Tribunal Regional Eleitoral - PR
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Sessões
Seção de Jurisprudência
PORTARIA N° 326, DE 07 DE JULHO DE 2021.
(Revogada pela PORTARIA N° 103, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023.)
Regulamenta o regime de teletrabalho no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XXV e XXXIV do artigo 23 do seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ nº 227, de 15/06/2016, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.586, 13/08/2018 e a Portaria TSE nº 708, de 14/08/2018, que regulamentam o teletrabalho no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO o avanço tecnológico dos meios de comunicação, a informatização dos sistemas e as transformações da sociedade;
CONSIDERANDO as vantagens e os benefícios diretos e indiretos que o trabalho remoto ou à distância traz para a Administração, para o(a) servidor(a) e para a coletividade;
CONSIDERANDO a adoção do teletrabalho já bem-sucedida neste e em outros órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento da gestão de pessoas é um dos macrodesafios da Estratégia Nacional do Poder Judiciário, o que compreende a necessidade de motivar e comprometer as pessoas, bem como buscar a melhoria do clima organizacional e da qualidade de vida;
CONSIDERANDO a diversidade dos(as) servidores(as) e a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho;
CONSIDERANDO os resultados positivos apurados com a implementação do Teletrabalho neste Tribunal;
CONSIDERANDO que o atendimento ao público externo é possível ser realizado também de forma remota, pelo e-mail, Balcão Virtual, título net e outros meios;
CONSIDERANDO a disponibilização de serviços da Justiça Eleitoral na internet, tais como de e-mail, PJe, Pad e outros sistemas, a possibilitar a execução de atividades em home office, inclusive independentemente de equipamentos da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO ser recomendável, a par do atendimento remoto, a fixação de um período do expediente para atendimento presencial do público externo nas instalações da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO o número reduzido de servidores(as) nos Cartórios Eleitorais, que, por vacância ou afastamentos, pode resultar em Cartório com apenas um(a) servidor(a) e o benefício que a antecipação do horário de término do expediente presencial pode trazer à sua segurança, sem prejuízo à prestação do serviço;
CONSIDERANDO o PAD nº 7809/2017,
RESOLVE
Art. 1° As atividades dos(as) servidores(as) da Justiça Eleitoral do Paraná poderão ser executadas por meio de teletrabalho, a critério da Administração, observadas as diretrizes, as condições e os termos estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º A concessão de teletrabalho é facultativa, a critério do Tribunal, e restrita às atribuições em que seja possível, em função da característica do serviço, mensurar objetivamente a produtividade do(a) servidor(a).
§ 2º Não se enquadra no conceito de teletrabalho a atividade que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, é desempenhada externamente às dependências da Justiça Eleitoral.
§ 3º O regime de teletrabalho não poderá obstruir o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do(a) servidor(a), nem embaraçar o direito ao tempo livre.
§ 4º O teletrabalho poderá ser parcial, quando o exercício das atribuições de forma remota ocorrer em um ou alguns dias da semana, de forma rotineira, devendo o período intercalado ser previamente estipulado e expressamente registrado no plano de teletrabalho.
§ 5º Poderá ocorrer adesão ao regime de teletrabalho por mais de um(a) servidor(a) da unidade, mediante a apresentação de Plano de Teletrabalho da Unidade, e observação das demais disposições desta Portaria.
§ 6º As unidades com atendimento ao público externo devem manter número de servidores(as) suficientes na unidade de lotação, de forma a garantir o pleno atendimento presencial durante o horário de expediente.
Art. 2º São objetivos do teletrabalho, entre outros:
I – promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
II – aumentar a produtividade e a qualidade do trabalho dos(as) servidores(as), considerando a multiplicidade e a especificidade das tarefas;
III – contribuir para a melhoria da sustentabilidade socioambiental, com a diminuição de poluentes e redução de materiais, bens e serviços disponibilizados pela Administração;
IV – melhorar a qualidade de vida dos(as) servidores(as);
V – respeitar a individualidade dos(as) servidores(as).
Art. 3º Para efeitos desta Portaria, define-se:
I – teletrabalho: a modalidade de trabalho realizada à distância, fora das dependências da Justiça Eleitoral, de forma remota, integral ou parcial, com a utilização de recursos tecnológicos, mediante a apresentação de Plano de Teletrabalho Individual e/ou de Plano de Teletrabalho da Unidade, se for o caso;
II – chefia imediata: o(a) ocupante de cargo em comissão ou função comissionada de natureza gerencial, imediatamente superior ao(à) servidor(a) interessado(a), a quem se reporta diretamente;
III – gestor(a) da unidade: o(a) Presidente, o(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral, os(as) Juízes(as) Membros da Corte, os(as) Juízes(as) Eleitorais, o(a) Diretor(a)-Geral, os(as) Secretários(as) e os(as) Coordenadores(as);
IV – unidade: a Presidência, a Corregedoria Regional Eleitoral, os Gabinetes de Juízes Membros, a Diretoria-Geral, as Secretarias, as Coordenadorias, as Assessorias, as Seções, os Núcleos e os Cartórios Eleitorais.
Art. 4º O(a) gestor(a) da unidade, havendo solicitação de teletrabalho, deverá oportunizar a manifestação de interesse de adesão a esse regime a todos(as) os(as) servidores(as) da unidade, apresentando, se houver mais de um(a) servidor(a) interessado(a), o Plano de Teletrabalho da Unidade, preferencialmente mediante utilização da forma parcial ou mediante regime de revezamento, observados os termos desta Portaria.
Art. 5º Verificada a adequação do perfil, terá prioridade à inclusão no regime de teletrabalho, na unidade, o(a) servidor(a):
I – com deficiência ou doença grave, nos termos da normativa específica;
II – que possua cônjuge ou companheiro(a), filho(a) ou dependente legal com deficiência, nos termos da normativa específica;
III – gestante, lactante ou que tenha filho(a) de até 2 (dois) anos;
IV – licenciado(a) ou removido(a) para acompanhamento de cônjuge.
Art. 6º A realização de teletrabalho é vedada ao(à) servidor(a) que:
I – esteja no primeiro ano do estágio probatório;
II – apresente contraindicação por motivo de saúde, constatada por médico do Tribunal ou por médico(a) escolhido(a) pelo(a) servidor(a);
III – tenha sofrido penalidade disciplinar nos 2 (dois) anos anteriores ao requerimento;
IV – tenha sido desligado(a) do regime de teletrabalho por descumprimento das cláusulas previstas no respectivo plano, nos 2 (dois) anos anteriores ao novo requerimento;
V – seja ocupante de função comissionada de chefia de cartório e de chefia de seção ou de cargo em comissão de coordenador(a) e de secretário(a).
Art.7º O(A) servidor(a) beneficiado(a) por horário especial previsto na Lei nº 8.112/90 ou em legislação específica poderá participar do regime de teletrabalho.
Parágrafo único. No caso de servidor(a) com horário especial não sujeito à compensação de horário, a meta ou atividades serão proporcionais a sua jornada.
Art. 8º O(A) servidor(a) com direito à remoção para acompanhar cônjuge ou por motivo de saúde ou à licença por motivo de afastamento de cônjuge, conforme Lei nº 8.112/90 ou legislação específica, será, preferencialmente, incluído no regime de teletrabalho, a ser desempenhado na localidade para a qual foi ou seria concedida a remoção ou a licença, mantendo-se a lotação de origem ou outra a ser definida pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 1º Não será concedida a remoção ou a licença enquanto perdurar a execução das atribuições em regime de teletrabalho.
§ 2º O(A) servidor(a) nessa condição não será convocado(a) para comparecimento à unidade de lotação.
§ 3º A não inclusão no regime de teletrabalho nos casos especificados no caput deverá ser devidamente justificada.
Art. 9º O regime de teletrabalho deve ser requerido formalmente:
I – pelo(a) servidor(a) interessado(a) à chefia imediata, de forma justificada, apresentando proposta de Plano de Teletrabalho Individualizado; e/ou
II – pelo(a) gestor(a) da unidade à autoridade competente, apresentando Plano de Teletrabalho da Unidade.
§ 1º A proposta do Plano de Teletrabalho Individualizado deverá conter:
I – descrição das atividades a serem desempenhadas;
II – a meta de desempenho (diária, semanal ou mensal) a ser alcançada, superior a dos(as) servidores(as) que executam a mesma atividade presencialmente na unidade;
III – obrigações diárias, semanais e/ou mensais, estipuladas pelo(a) gestor(a) da unidade, sempre que possível em consenso com o(a) servidor(a), observadas a proporcionalidade e a razoabilidade e sem embaraçar o direito ao tempo livre;
IV – modo de correção do trabalho realizado;
V – o controle da jornada pelo alcance da meta de desempenho;
VI – periodicidade mínima de realização de reuniões, virtuais e presenciais, com a chefia imediata, inclusive para avaliação do desempenho e eventual revisão e ajuste das atribuições;
VII – intervalo mínimo de comparecimento presencial à unidade para exercício regular de suas atividades e para que não deixe de vivenciar a cultura organizacional ou para fins de capacitação e aperfeiçoamento, exceto no caso de teletrabalho no exterior e nos casos previstos no art. 8º desta Portaria;
VIII – período em que o(a) servidor(a) estará à disposição para tratar de assuntos do interesse do Tribunal, fixando-se, preferencialmente, coincidente ao horário de expediente;
IX – especificação dos recursos tecnológicos necessários ao desempenho das atividades, indicando o rol de sistemas a serem acessados;
X – prazo de duração do regime de teletrabalho, no máximo de 2 (dois) anos, permitidas prorrogações e observada a possibilidade de revezamento entre os(as) servidores(as);
XI – indicação expressa da localidade no Brasil ou no exterior em que as atividades serão executadas.
§ 2º O Plano de Teletrabalho da Unidade deverá observar, no que couber, o disposto no parágrafo antecedente, e indicar os(as) servidores(as) e os dias em que exercerão as atribuições em teletrabalho.
Art. 10. O processo também deverá ser instruído com:
I – anuências da chefia imediata e do(a) gestor(a) da unidade;
II – relatório de composição da seção que demonstre a efetiva força de trabalho da unidade;
III – certidão de que não se encontra no primeiro ano do estágio probatório;
IV – certidão de existência ou não de aplicação de penalidade disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
V – certidão acerca do exercício de função comissionada, cargo em comissão ou substituição da chefia;
VI – avaliação médica inicial quanto à condição de saúde do(a) servidor(a) interessado(a), em especial, se se encontra apto e sem contraindicações médicas para a realização de teletrabalho, realizada por médico(a) do Tribunal ou médico(a) escolhido(a) pelo(a) servidor(a) interessado(a);
VII – parecer de viabilidade de disponibilização dos recursos tecnológicos pleiteados;
VIII – declaração do(a) servidor(a) interessado(a) de que o espaço físico, os mobiliários e os equipamentos do teletrabalho são ergonômicos e adequados.
Parágrafo único. Devidamente instruído, o processo será encaminhado à Comissão de Gestão do Teletrabalho para manifestação fundamentada quanto ao preenchimento de todos os requisitos, submetendo-o em seguida à autoridade competente para decisão.
Art. 11. O pedido de inclusão em regime de teletrabalho será decidido:
I – pelo(a) Presidente do Tribunal, quanto aos(às) servidores(as) lotados(as) na Presidência, na Ouvidoria, na Escola Judiciária Eleitoral, na Secretaria de Auditoria Interna e nos Cartórios Eleitorais;
II – pelo(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral, quanto aos(às) servidores(as) lotados(as) na Corregedoria Regional Eleitoral;
III – pelo(a) Juiz(íza) Membro da Corte Eleitoral, quanto aos(às) servidores(as) lotados(as) no respectivo gabinete;
IV – pelo(a) Diretor(a)-Geral, quanto aos(às) servidores(as) lotados(as) nas demais unidades.
Art. 12. Constituem deveres do(a) servidor(a) em regime de teletrabalho, dentre outros:
I – cumprir, no mínimo, as metas e atividades estabelecidas com a qualidade condizente;
II – atender as convocações para comparecimento à sua unidade conforme indicado no plano de teletrabalho ou quando solicitado de modo extraordinário, por necessidade da unidade, ou no interesse da Administração, preferindo-se a videoconferência, e não implicando direito a reembolso de despesa de deslocamento, tampouco a diárias;
III – atender às reuniões virtuais ou presenciais, para apresentar resultados parciais e obter orientações e informações, de modo a propiciar o acompanhamento dos trabalhos, conforme periodicidade indicada no plano de teletrabalho ou quando solicitado pela chefia imediata ou gestor(a) da unidade, preferindo-se a videoconferência, e não implicando direito a reembolso de despesa de deslocamento, tampouco a diárias;
IV – manter telefones de contato, inclusive celular, permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis;
V – providenciar e manter, exclusivamente por si, as estruturas física e tecnológica, incluindo de conectividade, necessárias à realização do teletrabalho, mediante uso de espaço físico, mobiliários e equipamentos ergonômicos e adequados;
VI – consultar diariamente a caixa de correio eletrônico institucional e outros meios de contato descritos no plano de teletrabalho;
VII – manter a chefia imediata informada da evolução do trabalho, eventuais dificuldades, dúvidas ou ocorrências que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VIII – comparecer à sua unidade para as atualizações, correções ou substituições de equipamentos, caso fornecidos pelo Tribunal, na impossibilidade de solução remota pela Secretaria de Tecnologia da Informação de problemas de sistema, configurações e acessos, não implicando direito a reembolso de despesa de deslocamento, tampouco a diárias;
IX – retirar processos, documentos e equipamentos das dependências do órgão, quando necessário, devolvendo-os íntegros ao término dos trabalhos ou quando solicitado pela chefia imediata ou pelo(a) gestor(a) da unidade;
X – preservar o sigilo dos dados, informações, documentos e processos acessados, mediante a observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor, mantendo atualizados os sistemas institucionais instalados e as ferramentas informatizadas instaladas nos equipamentos de trabalho;
XI – apresentar relatório mensal, descrevendo os resultados alcançados, os cursos de capacitação realizados, eventuais dificuldades verificadas e quaisquer outras situações detectadas que possam auxiliar no desenvolvimento do teletrabalho, à chefia imediata;
XII – apresentar relatório final, abrangendo todo o período do teletrabalho, nos termos do inciso anterior, à chefia imediata;
XIII – realizar os exames médicos periódicos, de acordo com as regras do Tribunal;
XIV – arcar com as despesas decorrentes de deslocamentos e de eventual hospedagem na hipótese de realização do teletrabalho em outra cidade, outra unidade da Federação ou exterior, exceto em caso de convocação a serviço para localidade distinta da de sua lotação;
XV – proceder ao registro biométrico do ponto sempre que comparecer presencialmente à unidade.
§ 1º As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo(a) servidor(a) em regime de teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros(as), servidores(as) ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.
§ 2º É vedado o contato do(a) servidor(a) com partes ou advogados(as) vinculados(as), direta ou indiretamente, aos dados acessados pelo(a) servidor(a) ou àqueles disponíveis à sua unidade de trabalho.
§ 3º A convocação extraordinária para comparecimento presencial deverá observar tempo hábil para o deslocamento do(a) servidor(a).
§ 4º O Tribunal não arcará com nenhum custo para aquisição de bens ou de serviços destinados ao(à) servidor(a) em regime de teletrabalho, podendo, excepcionalmente, disponibilizar estação de trabalho ou outro equipamento imprescindível à realização do teletrabalho, para fins de controle de segurança, com a instalação dos sistemas indicados.
§ 5º O(A) servidor(a) em teletrabalho parcial, nos dias de expediente presencial, deverá observar o cumprimento da jornada diária.
§ 6º No caso de o(a) servidor(a) em teletrabalho ser designado(a) para uma atividade em local diverso do de sua residência ou do de sua lotação, excepcionalmente, será concedida diária e indenizado o deslocamento, considerando como ponto de partida o local de residência ou de lotação, o que for de menor custo.
Art. 13. A retirada de processos, documentos ou equipamentos das dependências do Tribunal deverá observar os deveres de zelo, sigilo sobre o assunto, segurança da informação e conservação do patrimônio público.
§ 1º A retirada de autos deve ocorrer mediante termo de carga ao servidor e, quando possível, deverá ser feita a realização prévia de procedimentos que garantam a eventual reconstituição do processo e de documentos.
§ 2º Não devolvidos os autos ou os documentos, ou devolvidos com qualquer irregularidade, inexistindo fundada justificativa para a ocorrência, caberá à chefia imediata comunicar o fato ao(à) gestor(a) da unidade, ao setor responsável ou à autoridade competente para adoção das medidas administrativas e disciplinares eventualmente cabíveis.
Art. 14. Os(As) servidores(as) em teletrabalho que se utilizarem de equipamentos fornecidos pelo Tribunal, em caso de ocorrência de falha, deverão de forma imediata:
I - abrir um chamado por meio da Central de Serviços de TI que, após diagnóstico, informará se há possibilidade de recuperação do equipamento via atendimento remoto;
II - comunicar o incidente à chefia imediata, a qual especificará como se dará a continuidade da execução do trabalho, no caso de impossibilidade de recuperação do equipamento por atendimento remoto.
Art. 15. O cumprimento das metas pelo(a) servidor(a) em regime de teletrabalho equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
Parágrafo único. Ocorrendo atraso injustificado ou descumprimento, o(a) servidor(a) não se beneficiará da equivalência de jornada, cabendo à chefia imediata e ao(a) gestor(a):
I – estabelecer regra para compensação;
II - comunicar o fato à Secretaria de Gestão de Pessoas para anotação no ponto do(a) servidor(a), se não houver compensação;
III – dar ciência à autoridade competente para adoção de medidas disciplinares, se for o caso.
Art. 16. São deveres da chefia imediata, em conjunto com o(a) gestor(a) da unidade, dentre outros:
I – auxiliar a elaboração e aprovar o Plano de Teletrabalho Individual ou apresentar o Plano de Teletrabalho da Unidade, em consenso com os(as) servidores(as);
II – solicitar a alteração da ordem de substituição da chefia imediata ou gestor(a);
III – avaliar a qualidade do trabalho apresentado;
IV – acompanhar a adaptação do(a) servidor(a) ao regime de teletrabalho;
V – informar à Secretaria de Gestão de Pessoas e ao(à) Diretor(a)-Geral ou ao(à) Presidente, conforme o caso, o retorno do(a) servidor(a) ao regime de trabalho presencial;
VI – informar à Secretaria de Gestão de Pessoas o não cumprimento da jornada ou a fruição de banco de horas, para registro no sistema;
VII – elaborar relatório parcial, no máximo, semestral, apresentando a relação dos(as) servidores(as) da unidade que participaram do regime de teletrabalho no período, descrevendo os resultados alcançados, inclusive no que concerne ao incremento da produtividade, os cursos de capacitação realizados pelo(a) servidor(a) no período, as dificuldades verificadas e quaisquer outras situações detectadas que possam auxiliar no desenvolvimento do teletrabalho, e encaminhar, juntamente do(s) relatório(s) subscrito(s) pelo(a) servidor(a) em regime de teletrabalho, à Comissão de Gestão do Teletrabalho;
VIII – elaborar relatório final, nos termos do inciso anterior, e encaminhar, juntamente do(s) relatório(s) subscrito(s) pelo(a) servidor(a) em regime de teletrabalho, à Comissão de Gestão do Teletrabalho e à autoridade competente.
Art. 17. O(A) servidor(a) em regime de teletrabalho, ainda que parcial, não fará jus:
I – a auxílio transporte, referente aos dias em que está em trabalho remoto;
II – a serviço extraordinário e a adicional noturno;
III – à aquisição de banco de horas.
Parágrafo único. Excepcionalmente, é possível ao(à) servidor(a) em regime de teletrabalho, quando expressamente autorizados pelo(a) Diretor(a)-Geral, realizar atividades presenciais na véspera e no dia de eleição e/ou no recesso forense, mediante cômputo das horas registradas em banco, para oportuna fruição.
Art. 18. As licenças autorizadas por lei, os atestados médicos devidamente homologados, a participação em eventos de capacitação no horário de expediente, e a fruição de banco de horas previamente constituído, mediante prévia anuência da chefia imediata, terão o efeito de reduzir as metas ou atividades de forma proporcional.
Art. 19. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas:
I – auxiliar no processo seletivo para o teletrabalho;
II – disponibilizar formulários para o requerimento de teletrabalho e apresentação do respectivo plano;
III – promover, por meio presencial ou remoto, o acompanhamento de gestores(as) e servidores(as) envolvidos(as) com o regime de teletrabalho, observando-se, no mínimo, 1 (uma) entrevista individual, no primeiro período deferido para realização do teletrabalho, preferencialmente por videoconferência;
IV – promover orientação para saúde e ergonomia mediante cursos, oficinas, palestras, cartilhas ou outros meios;
V – providenciar a imediata anotação nos assentamentos funcionais dos(as) servidores(as) em regime de teletrabalho e a configuração do sistema para registro de ponto biométrico nos dias de expediente presencial fixados nos casos de teletrabalho parcial;
VI – disponibilizar no Portal da Transparência a relação dos(as) servidores(as) que atuam em regime de teletrabalho, com atualização mínima semestral.
Art. 20. À Coordenadoria da Escola Judiciária caberá promover, por meio presencial ou remoto, a capacitação e o desenvolvimento de competências de gestores(as) e servidores(as) envolvidos(as) com o regime de teletrabalho, observando-se, no mínimo, 1 (uma) oficina anual, preferencialmente por videoconferência.
Art. 21. Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação:
I – viabilizar o acesso remoto e controlado aos sistemas e/ou equipamentos do Tribunal;
II – orientar acerca dos requisitos tecnológicos mínimos necessários para realização dos acessos;
III – garantir a disponibilidade dos serviços oferecidos pelo Tribunal, de modo a evitar a interrupção das atividades;
IV – realizar atendimento por acesso remoto para dar solução, quando possível, a problemas de sistemas, de configurações e de acessos, entre outros.
Parágrafo único. Os(As) servidores(as) em regime de teletrabalho poderão valer-se do serviço de suporte ao(à) usuário(a), observado o horário de expediente do Tribunal, e será restrito ao acesso e ao funcionamento dos sistemas e/ou equipamentos do Tribunal.
Art. 22. O pedido de prorrogação do prazo de duração do regime de teletrabalho implicará renovação das instruções, inclusive no que diz respeito à avaliação médica, devendo conter ainda indicação dos cursos de capacitação realizados pelo(a) servidor(a) no período e ajustes no Plano de Teletrabalho Individualizado e no Plano de Teletrabalho da Unidade, se for o caso.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação deverá ser formulado com antecedência razoável para os trâmites necessários, preferenciamente de 3 (três) meses, para que seja possível sua execução sem interrupção implicando retorno do(a) servidor(a) ao regime presencial, até que haja a respectiva decisão.
Art. 23. A Comissão de Gestão do Teletrabalho será composta, no mínimo, com 1 (um) (uma) representante da Secretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Tecnologia da Informação, da Secretaria de Planejamento de Estratégia e de Eleições; e da Seção de Atenção à Saúde, sob a coordenação do(a) primeiro(a), tendo, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – zelar pela observância das regras constantes desta Portaria;
II – auxiliar, quando solicitada, na elaboração do Plano de Teletrabalho da Unidade;
III – manifestar-se nos processos contendo requerimento para participação ou prorrogação de teletrabalho previamente ao encaminhamento à autoridade competente;
IV – analisar os resultados apresentados pelas unidades participantes em avaliações com periodicidade semestral e propor os aperfeiçoamentos necessários à continuidade do regime de teletrabalho, apresentando o respectivo relatório à Diretoria-Geral e à Presidência;
V – propor soluções à Administração acerca de eventuais problemas detectados, dúvidas e casos omissos.
Art. 24. O(A) Presidente ou o(a) Diretor(a)-Geral poderão suspender o regime de teletrabalho nos anos eleitorais, no período e nas unidades em que se faça necessária, à exceção dos casos previstos no art. 8º desta Portaria.
Parágrafo único. A participação no regime de teletrabalho não constitui direito ou dever do(a) servidor(a), podendo também ser revertida a qualquer tempo em função da conveniência do serviço, inadequação do(a) servidor(a) à modalidade, desempenho inferior ao estabelecido, infração aos termos desta Portaria, no interesse da Administração ou a pedido do(a) servidor(a).
Art. 25. Caberá ao gestor da unidade suspender o regime de teletrabalho do(a) servidor(a) que descumprir as disposições contidas nesta Portaria e/ou no Plano de Trabalho, bem como em caso de denúncia fundamentada e identificada, após colheita de esclarecimentos do(a) servidor(a) pela chefia imediata, sem prejuízo de apuração de responsabilidade em processo de natureza disciplinar.
Art. 26. O Tribunal poderá vistoriar o local de trabalho, que deverá permanecer adequado durante todo o período de vigência do teletrabalho.
Art. 27. Não configura teletrabalho, nos termos desta Portaria, a execução das atribuições em cidade diversa da de lotação do(a) servidor(a), quando expressamente autorizado pela Diretoria-Geral, se cumpridas fisicamente em prédio da Justiça Eleitoral, mediante controle de ponto biométrico.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, será devida diária, na forma da legislação específica, ao(à) servidor(a) que for convocado(a) para comparecimento a local diverso do de cumprimento das atribuições, ainda que o deslocamento se dê para o local de sua lotação.
Art. 28. Aos(Ás) servidores(as) submetidos ao expediente presencial, ainda que parcial, é obrigatório o cumprimento da jornada diária mediante expediente presencial de 6 (seis) horas, devendo a complementação da jornada diária ser realizada presencialmente nas dependências da Justiça Eleitoral ou em home office.
§ 1º Para efeitos do previsto no caput, as atividades em home office serão acompanhadas pela chefia imediata, dispensada a formalização em PAD ou apresentação de plano de trabalho ou relatórios.
§ 2º Os Cartórios Eleitorais e as unidades da sede do Tribunal que tenham atendimento ao público deverão manter expediente presencial das 12h às 18h.
§ 3º A Secretaria de Gestão de Pessoas providenciará os ajustes na parametrização do sistema de ponto biométrico.
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Presidente ou pelo(a) Diretor(a)-Geral.
Art. 30. Fica revogada a Portaria nº 884/2019.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 07 de julho de 2021.
DES. TITO CAMPOS DE PAULA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 135, de 13 de julho de 2021.