tratamento dos registros de candidatura da zona eleitoral apoiada.
- 1º A servidora ou servidor que esteja exercendo suas funções presencialmente realizará o apoio a partir de seu local de trabalho originário.
Art. 4º Compete à zona eleitoral apoiada, além de suas atribuições específicas:
I - providenciar acesso aos sistemas necessários à execução das tarefas que serão atribuídas à equipe de apoio;
II - elaborar e publicar portaria do Juízo Eleitoral autorizando a tramitação de processos e assinatura de atos e termos processuais pelos servidores e servidoras efetivos que comporão a equipe, bem como o acesso a sistemas por todos os integrantes da equipe de apoio.
III - acompanhar e gerenciar a execução do trabalho realizado;
IV - orientar os servidores e servidoras da equipe de apoio quanto aos procedimentos e métodos adotados na zona eleitoral.
Parágrafo único - A tramitação processual será realizada exclusivamente por servidores e servidoras efetivos da equipe de apoio, sendo vedado trâmite processual por estagiários, estagiárias, contratados e contratadas.
Art. 5º Compete à equipe de apoio remoto, em conformidade com as diretrizes e orientações estabelecidas pela zona eleitoral apoiada, sob a supervisão da Assessoria de Projeto e Monitoramento de Eleições, processar e analisar registros de candidatura da zona eleitoral.
- 1º O colaborador e a colaboradora da equipe de apoio exercerá atividades de processamento e instrução dos registros de candidatura atribuídos, elaborando editais, atos de comunicação, relatórios e informações das candidaturas, bem como a respectiva alimentação do sistema Cand.
- 2º A servidora ou o servidor efetivo da equipe de apoio poderá, excepcionalmente e com autorização da Assessoria de Projeto e Monitoramento de Eleições ou da Diretoria Geral, realizar a tramitação de outros tipos de ações eleitorais, desde que também haja a expressa autorização na portaria referida no artigo 4º, II.
- 3º Os colaboradores contratados e estagiários realizarão suas atividades sob a supervisão do servidor efetivo da equipe de apoio remoto ou da chefia da zona eleitoral apoiada, sendo vedada a assinatura de atos e termos processuais.
Art. 6º Será garantido equilíbrio na divisão de tarefas entre a equipe de apoio e a zona eleitoral apoiada, limitada a distribuição de 50% dos processos de registro de candidatura recebidos pela zona eleitoral apoiada.
- 1º Na seleção dos processos para a equipe de apoio serão priorizados os de menor complexidade, sendo vedada a atribuição dos requerimentos de registro das candidaturas majoritárias e das impugnações, bem como de qualquer outra Ação Eleitoral.
- 2º Os Demonstrativos de Regularidade de Atos Partidários (DRAPs) serão processados e analisados pela zona eleitoral apoiada.
Art. 7º Compete à Assessoria de Projeto e Monitoramento de Eleições, a partir do monitoramento contínuo de atividades:
I - sugerir a disponibilização de apoio remoto para as zonas eleitorais identificadas como críticas, seguindo critérios objetivos;
II - comunicar à Diretoria-Geral sobre as intercorrências verificadas no decorrer do apoio, por exemplo, descumprimento dos normativos vigentes pela zona eleitoral ou utilização de método de trabalho que prolongue injustificadamente o trâmite processual;
III - remanejar a equipe entre as zonas eleitorais apoiadas, caso seja necessário ao bom andamento dos trabalhos, independentemente de manifestação das chefias de cartório.
Art. 8º A gestão das equipes será realizada pela Secretaria de Planejamento e Logística de Eleições e de Inovação sob a coordenação da Assessoria de Projeto e Monitoramento de Eleições.
Art. 9º A relação dos servidores efetivos que comporão as equipes de apoio está disposta no Anexo I deste normativo.
- 1º A distribuição dos colaboradores da equipe de apoio remoto, constante no Anexo I deste normativo, poderá ser alterada a qualquer tempo, quando a necessidade for concretamente identificada pela Assessoria de Projeto e Monitoramento de Eleições ou pela Diretoria-Geral.
Art. 10. A produtividade da equipe de apoio será acompanhada pela Assessoria de Projeto e Monitoramento de Eleições.
Art. 11. A Assessoria de Projeto e Monitoramento de Eleições monitorará o andamento dos processos de registros de candidaturas, com a finalidade de garantir o julgamento destes dentro do prazo legal, realizando-se eventuais intervenções, se forem necessárias.
Art. 12. Os resultados apurados, bem como, a produtividade e lições aprendidas serão compilados em relatório pela Assessoria de Projeto e Monitoramento de Eleições.
Art. 13. Os casos não previstos neste normativo serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 14. Este normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 12 de agosto de 2024.
SOLANGE MARIA VIEIRA
Diretora-Geral
Anexo I
Servidores e Servidoras |
Ademar Antonio Sawczenko |
Adriana Gonçalves Palma Messias |
Ana Larissa Neves Pruss |
Ana Paula Marques dos Santos |
Andre Aguiar Paes Leme |
Daniel Galuch Junior |
Diane Melory Vale Horning |
Diogenes Helvecio Sant Anna |
Elaine Soares |
Frederico Rafael Martins de Almeida |
Jaqueline Bonaldi Sgarbi |
João Hemerson Amaral |
Liciane Priscila Gelenski Olanyk |
Lucas Felipe Militão |
Maria Angelica Gasparetto P. Fagundes |
Mario Jose Bannwart |
Nathalie Procopio de Castro Gradim |
Olivio Tullio Neto |
Rafael Augusto Sefrin |
Samantha Balduino dos Santos Ferst |
Stella Torres de Araujo Coelho |
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 159, de 12 de agosto de 2024, p. 05-07 e republicado na Edição Extraordinária do DJE-TRE-PR, nº 160, de 12 de agosto de 2024, p. 02-04