Tribunal Regional Eleitoral - PR
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Sessões
Seção de Jurisprudência
PORTARIA Nº 177, DE 05 DE ABRIL DE 2021.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, inciso XXV do Regimento Interno,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 7º, inciso XXVI e 227 da Constituição Federal; na Lei nº13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência; na Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; no Decreto nº 6949/2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e na Lei nº 8069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 343/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que institui condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria nº 915/2017, do Tribunal Superior Eleitoral, notadamente os artigos 5º e 5º-A, que dispõem sobre o expediente da Secretaria, a jornada, o horário de trabalho e o controle de frequência no âmbito do TSE e dá outras providências;
CONSIDERANDO a inexistência de quadro próprio de magistrados na Justiça Eleitoral, nos termos da Constituição Federal, ficando a jurisdição eleitoral condicionada à da Justiça Comum, e submetendo-se os mandatos neste Tribunal à escolha dentre os que têm jurisdição na circunscrição da Zona Eleitoral; e
CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo Digital nº 13.133/2020,
RESOLVE,
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A concessão de condições especiais de trabalho para juízes e servidores, com deficiência, doença grave ou que tenham cônjuge ou companheiro, filho ou dependente legal nessas situações, será disciplinada por esta Portaria.
§ 1º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - pessoa com deficiência, aquela abrangida pelo equiparação pelo art. 2º da Lei nº 13.146/2015; pela equiparação legal contida no art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012, e, nos casos de doença grave, aquelas enquadradas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988 (Incluído pela Portaria nº 887/2020) e outros que vierem a ser reconhecidos por legislação específica.
II - dependente legal, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento funcional, nos termos do art. 241, da Lei nº 8.112/1990.
§ 2º Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, mediante apresentação de laudo técnico, a ser homologado por junta médica do Tribunal.
§ 2º Poderão, a critério da Administração, ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, mediante apresentação de laudo da Junta Médica do Tribunal. (Redação dada pela Portaria nº 371/2023)
Art. 1º-A. O disposto nesta Portaria também se aplica às gestantes e lactantes, consideradas pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do inciso IX do art. 3º da Lei nº 13146/2015. (Incluído pela Portaria 112/2023)
Art. 1º-A As condições especiais de trabalho previstas nesta Portaria também se aplicam às gestantes, lactantes, mães e pais, bem como aos(às) juízes(as) e servidores(as) com adoecimento mental, observadas, em todos os casos, as disposições contidas na Resolução CNJ nº 343/2020 ou outra que a venha substituir.(Redação dada pela Portaria n.º 217/2024)
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO
Art. 2º As condições especiais de trabalho dos servidores poderão ser requeridas em uma ou mais das seguintes modalidades:
I - designação provisória para atividade fora do município de lotação do servidor, de modo a aproximá-lo do local de residência do cônjuge ou companheiro, filho ou dependente legal com deficiência ou do local onde são prestados os serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas;
II - apoio à unidade de lotação do servidor, mediante inclusão da unidade em mutirão de prestação jurisdicional e/ou incremento quantitativo do quadro de servidores;
III - jornada especial, nos termos da lei;
IV - regime de teletrabalho, sem exigência de acréscimo de produtividade.
§ 1º Para fins de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais, com o objetivo de garantira construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus filhos ou dependentes, bem assim de todos os membros da unidade familiar.
§ 2º A existência de tratamento ou acompanhamento similar em localidades diversas ou mais próximas daquela indicada pelo servidor não acarretará, necessariamente, indeferimento do pedido, cabendo ao servidor, no momento do pedido, explicitar as questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade de sua permanência em determinada localidade, facultando-se ao Tribunal a escolha de lotação que melhor atenda ao interesse público, desde que não haja risco à saúde do servidor, cônjuge ou companheiro, filho ou dependente legal.
§ 3º As condições especiais de trabalho não implicarão despesas para o Tribunal.
§ 4º O servidor deverá observar, no que cabível, a normativa de regência vigente para a modalidade de condições especiais de trabalho concedida.
§ 5º Em observância ao interesse público, a Administração poderá deferir a condição especial de trabalho que melhor se adeque ao caso concreto, ainda que diversa da pleiteada inicialmente, com prévia manifestação do(a) servidor(a).(Incluído pela Portaria n.º 217/2024)
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 3º Os servidores com deficiência, doença grave ou que tenham cônjuge ou companheiro, filhos ou dependentes legais nessas condições, poderão requerer diretamente à Diretoria-Geral do Tribunal a concessão de condições especiais de trabalho, em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do art. 2º desta Portaria, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração.
§ 1º O requerimento deverá:
a. enumerar os benefícios resultantes da inclusão do servidor em condições especiais de trabalho, para si ou para o cônjuge ou companheiro, filho ou dependente legal com deficiência ou doença grave;
b. estar instruído de justificação fundamentada e laudo técnico prévio;
c. indicar profissional assistente, facultativamente.
§ 2º Quando não houver possibilidade de instrução do requerimento com laudo técnico prévio, o servidor, ao ingressar com o pedido, poderá, desde logo, solicitar que o laudo técnico seja realizado por junta médica do Tribunal.
§ 3º Os pedidos de concessão de condições especiais de trabalho em razão de adoecimento mental deverão observar os pressupostos específicos previstos na Resolução CNJ nº 343/2020 ou outra que a venha substituir.(Incluído pela Portaria n.º 217/2024)
Art. 4º O Tribunal poderá solicitar, caso necessário, a cooperação de profissional vinculado a outra instituição para a constituição da junta médica oficial, a ser preferencialmente composta por médico especialista da deficiência ou doença que se encontra acometido o periciado.
Art. 5º A junta médica observará, preferencialmente, o manual de perícia oficial em saúde do servidor público federal, elaborado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, bem como o formulário padrão disponível no portal da Secretaria de Gestão de Pessoas, para a elaboração do laudo técnico.
Art. 5º A junta médica observará, preferencialmente, o manual de perícia oficial em saúde do servidor público federal, elaborado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, bem como o formulário padrão disponível no portal da Secretaria de Gestão de Pessoas, para a elaboração de laudo técnico que deverá conter as informações detalhadas de cada um dos pontos listados no art. 6º, desta Portaria, acrescido, nas hipóteses de concessão de condições especiais de trabalho em razão de adoecimento mental, de manifestação relativa aos pressupostos específicos previstos na Resolução CNJ nº 343/2020 ou outra que a venha substituir.(Redação dada pela Portaria n.º 217/2024)
Art. 6º O laudo técnico deverá registrar com linguagem clara, objetiva e concisa a conclusão da avaliação médica e atestar os fatos que servirão de base e fundamentos à concessão ou não das condições especiais de trabalho, bem como, em caso positivo, dar à autoridade substratos suficientes para decidir entre as suas modalidades, especialmente informando, conforme o caso:
I - a identificação do periciado e, se servidor, seu local de trabalho, sua função e a atividade desenvolvida;
II - apresentação do quadro de deficiência, doença grave em si ou dependente;
III - se há tratamento ou estrutura adequados ao atendimento do paciente na localidade de lotação do servidor;
IV - se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário;
V - se há possibilidade de deslocamento do servidor/dependente para se submeter ao tratamento em município próximo, sem acarretar prejuízos ao cumprimento da jornada de trabalho mensal do servidor;
VI - indispensabilidade de assistência pessoal e constante do servidor à pessoa da família/dependente examinada;
VII - a idade mental do filho ou dependente legal com deficiência, caso não ultrapasse os 6 (seis) anos de idade, para fins de verificação de cabimento de extensão do auxílio pré-escolar;
VIII - a época de nova avaliação médica.
Art. 7º As condições especiais de trabalho serão revistas após o prazo previsto pela junta médica oficial e em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação de junta médica do Tribunal.
§ 1º O servidor deverá comunicar à Seção de Atenção à Saúde, no prazo de 5 (cinco) dias, qualquer alteração no seu quadro de saúde, do cônjuge ou companheiro, filho ou dependente legal, que implique na cessação da necessidade das condições especiais de trabalho.
§ 2º Cessadas as condições especiais de trabalho, aplicar-se-á o disposto no art. 18 da Lei nº 8.112/1990, em caso de necessidade de deslocamento do servidor.
CAPÍTULO IV
DO FOMENTO À PARTICIPAÇÃO
Art. 8º O servidor que estiver laborando em condições especiais de trabalho poderá ser designado para substituições e escalas de plantão, na medida do possível.
Parágrafo único. A participação em substituições e plantões poderá ser afastada, mediante requerimento do servidor ou por fundamentação expressamente lançada no ato de deferimento das condições especiais, a critério deste Tribunal.
Art. 9º A concessão de qualquer das condições especiais previstas nesta Portaria não justificará qualquer atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de cargo em comissão ou de função comissionada, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese.
Art. 10. O Tribunal fomentará ações formativas, de sensibilização e de inclusão voltadas aos servidores com deficiência ou doença grave, ou que tenham cônjuge ou companheiro, filho ou dependente legal nessas condições.
Art. 11. As unidades competentes deverão promover cursos voltados ao conhecimento e à reflexão sobre questões relativas às pessoas com deficiência e seus direitos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As condições especiais de trabalho deferidas ao servidor não serão motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que o beneficiário estiver atuando.
Art. 13. As condições especiais previstas nesta Portaria são aplicáveis aos juízes eleitorais, desde que o direito ao benefício em questão tenha sido reconhecido pelos órgãos de origem aos quais se vinculam.
Art. 14. O juiz eleitoral que estiver em regime de teletrabalho, em virtude das condições especiais de trabalho obtidas junto ao Tribunal ao qual se vincular, realizará audiências e atenderá às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, com equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atua.
Parágrafo único. Em caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou outro recurso tecnológico, será designado juiz para prestar auxílio presidindo o ato.
Art. 14. O(A) Juiz(íza) Eleitoral, em virtude das condições especiais de trabalho obtidas junto ao Tribunal ao qual se vincular, e servidores(as) que estejam sob o regime de teletrabalho realizarão audiências e atenderão às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou do Tribunal, inclusive com tecnologia assistiva compatível com as suas necessidades. (Redação dada pela Portaria nº 455/2023)
Parágrafo único. No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou por outro recurso tecnológico, será designado(a) juiz(íza) para presidir o ato ou servidor(a) para auxiliar o Juízo. (Redação dada pela Portaria nº 455/2023)
Art. 15. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria-Geral, no âmbito das suas competências.
Art. 16. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 05 de abril de 2021.
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 66 de 13 de abril de 2021.
VIDE: Portaria nº 455/2023, editada pela Presidência do TRE/PR.