Tribunal Regional Eleitoral - PR
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Sessões
Seção de Jurisprudência
PORTARIA N° 144, DE 22 DE MARÇO DE 2022.
Regulamenta a nomeação de eleitores e de eleitoras para atuarem nas mesas receptoras de votos e de justificativas e para apoio logístico nas Eleições Municipais ou Gerais, no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXV do artigo 23 do seu Regimento Interno, CONSIDERANDO o disposto no PAD nº 7261/2021;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade da participação dos eleitores e das eleitoras nomeados (as) pela Justiça Eleitoral para atuarem nas mesas receptoras de votos e em apoio logístico aos trabalhos para a realização do pleito;
CONSIDERANDO os efeitos suportados pelas empresas públicas e privadas, decorrentes das folgas concedidas a seus funcionários e suas funcionárias correspondente ao dobro dos dias de convocação pela Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a constatação de procedimentos distintos adotados pelos Cartórios Eleitorais, por vezes, instalados no mesmo Fórum Eleitoral, quanto às nomeações e concessões de folgas a eleitores e eleitoras,
R E S O L V E
Art. 1º As nomeações de eleitores e eleitoras pela Justiça Eleitoral do Paraná para atuarem nas mesas receptoras de votos ou em apoio logístico em eleições Municipais e Gerais observarão os seguintes limites, nos quais já está incluído o dia de treinamento:
I - Trabalhos em apenas 1 (um) turno de votação:
Mesas Receptoras de Votos: 2 (dois) dias de convocação por eleitor(a);
Apoio Logístico: 3 (três) dias de convocação por eleitor(a);
II - Trabalhos abrangendo 2 (dois) turnos de votação:
Mesas Receptoras de Votos: 3 (três) dias de convocação por eleitor(a);
Apoio Logístico: 5 (cinco) dias de convocação por eleitor(a).
Parágrafo único. De forma excepcional e devidamente informada pela Chefia de Cartório e deferida pelo Juiz ou pela Juíza Eleitoral, em processo pad a ser arquivado no respectivo Cartório Eleitoral, os limites especificados neste artigo poderão ser majorados mediante convocação extraordinária do (a) eleitor(a) nomeado(a).
Art. 2º A cada dia de convocação serão concedidos 2 (dois) dias de folga, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem. Parágrafo único. Fica vedada a cumulação de dias de folga em virtude de participação em mais de uma modalidade de treinamento.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 22 de março de 2022.
Des. COIMBRA DE MOURA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 59, de 25 de março de 2022, p. 2-3.