Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência

PORTARIA Nº 249, DE 22 DE JUNHO DE 2022.

Institui o Plano de Segurança Institucional no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, XXIII e XXV, do Regimento Interno,

CONSIDERANDO a Resolução nº 20.761/2000 do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a regulamentação da descrição e especificação de cargos efetivos das carreiras judiciárias, no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO o inciso III do artigo 3º; o § 2º do inciso III do artigo 4º e no § 3º do artigo 17, todos da Lei nº 11.416/2006;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 435/2021, que regulamenta a política e o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução TRE/PR nº 862/2020, que regulamenta a Política de Segurança Institucional no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, com alterações dadas pela Resolução TRE/PR nº 896/2022;

CONSIDERANDO a necessidade de promoção e de regulamentação da Capacitação, da Formação e da Especialização de Agentes da Polícia Judicial;

CONSIDERANDO o Processo Administrativo Digital nº 11.784/2020,

RESOLVE,

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidas por esta Portaria as normas gerais de Segurança Orgânica, Brigada de Incêndio, Atividades e Capacitação, Formação e Especialização de Agentes da Polícia Judicial que constituirão o Plano de Segurança Institucional do TRE-PR, em consonância com os princípios e diretrizes previstos na Política de Segurança Institucional (PSI) do TRE-PR.

CAPÍTULO II

DA SEGURANÇA ORGÂNICA

Art. 2º A Segurança Orgânica do TRE-PR tem como missão precípua preservar a segurança da instituição com a finalidade de garantir o pleno exercício de suas funções e uma efetiva prestação jurisdicional e é composta de medidas referente a:

I - segurança de pessoas;

II - segurança das áreas e instalações: compreendendo material, patrimônio, informações relacionadas à segurança institucional e segurança das eleições;

III - controle de acesso de pessoas e veículos;

IV - atividades de Inteligência.

Art. 3º Compete à Segurança Institucional, no que concerne à Segurança Orgânica:

I - a gestão do controle de acesso às instalações do TRE-PR;

II - a gestão dos serviços de Portaria;

III - a gestão dos serviços de Vigilância;

IV - a gestão da segurança dos eventos nas dependências do TRE-PR;

V - a gestão das soluções de segurança das unidades do interior, ouvidas as demais áreas que compõem a Área de Segurança Institucional do TRE-PR;

VI - a criação e atualização dos Procedimentos Operações Padrão (POP) na sua área de competência;

VII - disponibilizar ao Fórum de Curitiba vigilantes, porteiros(as) e membros da Brigada de Emergência, ficando a cargo da Direção do Fórum a distribuição e a realocação do efetivo, de acordo com a necessidade do Fórum, da disponibilidade do efetivo e de acordo com os limites do contrato gerido pela área;

VIII - a elaboração do Plano de Segurança das Eleições.

Art. 4º Para a manutenção das medidas da Segurança Orgânica, o TRE-PR contará com um Sistema Integrado Controle de Acesso de Pessoas e Veículos, que compreende a identificação, o cadastro, o registro de entrada e saída, a inspeção de segurança e o uso de instrumento de identificação, sendo composto pelos seguintes dispositivos físicos e eletrônicos:

I - Circuito Fechado de TV (CFTV): câmeras de vídeo e equipamentos de vigilância eletrônica, que possibilitam controle visual remoto das instalações físicas e áreas adjacentes do órgão;

II - vigilância armada ou desarmada 24 (vinte e quatro) horas;

III - serviço de portaria;

IV - sistema de sinalização sonora e/ou luminosa que emite alerta em situações anormais de segurança e emergência;

V - barreiras físicas de controle de acesso: pórticos detectores de metais;

VI - esteiras de Raio X: scanner para detecção de entrada de objetos de metal, armas de fogo ou armas brancas;

VII - crachás de identificação pessoal;

VIII - detectores de metal portáteis;

IX - catracas;

X - sala exclusiva para acautelamento de armas.

Art. 5º A Área de Segurança Institucional deverá instituir plantões de segurança visando prestar imediata assistência aos(às) magistrados(as) em situação emergencial de risco a sua vida ou de seus familiares diretos, ocorrida fora do expediente Judiciário, inclusive em feriados e finais de semana.

Parágrafo único. A fim de conferir proteção aos(às) interessados(as), os protocolos dos plantões mencionados no caput deste artigo devem prever adicionalmente o acionamento de outros órgãos de Segurança Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal, além do Tribunal de Justiça.

Art. 6º Os(As) servidores(as) que exercem os cargos de Agente da Polícia Judicial poderão portar armamento letal, não-letal e instrumentos de menor potencial ofensivo, bem como equipamentos de proteção necessários à atuação específica.

§ 1º O uso desses instrumentos obedecerá aos princípios da legalidade, da moderação, da necessidade, da proporcionalidade, da conveniência e da progressividade.

 § 2º Os(As) Agentes da Polícia Judicial deverão cumprir estritamente as regras de uso progressivo da força, respondendo por quaisquer abusos e excessos, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

§ 3º O porte e manuseio de arma de fogo deverá obedecer ao regramento próprio.

Art. 7º Os equipamentos básicos coletivos e individuais, o fardamento, os instrumentos de menor potencial ofensivo e armamentos letais que poderão ser empregados pelos(as) Agentes da Polícia Judicial são padronizados em normativo próprio do Conselho Nacional de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral ou deste Tribunal.

Seção I

Da Segurança de Pessoas

Art. 8º A segurança de pessoas compreende o conjunto de medidas voltadas a preservar a integridade física de magistrados(as), autoridades, servidores(as), colaboradores(as), usuários(as) e visitantes que estejam presentes nas edificações da Justiça Eleitoral no Paraná.

§ 1º A segurança de pessoas abrange as atividades planejadas e com emprego de pessoal, material, armamento e equipamento especializado, subsidiadas por conhecimentos de inteligência.

§ 2º A segurança de pessoas será realizada por Agentes da Polícia Judicial com formação especial, sendo admitida a cooperação de servidores(as) públicos(as) de outros órgãos e a terceirização, conforme legislação.

§ 3º As medidas de que trata o caput deste artigo poderão ser ostensivas ou veladas.

Seção II

Da Segurança das Áreas e das Instalações

Art. 9º A segurança de áreas e instalações engloba o conjunto de medidas protetivas voltadas para a salvaguarda dos seguintes ativos:

I - locais onde atuam e circulam magistrados(as), servidores(as), colaboradores(as), e público externo;

II - patrimônio público sob a guarda do órgão;

III - locais onde são elaborados, tratados, manuseados ou guardados documentos sigilosos ou equipamentos sensíveis.

Art. 10. As áreas de atuação da segurança são classificadas em:

I - áreas livres: dependências que tenham por finalidade o atendimento ao público em geral, bem como calçadas e adjacências às edificações do órgão, desde que não sejam classificadas em outra categoria;

II - áreas restritas: dependências internas sujeitas a sistema de controle específico;

III - áreas sigilosas: dependências cujo ativo protegido seja de grande sensibilidade para o órgão, tais como o depósito de armas, os STORAGES de mídias de processamento de dados, os arquivos de documentos e demais informações de conhecimento restrito, as instalações do Serviço de Inteligência, dentre outros.

Parágrafo único. O acesso à área sigilosa está sujeito ao sistema de controle específico, além do controle de acesso regular do TRE-PR.

Art. 11. As informações e os registros dos sistemas informatizados, utilizados na segurança institucional, são de caráter reservado e somente poderão ser fornecidos por meio de solicitação realizada em Processo Administrativo Digital, com autorização da Presidência ou a quem delegar.

Seção III

Do Controle de Acesso de Pessoas e Veículos

Subseção I

Das Observações Gerais

Art. 12. O ingresso de objetos e volumes, visitantes, servidores(as) ativos(as) e aposentados(as), estagiários(as), terceirizados(as), trabalhadores(as) temporários(as) e fornecedores(as), nas dependências do edifício sede do TRE-PR, obedecerá ao disposto nesta Portaria.

§ 1º O ingresso ao edifício sede do TRE-PR será feito, preferencialmente, pela portaria central, por meio de portais detectores de metais, esteira de Raio X, catracas e outros meios de controle, sob supervisão, preferencialmente, de Agentes da Polícia Judicial e dos postos de portaria e vigilância.

§ 2º Todos que acessarem as dependências deverão se submeter aos detectores de metais, ainda que exerçam cargo ou função pública, ressalvados(as) os(as) magistrados(as), os(as) integrantes de escolta de presos(as) e os(as) agentes de segurança pública em serviço.

§ 3º O acesso fica condicionado à triagem de segurança por meio de equipamentos eletrônicos necessários à identificação de bens, objetos e pessoas, tanto no ingresso quanto na saída das dependências do TRE-PR.

Art. 13. Para o acesso às dependências do TRE-PR é obrigatório o uso de crachás de identificação por servidores(as) ativos(as), requisitados(as), estagiários(as) e terceirizados(as).

§ 1º Os crachás, quando magnéticos, serão utilizados para os acessos às dependências do TRE-PR pelos equipamentos eletrônicos, inclusive pelas guaritas nos acessos por veículos.

§ 2º Os(As) responsáveis pelo serviço de portaria, mediante a apresentação de documento válido de identificação oficial com foto, fornecerão dispositivos de identificação destinados a:

I - visitantes;

II - servidores(as) aposentados(as);

III - advogados(as);

IV - empregados(as) de empresas prestadoras de serviço temporário;

V – profissionais da imprensa;

VI - pessoas no exercício de atividades eventuais;

VII - fornecedores(as).

Art. 14. Excetuam-se da obrigatoriedade prevista no caput do art. 13 os Juízes e as Juízas da Corte, efetivos(as) e substitutos(as), os membros da Magistratura, do Ministério Público e autoridades notórias no âmbito federal, estadual e municipal, bem como comitivas em visitas oficiais, ficando estes(as), por motivo justificado, sujeitos(as) à verificação pelo serviço de portaria, a qualquer momento e em qualquer local dos prédios relacionados na presente norma.

Art. 15. Os(As) responsáveis pelos postos de portaria procederão ao controle de acesso com os seguintes procedimentos:

I - contatar o(a) servidor(a) ou o(a) responsável com o(a) qual o(a) visitante fez o contato, colhendo a devida autorização de acesso;

II - identificar o(a) visitante mediante apresentação de documento oficial com foto para os registros necessários;

III - contatar imediatamente a Área de Segurança Institucional caso necessite de alguma informação ou apoio necessário para os registros de admissão e acompanhamentos dos(as) visitantes.

Art. 16. Os(As) responsáveis pelos postos de vigilância procederão ao controle de acesso na verificação das bolsas, pacotes, invólucros e outros, caso seja disparado o detector de metais ou identificados pela esteira de Raio X.

§ 1º Caso seja detectado algum objeto que ofereça risco para a segurança das pessoas e instalações, este deverá ser depositado em guarda-volumes localizados nas portarias ou local apropriado, cuja chave deverá ser entregue ao(à) visitante que a devolverá na saída, após recebimento do objeto guardado.

§ 2º Se necessário, poderá haver a revista pessoal, a ser realizada por vigilantes ou por Agentes da Polícia Judicial.

§ 3º Se a revista for em pessoas do sexo feminino, será necessária a presença de uma vigilante ou uma Agente da Polícia Judicial.

Art. 17. Os(As) fornecedores(as) ou profissionais de serviço de entrega de qualquer natureza terão acesso restringido às portarias, salvo quando o ingresso for de fornecedor(a)/profissional cadastrado(a) neste TRE/PR e autorizado(a), previamente, pela Secretaria da Presidência ou, ainda, em caso de emergência.

§ 1º O cadastro será providenciado pela Seção de Segurança Institucional – SESEG.

§ 2º No caso de fornecedores(as) ou profissionais de serviços de entrega não cadastrados(as), permanece a restrição de ingresso, devendo a encomenda ser retirada na portaria pelo(a) servidor(a) (destinatário(a)).

§ 3º No caso de o(a) servidor(a)/destinatário(a) da encomenda não estar no TRE/PR no horário da entrega, o objeto será recebido pela Portaria, e deixado, por funcionário(a)devidamente acompanhado(a) do(a) vigilante para abertura da sala e guarda do objeto, na Seção de Protocolo, a quem incumbirá comunicar o(a) servidor(a) para retirada.

§ 4º Os procedimentos elencados nos §§ 2º e 3º têm caráter excepcional e não inclui o recebimento de grandes volumes bem como não implica a responsabilização dos(as) funcionários(as) da portaria ou dos(as) servidores(as) do Protocolo pelas conferências de quantidade e perfeitas condições do objeto.

Art. 18. É vedado o tráfego a qualquer pessoa, inclusive servidores(as), pelos portões laterais das guaritas de entrada e saída de veículos, salvo em situações devidamente justificadas pela Área de Segurança Institucional.

Art. 19. O acesso aos postos bancários, localizados no edifício sede, é permitido aos(às) servidores(as) ativos(as) e aposentados(as) bem como aos(às) demais colaboradores(as) deste TRE/PR.

Art. 20. Caberá aos(às) responsáveis pelas portarias, além do controle do acesso de pessoas, controlar saída de bens patrimoniais das dependências, mediante a conferência da autorização emitida pela seção responsável, quando se tratar de bens patrimoniados.

Art. 21. Será vedado o acesso nas dependências da TRE-PR às pessoas que, sob alegação de direitos e garantias individuais, considerem-se desobrigadas de cumprir as medidas de segurança dispostas nesta Portaria, sendo comunicada à Área de Segurança Institucional, caso necessário, para adoção de procedimentos operacionais padrão (POP) estabelecidos.

Art. 22. São proibidas as práticas de comércio e de propaganda nas dependências do TRE-PR, de quaisquer formas, bem como a prestação de serviços autônomos e a solicitação de donativos, excetuando-se as campanhas solidárias devidamente autorizadas pela Administração e aquelas sob contratos ou convênios firmados com o TRE-PR.

Subseção II

Do Acesso de Pessoas Portando Armas ou Similares

Art. 23. É vedado o acesso às dependências da Justiça Eleitoral de pessoas portando armas de fogo, armas brancas, artefatos explosivos e similares, ou quaisquer outros instrumentos considerados perigosos.

Art. 24. Poderão ter acesso aos prédios da Justiça Eleitoral, portando armas de fogo, desde que possuam porte de arma e sejam previamente identificados pelo serviço de portaria:

I - magistrados(as);

II - membros do Ministério Público;

III - profissionais de segurança de empresas de escolta de cargas e valores;

IV - vigilantes dos postos bancários localizados nas dependências do TRE-PR;

V - Oficiais das Forças Armadas;

VI – outros(as) profissionais, de modo não ostensivo, em serviço, de segurança de autoridades em solenidades e eventos promovidos pelo Tribunal;

VII - policiais federais, civis e militares, desde que no desempenho de missão oficial, previamente comunicada e autorizada à Área de Segurança, com apoio da Área de Inteligência;

VIII - os demais casos amparados pela Lei nº 10.826/2003.

Art. 25. Os(As) policiais militares, civis ou federais, bem como os(a) integrantes de guarda municipal, não poderão entrar em sala de audiência, secretaria, gabinete ou qualquer outra seção, portando arma de fogo, quando estiverem na condição de parte ou testemunha em processo de qualquer natureza.

Art. 26. As armas de fogo dos(as) policiais referidos(as) no artigo anterior, bem como dos(as) visitantes detentores de autorização para portar arma e não enquadrados(as) nas exceções previstas no art. 24, deverão obedecer aos seguintes procedimentos:

I - apresentar ao(à) vigilante ou ao(à) servidor(a) da Área de Segurança Institucional, documento de identificação válido, com foto, o registro e o porte da arma de fogo;

II - dirigir-se ao local reservado para acautelamento do armamento.

§ 1º É vedada a permanência de arma de fogo nas dependências do TRE-PR após a saída do(a) proprietário(a).

§ 2º Caso a arma permaneça no TRE-PR por mais de 24 (vinte e quatro) horas, será encaminhada à Polícia Federal, para as providências cabíveis.

Subseção III

Do Ingresso de Pessoas em Dias Sem Expediente no TRE-PR

Art. 27. O ingresso às dependências dos prédios nos finais de semana, feriados, recessos e em outros dias sem expediente no TRE-PR somente será permitido a:

I - servidores(as), magistrados(as) ou membros da Corte;

II – empregados(as) de empresas contratadas, mediante comunicação previa à Área de Segurança Institucional, indicando nome da empresa e funcionários(as) que se apresentarão, número de documento de identificação, serviço a ser realizado e o nome do(a) servidor(as) que irá acompanhar;

III - visitantes, desde que previamente autorizados(as) pela Área de Segurança Institucional.

§ 1º Em caso de serviços de emergência, o(a) servidor(a) responsável ou o(a) vigilante deverá entrar em contato nos telefones constantes de Procedimento Operacional Padrão (POP) específico.

§ 2º Em anos em que se realizarem eleições, a Presidência estabelecerá normas específicas pertinentes aos períodos eleitorais e de plantões.

Subseção IV

Das Atividades Comemorativas nas Dependências do TRE-PR

Art. 28. Será permitido acesso as áreas do TRE-PR aos(às) servidores(as) e seus(suas) convidados(as), quando da realização de eventos, desde que devidamente identificados(as) e informados(as) à Área de Segurança Institucional.

Parágrafo único. É indispensável o encaminhamento, com antecedência, à Área de Segurança Institucional, da relação dos nomes das pessoas convidadas, mesmo que haja expediente no TRE-PR.

Art. 29. A entrada de veículos de convidados(as) nos estacionamentos, quando houver expediente no TRE-PR, inclusive nos recessos, deverá ser comunicada com antecedência à Área de Transportes, com o encaminhamento dos dados de identificação dos veículos.

Art. 30. Exposições artísticas ou culturais poderão ser realizadas, em espaço reservado para tais eventos, após a autorização da Presidência e comunicação prévia à Área de Segurança Orgânica e à Área de Comunicação Social do TRE-PR.

Subseção V

Dos Eventos Promovidos pelo TRE-PR

Art. 31. As Comitivas em visitas oficiais serão acompanhadas por servidor(a) designado(a) pela Presidência, que informará à Área de Segurança Institucional para que sejam realizados os procedimentos de segurança necessários e a designação de Agentes da Polícia Judicial para as operações que forem necessárias.

Art. 32. A Área de Gestão de Pessoas, nos cursos e eventos realizados nas dependências dos prédios do TRE-PR, deverá providenciar identificação de todos(as) os(as) participantes e entregar a lista à Área de Segurança Institucional.

Subseção VI

Do Acesso às Imagens das Câmeras de CFTV/Sistema Eletrônico de Vigilância

Art. 33. As imagens gravadas pelo sistema de CFTV/Sistema Eletrônico de Vigilância do TRE-PR somente poderão ser acessadas por interessados(as), conforme Procedimento Operacional Padrão (POP) respectivo.

Parágrafo único. Caso as imagens sejam solicitadas, e o pedido devidamente deferido, o(a) interessado(a) deverá assinar o Termo de Responsabilidade da Posse.

Subseção VII

Do Controle de Acesso de Veículos

Art. 34. O controle de acesso, a circulação e a permanência de veículos nas dependências da sede do TRE-PR observarão as normas gerais previstas nesta Portaria, sujeitando-se todas as pessoas que acessarem as dependências do TRE-PR.

Art. 35. O sistema de controle de acesso de veículos abrange a identificação, o cadastro, o registro de entrada e saída, a inspeção de segurança e o uso dos seguintes equipamentos físicos e eletrônicos:

I - credencial de identificação veicular;

II - cancelas ou outros meios físicos equivalentes;

III - Circuito Fechado de Televisão (CFTV) ou Sistema Eletrônico de Vigilância;

IV - outros dispositivos aplicáveis ao controle de acesso de veículos.

Art. 36. O acesso às garagens e aos estacionamentos será permitido apenas aos(às) servidores(as) cadastrados(as) que estiverem de posse do respectivo instrumento de identificação.

Parágrafo único. A Área de Transportes manterá atualizado o cadastro dos(as) servidores(as) autorizados(as) a estacionar nas dependências do órgão, contendo a identificação dos veículos utilizados, com o registro de placa, modelo, cor e ano.

Art. 37. Os requisitos e procedimentos para o acesso, a circulação e a permanência de veículos nas edificações do TRE-PR, abrangendo o cadastro, a identificação de veículos e o uso de vagas nas garagens e nos estacionamentos, são definidos em regulamentação específica.

Art. 38. A Área de Transportes, a pedido da Área de Segurança Institucional, poderá sugerir regras específicas de utilização das vagas de estacionamento, por ocasião de solenidades e eventos extraordinários realizados nas dependências do órgão, que serão previstas em planejamento operacional.

Art. 39. Todos(as) os(as) usuários(as) de vagas da garagem ou dos estacionamentos devem manter atualizados seus dados funcionais e de seus veículos junto à Área de Transportes, com o objetivo de agilizar o contato em caso de necessidade.

Art. 40. Os veículos que adentrarem nas dependências do TRE-PR, poderão, mediante determinação da Área de Segurança Institucional e prévia justificativa, passar por inspeção de segurança, a fim de garantir a ordem, bem como a integridade patrimonial e física do órgão e das pessoas presentes em suas dependências, observados os princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade.

Parágrafo único. No caso de verificação por amostragem, será obedecido o critério de aleatoriedade.

Subseção VIII

Dos Ambientes de Julgamento, das Inspeções Judiciais

e das Visitas a Órgãos Externos

Art. 41. A Área de Segurança Institucional atuará em auxílio ao órgão julgador para garantir o regular andamento das sessões de julgamento e inspeções judiciais, principalmente no que diz respeito à ordem e à preservação da integridade física dos(as) participantes, podendo ser auxiliada por agentes dos Órgãos de Segurança Pública e de outros Órgãos Públicos.

Art. 42. Em caso de tumulto generalizado nas áreas do TRE-PR, compete à Área de Segurança Institucional identificar, obter e aplicar, em conformidade com a legislação vigente e com o emprego das técnicas especializadas, os recursos adequados para a solução da crise, a fim de assegurar o completo restabelecimento da ordem e da normalidade da situação, devendo o ocorrido ser registrado em livro próprio e comunicado às autoridades competentes.

Art. 43. Serão realizadas inspeções de segurança nos ambientes de julgamento e adjacências, com a finalidade de detectar riscos reais ou potenciais, antes do início e ao término dos trabalhos.

Parágrafo único. Nas inspeções judiciais externas e visitas externas, as atividades de inteligência e segurança deverão ser prestadas por Agentes da Polícia Judicial do TRE-PR, sendo admitida a cooperação de servidores(as) públicos(as) de outros órgãos e Agentes dos Órgãos de Segurança Pública.

Art. 44. Os(As) Agentes da Polícia Judicial, durante as sessões, deverão posicionar-se em locais estratégicos predefinidos pelo(a) chefe de equipe, com o objetivo de terem maior visibilidade do ambiente de julgamento e de possibilitar ações de segurança oportunas e eficientes.

Art. 45. Incumbe à Área de Segurança Institucional elaborar Procedimentos Operacionais Padrão (POP) de acesso restrito, com a finalidade de detalhar rotinas e protocolos de segurança utilizados nos ambientes de julgamento e adjacências, obedecidas as diretrizes e normas gerais definidas neste plano.

Seção IV

Da Atividade de Inteligência

Art. 46. A Atividade de Inteligência, que será executada por setor específico e especializado, compreende a salvaguarda de conhecimentos, a prevenção, a identificação, a detecção, a obstrução e a neutralização de ações, no tocante à segurança institucional, que ameacem:

I - a integridade física e moral do órgão e de pessoas que nele atuam;

II - magistrados(as), servidores(as), estagiários(as) e prestadores(as) de serviço, em virtude do acesso a assuntos ou processos sigilosos;

III - as áreas, os materiais, as instalações e os sistemas de comunicação;

IV - a salvaguarda de informações restritas, sensíveis ou sigilosas.

Art. 47. A Atividade de Inteligência é composta dos ramos da Inteligência e da Contrainteligência.

§ 1º A Inteligência consiste na produção e difusão de conhecimentos sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório, em assuntos afetos à Segurança Institucional do TRE-PR.

§ 2º Para a Atividade de Inteligência, conhecimento é o produto final resultante da análise e da interpretação, pelo(a) profissional de Inteligência, com metodologia própria, dos dados coletados durante as atividades.

§ 3º A Contrainteligência é exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais, orientadas para a produção e a salvaguarda de conhecimentos necessários para subsidiar a tomada de decisões do nível estratégico.

§ 4º Compete à Área de Inteligência:

I - gerir o Indicador de Risco das Unidades do TRE-PR na capital e no interior;

II - gerir os contratos exclusivos da Área de Inteligência;

III - realizar o monitoramento e a análise permanente e sistemática de situações de interesse da segurança institucional, a fim de propor medidas para garantir o pleno exercício das funções do órgão, utilizando-se, dentre outras formas legais, de ações de investigação digital de fontes abertas;

IV - realizar a avaliação de riscos para subsidiar o planejamento e a execução de medidas para salvaguardar os ativos, tangíveis e intangíveis, do órgão;

V - elaborar e apresentar relatório de Diagnóstico de Segurança, contendo relato das principais ações e os resultados obtidos no ano anterior;

VI - atualizar o Indicador de Grau de Risco das Unidades do TRE-PR, propondo ajustes, caso necessário.

Art. 48. A produção do conhecimento para Atividade de Inteligência será desempenhada por servidor(a) com formação específica na área, seguindo Procedimento Operacional Padrão (POP) e deverá ser realizada nas seguintes situações:

I - em atendimento a um Plano de Inteligência;

II - em atendimento à determinação da autoridade competente;

III - por iniciativa do(a) servidor(a) da Área de Inteligência.

Art. 49. Os(As) servidores(as) que atuarem na Área de Inteligência deverão ter designação específica do Tribunal para desempenhar a atividade no âmbito da Justiça Eleitoral.

Art. 50. A Área de Inteligência terá acesso aos bancos de dados cadastrais de servidores(as), estagiários(as) e prestadores(as) de serviço, preservando-se o sigilo e a inviolabilidade das informações.

Art. 51. A Área de Inteligência funcionará em local específico, com controle de acesso restrito aos(às) servidores(as) que atuam na atividade, podendo adotar sistema exclusivo para esta finalidade.

Art. 52. A Área de Inteligência trabalhará, mediante acordos de cooperação, com a coleta de dados fornecidos pelas áreas de inteligência de outros órgãos públicos.

Art. 53. Os documentos produzidos pela Área de Inteligência deverão ser armazenados e difundidos em sistema informatizado próprio, para garantir o sigilo necessário na gestão de documentos sigilosos, bem como a sua adequação às normas que regulamentam as atividades do órgão.

Subseção I

Da Gestão de Riscos de Segurança Institucional

Art. 54. Para fins desta Portaria, considera-se:

I – risco de Segurança Institucional: a situação que o órgão, magistrado(a) ou servidor(a), no exercício ou em decorrência de suas funções, tenham sido vítimas de ameaça de qualquer natureza;

II - gestão de Riscos de Segurança Institucional: conjunto de atividades coordenadas para dirigir e controlar uma situação de ameaça, contribuindo para a sua redução ou neutralização;

III - gestor(a) de Riscos de Segurança Institucional: é o(a) responsável pela unidade organizacional que possui a responsabilidade e o poder de decisão no processo de gerenciamento dos riscos institucionais;

IV - processo de Gestão de Riscos de Segurança Institucional: aplicação sistemática de políticas, procedimentos e práticas de gestão para as atividades de comunicação, registro, estabelecimento do contexto, e na identificação, na avaliação, no tratamento, no monitoramento e na análise crítica de riscos;

V - monitoramento: verificação, supervisão, observação crítica ou identificação da situação, executadas de forma contínua, a fim de verificar o resultado esperado;

VI - análise crítica: atividade realizada para determinar a adequação, suficiência e eficácia do assunto em questão para atingir os objetivos estabelecidos;

VII - nível de risco: magnitude do risco expressa em termos da combinação das consequências e de suas probabilidades.

Art. 55. São Princípios da Gestão de Riscos de Segurança Institucional no TRE-PR:

I - proteção dos ativos e valores institucionais;

II - dinamismo, interatividade e melhoria contínua;

III - visão sistêmica e alinhamento estratégico;

IV - qualidade e tempestividade das informações;

V - assessoramento ao processo decisório.

Art. 56. O Processo de Gestão de Riscos de Segurança Institucional compreende as seguintes etapas:

I - estabelecimento do contexto;

II - identificação dos riscos;

III - análise dos riscos;

IV - avaliação dos riscos;

V - tratamento dos riscos;

VI - monitoramento e análise crítica;

VII - comunicação tempestiva.

Art. 57. A Área de Segurança Institucional do TRE-PR adotará as medidas necessárias para que os Riscos de Segurança Institucional sejam identificados, analisados, avaliados, tratados e monitorados de modo dinâmico, permanente, profissional e proativo.

§ 1° A Gestão de Riscos de Segurança Institucional deverá preceder ao processo de planejamento estratégico e tático do órgão e de tomada de decisões, inclusive orientando a operacionalização de controles, o planejamento de contingência e o controle de danos.

§ 2º O processo de avaliação de riscos tem a finalidade de determinar as necessidades de proteção para monitorar as situações de risco e acompanhar a evolução de ameaças, procedendo, sempre que necessário, às modificações para ajustar as medidas de proteção, sem prejuízo de reavaliação periódica.

§ 3º Os critérios utilizados na gestão de riscos devem ser adequados e específicos às características e peculiaridades do TRE-PR, considerando aspectos geográficos e culturais da região.

CAPÍTULO III

DA BRIGADA DE INCÊNDIO

Art. 58. Compete à Área de Brigada de Incêndio:

I - inspecionar, conforme legislação, os equipamentos de combate a incêndio, tais como extintores, mangueiras de incêndio, sprinter e quaisquer outros meios de combate a incêndio;

II - atendimento emergencial de quaisquer funcionários(as) e servidores(as) acometidos em situações de risco;

III - ações emergenciais para desocupação dos imóveis, no caso de sinistros;

IV - solicitar a substituição, a realocação, a aquisição e a manutenção dos equipamentos de combate a incêndio;

V - gerir e fiscalizar os contratos exclusivos da Área de Brigada de Incêndio.

Parágrafo único. A Área de Brigada de Incêndio, quando possível, deverá comunicar à Área de Saúde, de imediato, quaisquer ocorrências relacionadas ao risco de vida de quaisquer pessoas atendidas.

Art. 59. A Brigada de Incêndio será composta, preferencialmente, por voluntários(as), conforme o quantitativo definido em estudo técnico pela Área de Segurança Institucional, podendo ser firmado convênio com o Corpo de Bombeiros para a elaboração do estudo técnico, para a formação dos(as) brigadistas e para definição dos protocolos de acionamento imediato, em caso de necessidade, ou a contratação de bombeiros(as) civis para desempenho das atribuições regulamentadas pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná, em Norma de Procedimento Técnico.

Parágrafo único. Os(As) brigadistas voluntários(as) atuarão sem prejuízo do exercício de suas funções no órgão e receberão instruções teóricas e práticas sobre:

I - noções de primeiros socorros;

II - noções de extinção de princípios de incêndios;

III - sistemas preventivos contra incêndio;

IV - noções de brigada de incêndio;

V - procedimentos de abandono de área.

Art. 60. Medidas e procedimentos preventivos devem ser adotados para evitar sinistros, de qualquer espécie, capazes de colocar em risco não só a integridade física de pessoas, mas também de documentos, materiais e equipamentos do órgão, adotando-se os procedimentos corretivos para os casos de emergência.

Art. 61. O planejamento de segurança preventiva inclui a formação e o treinamento de brigadistas voluntários(as), em conformidade com as normas e regulamentos vigentes.

Art. 62. O planejamento de segurança preventiva seguirá as seguintes etapas:

I - identificação, qualificação e tratamento dos riscos;

II - educação do público interno e de visitantes;

III - capacitação dos(as) brigadistas voluntários(as);

IV - realização de exercícios simulados.

Parágrafo único. Compete à Área de Segurança Institucional elaborar e divulgar o planejamento de segurança preventiva, em conjunto com as demais áreas interessadas, fiscalizando o cumprimento das normas e dos procedimentos estabelecidos.

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES E DA CAPACITAÇÃO, DA FORMAÇÃO E DA ESPECIALIZAÇÃO DE AGENTES DA POLÍCIA JUDICIAL

Seção I

Das Atividades de Agentes da Polícia Judicial

Art. 63. As atividades do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa – Especialidade Agente da Polícia Judicial, denominado de Agente da Polícia Judicial, seguem a descrição prevista neste Normativo e devem observar a regulamentação do Poder de Polícia Administrativa no TRE-PR.

§ 1º Da Descrição Sumária: executar atividades de natureza técnica relacionadas à segurança de pessoas, de bens materiais, de instalações, entre outras e realizar tarefas de fiscalização, estudo e pesquisa, bem como prestar apoio às atividades de planejamento, organização, coordenação e supervisão na área de segurança.

§ 2º Das Descrições Específicas:

I - da condução de veículos:

a) dirigir veículos automotores em atividades, devendo para tanto estar devidamente autorizado em normativo próprio;

b) certificar-se das condições de uso dos veículos utilizados em atividades de segurança;

c) zelar pela guarda e conservação de veículos, equipamentos ou materiais utilizados em rotina e nos plantões;

II - da segurança de pessoas:

a) atender ao público interno e externo, orientando-os dentro de sua área de atuação;

b) atuar na segurança pessoal das autoridades, dos(as) servidores(as) e das demais pessoas no âmbito interno e externo do TRE-PR;

c) executar atividades relacionadas à segurança de correspondências e documentações físicas;

III - da segurança do material e patrimônio:

a) executar atividades relacionadas à segurança física e patrimonial das instalações do TRE-PR;

b) fiscalizar saída e a circulação de bens patrimoniais e particulares, de materiais, equipamentos, volumes, pessoas e veículos nas dependências do TRE-PR;

c) vistoriar as instalações internas e externas do TRE-PR;

IV - da segurança da informação:

a) operar equipamentos específicos de segurança, tais como Circuito Interno de TV (CFTV), bem como o monitoramento através das câmeras;

b) incluir, excluir ou alterar perfis de acesso às imagens do CFTV, quando solicitado pela Área de Segurança Institucional;

V - da Brigada de Incêndio:

a) compor a equipe de Brigada de Incêndio, quando habilitado(a);

b) executar ações de prevenção e combate a incêndio e outros sinistros;

c) executar, em apoio, ações de primeiros socorros a pessoas que estejam dentro das dependências do TRE-PR;

VI - do controle de acesso:

a) verificar a permanência dos(as) vigilantes nos postos de serviço prestando o apoio necessário;

b) acompanhar o acesso de pessoas, bem como encaminhá-las aos setores desejados;

VII - da Atividade de Inteligência e Contrainteligência: promover as ações elencadas no art. 47;

VIII - da segurança orgânica:

a) registrar, em relatório próprio, as ocorrências de que tomou conhecimento ou de ações requeridas pela Administração ou pelas Áreas de Segurança do TRE-PR;

b) auxiliar na elaboração de documentos diversos de segurança, tais como os Procedimentos Operacionais Padrão (POP), em conjunto com a Área de Segurança Orgânica;

c) auxiliar no acompanhamento e na avaliação de planos, programas e projetos relativos à área de segurança;

d) auxiliar na realização de estudos e pesquisas visando ao aprimoramento de atividade de segurança do Tribunal;

e) prestar apoio às atividades de planejamento, organização, coordenação e supervisão na área de segurança;

f) colaborar na realização de investigações preliminares no âmbito do Tribunal e adjacências.

Seção II

Da Capacitação, da Formação e da Especialização de Agentes da Polícia Judicial

Art. 64. Fica instituído o Plano de Capacitação, Formação, Aperfeiçoamento e Especialização da função de Agentes da Polícia Judicial do TRE-PR, destinado a promover ações de treinamento e de capacitação de tais servidores(as) em consonância com a missão, a visão, os valores e os objetivos estratégicos de segurança e de inteligência da Justiça Eleitoral.

Art. 65. O Plano de Capacitação, Formação, Aperfeiçoamento e Especialização de Agentes da Polícia Judicial será desenvolvido de acordo com os princípios e as diretrizes do Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento da Justiça Eleitoral, considerando a formação inicial e continuada, servindo inclusive para capacitação de docentes e multiplicadores.

Parágrafo único. O Plano previsto no caput deste artigo não exclui a obrigatoriedade de o(a) Agente da Polícia Judicial participar da Reciclagem Anual previsto em legislação específica.

Subseção I

Objetivos Gerais e Específicos

Art. 66. A capacitação em Polícia Judicial consiste na formação, no aperfeiçoamento e no processo contínuo de especialização da função com a finalidade de desenvolver e de aprimorar competências necessárias para assegurar padrões mínimos de desempenho nos quesitos técnicos, físicos e psicológicos.

Art. 67. A capacitação em Polícia Judicial terá como objetivos específicos:

I - prevenir e manter a integridade física das pessoas e dos bens materiais da Justiça Eleitoral;

II - agir e atuar preventivamente de acordo com as suas atribuições nas possíveis iminências de ocorrências dentro ou nas proximidades da área física a ele(a) delimitada;

III - operar com técnica os equipamentos de comunicação, os sistemas de vídeo monitoramento, os sistemas de alarmes e outras tecnologias de segurança ou vigilância patrimonial;

IV - manusear e empregar com segurança armamentos letais e não-letais, de forma escalonada e proporcional ao uso da força;

V - utilizar as técnicas de defesa pessoal adequadas no caso de contenção de conflitos por meio do uso progressivo da força;

VI - manter-se saudável e em boa forma física;

VII - adotar medidas iniciais de prevenção e de combate a incêndios;

VIII - desenvolver atitudes para o atendimento adequado e prioritário às pessoas com deficiência, bem como desenvolver hábitos de sociabilidade;

IX - gerenciar situações de crises e conflitos;

X - habilitar os(as) operadores(as) a liderar operações de segurança no eventos em que estejam presentes representantes da Justiça Eleitoral.

Subseção II

Das Especificidades das Ações Formativas

Art. 68. O programa de capacitação compreenderá ações integradas, compostas por atividades, tais como as abaixo indicadas:

I - cursos, feiras, seminários, congressos, palestras, oficinas, workshop e outros eventos similares estruturados com conteúdo programático específico, envolvendo metodologia didática, instrução, material didático, com a participação presencial ou a distância que devem envolver ações desenvolvidas pelas áreas de treinamento, aprimoramento e desenvolvimento de pessoal do Tribunal ou Instituições externas;

II – ações formativas realizadas no próprio local de trabalho ou fora dele, em situações ligadas à atuação funcional do(a) servidor(a) na Instituição, tais como visitas técnicas, grupos de trabalho, orientações em serviço e outros similares.

Parágrafo único. No que se refere às atividades do inciso II deste artigo, deverão apresentar conteúdo programático, metodologia específica e planejamento didático, podendo ser comprovada por meio de declaração a participação dos(as) servidores(as).

Subseção III

Da Formação, do Aperfeiçoamento e da Especialização da Função

Art. 69. A Formação, o Aperfeiçoamento e a Especialização da função de Agentes da Polícia Judicial serão elaborados em ação conjunta da Comissão Permanente de Segurança do TRE-PR com os setores que compõem a Área de Segurança Institucional do Tribunal.

Parágrafo único. A Escola Judiciária Eleitoral do Paraná deverá acompanhar a Formação, o Aperfeiçoamento e a Especialização da função de Agentes da Polícia Judicial, na sua Área de Capacitação, em conformidade com o Plano Anual de Capacitação dos(as) servidores(as) e com a legislação da Reciclagem Anual dos(as) referidos(as) agentes.

Art. 70. A Formação, o Aperfeiçoamento e a Especialização da função de Agentes da Polícia Judicial terão as seguintes diretrizes:

I - adoção de protocolos de operação, adequação das técnicas, uniformização das rotinas de segurança, metodologia para produção de conhecimento de inteligência, medidas e procedimentos de segurança no âmbito da Justiça Eleitoral;

II - compartilhamento de boas práticas na Área de Segurança Institucional;

III - priorização dos investimentos em capacitação com base nas necessidades identificadas para o desenvolvimento de competências de Agentes da Polícia Judicial e o fortalecimento de uma cultura orientada aos valores institucionais e ao alcance de resultados.

Art. 71. O Tribunal priorizará a celebração de acordos/termos de cooperação com órgãos de segurança pública visando à realização de treinamentos técnico-operacionais para Agentes da Polícia Judicial.

Art. 72. Os cursos e os treinamentos anuais de Agentes da Polícia Judicial deverão intercalar as seguintes áreas de conhecimento para um melhor atendimento às necessidades técnico-operacionais da função:

I - segurança de pessoas;

II - segurança física e patrimonial das instalações;

III - segurança da informação;

IV - segurança eletrônica;

V - inteligência;

VI - análise e tratamento de riscos;

VII - brigada de incêndio.

Art. 73. O TRE-PR também poderá promover integração entre os Órgãos do Poder Judiciário, a fim de compartilhar as boas práticas de segurança, bem como treinamentos e inovações que venham a ser implementadas nas áreas de segurança.

Art. 74. A Área de Capacitação do Tribunal deverá possibilitar, por meio do Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento da Justiça Eleitoral, a participação de Agentes da Polícia Judicial nas atividades formativas e de treinamentos, sem prejuízo de sua participação nos programas de Reciclagem Anual previsto em legislação para fins de percepção da Gratificação de Atividade de Segurança – GAS.

§ 1º As ações de capacitação citadas no caput deste artigo poderão ser presenciais ou virtuais, buscando, para as atividades do Curso de Reciclagem Anual, a priorização da realização presencial, consideradas as especificidades dos aspectos práticos do treinamento.

§ 2º Os treinamentos de Agentes da Polícia Judicial deverão levar em conta as especificidades de atuação, a exemplo da escolta de autoridades, nas quais, a pedido da Comissão Permanente de Segurança, poderá contar com a participação da autoridade envolvida visando a melhor performance da operação.

§ 3º Os(As) Agentes da Polícia Judicial em atividade são obrigados(as) a participar do Teste de Aptidão Física, visando a sua avaliação e ao seu aproveitamento no quesito, bem como do Curso de Reciclagem Anual, em virtude dos treinamentos e dos exercícios simulados, que propõem máxima aproximação à realidade.

§ 4º Por solicitação da Comissão Permanente de Segurança, e autorização da Presidência, os cursos e as ações de capacitação em segurança previstos nesta Portaria poderão ser realizados por servidores(as) indicados(as) estrategicamente e que possam promover o desenvolvimento das áreas de segurança do TRE-PR.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 75. O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança acarretará a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

Art. 76. As informações e os registros dos sistemas informatizados utilizados na segurança institucional, no âmbito do TRE-PR, são de caráter reservado, permanecendo sob a gestão da Área de Segurança Institucional.

Art. 77. Os atos administrativos, cuja publicidade possa comprometer a efetividade das ações de segurança institucional, deverão ser publicados em extrato.

Art. 78. Caberá ao TRE-PR promover a publicidade das normas sobre a Política de Segurança Institucional da Justiça Eleitoral no Paraná aos órgãos e entidades essenciais à administração da Justiça e aos(às) demais usuários(as) da Justiça Eleitoral, observadas as orientações da Comissão Permanente de Segurança.

Art. 79. As questões específicas contidas neste Plano de Segurança Institucional serão regulamentadas por meio de normativo ou procedimento próprio, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos na Política de Segurança Institucional do TRE-PR.

Art. 80. À Área de Segurança Institucional, com o apoio da Presidência, promoverá as adaptações necessárias, de forma gradativa, a fim de dar cumprimento às medidas relacionadas nesta Portaria.

Art. 81. Os casos omissos verificados no cumprimento desta Portaria serão decididos pela Presidência, ouvida a Comissão Permanente de Segurança.

Art. 82. Fica revogada a Instrução Normativa nº 003/2020-DG.

Art. 83. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 22 de junho de 2022.

Des. Coimbra de Moura

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 124, de 28 de junho de 2022, p. 3-17.

VIDE: Portaria nº 430/2023, que dispõe sobre as atribuições da Assessoria Militar no TRE-PR, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 074/2019, firmado entre a Secretaria de Segurança Pública do Paraná e o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.