Tribunal Regional Eleitoral - PR
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Sessões
Seção de Jurisprudência
PORTARIA Nº 186, DE 03 DE MAIO DE 2022.
Institui o Programa Cidadania Plena no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, inciso XXV, do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO a oportunidade de promover o alinhamento institucional aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, em especial, a ODS 16 - fortalecimento das instituições;
CONSIDERANDO os desafios estratégicos da garantia dos direitos fundamentais e do fortalecimento da relação institucional do Poder Judiciário com a sociedade;
CONSIDERANDO que a cultura de respeito e de inclusão às pessoas idosas, às pessoas hospitalizadas, às pessoas com mobilidade reduzida, aos quilombolas, às caiçaras e aos indígenas bem como a integração da Justiça Eleitoral com as instituições que atuam nesses segmentos constituem-se uma maneira democrática de efetivação da cidadania;
CONSIDERANDO o crescimento estatístico de eleitores (as) idosos (as) e o interesse da Justiça Eleitoral do Paraná em ter um novo olhar na forma de promover e de assegurar o exercício do voto deles (as) com absoluta prioridade, conforme o art. 3º, parágrafo único, II, da Lei 10.741/200 (Estatuto do Idoso);
CONSIDERANDO o dever do Estado de garantir o pleno exercício dos direitos civis e políticos;
CONSIDERANDO que se aplicam aos índios ou silvícolas as normas dos artigos 145 e 146, da Constituição Federal, relativas à nacionalidade e à cidadania;
CONSIDERANDO o dever de utilizar a cooperação, o espírito de iniciativa e as qualidades pessoais do índio para a melhoria de suas condições de vida e de sua integração no processo de desenvolvimento, previsto na Lei nº 6.001/76 (Estatuto do Índio);
CONSIDERANDO o bem-sucedido projeto "Cidadania Plena", implementado por meio do PAD nº 4847/2022,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Programa Cidadania Plena com o objetivo de assegurar, de facilitar e de promover o exercício do voto aos(às) idosos(as), às pessoas hospitalizadas e com mobilidade reduzida e aos (às) cidadãos(ãs) das comunidades quilombolas, das comunidades caiçaras e das aldeias indígenas do Estado do Paraná.
Parágrafo único. O programa prima e respeita os princípios da dignidade, da acessibilidade, da absoluta prioridade, da proteção integral, da cidadania, da convivência comunitária e política e da comunhão nacional.
Art. 2º Para a persecução desse objetivo, a Justiça Eleitoral do Paraná realizará operações e mutirões para facilitar e disponibilizar os serviços de atendimento ao eleitor, especialmente alistamento, revisão e transferência de eleitores(as) em hospitais, em instituições de longa permanência para idosos, em comunidades quilombolas, em comunidades caiçaras e aldeias indígenas, entre outras.
Parágrafo único. Essas atividades serão realizadas inclusive em anos não eleitorais e abrangerão a mobilização de infraestrutura e de pessoal até os locais indicados pela coordenação e gestores do programa.
Art. 3º O programa abrange a instalação de seções de votação em hospitais, instituições de longa permanência para idosos, comunidades quilombolas, caiçaras e aldeias indígenas, entre outras, com a observância dos requisitos previstos na legislação eleitoral, em especial o art. 117 do Código Eleitoral e as Resoluções nº 859/2020 e 880/2021, bem como as boas práticas adotadas pelo planejamento de eleições.
§ 1º As seções de votação serão, preferencialmente, abertas a outros (as) eleitores (as) da região dessas instituições, comunidades e aldeias, além dos(as) respectivos(as) colaboradores(as), atentando-se para não criar segregações desses indivíduos.
§ 2º Será celebrado Acordo de Colaboração Técnica com instituições públicas e privadas que atuem na área de saúde, de hospitalização e de longa permanência de idosos, no qual serão definidas as atribuições e obrigações dos partícipes.
§ 3º Alternativamente, a critério dos gestores do programa, será celebrado Protocolo de Intenções.
§ 4º Os acordos ou protocolos serão firmados a título gratuito, sem implicar compromissos financeiros ou transferência de recursos.
Art. 4º As instituições partícipes estão autorizadas a reproduzir em seus canais oficiais de comunicação social as informações concernentes ao programa.
Art. 5º O Programa "Cidadania Plena" será coordenado por Juiz(íza) indicado(a) pelo Presidente, e a responsabilidade pela gestão competirá à Secretaria da Presidência, sendo responsabilidade compartilhada de todas as unidades do Tribunal e dos Cartórios Eleitorais oferecer o suporte técnico, informativo e jurídico necessários à execução do programa.
Art. 6º Os casos omissos serão decididos pela Presidência.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 03 de maio de 2022.
Des. Coimbra de Moura
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 89, de 09 de maio de 2022, p. 3-4.