Tribunal Regional Eleitoral - PR
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Sessões
Seção de Jurisprudência
PORTARIA N° 047, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022.
(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 925, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024.)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, inciso XXV, do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO a Resolução n° 351, de 28 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual e da Discriminação;
CONSIDERANDO a Lei n° 14.192, de 4 de agosto de 2021, que "Estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher; e altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para dispor sobre os crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral, crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral, para criminalizar a violência política contra a mulher e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais proporcionalmente ao número de candidatas às eleições proporcionais";
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o canal "Ouvidoria da Mulher", no âmbito da Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, com objetivo de especializar o recebimento e tratamento das demandas relacionadas à violência contra a mulher, notadamente à violência aos direitos políticos, à igualdade de gênero e à participação feminina, apresentadas por magistradas, promotoras, servidoras, advogadas, respectivas estagiárias, eleitoras, candidatas e demais colaboradoras deste Tribunal.
Art. 2º Para o cumprimento dessa missão, a Ouvidoria promoverá a colaboração com as demais instituições envolvidas na prevenção e no combate à violência contra a mulher, além de propor o estabelecimento de parcerias com instituições públicas ou privadas, especializadas no cuidado da mulher violentada.
Art. 3º No atendimento e tratamento das demandas recebidas pelo canal, a Ouvidoria observará o acolhimento e a escuta ativa, resguardando o sigilo da informação recebida.
Art. 4º As demandas internas serão encaminhadas à Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação deste Tribunal.
Art. 5º No caso de demandas externas ao Tribunal, compete à Ouvidoria encaminhá-las aos órgãos parceiros competentes para atuar no caso, com a anuência da noticiante.
Art. 6º O canal ficará disponível na página da Ouvidoria, no Portal do Tribunal na internet, dando-se publicidade dos seus atos e informações na página principal do Tribunal.
Art. 7º Será constituída Comissão representativa da Ouvidoria da Mulher que possuirá as seguintes atribuições:
I – deliberar sobre dúvidas quanto à forma e procedimentos a serem tomados, no caso concreto, no sentido de melhor responder aos anseios da noticiante ou para evitar sua exposição;
II – acompanhar, junto às autoridades competentes, a apuração e a solução oferecida quanto às denúncias encaminhadas pela Ouvidoria da Mulher.
III – propor a criação de material e a realização de eventos ou campanhas visando o esclarecimento e a sensibilização quanto às questões abrangidas no artigo 1º;
IV – solicitar à Escola Judiciária Eleitoral cursos de capacitação com o propósito de conscientização quanto a igualdade de gênero e a participação feminina nas Eleições, além do combate ao assédio ou violência contra a mulher;
Art. 8° Os casos omissos serão decididos pelo Ouvidor.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 02 de fevereiro de 2022.
Des. Coimbra de Moura
Presidente