Tribunal Regional Eleitoral - PR
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Sessões
Seção de Jurisprudência
PORTARIA Nº 232, DE 07 DE MAIO DE 2022.
Regulamenta as condições para o porte, o manuseio e a guarda de arma de fogo institucional registrada em nome do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, XXIII e XXV, do Regimento Interno, CONSIDERANDO a relevância da segurança institucional para garantir o livre e independente exercício das funções e competências do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, XI, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, e no art. 3º, § 3º, III, i, do Decreto nº 9.847/2019;
CONSIDERANDO a Resolução Conjunta nº 4, de 28 de fevereiro de 2014, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, que autoriza, no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, o porte de arma de fogo em todo o território nacional para uso exclusivo dos servidores de seus quadros de pessoal, que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 344, de 09 de setembro de 2020, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da polícia judicial;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 435, de 28 de outubro de 2021, que dispõe sobre a política e o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução TRE-PR nº 894, de 23 de maio de 2022, que regulamenta o exercício do Poder de Polícia Administrativa no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e dispõe sobre as atribuições funcionais de Agentes da Polícia Judicial, atribuindo-lhes prerrogativa de porte de arma funcional;
CONSIDERANDO que os tribunais devem disponibilizar as condições e meios de capacitação e instrumentalização para que os agentes da polícia judicial possam exercer o pleno desempenho de suas atribuições, nos termos do art. 14 da Resolução CNJ nº 344/2020;
CONSIDERANDO o constante do Processo Administrativo Digital nº 13.282/2020,
RESOLVE
Art. 1º As condições para o porte, o manuseio e a guarda de armas de fogo institucionais registradas em nome do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná pelos(as) servidores(as) efetivos(as) ocupantes do cargo de técnico judiciário, denominados(as) agentes da polícia judicial, que estejam efetivamente no exercício de funções de segurança, ficam regulamentadas nesta portaria, observados os requisitos estabelecidos na legislação pertinente.
Parágrafo único. Para os efeitos desta portaria, consideram-se funções da polícia judicial aquelas relacionadas à preservação da integridade física de magistrados(as), autoridades, servidores(as) e usuários(as) das dependências físicas do tribunal e à proteção das instalações, do patrimônio e dos ativos do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.
Art. 2º O porte de arma de fogo institucional será concedido, por designação, à critério da Presidência do Tribunal, priorizando os(as) servidores(as) que estejam no exercício de suas funções próprias de segurança da presidência.
§ 1º A autorização de porte da arma de fogo será expedida, preferencialmente pela Polícia Federal em nome do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, ou por este próprio, quando determinado pela Presidência do Tribunal, desde que observados os requisitos legais necessários.
§ 2º No caso de emissão do porte de arma de fogo institucional pelo próprio Tribunal, deverá ser respeitado o prazo de validade de, no máximo, 3 (três) anos, podendo ser renovado, se cumpridos os requisitos legais, e revogado, a qualquer tempo, por determinação do Presidente do Tribunal.
§ 3º Independente da validade da autorização de porte de arma, sua manutenção dependerá da participação e aprovação dos(as) agentes em programa de reciclagem anual, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei nº 11.416/2006, e do Anexo III da Portaria Conjunta dos Tribunais Superiores nº 1, de 7 de março de 2007.
§ 4º O quantitativo de servidores(as) autorizados(as) ao porte de arma de fogo funcional não excederá o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores(as) que exerçam funções da polícia judicial.
Art. 3º Compete aos(às) servidores(as) designados(as) ao uso e porte de arma de fogo adotar as providências necessárias à obtenção da documentação exigida para comprovação da capacidade técnica e aptidão psicológica.
§ 1º A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo poderão ser atestadas por profissionais do Tribunal ou por instrutores(as) de armamento e tiro credenciados (as), cumpridos os requisitos técnicos estabelecidos pela Polícia Federal.
§ 2º Os laudos, as avaliações e os demais documentos referidos no parágrafo anterior, emitidos por profissionais habilitados(as), permanecerão arquivados enquanto válidas as autorizações de porte de arma de fogo funcional, mantendo-se sempre à disposição da Administração do Tribunal e dos demais órgãos fiscalizadores competentes.
Art. 4º Serão estabelecidos por meio de Portaria de Dotação as características de armamento, munição e acessórios a serem adquiridos pelo Tribunal ou recebidos por doação, podendo, em casos excepcionais, ser utilizado outro calibre, desde que devidamente justificado.
§ 1º As armas de fogo serão de propriedade, responsabilidade e guarda do Tribunal, somente podendo ser utilizadas em serviço.
§ 2º As armas de fogo institucionais serão cadastradas no Sistema Nacional de Armas - Sinarm ou no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA), conforme o caso.
Art. 5º No desempenho das funções da polícia judicial, as armas de fogo utilizadas pelos(as) servidores(as) serão apenas as institucionais.
Art. 6º Aos(Às) servidores(as) públicos(as) requisitados(as), que exercem funções de segurança, é permitida a utilização de armamento pertencente ao órgão de origem, desde que tenha certificado de registro, que a autorização de porte esteja vinculada ao exercício das atribuições funcionais, nos termos do art. 6º, caput e I ao XI, da Lei nº 10.826/2003, e que não haja vedação em sua carreira de origem.
Art. 7º É obrigatório o porte dos seguintes documentos quando o(a) agente da polícia judicial estiver portando arma de fogo:
I - certificado de registro de arma de fogo;
II - porte de arma de fogo;
III - identidade funcional;
IV - distintivo e insígnia da polícia judicial.
Art. 8º As armas de fogo institucionais serão preferencialmente brasonadas e gravadas com inscrição que identifique o Poder Judiciário.
Art. 9º A Seção de Segurança Institucional - SESEG adotará as medidas necessárias para que sejam observados os requisitos dispostos neste normativo.
§ 1º Cabe à SESEG determinar unidade/setor de sua competência para a guarda e a manutenção das armas de fogo institucionais, seus respectivos registros, bem como as munições e os acessórios, quando não estiverem em uso pelos(as) agentes da polícia judicial.
§ 2º A unidade designada deverá:
I - adotar as medidas necessárias para o cumprimento dos dispositivos deste normativo;
II - providenciar local seguro e adequado para a custódia do material, respeitada a legislação pertinente;
III - manter listagem atualizada com controle dos(as) servidores(as) e armamentos acautelados, disposição da SESEG.
§ 3º A listagem de servidores(as) com autorização de porte de arma deverá ser encaminhada, semestralmente pela SESEG à Polícia Federal, para atualização dos registros no SINARM.
Art. 10. Quando autorizada a utilização em serviço, a arma de fogo e os documentos de registro serão entregues ao(à) servidor(a) designado(a) mediante assinatura de cautela a ser definida pela SESEG, de que conste:
I - o registro, a descrição, o número de série e o calibre da arma;
II - os acessórios da respectiva arma;
III - a data e o horário de entrega da arma ao(à) agente da polícia judicial;
IV - a data e a hora de entrega da arma ao(à) agente da polícia judicial;
V - a descrição sucinta das atividades a serem desenvolvidas pelo(a) agente da polícia judicial.
Art. 11. São vedados a guarda de arma de fogo institucional em residência ou em locais não regulamentados, bem como o porte de arma de fogo fora de serviço, salvo autorização da Chefia da SESEG nas seguintes situações:
I - o(a) agente da polícia judicial estiver de sobreaviso;
II - a retirada da arma não puder ser feita no mesmo dia do início da missão;
III - a devolução não puder ser feita no mesmo dia do término da missão;
IV - for constatada a necessidade de proteção do(a) próprio(a) servidor(a), em razão das atribuições do seu cargo ou do desempenho de sua função.
Parágrafo único. A Chefia da SESEG poderá autorizar a guarda da arma de fogo fora das dependências do Tribunal em situações não contempladas neste artigo, mediante justificativa e estabelecimento de circunstâncias de tempo.
Art. 12. Após o cumprimento da missão, o(a) agente da polícia judicial deve devolver imediatamente o material acautelado à SESEG ou à unidade/setor designado à cautela do armamento, das munições e dos acessórios.
Art. 13. Ao(À) agente da polícia judicial autorizado(a) compete observar fielmente as leis e as normas concernentes ao uso e ao porte de arma de fogo, respondendo por quaisquer abusos ou omissões, sem prejuízo das sanções legais administrativas, civis e penais cabíveis.
§ 1º O(A) agente da polícia judicial deve portar arma de fogo institucional de forma velada, visando a não colocar em risco sua integridade física e a de terceiros.
§ 2º No caso de porte de arma de fogo em aeronaves, o(a) agente da polícia judicial deve respeitar as disposições estabelecidas pela autoridade competente.
§ 3º O porte de arma de fogo poderá ser ostensivo, desde que o(a) agente da polícia judicial, devidamente autorizado(a), esteja uniformizado(a) e identificado(a), conforme padrão definido.
Art. 14. Nos casos de perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessórios, munições ou certificado de registro da arma de fogo que estavam sob sua posse, o(a) agente da polícia judicial deve imediatamente registrar ocorrência policial e comunicar o fato à SESEG.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o Tribunal deverá comunicar o fato à Polícia Federal no prazo de 24 horas.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao caso de recuperação dos objetos extraviados.
Art. 15. Sem prejuízo da faculdade de revogação do porte de arma de fogo pelo(a) Presidente, a qualquer tempo, o(a) servidor(a) terá seu porte de arma suspenso ou cassado nas seguintes hipóteses:
I - cumprimento de decisão administrativa ou judicial;
II - restrição médica ou psicológica ao porte de arma de fogo;
III - constatação de porte de arma de fogo em estado de embriaguez;
IV - comprovação de uso de substâncias ilícitas que causem dependência física ou psíquica ou que provoquem alteração no desempenho cognitivo ou motor;
V - afastamento administrativo, provisório ou definitivo, do exercício de funções afetas à segurança institucional;
VI - respondendo a inquérito ou a processo criminal por crime doloso;
VII - demais hipóteses previstas em lei.
§ 1º A suspensão, a cassação ou a revogação do porte de arma de fogo, em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, serão aplicadas pela Presidência do Tribunal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 2º A revogação, a suspensão, a cassação ou o término do prazo de validade da autorização de porte de arma de fogo institucional implicará o imediato recolhimento, pela SESEG, da arma de fogo, dos acessórios, das munições e dos certificados de registro que estejam sob posse do(a) agente da polícia judicial, para fins de controle e inutilização.
Art. 16. Qualquer disparo com a arma institucional deve ser imediatamente comunicado à Chefia da SESEG, devendo ser realizados os seguintes procedimentos:
I - preservação do local, quando for possível;
II - recolhimento da arma, das munições e do registro da arma que deflagrou o disparo;
III - elaboração de relatório contendo os dados da autoria do disparo, a quantidade de tiros e as circunstâncias que levaram ao disparo da arma de fogo.
Art. 17. As normas aplicáveis (às) agentes da polícia judicial estendem-se aos (às) inspetores(as) da polícia judicial, ocupantes de cargos de Analista Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Inspetor da Polícia Judicial, que tenham lotação na Justiça Eleitoral do Paraná, em razão de remoção, redistribuição, requisição, cessão ou em virtude de criação do cargo neste Tribunal.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 19. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 07 de maio de 2022.
Des. COIMBRA DE MOURA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 121, de 23 de junho de 2022, p. 2-6.
*VIDE: Portaria nº 249/2022, que institui o Plano de Segurança Institucional no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.