Tribunal Regional Eleitoral - PR
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Sessões
Seção de Jurisprudência
PORTARIA N° 249, DE 24 DE MAIO DE 2021.
Estabelece o procedimento a ser adotado pela Secretaria para a operacionalização de medidas de saneamento para a migração dos dados estatísticos do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná para a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário – Datajud.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXV do artigo 23 do seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO o cronograma de saneamento da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário – Datajud, estabelecido na Portaria CNJ nº 160/2021, bem como as alterações promovidas pela Portaria CNJ nº 91/2021;
CONSIDERANDO que, a despeito das inúmeras providências adotadas por diversos setores deste Tribunal, conforme consta do PAD nº 13.877/2020, subsistem inconsistências que refletem nas estatísticas a serem encaminhadas ao Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que a implantação de algumas medidas corretivas ensejarão a retomada do curso de feitos já arquivados e o lançamento de novos movimentos processuais, apenas para fins estatísticos;
CONSIDERANDO a necessidade de se imprimir transparência e segurança ao processo de saneamento, evitando-se transtornos ou prejuízos aos clientes externos,
RESOLVE
Art. 1º Autorizar a Secretaria Judiciária a implementar comandos “de-para” ou adotar as providências administrativas necessárias e eficientes para sanar as inconsistências apontadas nos relatórios estatísticos extraídos do Sistema Athena.
Art. 2º A Secretaria Judiciária fica autorizada a promover o desarquivamento dos processos em que se verificar a necessidade de correção dos lançamentos realizados no PJe, remetendo-os aos relatores.
Parágrafo único. A conclusão dos processos deve ser precedida de informação da Secretaria, na qual conste o motivo do desarquivamento, nos termos desta Portaria, bem como que as movimentações a serem realizadas tem finalidade exclusivamente estatística e não se prestarão para fins de intimação ou reabertura de prazos já decorridos.
Art. 3º A necessidade de novos lançamentos no PJe será objeto de análise pelo relator e a decisão que o ordenar será classificada nos termos da Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça, de modo a sanar a inconsistência para fins estatísticos.
Art. 4º Finalizados os procedimentos necessários ao saneamento das inconsistências, a Secretaria fará lançamento de nova certidão e procederá à nova baixa dos autos.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor nesta data.
Curitiba, 24 de maio de 2021.
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 99, de 26 de maio de 2021.