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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência

PORTARIA N° 672, DE 27 DE OUTUBRO DE 2024.

A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo o inciso VII do artigo 43 do Regulamento da Secretaria do TRE/PR, Resolução TRE-PR nº 903/2022;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-PR nº 830/2019, de 15 de abril de 2019, que dispõe sobre a designação de oficial de justiça e o reembolso de despesas advindas do cumprimento de mandados e diligências no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná;

CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica nº 32/2023, PAD 1820/2020, celebrado entre este TRE/PR e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para fins de designação de oficial de justiça para cumprimento de mandados no âmbito da Justiça Eleitoral; e

CONSIDERANDO os estudos e informações constantes do PAD nº 9169/2015 e do PAD 13234/2018,

R E S O L V E

Art. 1º Os valores e quantitativos de reembolso aos oficiais de justiça, por mandado cumprido, e de indenização de transporte a servidores efetivos ou requisitados, para cumprimento de mandados e/ou diligências administrativas, deverão observar os termos desta Portaria.

Art. 2º O valor do reembolso para despesa efetuada por servidor pertencente ao quadro do TJ/PR, no cargo efetivo de Oficial de Justiça, será de R$56,00 (cinquenta e seis reais), por mandado cumprido, proveniente da Justiça Eleitoral do Paraná, independentemente da quantidade e tipo de diligências realizadas.

Art. 3º A indenização a servidores, para despesas com transporte no cumprimento de mandados judiciais ou no cumprimento de diligências administrativas, será efetivada por dia, independentemente da quantidade de deslocamentos realizados.

§1º O valor diário de indenização, para despesas com transporte no cumprimento de mandados judiciais, será de R$42,00 (quarenta e dois reais).

§2º O valor diário de indenização, para despesas com transporte no cumprimento de diligências administrativas, será de R$35,00 (trinta e cinco reais).

Art. 4º Não será devido reembolso quando houver disponibilidade de veículo oficial.

Art. 5º O chefe do cartório eleitoral será responsável pelo planejamento e definição dos servidores beneficiários para recebimento do valor diário de indenização de transporte, no cumprimento de mandados e realização de diligências administrativas.

§1º Como forma de otimizar os recursos orçamentários, o planejamento deverá considerar, como regra geral, que os mandados e/ou diligências correspondentes sejam efetivados na mesma data, por um servidor ou por um oficial de justiça.

§2º Será autorizado o pagamento da verba relativa à diligência administrativa e/ou cumprimento de mandado somente a um servidor, por dia, observando o limite ordinário do planejamento mensal, definido no sistema SIMANDI, nos termos do art. 7º e parágrafos.

§3º No caso de ocorrências para cumprimento de diligência administrativa e de mandado judicial, no mesmo dia, por servidor(es), será pago somente o valor diário devido pelo cumprimento de mandado judicial.

§4º Nos termos do art. 2º, as despesas efetivadas por oficiais de justiça serão pagas por mandado cumprido, independentemente da quantidade, ou de data, ou se realizada no mesmo dia em que servidor da Justiça Eleitoral realizar diligência administrativa, desde que respeitado o limite estipulado.

Art. 6º Somente fará jus à verba o servidor que estiver no efetivo desempenho de suas atribuições, vedada a realização do procedimento durante as ausências e afastamentos, ainda que considerados como efetivo exercício.

Art. 7º Os mandados expedidos por determinação judicial serão classificados como:

I - Intimação;

II - Notificação;

III - Citação;

IV - Penhora;

V - Avaliação;

VI - Busca e Apreensão;

VII - Prisão;

VIII - Constatação;

IX - Condução Coercitiva de Testemunha/Acusado;

X - Arresto;

XI - Verificação de vínculo de domicílio.

Art. 8º O limite ordinário mensal para o planejamento no sistema, por cartório eleitoral, é de até 10 (dez) mandados e/ou diligências, reembolsados ao oficial de justiça e/ou indenizados ao servidor.

§1º Nos períodos eleitorais, compreendidos entre os meses de julho e novembro de anos eleitorais, o planejamento mensal será padronizado no sistema para o quantitativo de até 20 (vinte) mandados e/ou diligências, por cartório eleitoral.

§2º Quando houver processo de revisão eleitoral ou de eleição suplementar, o planejamento mensal poderá considerar o quantitativo de até 20 (vinte) por cartório eleitoral, mediante pedido formalizado pelo chefe de cartório e juiz eleitoral, conforme modelo de ofício no ANEXO I, encaminhado via processo eletrônico.

§3º Caso seja necessário quantitativo maior, deverá ser formalizado e fundamentado o pedido, pela chefia de cartório e pelo juiz eleitoral, via processo eletrônico enviado à Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade (SECOFC), conforme formulário, ANEXO II.

Art. 9º Para o fim de reembolso ou indenização, considerar-se-á cumprido o mandado, mediante declaração do oficial ou do servidor e da autoridade competente, quando, esgotadas as diligências cabíveis, não houver sucesso no cumprimento da ordem judicial.

Art. 10 Nos termos do art. 2º, da Resolução TRE-PR nº 830/2019, as comunicações judiciais e administrativas serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico ou pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou, ainda, na forma estabelecida na legislação específica.

Parágrafo único. Excepcionalmente, desde que devidamente justificado, poderão ser efetivados pagamentos para os deslocamentos a intimações ao Ministério Público, para entrega de comunicações à Prefeitura, à Câmara Municipal e para os deslocamentos ao Fórum Estadual.

Art. 11. Os deslocamentos visando à realização de serviço de natureza administrativa não se equiparam a diligências administrativas.

§1º São exemplos de serviços administrativos:

I - Cópia de chaves;

II - Confecção de carimbos;

III - Entrega ou busca de equipamentos nos correios;

IV - Entrega ou busca de correspondências nos correios, inclusive para postagem de mandados;

V - Deslocamento para manutenção de equipamentos.

§2º A necessidade de deslocamento para realização de serviços administrativos poderá ser objeto de análise e planejamento conjunto do cartório eleitoral com a Secretaria de Administração.

Art. 12. A solicitação de reembolso de despesa e/ou indenização de transporte deverá ser registrada no SIMANDI - Sistema de Mandados e Diligências Administrativas, por servidor lotado na Zona Eleitoral, conforme a realização da ocorrência, até o dia 05 do mês seguinte.

Parágrafo único. Para cada atividade realizada de forma extraordinária, conforme §3º do art. 8º, deverá ser juntada a autorização com a justificativa assinada pelo juiz eleitoral, conforme modelo do Anexo III.

Art. 13. Cumprida a demanda, e registrada a ocorrência no sistema, a unidade responsável fará análise dos requisitos, formais e materiais, exigidos para viabilizar os pagamentos.

§1º Caso haja divergência ou descumprimento de algum requisito formal, retornará para retificação ou complementação pelo cartório eleitoral.

§2º Caso haja incompatibilidade material da demanda, a ocorrência será indeferida.

Art. 14. Concluída a análise, o sistema será liberado para emissão do atestado referente às ocorrências aprovadas, cujo documento deverá ser assinado pelo Chefe de Cartório e pelo Juiz Eleitoral e incluído no sistema até o dia 15.

Parágrafo único. Após este prazo, o sistema efetuará o encerramento do mês para iniciar a fase de pagamento.

Art. 15. As ocorrências serão pagas no mês subsequente ao do seu registro, independente da data de efetivação do ato, desde que respeitados os prazos e limites estabelecidos nos artigos 8º, 12 e 14.

Parágrafo único. A conta bancária para pagamento, informada no sistema, não poderá ser conta-salário.

Art. 16. É vedada a concessão de indenização de transporte a colaboradores estagiários ou terceirizados.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 18. Fica revogada a Portaria TRE-PR/DG nº 27/2023.

Art. 19. Esta Portaria entrará em vigor em 01º de Dezembro de 2024.

Curitiba, 12 de novembro de 2024.

SOLANGE MARIA VIEIRA

Diretora-Geral



Anexo I

Solicitação de extensão do limite mensal para revisão ou eleição suplementar



Ofício nº /



À Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade



Solicito a extensão do limite mensal para a designação de oficial de justiça e/ou reembolso de despesas advindas do cumprimento de mandados e diligências, conforme disposto no §3º do art. 8º da Portaria DG n. 672/2024, para a Zona Eleitoral, por motivo de:



Revisão Eleitoral no município de a ser realizada no período de / / a / / .



Eleição Suplementar no município de a ser realizada no período de / / a / / .

, de de .

Juiz(a) Eleitoral da Zona Eleitoral





Anexo II

Solicitação de extensão do limite mensal para atividades extraordinárias



Ofício nº /



À Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade



Solicito a extensão do limite mensal paraa designação de oficial de justiça e/ou reembolso de despesas advindas do cumprimento de mandados e diligências, conforme disposto no §1º do art. 8º da Portaria DG n. 672/2024, para a Zona Eleitoral, em virtude de:


, de de .

Juiz(a) Eleitoral da Zona Eleitoral





Anexo III

Autorização específica para pagamento de atividade extraordinária





AUTORIZAÇÃO



Em atendimento ao parágrafo único do art. 12 da Portaria DG n. 672/2024, autorizo o pagamento da atividade abaixo discriminada e justificada.



Atividade:

Executor:

Data:

Endereço:

Objeto:

Justificativa:

, de de .

Juiz(a) Eleitoral da Zona Eleitoral